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Jurisprudência


TJPA 0032063-96.2014.8.14.0301

Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM/PA 1 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.028189-4 AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A AGRAVADO: EDSON MELO DE CASTRO RELATOR: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE APENSAMENTO DOS AUTOS DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO À AÇAO REVISIONAL DE CONTRATO. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. 1. Decisão atacada que se enquadra nos casos de interposição de agravo retido, nos termos do art. 522, caput, e art. 527, II, ambos do CPC, com redação dada pela Lei 11.187/2005. 2. Ausência de demonstração de lesão grave ou de difícil reparação, o que afasta a utilização do agravo na forma de instrumento. 3. Assim, não se mostrando irreversível o provimento antecipado, na medida em que a causa versa sobre direito de ordem contratual, impõe-se a conversão do agravo na forma retida. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIO NEI RIBEIRO COUTO contra decisão do juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Belém/PA que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0080943-56.2013.814.0301, indeferiu o pedido de apensamento da referida ação aos autos da ação revisional de contrato nº 0050936-81.2013.814.0301 em trâmite na mesma vara. Requer, assim, que este juízo ad quem conceda efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, requer o provimento do mesmo. O agravante juntou documentos às fls. 13/105. É o relatório. DECIDO. Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. A Lei n.º 11.187, de 19.10.05, deu redação ao inciso II do artigo 527 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: (...) II converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa: (...) Ressalte-se que o agravo, na forma retida, passou a ser o recurso cabível, em regra, contra as decisões interlocutórias, sendo a interposição por instrumento cabível apenas por exceção, nos casos em que evidente o perigo de lesão grave e de difícil reparação, situações jurídicas estas que não se verificam no caso em exame. Nesse sentido é a redação do caput do artigo 522 do Código de Processo Civil, dada também pela Lei 11.187/2005, que entrou em vigor no dia 19/01/2006, o qual se transcreve a seguir: Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de dez (10) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. No caso em análise, a agravante se insurgiu contra decisão que indeferiu o pedido de apensamento da ação de busca e apreensão nº 0080943-56.2013.814.0301 à ação revisional de contrato nº 0050936-81.2013.814.0301, ambas em trâmite na 3ª Vara Cível de Belém/PA. Ocorre que, no caso em tela, inexiste demonstração de que a decisão hostilizada possa causar algum dano de natureza grave ou mesmo irreparável à recorrente, quanto mais no feito em exame. Portanto, não havendo a demonstração acerca do pressuposto recursal do agravo de instrumento perigo de lesão grave ou de difícil reparação -, impõe-se a conversão do presente agravo de instrumento em agravo retido. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUGUROS. AÇÃO DE RENOVAÇÃO DE SEGURO DE PESSOAS. DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA ANTECIPADA AO EFEITO DE MANTER O CONTRATO NOS TERMOS ORIGINARIAMENTE PACTAUDOS. DESCABIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. AUSÊNCIA DE RISCO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 522 DO CPC, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.187/05. NÃO RECEBIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. SUA CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70019561422, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, Julgado em 07/05/2007). Diante de todo exposto, ausente exceção legal que justifique a análise imediata do presente recurso, converto o presente Agravo de Instrumento em Agravo Retido, com fulcro no inciso II do art. 527 do CPC, determinando seu apensamento aos autos da ação principal. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 04 de novembro de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2014.04647793-44, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-02, Publicado em 2014-12-02)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 02/12/2014
Data da Publicação : 02/12/2014
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2014.04647793-44
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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