TJPA 0032044-76.2010.8.14.0301
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de apelação cível, interposta por Gerson de Jesus dos Santos contra a sentença às fls. 86/88, que nos autos da Ação Ordinária de Cobrança do Adicional de Interiorização julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, considerando que com o advento da Lei Complementar nº 27/1995, o município de Benevides passou a integrar a Região Metropolitana de Belém, não podendo ser caracterizado como interior do Estado, bem como é o caso de Outeiro, por se tratar de distrito da capital. Em sede recursal, o apelante se insurge contra a sentença, alegando, em síntese, que o pedido trazido na inicial tem por base a Lei nº 5.652/91, que se trata de legislação específica, aplicável aos servidores militares. Aduz a impossibilidade de aplicação da Lei Complementar nº 27/1995, dado que a autonomia e independência dentro da separação dos poderes permite que o município de Benevides e o distrito de Outeiro sejam considerados interior do Estado para efeitos de percepção do adicional, ainda que integrem a região metropolitana de Belém. O recorrido ofereceu contrarrazões às fls. 102/113. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça pronunciou-se pelo conhecimento do recurso e seu não provimento. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço e passo a apreciar o recurso. Não prevalece a tese trazida pelo apelante. O adicional de interiorização tem o escopo de conceder melhorias financeiras ao policial militar cujo desenvolvimento de função se dá no interior do Estado, em virtude de condições desfavoráveis ao desempenho funcional. A legislação condiciona a percepção da vantagem à prestação do serviço em local distinto da capital ou região metrpolitana de Belém, de onde residia anteriormente, como dispõe a norma, nesses termos: Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). A Lei Complementar Estadual nº. 27/1995, determia os municípios que integram a Região Metropolitana de Belém, in verbis: Art. 1º - Fica criado consoante o disposto no art. 50, § 2º, da Constituição Estadual, a Região Metropolitana de Belém, constituída pelos Municípios de: I - Belém; II - Ananindeua; III - Marituba; IV - Benevides; V - Santa Bárbara; VI - Santa Izabel do Pará; VII - Castanhal (inciso incluído pela Lei Complementar n.º 076, de 28 de dezembro de 2011, publicada no DOE de 29 de dezembro de 2011). Diante disso, deve-se ressaltar que o benefício somente será devido caso o servidor esteja prestando serviço no interior do Estado, sendo incabível nas situações em que está lotado na Região Metropolitana, como pode ser observado no presente caso, em que o servidor prestou serviço no município de Benevides, integrante da Região Metropolitana, e em Outeiro, distrito da capital, conforme entendimento pacificado por este Tribunal, a seguir exposto: EMENTA: MILITAR ATIVO. PEDIDO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO MILITAR. DECISÃO MONOCRATICA. LOTAÇÃO DENTRO DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (Acórdão nº 125146, 5ª Câmara Cível isolada, Rel. Desa. Diracy Nunes Alves, julgado em 26.09.2013 e publicado em 07.10.2013). Por todos os fundamentos expostos, nos termos do art. 557http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10675146/artigo-557-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973, caput, do CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984001/código-processo-civil-lei-5869-73, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença e todos os seus termos. No que diz respeito ao reexame necessário, conheço-o e confirmo a sentença em sua integralidade. P.R.I. Belém, 6 de fevereiro de 2014. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator. PROCESSO: 2012.3.018828-2 Ação: Apelação Em 07/02/2014 - Relator (a): ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Apelante: Ricardo Da Silva Rodrigues (Advogado: Jose Augusto Colares Barata E Outros) Apelado: Estado Do Para (Ricardo Nasser Sefer - Proc. Do Estado) DECISÃO MONOCRÁTICA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. MILITAR LOTADO NA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM. DESCABIMENTO POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. IMPROVIDA A APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 557http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10675146/artigo-557-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973, "CAPUT", E PARÁGRAFO 1º DO CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984001/código-processo-civil-lei-5869-73. O adicional de interiorização foi instituído com o fim de conceder vantagem pecuniária a militar lotado no interior do Estado. Se o militar presta serviço na capital ou em quaisquer dos municípios que integram a Região Metropolitana de Belém, não faz jus ao benefício, pois, nesse caso, não há falar que se encontra classificado no interior do Estado. Procedentes deste TJPA. Não provimento da apelação. Em sede de reexame necessário, sentença mantida. Decisão monocrática proferida a teor do art. 557http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10675146/artigo-557-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973, "caput"e parágrafo 1º, do CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984001/código-processo-civil-lei-5869-73. