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Jurisprudência


TJPA 0032095-72.2012.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00320957220128140301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM (3ª Vara de Fazenda de Belém) APELANTES: HAROLDO DO CARMO MACÊDO E OUTROS (ADVOGADO: DIOGO CUNHA PEREIRA - OAB/PA Nº 16.649) APELADO: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO: GUSTAVO LYNCH - OAB/PA Nº 10.261) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS. NULIDADE DOS ATOS DE EXCLUSÃO DOS AUTORES DA CORPORAÇÃO DA PMPA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. APLICAÇÃO AO CASO DO DISPOSTO NO DECRETO Nº 20.910/32. RECURSO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO C. STJ E DO TJPA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O prazo para propositura de ação declaratória de nulidade de ato de exclusão de policial militar é de 5 (cinco) anos, a contar do ato de licenciamento, nos termos do Decreto nº 20.910/32, ainda que se trate de ação ajuizada em face de ato nulo. Precedentes STJ e TJPA. 2 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de apelação cível interposta por HAROLDO DO CARMO MACÊDO E OUTROS, nos autos da ação ordinária de nulidade de ato administrativo em que contendem com o ESTADO DO PARÁ, contra a decisão da 3ª Vara da Fazenda de Belém que julgou improcedentes os pedidos, por reconhecer de ofício a prescrição da pretensão de revisão dos atos administrativos impugnados.            Relata a inicial que os recorrentes foram excluídos das fileiras da Polícia Militar do Estado do Pará sem que tenham respondido a qualquer procedimento administrativo em desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa e que, em que pese a prescrição quinquenal atingir todas as ações de qualquer natureza em face da Fazenda Pública não incide no caso em comento por se tratar de ação meramente declaratória imprescritível, razão pela qual ajuizaram a presente ação para que os atos de exclusão da PMPA sejam declarados nulos.            Inconformados, os autores/apelantes alegam que durante muitos anos vigorou o entendimento de que o prazo para questionar a validade do ato administrativo disciplinar é aquele definido no artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/32, porém o entendimento atual em vigor é o de que tal norma não é a única disposição jurídica aplicável no direito administrativo quanto ao lapso temporal alusivo à prescrição do direito de revisão do ato disciplinar.            Aduzem que é evidente a possibilidade de questionamento do ato administrativo sancionatório a qualquer tempo perante o poder judiciário, em perfeita harmonia com o princípio da segurança jurídica e que o STJ já se manifestou pela prevalência da norma mais favorável no âmbito do processo administrativo disciplinar, garantindo, assim, o afastamento da prescrição quinquenal do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.            Assim, requerem seja conhecido o recurso, reformando a sentença para receberem integralmente os pedidos feitos na inicial.            O recurso foi recebido no duplo efeito, conforme despacho de fl. 116, não tendo o Estado do Pará se manifestado conforme certidão de fl. 117.            Os autos foram originariamente distribuídos à relatoria do Des. Constantino Augusto Guerreiro (fl. 118) que os encaminhou para a Procuradoria de Justiça que ofertou parecer pelo conhecimento e improvimento do recurso (fls. 122/128).            Após, o então Desembargador Relator determinou a intimação do Estado do Pará para contrarrazoar o apelo, bem como para se manifestar acerca da competência para processamento e julgamento do processo (fl. 132).            Estado do Pará apresentou contrarrazões às fls. 140/148.            Ato contínuo, determinada a intimação dos autores para manifestarem-se acerca da competência deste juízo, sem resposta, nos termos da certidão de fl. 151.            Os autos foram redistribuídos à relatoria do Des. Roberto Gonçalves de Moura por força da Emenda Regimental nº 05/2016 em razão da escolha do Desembargador Relator originário para compor uma das Turmas de Direito Privado deste Tribunal e após à minha relatoria conforme despacho de fl. 155.            Determinei a remessa ao Ministério Público para manifestação, que ratificou seu pronunciamento anterior (fl. 160).            É o relatório. Decido.            Inicialmente, verifico que a interposição do recurso ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 1973, norma a ser aplicada no que tange a admissibilidade recursal, e presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo e passo a análise.            Compulsando os autos, verifico que a sentença apelada não merece reparos por estar em sintonia com a jurisprudência dominante deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, comportando julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 932, VIII, do CPC/2015 c/c 133, XI, d, do Regimento Interno deste Tribunal.            Com efeito, as pretensões deduzidas em face da Fazenda Pública possuem seu prazo prescricional regulado pelo Decreto Federal n.º 20.910/1932, que em seu artigo 1º assim estabelece: ¿Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.¿          No caso ora examinado, verifico que os apelantes, conforme se extrai dos documentos juntados na peça de ingresso, principalmente as cópias das Certidões e Boletins Gerais de fls. 16 e 18; 27 e 30; 44 e 48; 51; 62 e 63 e 84, conforme reconhecido pelo magistrado sentenciante, foram todos excluídos das fileiras da Polícia Militar do Estado do Pará nos anos 80 e 90, tendo ajuizado a presente ação declaratória de nulidade de ato jurídico apenas no ano de 2012, ou seja, mais de 10 anos depois dos atos inquinados como ilegais, sendo, indubitavelmente, alcançados pelo prazo quinquenal estabelecido no dispositivo legal antes reproduzido, devendo ser mantida a sentença recorrida.          