TJPA 0032121-07.2011.8.14.0301
TRIBUNAL PLENO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0032121-07.2011.814.0301 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. RELATÓRIO Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA tendo como suscitante o MM. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL e como suscitado JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL, nos termos e fundamentos a seguir expostos: Tratam os autos de Ação de indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Ilaelma da Silva Barros em face da empresa Estrela do Mar Ltda, no qual o feito foi primeiramente distribuído à 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que decidiu, às fls. 43, de sua competência em favor da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém, por entender que este seria o Juízo prevento para julgar a presente demanda, já que lá tramita o Processo nº 0035633-95.2011.814.0301 (Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta com fundamento no mesmo acidente de trânsito, por outra vítima) e que, pretensamente, existiria conexão entre os efeitos. Redistribuído os autos, o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Belém se limitou a afirmar que o fato de existirem ações propostas com fundamento no mesmo acidente não resulta na alegada conexão, pelo que devolveu o feito ao Juízo da 2ª Vara Cível, que, por sua vez, suscitou o presente conflito negativo de competência, conforme fls. 96/97. Após regular distribuição dos autos (fls.101), coube a mim a relatoria do feito em 27/05/2015 e em seguida remetido ao Ministério Público para a emissão de parecer, que opinou pela procedência do presente Conflito Negativo de Competência, para ser declarada a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível Empresarial da Capital, para processar e julgar o presente feito. É o relatório. Decido. Antes de analisar o presente destaco que irei decidi-lo monocraticamente com fundamento no parágrafo único do art. 120 do Código de Processo Civil. Acerca da possibilidade de fazê-lo colaciona a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni: ¿Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada (ou ainda do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça), o relator poderá decidir de plano o conflito, monocraticamente, racionalizando-se por aí a atividade judiciária.¿ (MARINONI, Luiz Guilherme. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. 3ª Ed. Rev. Atual. e Ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, pág. 175). O cerne do conflito em questão é definir se a propositura de demanda relacionada a anulação de ato jurídico de compra e venda de imóvel objeto de ação de reintegração de posse faz gerar entre as demandas o fenômeno da conexão e, consequentemente, a prevenção de um dos Juízos de Direito para processar e julgar ambos os feitos. Como muito bem sabido, o art. 253 do CPC determina quais são as hipóteses em que ocorrerá distribuição por dependência entre duas ou mais ações, in verbis: Art. 253. Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações idênticas, ao juízo prevento. Assim, a distribuição por dependência ocorre entre demandas que possuem certa semelhança entre si, devendo ambas serem julgadas e processadas no mesmo juízo para que não haja qualquer divergência decisória que possa causar prejuízo ou insegurança jurídica às partes litigantes. No que tange a conexão, dispõe o art. 103 do CPC, in verbis: Art. 103 - Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. Logo de acordo com o conceito apresentado pelo dispositivo supramencionado, vislumbra-se no caso concreto a ocorrência de conexão entre as Ações de Indenização por Danos Morais e Materiais propostas em decorrência do acidente de trânsito ocorrido em 1º de agosto de 2010 na Rod. PA 140, Km 35, em que o ônibus pertencente a empresa ora requerida atingiu uma motocicleta, causando ferimentos e morte aos seus ocupantes, já que a causa de pedir das ações é a mesma. Acerca da matéria, pertinente julgado do STJ, in verbis: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÕES INDENIZATÓRIAS. CONEXÃO. EXISTÊNCIA. CONVENIÊNCIA DA MEDIDA. 1. A conexão pressupõe a existência de causas que, embora não sejam iguais, guardam entre si algum vínculo, uma relação de afinidade, o que denota que o alcance da regra de conexão tem sido alargado, de modo a se interpretar "o vocábulo"comum", contido no texto legal, como uma indicação do legislador de que, para caracterizar a conexão, seria desnecessária a identidade total dos elementos da ação, bastando tão somente uma identidade parcial. 