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Jurisprudência


TJPA 0032087-61.2013.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE BELÉM PROCESSO Nº: 2013.3.018443-7 AGRAVANTE: MARIA JOANA ROCHA PESSOA ADVOGADO: CARLOS BOTELHO DA COSTA E OUTROS AGRAVADO: CHURRASCARIA PAVAN LTDA ADVOGADO: ANTONIO TAVARES VIEIRA NETTO E OUTRO RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 932, III, do NCPC.                   DECISÃO MONOCRÁTICA                   Relatório                   Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Suspensão da Liminar de Tutela Antecipada, interposto por Maria Joana Rocha Pessoa, visando combater decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C IMISSÃO NA POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS (Proc. Nº: 0032087-61.2013.8.14.0301), ajuizada por CHURRASCARIA PAVAN LTDA.                   O juiz a quo, em sua decisão interlocutória, deferiu o pedido liminar, onde se posicionou nos seguintes termos: ¿Pelo exposto, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA em favor do requerente, para garantir em parte, a eficácia do provimento final desta ação, eis que, diante da situação apresentada nos autos e pela documentação acostada que comprovam os fatos e preenchem os pressupostos para a concessão da medida, com fundamento nos arts. 273, I e II do CPC e o artigo 1.228, para determinar a missão do requerente na posse do imóvel descrito como sendo uma parte de 13.164,68m² do bem este de propriedade da requerente, conforme certidão imobiliária de fls. 37, localizado nesta Cidade, que se constitui pelo terreno urbano, coletado sob o nº. 981, situado na margem esquerda da Rodovia Augusto Montenegro, sentido Belém - Icoaraci, KM-07. Intime-se o requerido para que de cumprimento imediatamente ao determinado acima, servindo esta decisão de mandado, inclusive, devendo esta ser cumprimento pelos Oficiais de Justiça do Plantão, por se tratar de medida de extrema urgência. Estabelecendo o §4º do art. 461 do CPC a possibilidade de imposição de multa cominatória à suplicada para o caso de descumprimento do comando emanado desta decisão, eis que se evidencia a busca da satisfação do direito violada a princípio, esta sanção pecuniária, pode ser conferida de oficio ao Magistrado, fico o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento desta decisão, até o limite do valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do contrato de venda e compra, estabelecido na cláusula 2.1. Cumprida esta decisão, proceda-se a citação do suplicado, para que, apresente defesa, no prazo de lei, devendo, constar as advertências previstas nos artigos 285 parte final e 319, ambos do CPC. Intimem-se. Cumpra-se.¿                   Assim irresignado o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, com fito de ser suspensa a liminar de tutela antecipada.                   É o relatório.                   Decido                   De conformidade com o artigo 932, III do NCPC, compete ao relator não conhecer de recurso inadmissível ou prejudicado.                   Ao analisar o andamento do feito, através do sistema de acompanhamento processual deste Egrégio Tribunal, o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº 0032087-61.2013.8.14.0301 se encontra com sentença (anexada) proferida nos seguintes termos:  ¿Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação proposta por CHURRASCARIA PAVAN LTDA, qualificada, em desfavor de MARIA JOANA DA ROCHA PESSOA, a fim de DECLARAR RESCINDIDO o Contrato de Compra e Venda celebrado entre as partes e CONDENO a REQUERIDA/RECONVINDA ao pagamento da quantia de R$ 1.281.107,00 (um milhão, duzentos e oitenta e um mil, cento e sete reais), em favor da REQUERENTE/RECONVINDA, a título de perdas e danos, com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a contar da presente sentença, sem prejuízo dos meses a vencer nos meses que se seguirem à presente decisão, compensando-se o que já foi pago pela REQUERIDA/RECONVINTE à REQUERENTE/RECONVINDA. CONDENO, ainda, a REQUERIDA/RECONVINTE, ao pagamento, em favor da REQUERENTE/RECONVINDA, de multa contratual na razão de 30% (trinta por cento) sobre o valor pago no contrato, conforme item 4.2.2 do Contrato, qual seja R$ 549.045,86 (quinhentos e quarenta e nove mil, quarenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a contar de 23/02/2012, data em que a REQUERIDA/RECONVINTE foi notificada de seu inadimplemento contratual, também compensando-se o montante já pago. Por consequência, pelas razões supra, JULGO IMPROCEDENTE a RECONVENÇÃO proposta por MARIA JOANA DA ROCHA PESSÔA, qualificada, em desfavor de CHURRASCARIA PAVAN LTDA., qualificada. Considerando que no caderno processual não há notícias do julgamento definitivo do Agravo de Instrumento que suspendeu os efeitos da decisão que antecipou os efeitos da tutela pretendida pela Requerente/Reconvinda, CONFIRMO a tutela antecipada concedida às fls. 46/53, devendo ser oficiado à Superior Instância desta decisão, onde tramita o referido recurso. CONDENO a REQUERIDA/RECONVINDA ao pagamento de honorários sucumbenciais na razão de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC, bem como ao pagamento das despesas processuais. P.R.I.C.¿                   Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, nestes termos o art. 932, III do CPC diz que: Art. 932: Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ¿                   Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 932, III do Novo Código de Processo Civil e determino seu arquivamento.                   Belém, 28 de março de 2016                   ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA                DESEMBARGADORA RELATORA (2016.01231180-86, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-07, Publicado em 2016-04-07)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 07/04/2016
Data da Publicação : 07/04/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento : 2016.01231180-86
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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