Quanto ao tema, o entendimento pacífico neste Tribunal é no sentido de que em se tratando de demanda ajuizada em face da Fazenda Pública deve ser aplicada a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20910/32, senão vejamos: ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO DO SERVIÇO ATIVO. PLEITO DE ANULAÇÃO DO ATO DE EXCLUSÃO E REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, AINDA QUE O ATO SEJA NULO. ART. 1º DO DECRETO nº 20.910/1932. TERMO INICIAL. DATA DO LICENCIAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA E CRIMINAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão recorrida. 2. O prazo para propositura de ação de reintegração de militar é de 5 (cinco) anos, a contar do ato de exclusão ou licenciamento da Corporação, nos termos do Decreto nº 20.910/32, ainda que se trate de ação ajuizada em face de ato nulo. (...) 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPA. Proc. 2017.04068793-15, Ac. 180.848, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 07/08/2017, Publicado em 22/09/2017) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ANULAÇÃO DE ATO DA ADMINISTRAÇÃO. LICENCIAMENTO DO MILITAR DA CORPORAÇÃO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. REJEITADA. PRESCRIÇÃO. CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. JULGAMENTO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1- O ordenamento jurídico somente concebe impossível o pedido avesso ao universo plausível do Direito ou defeso por força de lei, o que não se dá na espécie; 2-Em se tratando de ação contra a Fazenda Pública, deve ser observado o Decreto. 20.910/193, que prevê no artigo 1º que o prazo prescricional é o quinquenal; 3- In casu, decorrido mais de 5 anos entre o ato supostamente tido como ilegal e o ajuizamento da ação, resta caracterizada a prescrição quinquenal; 4- Apelação conhecida e desprovida. (TJPA. Proc. 2017.03640815-57, Ac. 179.872, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 21/08/2017, Publicado em 29/08/2017) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO. POLICIAL MILITAR LICENCIADO A BEM DA DISCIPLINA. PLEITO DE ANULAÇÃO DO ATO DE LICENCIAMENTO E REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO nº 20.910/1932. TERMO INICIAL. DATA DO LICENCIAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O prazo para propositura de ação de reintegração de militar é de 5 (cinco) anos, a contar do ato de exclusão ou licenciamento, nos termos do Decreto nº 20.910/32, ainda que se trate de ação ajuizada em face de ato nulo. 2. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPA. Proc. 2017.03255360-85, Ac. 178.761, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 31/07/2017, Publicado em 02/08/2017)            Destaco, ainda, que mesmo que se trate ação ajuizada em face de ato nulo contra a Fazenda Pública, impõe-se o reconhecimento do prazo prescricional quinquenal, conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, aplicando-se as disposições do Decreto nº 20.910/32.            Por oportuno, colaciono alguns julgados no mesmo sentido da decisão recorrida: PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. POLÍCIA MILITAR. CÉSIO 137. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Anulação de Ato Jurídico proposta por Irismar Santana Paulino, falecido durante o processo, contra o Estado de Goiás, objetivando a nulidade do seu licenciamento e, consequentemente, a sua reintegração nos quadros da Polícia Militar do Estado de Goiás, bem como o pagamento dos vencimentos desde o pedido de licenciamento e o direito à reforma remunerada. 2. Sustentam os recorrentes a possibilidade de anulação do ato jurídico de licenciamento por existência de erro substancial que maculou a manifestação de vontade do falecido Irismar, em razão do desconhecimento da sua contaminação pelo Césio 137, à época em que formulou o pedido de licenciamento da Corporação. 3. O Juiz de primeiro grau acolheu a prescrição e julgou extinto o processo com resolução de mérito. 4. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação do ora recorrente, e assim consignou: "Portanto, entre a data do ato que o apelante foi licenciado, 20/02/90, até a data da propositura da ação onde pugnou pela reintegração às fileiras da PMGO, em 27/11/09, decorreram quase 19 (dezenove) anos, o que denota a prescrição da respectiva pretensão. (...) Ao proferir a sentença a ilustre magistrada bem se posicionou, conforme se vê dos fundamentos a seguir transcritos: (...) Quanto à existência do processo administrativo, datado de outubro/2002, ainda assim a prescrição persistiria, pois considerando a data do ajuizamento da ação em 27/11/09, se passaram 07 (sete) anos. (...) Conclui-se, desse modo, que operou-se a prescrição do próprio fundo de direito, haja vista que fluíram mais de cinco (5) anos entre a data do ato administrativo que se busca invalidar e a data do ajuizamento da demanda. (fls. 304-308, grifo acrescentado). 5. Quanto à prescrição, esclareça-se que para alterar a conclusão do Tribunal de origem é necessário reexaminar os fatos, o que encontra o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.610.942/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 10/4/2017. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1662083/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017) ¿ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. 1. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Precedentes. 2. Em se tratando de ato administrativo nulo, não há como afastar a prescrição quinquenal para a propositura da ação em que se pretende a reintegração de policial militar. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.¿ (STJ - AgRg no AREsp 794662/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 02/12/2015)  ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES DO STJ. 1. (...) 