2. O art. 105 do CPC, em torno do qual existe certa divergência acerca de sua exata interpretação, afirma que, "havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente". 3. Parcela significativa da doutrina relativiza a cogência da norma, partilhando do entendimento de que existe margem para uma discricionariedade do magistrado na apreciação da conveniência ou não da reunião dos processos. Precedentes. 4. Esse permissivismo, porém, deve ser tratado com cautela, realizando-se um juízo criterioso, a fim de evitar a reunião desnecessária e desmedida de ações. O critério fundamental a ser sopesado pelo julgador nessa avaliação situa-se em torno da verificação da conveniência da reunião dos processos 5. O art. 103 do CPC se limita a instituir requisitos mínimos de conexão, cabendo ao Juiz, conforme os elementos presentes em cada caso, aquilatar se a adoção da medida se mostra aconselhável e consentânea com a finalidade do instituto, que, em última análise, se presta a colaborar com a efetividade da justiça e da pacificação social. 6. Mostra-se razoável, na espécie, a reunião de ações indenizatórias decorrentes de uma mesma relação jurídica de direito material (acidente de trânsito), considerando-se que são somente duas as vítimas do evento, que ambas as ações não mostram discrepância no tocante à fase processual em que se encontram e que não haverá delongas na remessa dos autos ao juízo prevento, haja vista que as varas localizam-se no mesmo Foro Regional de uma mesma comarca. Tal medida resultaria em uma maior celeridade e economia processual, permitindo o aproveitamento - em benefício do Juízo prevento - dos atos instrutórios realizados pelo outro Juízo, evitando-se, ainda, o risco de haver decisões contraditórias. 7. Se as ações conexas tramitam na mesma comarca, competente é o juiz que despacha em primeiro lugar, a teor do art. 106 do Código de Processo Civil. 8. A expressão "despachar em primeiro lugar", inserida no art. 106 do CPC, salvo exceções, deve ser entendida como o pronunciamento judicial positivo que ordena a citação. Precedentes. 9. Recurso especial provido para reconhecer a conexão entre as demandas e a prevenção do juízo da 3ª Vara Cível de Bangu/RJ para processar e julgar os feitos conexos. (STJ - REsp: 1226016 RJ 2010/0226181-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/03/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2011) CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÕES DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR E OBJETO - CONEXÃO - RECONHECIMENTO. - Fundamentando-se as ações de indenização nas mesmas causas de pedir, qual sejam, os danos sofridos em razão do mesmo acidente automobilístico, resta evidente a conexão, impondo-se a reunião negativo de competência rejeitado. (TJ-MG - CC: 1000013056430000 MG, Relator: Alvimar de Ávila, Data de julgamento: 18/09/2013, Câmaras Cíveis/12ª CÂMARA CÍVEL, data da Publicação: 26/09/2013). Ademais, a jurisprudência proveniente do E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará é no sentido de que: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AÇÕES AFORADAS EM VARAS DIFERENTES. MESMA CAUSA DE PEDIR E MESMO PÓLO PASSIVO. INSTITUTO DA CONEXÃO. CONFLITO NEGATIVO JULGADO A UNANIMIDADE. 1- 1- Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. 2- 2- In casu, é oportuna a reunião das ações, para evitar incoerência de julgados, posto que, os valores pleiteados a título de indenização são diametralmente opost...(TJ-PA - CC: 200730053375 PA 2007300-53375, Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 10/01/2008, Data de Publicação: 14/01/2008) A luz dos autos, ocorre que a família da vítima fatal, Sra. Odineia de Vilhena Beckman, também ingressou com ação de indenização por danos morais, tendo como objeto o mesmo acidente rodoviário. A referida ação foi ajuizada em 13/10/2011, e encontra-se em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Belém Pará, sob o nº 0035633920118140301. A ação proposta pela família da outra vítima do acidente tem como pedido a indenização por danos morais no valor de 600 (seiscentos) salário mínimos, enquanto que na presente ação o pedido é no valor correspondente a 1.000 (mil) salários mínimos. Vale lembrar que ambas ações são patrocinadas pelo mesmo advogado. Ante o exposto, com base no parágrafo único do art. 120 do CPC e diante da jurisprudência do Tribunal a respeito da matéria suscitada nos presente autos, de plano, resolvo o conflito e determino a competência da 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL, para processar e julgar o feito. À Secretaria para as devidas providências, observando-se, nesse sentido, o disposto no art. 122, parágrafo único, da legislação processual. Após o transito em julgado proceda-se a baixa do presente junto ao Libra 2G e remessa dos autos ao Juízo competente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 10 de dezembro de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.04742079-86, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-12-15, Publicado em 2015-12-15)