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade. III Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109767/decreto-20910-32/32. A prescrição bienal do art. 206http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10717064/artigo-206-da-lei-n-10406-de-10-de-janeiro-de-2002,§ 2ºhttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10716712/parágrafo-2-artigo-206-da-lei-n-10406-de-10-de-janeiro-de-2002, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. IV Apelação conhecida e improvida. Em sede de reexame necessário, sentença mantida em todos os seus termos. (Apelação Cível nº 20123010913-9, Relator: Leonardo de Noronha Tavares, Publicação: 07/02/2013). Ante o exposto, CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO, MAS NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a decisão deprimeiro grau em todos os seus termos. P.R.I. Belém, 29 de novembro de 2013. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator). Posto isto, em que pese a autonomia dentro da separação dos poderes, entendo que o desempenho de atividade militar na Região Metropolitana de Belém não dá ensejo ao direito de reclamar o referido adicional de interiorização, pois o mesmo é devido tendo por base o esforço exigido em deslocar-se para sítio de maior dificuldade de acesso, em detrimento da estrutura e rotina de vida que possuía por ser domiciliado na capital ou em cidade melhor estruturada dada a proximidade com a capital, bem como não merece guarida a pretensão de recebimento do beneplácito no que toca o período trabalhado em Outeiro, visto nem mesmo se tratar de Região Metropolitana, por ser, na realidade, distrito da própria capital. Pelo exposto, com fundamento no disposto no art. 557, caput, do CPC, conheço da apelação e, monocraticamente, nego provimento ao apelo no sentido de manter integralmente a sentença confrontada. P. R. I. Belém, 22 de Setembro de 2014. Desembargadora ELENA FARAG Relatora
(2014.04615916-33, Não Informado, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-07, Publicado em 2014-10-07)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de apelação cível, interposta por Gerson de Jesus dos Santos contra a sentença às fls. 86/88, que nos autos da Ação Ordinária de Cobrança do Adicional de Interiorização julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, considerando que com o advento da Lei Complementar nº 27/1995, o município de Benevides passou a integrar a Região Metropolitana de Belém, não podendo ser caracterizado como interior do Estado, bem como é o caso de Outeiro, por se tratar de distrito da capital. Em sede recursal, o apelante se insurge contra a sentença, alegando, em síntese, que o pedido trazido na inicial tem por base a Lei nº 5.652/91, que se trata de legislação específica, aplicável aos servidores militares. Aduz a impossibilidade de aplicação da Lei Complementar nº 27/1995, dado que a autonomia e independência dentro da separação dos poderes permite que o município de Benevides e o distrito de Outeiro sejam considerados interior do Estado para efeitos de percepção do adicional, ainda que integrem a região metropolitana de Belém. O recorrido ofereceu contrarrazões às fls. 102/113. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça pronunciou-se pelo conhecimento do recurso e seu não provimento. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço e passo a apreciar o recurso. Não prevalece a tese trazida pelo apelante. O adicional de interiorização tem o escopo de conceder melhorias financeiras ao policial militar cujo desenvolvimento de função se dá no interior do Estado, em virtude de condições desfavoráveis ao desempenho funcional. A legislação condiciona a percepção da vantagem à prestação do serviço em local distinto da capital ou região metrpolitana de Belém, de onde residia anteriormente, como dispõe a norma, nesses termos: Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). A Lei Complementar Estadual nº. 27/1995, determia os municípios que integram a Região Metropolitana de Belém, in verbis: Art. 1º - Fica criado consoante o disposto no art. 50, § 2º, da Constituição Estadual, a Região Metropolitana de Belém, constituída pelos Municípios de: I - Belém; II - Ananindeua; III - Marituba; IV - Benevides; V - Santa Bárbara; VI - Santa Izabel do Pará; VII - Castanhal (inciso incluído pela Lei Complementar n.