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Jurisprudência


TJPA 0032117-62.2014.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: 5ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL PROCESSO Nº: 2014.3.028112-5 AGRAVANTE: D. S. P. DA C., neste ato representado por A. B. P. ADVOGADO(A): Igor Pastana Mota AGRAVADO: R. A. R. DA C. ADVOGADO(A): Pedro Sarraf Nunes de Moraes RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 932, inciso III do Novo Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA          Relatório          Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo Ativo, interposto por D. S. P. DA C., neste ato representado por A. B. P., visando combater decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Família da Capital, nos autos da Ação de Oferecimento de Alimentos c/c Regulamentação de Visitas (Proc. nº: 0032117-62.2014.8.14.0301), movido em face de R. A. R. DA C..          O juiz a quo, em sua decisão, determinou direito de visita ao pai, ora agravado. Vejamos: ¿(...) Diante do exposto, com fundamento no art. 273 do CPC, entendo presentes os pressupostos exigidos por lei e concedo a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, para regular provisoriamente, o direito do pai/requerente em relação ao seu filho, por ora, até que seja realizado o necessário estudo social do caso, da seguinte forma: a) O pai terá seu filho em sua companhia em finais de semanas alternados, podendo apanhá-lo no sábado e domingo, a partir das 9h e devolvê-lo à mãe, na residência desta, ao final de cada dia até às 18h, a começar no final de semana posterior a intimação desta decisão. Não podendo o menor pernoitar com o pai em razão da tenra idade. a.1) O Dia dos Pais e o Dia das Mães serão passados com os respectivos genitores; se coincidirem com o final de semana reservado ao genitor do evento, haverá compensação em favor do outro, no fim de semana seguinte, mantendo-se o horário estabelecido no item anterior; a.2) O filho passará as festas de final de ano com ambos os pais, alternadamente, iniciando-se no Natal/2014 com a mãe e Ano Novo 2014/2015, com o pai, podendo ser alterado, mediante entendimento direto entre os genitores, respeitando-se o horário já estabelecido;¿          Assim irresignado, o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, com fito de ser concedida a antecipação de tutela recursal.          É o relatório.          Decido          De conformidade com 932 do Novo Código de Processo Civil, compete ao relator não conhecer de recurso inadmissibilidade desse mesmo recurso.          Ao analisar o andamento do processo, através da central de consultas do site do Tribunal do Estado do Pará, o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº: 0009406-97.2013.8.14.0301, se encontra com sentença (anexada) proferida nos seguintes termos: ¿Às 11h do dia 11 de junho de 2015, nesta cidade de Belém (PA), no Fórum Cível, Sala de Audiências da 5ª Vara de Família, presentes a Dra. ROSANA LUCIA DE CANELAS BASTOS, Juiza de Direito respondendo pela 5ª Vara de Família da Comarca da Capital, comigo Auxiliar Judiciário, abaixo assinado. Aberta a audiência e, feito o pregão, constatou-se a presença do autor acompanhado de seu advogado. Presente a representante legal do requerido acompanhada de seu advogado. Presente o RMP. Em ato contínuo, feita a proposta de Conciliação esta resultou frutífera e as partes o fazem nas seguintes bases: I) Quanto ao pagamento de pensão alimentícia : Que o autor se compromete a pagar a título de alimentos definitivos ao seu filho, o percentual de 15% (quinze por cento) de seus vencimentos e vantagens, excluídos os descontos obrigatórios (IR e Contribuição Previdenciária), a ser descontado junto a sua Fonte Pagadora ( POLICIA RODOVIÁRIA FEDERAL) e depositado em nome da representante legal do menor, na conta poupança bancária n. 42755-1 ag3106-2 do Banco do Brasil; II) QUANTO A GUARDA E DIREITO DE VISITA: Que a genitora ficará com a guarda unilateral da criança, tendo o pai do direito de visitá-lo e tê-lo em sua companhia em finais de semana alternados, apanhando-o na casa da genitora a partir das 08h de sábado e devolvendo as 18h do mesmo dia, e nos mesmos horários no domingo, sem pernoite; além de feriados em acordo entre as partes. Quando a criança completar 04 anos de idade o direito de convivência será exercido da seguinte forma: finais de semana alternados, a partir das 08h de sábado até as 18h de domingo, 15 dias de cada férias escolares, e os feriados serão acordados igualmente entre as partes; III) As partes requerem a dispensa do prazo recursal. Dada a palavra ao Representante do Ministério Público, em parecer, este manifesta-se: ¿MM. Juiz, somos pelo deferimento do acordo avençado entre as partes. É a manifestação¿. A seguir, passou o MM Juiz a proferir a seguinte SENTENÇA: ¿Vistos etc. Tendo em vista o acordo entabulado entre as partes, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO FIRMADO ENTRE OS MESMOS para que surta seus jurídicos e legais efeitos, em consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 269, III do CPC. Homologo ainda o pedido de dispensa do prazo recursal. Custas e honorários na forma da Lei nº 1.060/50. Em face do acordo, fica prejudicado a impugnação a AJG nº 0068085-56.2014.8140301, julgando extinto o feito, trasladando-se copia deste termos aos autos em apenso. Oficie-se ao Excelentíssimo Desembargador relator do agravo de instrumento nº 2014.3.028112-5. Publicada em audiência. Registre-se. CUMPRA-SE.¿ SERVE O PRESENTE TERMO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO OFÍCIO Nº 37/2015 - GAB. JUÍZO DA 5ª V.F, À FONTE PAGADORA DO AUTOR (POLICIA RODOVIÁRIA FEDERAL) PARA FINS DE DESCONTO DO PERCENTUAL DOS ALIMENTOS DEFINITIVOS, E DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA DA SR.ª AYLA AYUMI BABA PASTANA CONFORME ACIMA CONSIGNADO (Provimento nº 011/2009 CRMB). Registre-se. CUMPRA-SE.¿ Nada mais havendo, o MM. Juiz deu por encerrada a audiência. EU, _________Luiz Alberto Bordalo, Auxiliar Judiciário, digitei, e subscrevi.¿          Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, conforme preceitua o art. 932, inciso III do Novo Código de Processo Civil, vide dispositivo: Art. 932.  Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;          Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 932, inciso III do Novo Código de Processo Civil, com consequente arquivamento dos autos.          Belém, 28 de março de 2016. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora (2016.01241881-90, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-06, Publicado em 2016-04-06)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 06/04/2016
Data da Publicação : 06/04/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento : 2016.01241881-90
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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