TJPA 0032067-07.2012.8.14.0301
2ª. TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 2013.3.014337-6 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: BANCO HONDA S/A ADVOGADO: MAURÍCIO PEREIRA DE LIMA-OAB/PA: 10.219 E OUTROS APELADO: THALITA PINHEIRO BRITO ADVOGADO: NÃO HÁ CONSTITUÍDO RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROCESSO ARQUIVADO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE ANTE A NÃO INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DEMONSTRAR INTERESSE. SÚMULA 216 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O arquivamento do processo por abandono da causa pelo autor prescinde de sua intimação pessoal. 2. Ausente tais requisitos, deve a sentença ser anulada, sendo os autos remetidos para a comarca de origem para regular processamento. 3. Recurso conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO HONDA S/A em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível de Belém, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por abandono do autor, nos termos do art. 267, III, do CPC-73. Na origem, cuidam os presentes autos de Ação de Busca e Apreensão, proposto pelo apelante às fls.03-05, em razão de débito da apelada com relação ao contrato de alienação fiduciária nº 23315 para aquisição de veículo automotor. Mediante juntada de notificação extrajudicial da requerida (fls. 14-15), o autor pugnou pela concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo. Em interlocutório às fls. 20, o magistrado singular determinou que o autor emendasse a inicial para informar o valor correto atribuído à causa, e na sequência, deferiu o pedido liminar. O autor juntou documentos de fls. 21-22, conforme requerido pelo juízo singular. Conforme Certidão às fls. 25, a requerida não foi localizada. Em despacho às fls. 26, o juízo determina que o autor se manifeste sobre a devolução do mandado de busca e apreensão. E às fls. 27, determina para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas. Sobreveio sentença às fls. 28, ocasião em que o magistrado extinguiu o feito sem resolução de mérito, ante o abandono da causa pelo autor, fundamentando no artigo 267, III, do CPC-73. Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de Apelação às fls. 29-33, aduzindo a ausência de intimação pessoal do autor. O recurso de apelação foi recebido em seu duplo efeito. (fls. 36). Não há contrarrazões. Neste juízo ad quem coube-me o feito por distribuição. É o relatório. D E C I D O Ab initio, o princípio tempus regict actum, estabelecido no art. 1046 do atual Código de Processo Civil exige a aplicação imediata da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, aos processos pendentes. Destarte, verifico o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos tdo direito de recorrer, razão pela qual conheço do recurso de Apelação. Procedo na forma monocrática por se tratar de matéria tratada na súmula 216 do Supremo Tribunal Federal, em observância ao que prega o art. 932, V, alínea a, do Código de Processo Civil-2915. Assim elucida a referida súmula do tribunal superior pátrio: ¿Súmula 216: Para decretação da absolvição de instância pela paralisação do processo por mais de trinta dias, é necessário que o autor, previamente intimado, não promova o andamento da causa. ¿ Ausentes preliminares, passo a apreciar o mérito recursal. MERECE PROSPERAR o apelo do recorrente, uma vez que a extinção do processo sem resolução de mérito operou pela paralisação do feito, do artigo 267, III do CPC/73, a despeito de sua intimação pessoal para demonstrar interesse no prosseguimento do feito. Outrossim, conforme elucida o §1.º do artigo 267 do Código de Processo Civil vigente à época da prolação da sentença (artigo 485 §1.º CPC-2015), prescinde ao arquivamento do processo por esta fundamentação, a intimação pessoal da parte para suprir a falta que demonstra o abandono do processo. A extinção do processo por falta de manifestação do autor não é pressuposto de sua inércia, mas uma demonstração inequívoca de seu interesse de forma reiterada, após uníssona ausência de manifestação aos atos processuais. Assim milita nossa doutrina pátria: ¿Pode o magistrado determinar a extinção do processo sem análise de mérito, quando o autor, por não promover os atos ou diligências que lhe cabem, abandonar a causa por mais de 30 dias. À semelhança do que ocorre na situação em que ambas as partes abandonam a causa, deve o magistrado, antes de extinguir o processo, e sob pena de nulidade da sentença, determinar a intimação pessoal do autor para que, em 48h, diligencie o cumprimento da providência que lhe cabe (art. 267, §1º, CPC). O autor será condenado ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado, esses apenas se o réu já houver sido citado (art. 267, §2º). [...]¿ (Curso de direito processual civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. v. 1. 