main-banner

Jurisprudência


TJPA 0032068-32.2009.8.14.0301

Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO DECLARADO. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL COM O ENTE MUNICIPAL. CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. FGTS. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL (IPCA-E). JUROS DE MORA. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA, DISPOSTO NO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. PEDIDO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARÁ, PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE MARIA FERNANDES DE BARROS FILHA E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1- É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2- Quanto ao prazo prescricional, deve ser aplicado o prazo quinquenal, estabelecido no artigo 1º do Decreto 20.910/32 e não o trintenário como anteriormente entendia os Tribunais Superiores. 3- Quanto a matéria de ordem pública, referente ao consectário legal da correção monetária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quarta-feira (20/09/2017), ao concluir o julgamento do Recurso Extraordinário RE nº 870947, definiu quanto à correção monetária seja adotado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e, quanto aos juros de mora, seja adotado o índice de remuneração da poupança, disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. 4- Indenização por danos morais que não se mostra cabível no caso concreto, pois compete à parte requerente comprovar o dano efetivamente experimentado, nos termos do art. art. 373, I, do CPC/15, ônus do qual não se desincumbiu. 5- Ante o exposto, conheço dos recursos de apelação interpostos e dou parcial provimento ao recurso interposto pelo Estado do Pará, parcial provimento ao recurso de Maria Fernandes de Barros Filha e nego provimento ao recurso do Ministério Público (2018.02809392-19, 193.409, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-12, Publicado em 2018-07-13)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 12/07/2018
Data da Publicação : 13/07/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : NADJA NARA COBRA MEDA
Número do documento : 2018.02809392-19
Tipo de processo : Apelação / Remessa Necessária
Mostrar discussão