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TRIBUNAL PLENO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0032121-07.2011.814.0301 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. RELATÓRIO Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA tendo como suscitante o MM. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL e como suscitado JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL, nos termos e fundamentos a seguir expostos: Tratam os autos de Ação de indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Ilaelma da Silva Barros em face da empresa Estrela do Mar Ltda, no qual o feito foi primeiramente distribuído à 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que decidiu, às fls. 43, de sua competência em favor da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém, por entender que este seria o Juízo prevento para julgar a presente demanda, já que lá tramita o Processo nº 0035633-95.2011.814.0301 (Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta com fundamento no mesmo acidente de trânsito, por outra vítima) e que, pretensamente, existiria conexão entre os efeitos. Redistribuído os autos, o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Belém se limitou a afirmar que o fato de existirem ações propostas com fundamento no mesmo acidente não resulta na alegada conexão, pelo que devolveu o feito ao Juízo da 2ª Vara Cível, que, por sua vez, suscitou o presente conflito negativo de competência, conforme fls. 96/97. Após regular distribuição dos autos (fls.101), coube a mim a relatoria do feito em 27/05/2015 e em seguida remetido ao Ministério Público para a emissão de parecer, que opinou pela procedência do presente Conflito Negativo de Competência, para ser declarada a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível Empresarial da Capital, para processar e julgar o presente feito. É o relatório. Decido. Antes de analisar o presente destaco que irei decidi-lo monocraticamente com fundamento no parágrafo único do art. 120 do Código de Processo Civil. Acerca da possibilidade de fazê-lo colaciona a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni: ¿Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada (ou ainda do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça), o relator poderá decidir de plano o conflito, monocraticamente, racionalizando-se por aí a atividade judiciária.¿ (MARINONI, Luiz Guilherme. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. 3ª Ed. Rev. Atual. e Ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, pág. 175). O cerne do conflito em questão é definir se a propositura de demanda relacionada a anulação de ato jurídico de compra e venda de imóvel objeto de ação de reintegração de posse faz gerar entre as demandas o fenômeno da conexão e, consequentemente, a prevenção de um dos Juízos de Direito para processar e julgar ambos os feitos. Como muito bem sabido, o art. 253 do CPC determina quais são as hipóteses em que ocorrerá distribuição por dependência entre duas ou mais ações, in verbis: Art. 253. Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações idênticas, ao juízo prevento. Assim, a distribuição por dependência ocorre entre demandas que possuem certa semelhança entre si, devendo ambas serem julgadas e processadas no mesmo juízo para que não haja qualquer divergência decisória que possa causar prejuízo ou insegurança jurídica às partes litigantes. No que tange a conexão, dispõe o art. 103 do CPC, in verbis: Art. 103 - Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. Logo de acordo com o conceito apresentado pelo dispositivo supramencionado, vislumbra-se no caso concreto a ocorrência de conexão entre as Ações de Indenização por Danos Morais e Materiais propostas em decorrência do acidente de trânsito ocorrido em 1º de agosto de 2010 na Rod. PA 140, Km 35, em que o ônibus pertencente a empresa ora requerida atingiu uma motocicleta, causando ferimentos e morte aos seus ocupantes, já que a causa de pedir das ações é a mesma. Acerca da matéria, pertinente julgado do STJ, in verbis: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÕES INDENIZATÓRIAS. CONEXÃO. EXISTÊNCIA. CONVENIÊNCIA DA MEDIDA. 