12. ed. Salvador: JusPodivm, 2010, p. 555/556.) Sendo assim, apenas após esgotadas as formalidades de intimação pessoal da parte autora, não de seu procurador, é que pode ser demonstrado o abandono do processo, permitindo a extinção sem resolução do mérito com este fundamento. Este é o entendimento reiterado de nossos tribunais superiores, como se lê: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. ARTIGO 267, INCISO III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser imprescindível à extinção do feito, a intimação pessoal do autor, procedendo-se à intimação por edital, quando desconhecido o endereço. A extinção do processo por abandono do autor pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando intimado pessoalmente, permanece ele silente quanto o intento de prosseguir no feito, o que não se deu no caso dos autos. 2. O Tribunal Regional entendeu que, tendo o juízo singular oportunizado a emenda à inicial, deferindo prazo de 30 dias para que a CEF informasse o endereço atualizado do requerido, não teria havido manifestação da recorrente, razão porque correta estaria a extinção do feito sem julgamento de mérito, não obstante a ausência de intimação pessoal. 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1148785 / RS, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Julgamento 23/11/2010, DJE 02/12/2010). No caso em tela, inexiste nos autos demonstração de intimação pessoal da parte autora/apelante, sendo que a ausência de providências de impulsionamento não permite o arquivamento direto. Não ficou demonstrada a ausência de interesse do autor em dar prosseguimento ao feito, seu abandono à causa, razão pela qual a sentença deve ser reformada, para permitir o regular processamento do processo com apreciação do mérito. Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente Recurso de Apelação, para anular a sentença do MM Juízo da 1.ª Vara Cível de Belém, permitindo seu retorno à origem, para, o regular processamento do feito, com os atos processuais pertinentes e ao final, apreciação do mérito pretendido. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 19 de abril de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2017.01551790-59, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-05-23, Publicado em 2017-05-23)
Ementa
2ª. TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 2013.3.014337-6 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: BANCO HONDA S/A ADVOGADO: MAURÍCIO PEREIRA DE LIMA-OAB/PA: 10.219 E OUTROS APELADO: THALITA PINHEIRO BRITO ADVOGADO: NÃO HÁ CONSTITUÍDO RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROCESSO ARQUIVADO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE ANTE A NÃO INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DEMONSTRAR INTERESSE. SÚMULA 216 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O arquivamento do processo por abandono da causa pelo autor prescinde de sua intimação pessoal. 2. Ausente tais requisitos, deve a sentença ser anulada, sendo os autos remetidos para a comarca de origem para regular processamento. 3. Recurso conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO HONDA S/A em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível de Belém, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por abandono do autor, nos termos do art. 267, III, do CPC-73. Na origem, cuidam os presentes autos de Ação de Busca e Apreensão, proposto pelo apelante às fls.03-05, em razão de débito da apelada com relação ao contrato de alienação fiduciária nº 23315 para aquisição de veículo automotor. Mediante juntada de notificação extrajudicial da requerida (fls. 14-15), o autor pugnou pela concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo. Em interlocutório às fls. 20, o magistrado singular determinou que o autor emendasse a inicial para informar o valor correto atribuído à causa, e na sequência, deferiu o pedido liminar. O autor juntou documentos de fls. 21-22, conforme requerido pelo juízo singular. Conforme Certidão às fls. 25, a requerida não foi localizada. Em despacho às fls. 26, o juízo determina que o autor se manifeste sobre a devolução do mandado de busca e apreensão. E às fls. 27, determina para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas. Sobreveio sentença às fls. 28, ocasião em que o magistrado extinguiu o feito sem resolução de mérito, ante o abandono da causa pelo autor, fundamentando no artigo 267, III, do CPC-73. Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de Apelação às fls. 29-33, aduzindo a ausência de intimação pessoal do autor. O recurso de apelação foi recebido em seu duplo efeito. (fls. 36). Não há contrarrazões. Neste juízo ad quem coube-me o feito por distribuição. É o relatório. D E C I D O Ab initio, o princípio tempus regict actum, estabelecido no art. 1046 do atual Código de Processo Civil exige a aplicação imediata da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, aos processos pendentes. Destarte, verifico o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos tdo direito de recorrer, razão pela qual conheço do recurso de Apelação. Procedo na forma monocrática por se tratar de matéria tratada na súmula 216 do Supremo Tribunal Federal, em observância ao que prega o art. 932, V, alínea a, do Código de Processo Civil-2915. Assim elucida a referida súmula do tribunal superior pátrio: ¿Súmula 216: Para decretação da absolvição de instância pela paralisação do processo por mais de trinta dias, é necessário que o autor, previamente intimado, não promova o andamento da causa. ¿ Ausentes preliminares, passo a apreciar o mérito recursal. MERECE PROSPERAR o apelo do recorrente, uma vez que a extinção do processo sem resolução de mérito operou pela paralisação do feito, do artigo 267, III do CPC/73, a despeito de sua intimação pessoal para demonstrar interesse no prosseguimento do feito. Outrossim, conforme elucida o §1.º do artigo 267 do Código de Processo Civil vigente à época da prolação da sentença (artigo 485 §1.º CPC-2015), prescinde ao arquivamento do processo por esta fundamentação, a intimação pessoal da parte para suprir a falta que demonstra o abandono do processo. A extinção do processo por falta de manifestação do autor não é pressuposto de sua inércia, mas uma demonstração inequívoca de seu interesse de forma reiterada, após uníssona ausência de manifestação aos atos processuais. Assim milita nossa doutrina pátria: ¿Pode o magistrado determinar a extinção do processo sem análise de mérito, quando o autor, por não promover os atos ou diligências que lhe cabem, abandonar a causa por mais de 30 dias. À semelhança do que ocorre na situação em que ambas as partes abandonam a causa, deve o magistrado, antes de extinguir o processo, e sob pena de nulidade da sentença, determinar a intimação pessoal do autor para que, em 48h, diligencie o cumprimento da providência que lhe cabe (art. 267, §1º, CPC). O autor será condenado ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado, esses apenas se o réu já houver sido citado (art. 267, §2º). [...]¿ (Curso de direito processual civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. v. 1. 12. ed. Salvador: JusPodivm, 2010, p. 555/556.) Sendo assim, apenas após esgotadas as formalidades de intimação pessoal da parte autora, não de seu procurador, é que pode ser demonstrado o abandono do processo, permitindo a extinção sem resolução do mérito com este fundamento. Este é o entendimento reiterado de nossos tribunais superiores, como se lê: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. ARTIGO 267, INCISO III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser imprescindível à extinção do feito, a intimação pessoal do autor, procedendo-se à intimação por edital, quando desconhecido o endereço. A extinção do processo por abandono do autor pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando intimado pessoalmente, permanece ele silente quanto o intento de prosseguir no feito, o que não se deu no caso dos autos. 2. O Tribunal Regional entendeu que, tendo o juízo singular oportunizado a emenda à inicial, deferindo prazo de 30 dias para que a CEF informasse o endereço atualizado do requerido, não teria havido manifestação da recorrente, razão porque correta estaria a extinção do feito sem julgamento de mérito, não obstante a ausência de intimação pessoal. 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1148785 / RS, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Julgamento 23/11/2010, DJE 02/12/2010). No caso em tela, inexiste nos autos demonstração de intimação pessoal da parte autora/apelante, sendo que a ausência de providências de impulsionamento não permite o arquivamento direto. Não ficou demonstrada a ausência de interesse do autor em dar prosseguimento ao feito, seu abandono à causa, razão pela qual a sentença deve ser reformada, para permitir o regular processamento do processo com apreciação do mérito. Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente Recurso de Apelação, para anular a sentença do MM Juízo da 1.ª Vara Cível de Belém, permitindo seu retorno à origem, para, o regular processamento do feito, com os atos processuais pertinentes e ao final, apreciação do mérito pretendido. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 19 de abril de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2017.01551790-59, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-05-23, Publicado em 2017-05-23)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
23/05/2017
Data da Publicação
:
23/05/2017
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2017.01551790-59
Tipo de processo
:
Apelação
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