2. O julgado estadual não se afastou do entendimento desta Corte no sentido de que, mesmo em se tratando de ato administrativo nulo, não há como afastar a prescrição quinquenal para a propositura da ação em que se pretende a reintegração de policial militar (AgRg no REsp 1.323.442/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 22/08/2012). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg no AREsp 750819/GO, Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 25/09/2015). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC QUE NÃO SE VERIFICA. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. TRANSCURSO DO LUSTRO ENTRE A DATA DO ATO QUE EXCLUIU O MILITAR DA CORPORAÇÃO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ. 1. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que firmou o entendimento de que o prazo para propositura de ação declaratória de nulidade de ato administrativo é de 5 (cinco) anos, a contar do ato de exclusão ou licenciamento, nos termos do Decreto 20.910/32, ainda que se trate de ação ajuizada em face de ato nulo. Nesse sentido, os seguintes precedentes: REsp 194.271/PE, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 25/10/1999; AgRg no REsp 1.167.430/AM, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho Quinta Turma, DJe 13/12/2010 e AgRg no REsp 1.167.430/AM, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho Quinta Turma, DJe 13/12/2010. 2. O ato que demitiu o autor do serviço público estadual foi publicado em 25.2.1992 e ação declaratória de nulidade de ato administrativo somente foi ajuizada em 22.7.2008, quando, há muito, transcorrido o lustro prescricional, operando-se, desse modo, a prescrição do próprio fundo de direito. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1228441/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 29/06/2011)          Ademais, escorreito o entendimento da sentença apelada de que deve ser reconhecida a prescrição no caso em tela, uma vez que a ação proposta não é meramente declaratória, mas também constitutiva, na medida em que a prestação jurisdicional favorável aos autores implicaria via de consequência na reintegração dos mesmos à corporação, extrapolando o efeito meramente declaratório. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MILITAR. REINTEGRAÇÃO ÀS FILEIRAS DA POLÍCIA MILITAR. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE NATUREZA CONDENATÓRIA. DECRETO 20.910/32. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não há falar em afronta ao art. 535, II, do CPC, não se devendo confundir "fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (REsp 763.983/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 28/11/05). 2. O reconhecimento da ocorrência de eventual cerceamento de defesa no âmbito de um processo administrativo disciplinar não importa na nulidade deste, sendo o caso de anulabilidade, o que, por conseguinte, afasta a tese de imprescritibilidade da pretensão deduzida pela parte autora. 3. A questão da anulabilidade de um ato jurídico, pela não obediência de forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104, III, do Código Civil), não se vincula ao plano de existência dos atos jurídicos, mas ao plano de validade. 4. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que "a natureza jurídica da ação é definida por meio do pedido e da causa de pedir, não tendo relevância o nomen iuris dado pela parte autora" (AgRg no REsp 594.308/PB, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 20/8/09). 5. O pedido declaratório de nulidade - por suposto cerceamento de defesa - do ato administrativo que importou na exclusão do agravante das fileiras da Polícia Militar, cujo objetivo final é sua reintegração à referida Corporação, reveste-se de natureza condenatória. 6. "O prazo para propositura de ação de reintegração de policial militar é de 5 (cinco) anos, a contar do ato de exclusão ou licenciamento, nos termos do Decreto n.º 20.910/32" (AgRg no Ag 1.152.666/PE, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 1º/2/10). 7. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1232422/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 02/08/2010)          Desse modo, conforme consignado no artigo 1º do Decreto 20.910/1932, e sedimentado nos julgados antes reproduzidos, tenho como certo que o prazo para a propositura de ação declaratória de nulidade de ato administrativo é de 05 anos, a contar do ato de exclusão ou licenciamento do Militar, ainda que se repute nulo o ato, não merecendo retoques a sentença recorrida.          Logo, resta induvidoso que a pretensão dos autores foi atingida pela prescrição, porquanto deixaram fluir mais de 5 (cinco) anos para ajuizar a competente ação judicial visando anular o ato de exclusão das fileiras da PMPA.            Ante o exposto, diante da fundamentação exposta e da jurisprudência dominante desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, com fulcro nos artigos 932, incisos VIII, do CPC/2015 c/c 133, XI, d, do RITJPA, na linha do parecer ministerial, conheço do recurso e NEGO PROVIMENTO para reconhecer a extemporaneidade na propositura da ação declaratória, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição, nos termos da fundamentação.            Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.            Publique-se e intimem-se.            Belém, 04 de julho de 2018.            Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO             Relator (2018.02781958-65, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-16, Publicado em 2018-07-16)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 16/07/2018
Data da Publicação : 16/07/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento : 2018.02781958-65
Tipo de processo : Apelação
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