º 076, de 28 de dezembro de 2011, publicada no DOE de 29 de dezembro de 2011). Diante disso, deve-se ressaltar que o benefício somente será devido caso o servidor esteja prestando serviço no interior do Estado, sendo incabível nas situações em que está lotado na Região Metropolitana, como pode ser observado no presente caso, em que o servidor prestou serviço no município de Benevides, integrante da Região Metropolitana, e em Outeiro, distrito da capital, conforme entendimento pacificado por este Tribunal, a seguir exposto: MILITAR ATIVO. PEDIDO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO MILITAR. DECISÃO MONOCRATICA. LOTAÇÃO DENTRO DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (Acórdão nº 125146, 5ª Câmara Cível isolada, Rel. Desa. Diracy Nunes Alves, julgado em 26.09.2013 e publicado em 07.10.2013). Por todos os fundamentos expostos, nos termos do art. 557http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10675146/artigo-557-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973, caput, do CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984001/código-processo-civil-lei-5869-73, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença e todos os seus termos. No que diz respeito ao reexame necessário, conheço-o e confirmo a sentença em sua integralidade. P.R.I. Belém, 6 de fevereiro de 2014. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator. PROCESSO: 2012.3.018828-2 Ação: Apelação Em 07/02/2014 - Relator (a): ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Apelante: Ricardo Da Silva Rodrigues (Advogado: Jose Augusto Colares Barata E Outros) Apelado: Estado Do Para (Ricardo Nasser Sefer - Proc. Do Estado) DECISÃO MONOCRÁTICA: APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. MILITAR LOTADO NA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM. DESCABIMENTO POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. IMPROVIDA A APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 557http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10675146/artigo-557-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973, "CAPUT", E PARÁGRAFO 1º DO CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984001/código-processo-civil-lei-5869-73. O adicional de interiorização foi instituído com o fim de conceder vantagem pecuniária a militar lotado no interior do Estado. Se o militar presta serviço na capital ou em quaisquer dos municípios que integram a Região Metropolitana de Belém, não faz jus ao benefício, pois, nesse caso, não há falar que se encontra classificado no interior do Estado. Procedentes deste TJPA. Não provimento da apelação. Em sede de reexame necessário, sentença mantida. Decisão monocrática proferida a teor do art. 557http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10675146/artigo-557-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973, "caput"e parágrafo 1º, do CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984001/código-processo-civil-lei-5869-73. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade. III Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109767/decreto-20910-32/32. A prescrição bienal do art. 206http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10717064/artigo-206-da-lei-n-10406-de-10-de-janeiro-de-2002,§ 2ºhttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10716712/parágrafo-2-artigo-206-da-lei-n-10406-de-10-de-janeiro-de-2002, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. IV Apelação conhecida e improvida. Em sede de reexame necessário, sentença mantida em todos os seus termos. (Apelação Cível nº 20123010913-9, Relator: Leonardo de Noronha Tavares, Publicação: 07/02/2013). Ante o exposto, CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO, MAS NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a decisão deprimeiro grau em todos os seus termos. P.R.I. Belém, 29 de novembro de 2013. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator). Posto isto, em que pese a autonomia dentro da separação dos poderes, entendo que o desempenho de atividade militar na Região Metropolitana de Belém não dá ensejo ao direito de reclamar o referido adicional de interiorização, pois o mesmo é devido tendo por base o esforço exigido em deslocar-se para sítio de maior dificuldade de acesso, em detrimento da estrutura e rotina de vida que possuía por ser domiciliado na capital ou em cidade melhor estruturada dada a proximidade com a capital, bem como não merece guarida a pretensão de recebimento do beneplácito no que toca o período trabalhado em Outeiro, visto nem mesmo se tratar de Região Metropolitana, por ser, na realidade, distrito da própria capital. Pelo exposto, com fundamento no disposto no art. 557, caput, do CPC, conheço da apelação e, monocraticamente, nego provimento ao apelo no sentido de manter integralmente a sentença confrontada. P. R. I. Belém, 22 de Setembro de 2014. Desembargadora ELENA FARAG Relatora
(2014.04615916-33, Não Informado, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-07, Publicado em 2014-10-07)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
07/10/2014
Data da Publicação
:
07/10/2014
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ELENA FARAG
Número do documento
:
2014.04615916-33
Tipo de processo
:
Apelação
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