TJPA 0032115-17.2001.8.14.0301
EMENTA APELAÇ?O CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇ?O DE COBRANÇA. PENS?O POR MORTE. ÓBITO DO SERVIDOR OCORREU EM 1999. FALECIMENTO ANTERIOR A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/03. INCIDÊNCIA DO ART. 40, § 5º, DA CF. AUTO-APLICABILIDADE. VALOR CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO. MATÉRIA PACIFICADA NO STF E NO TJ/PA. RECURSO DE APELAÇ?O DA PENSIONISTA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTARQUIA ESTADUAL NÃO CONHECIDO. 1. Considerando-se que o óbito ocorreu em 1999, antes portanto, da publicação da EC nº 41/2003, deve ser aplicada a redação original do art. 40 § 5º, da CF/88, no sentido de que a pensão por morte deve corresponder à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor como se vivo estivesse, devendo ser aplicada a regra que determina a paridade dos proventos de pensão por morte com os proventos recebidos pelo ex-segurado, sendo uma matéria pacificada na Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal; 2. Assim sendo, levando-se em conta o tempus regit actum, verifica-se que a norma inserta até então na Constituiç?o Federal sobre cálculo de pensão, considerava a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, ou seja, 100% (cem por cento), tendo aplicaç?o imediata. 3. No caso em questão, a parte requerida apelada, ou seja, a autarquia estadual, reconheceu de forma expressa em sua peça de contestação ( fl. 29), que a pensionista possui o direito de receber as diferenças entre o que estava sendo pago e a integralidade da pensão que deveria ser paga, tendo-se como fato gerador e início de pagamento das diferenças, a data do óbito do então segurado, diga-se, 13.09.1999 até o momento em que o órgão previdenciário passou a pagar na integralidade a pensão da requerente, ora apelante. 4. Os autos em questão tratam de matéria de direito, em que a requerente apelante possui o direito de receber a pensão decorrente do falecimento de seu esposo de forma integral, devendo-se portanto a autarquia estadual, pagar as diferenças de valores que não foram pagas até então. 5. Quanto ao Recurso de Apelação formulado pelo Igeprev, postulando a majoração dos honorários sucumbenciais em benefício da autarquia, resta prejudicado, uma vez que o Igeprev, que era a parte vencedora no processo, passou a ser a parte vencida, no momento que a requerente pensionista, teve sua apelação provida, havendo assim, a perda de objeto na postulação recursal da autarquia. 6. Recurso de Apelação proposto por Gracileide Carrera da Silva, conhecido e Provido e quanto ao Recurso de Apelação do Igeprev não conhecido.
(2018.01166257-78, 187.476, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-22, Publicado em 2018-03-26)
Ementa
EMENTA APELAÇ?O CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇ?O DE COBRANÇA. PENS?O POR MORTE. ÓBITO DO SERVIDOR OCORREU EM 1999. FALECIMENTO ANTERIOR A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/03. INCIDÊNCIA DO ART. 40, § 5º, DA CF. AUTO-APLICABILIDADE. VALOR CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO. MATÉRIA PACIFICADA NO STF E NO TJ/PA. RECURSO DE APELAÇ?O DA PENSIONISTA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTARQUIA ESTADUAL NÃO CONHECIDO. 1. Considerando-se que o óbito ocorreu em 1999, antes portanto, da publicação da EC nº 41/2003, deve ser aplicada a redação original do art. 40 § 5º, da CF/88, no sentido de que a pensão por morte deve corresponder à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor como se vivo estivesse, devendo ser aplicada a regra que determina a paridade dos proventos de pensão por morte com os proventos recebidos pelo ex-segurado, sendo uma matéria pacificada na Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal; 2. Assim sendo, levando-se em conta o tempus regit actum, verifica-se que a norma inserta até então na Constituiç?o Federal sobre cálculo de pensão, considerava a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, ou seja, 100% (cem por cento), tendo aplicaç?o imediata. 3. No caso em questão, a parte requerida apelada, ou seja, a autarquia estadual, reconheceu de forma expressa em sua peça de contestação ( fl. 29), que a pensionista possui o direito de receber as diferenças entre o que estava sendo pago e a integralidade da pensão que deveria ser paga, tendo-se como fato gerador e início de pagamento das diferenças, a data do óbito do então segurado, diga-se, 13.09.1999 até o momento em que o órgão previdenciário passou a pagar na integralidade a pensão da requerente, ora apelante. 4. Os autos em questão tratam de matéria de direito, em que a requerente apelante possui o direito de receber a pensão decorrente do falecimento de seu esposo de forma integral, devendo-se portanto a autarquia estadual, pagar as diferenças de valores que não foram pagas até então. 5. Quanto ao Recurso de Apelação formulado pelo Igeprev, postulando a majoração dos honorários sucumbenciais em benefício da autarquia, resta prejudicado, uma vez que o Igeprev, que era a parte vencedora no processo, passou a ser a parte vencida, no momento que a requerente pensionista, teve sua apelação provida, havendo assim, a perda de objeto na postulação recursal da autarquia. 6. Recurso de Apelação proposto por Gracileide Carrera da Silva, conhecido e Provido e quanto ao Recurso de Apelação do Igeprev não conhecido.
(2018.01166257-78, 187.476, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-22, Publicado em 2018-03-26)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
22/03/2018
Data da Publicação
:
26/03/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
NADJA NARA COBRA MEDA
Número do documento
:
2018.01166257-78
Tipo de processo
:
Apelação
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