1. A conexão pressupõe a existência de causas que, embora não sejam iguais, guardam entre si algum vínculo, uma relação de afinidade, o que denota que o alcance da regra de conexão tem sido alargado, de modo a se interpretar "o vocábulo"comum", contido no texto legal, como uma indicação do legislador de que, para caracterizar a conexão, seria desnecessária a identidade total dos elementos da ação, bastando tão somente uma identidade parcial. 2. O art. 105 do CPC, em torno do qual existe certa divergência acerca de sua exata interpretação, afirma que, "havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente". 3. Parcela significativa da doutrina relativiza a cogência da norma, partilhando do entendimento de que existe margem para uma discricionariedade do magistrado na apreciação da conveniência ou não da reunião dos processos. Precedentes. 4. Esse permissivismo, porém, deve ser tratado com cautela, realizando-se um juízo criterioso, a fim de evitar a reunião desnecessária e desmedida de ações. O critério fundamental a ser sopesado pelo julgador nessa avaliação situa-se em torno da verificação da conveniência da reunião dos processos 5. O art. 103 do CPC se limita a instituir requisitos mínimos de conexão, cabendo ao Juiz, conforme os elementos presentes em cada caso, aquilatar se a adoção da medida se mostra aconselhável e consentânea com a finalidade do instituto, que, em última análise, se presta a colaborar com a efetividade da justiça e da pacificação social. 6. Mostra-se razoável, na espécie, a reunião de ações indenizatórias decorrentes de uma mesma relação jurídica de direito material (acidente de trânsito), considerando-se que são somente duas as vítimas do evento, que ambas as ações não mostram discrepância no tocante à fase processual em que se encontram e que não haverá delongas na remessa dos autos ao juízo prevento, haja vista que as varas localizam-se no mesmo Foro Regional de uma mesma comarca. Tal medida resultaria em uma maior celeridade e economia processual, permitindo o aproveitamento - em benefício do Juízo prevento - dos atos instrutórios realizados pelo outro Juízo, evitando-se, ainda, o risco de haver decisões contraditórias. 7. Se as ações conexas tramitam na mesma comarca, competente é o juiz que despacha em primeiro lugar, a teor do art. 106 do Código de Processo Civil. 8. A expressão "despachar em primeiro lugar", inserida no art. 106 do CPC, salvo exceções, deve ser entendida como o pronunciamento judicial positivo que ordena a citação. Precedentes. 9. Recurso especial provido para reconhecer a conexão entre as demandas e a prevenção do juízo da 3ª Vara Cível de Bangu/RJ para processar e julgar os feitos conexos. (STJ - REsp: 1226016 RJ 2010/0226181-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/03/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2011) CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÕES DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR E OBJETO - CONEXÃO - RECONHECIMENTO. - Fundamentando-se as ações de indenização nas mesmas causas de pedir, qual sejam, os danos sofridos em razão do mesmo acidente automobilístico, resta evidente a conexão, impondo-se a reunião negativo de competência rejeitado. (TJ-MG - CC: 1000013056430000 MG, Relator: Alvimar de Ávila, Data de julgamento: 18/09/2013, Câmaras Cíveis/12ª CÂMARA CÍVEL, data da Publicação: 26/09/2013). Ademais, a jurisprudência proveniente do E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará é no sentido de que: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AÇÕES AFORADAS EM VARAS DIFERENTES. MESMA CAUSA DE PEDIR E MESMO PÓLO PASSIVO. INSTITUTO DA CONEXÃO. CONFLITO NEGATIVO JULGADO A UNANIMIDADE. 1- 1- Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. 2- 2- In casu, é oportuna a reunião das ações, para evitar incoerência de julgados, posto que, os valores pleiteados a título de indenização são diametralmente opost...(TJ-PA - CC: 200730053375 PA 2007300-53375, Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 10/01/2008, Data de Publicação: 14/01/2008) A luz dos autos, ocorre que a família da vítima fatal, Sra. Odineia de Vilhena Beckman, também ingressou com ação de indenização por danos morais, tendo como objeto o mesmo acidente rodoviário. A referida ação foi ajuizada em 13/10/2011, e encontra-se em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Belém Pará, sob o nº 0035633920118140301. A ação proposta pela família da outra vítima do acidente tem como pedido a indenização por danos morais no valor de 600 (seiscentos) salário mínimos, enquanto que na presente ação o pedido é no valor correspondente a 1.000 (mil) salários mínimos. Vale lembrar que ambas ações são patrocinadas pelo mesmo advogado. Ante o exposto, com base no parágrafo único do art. 120 do CPC e diante da jurisprudência do Tribunal a respeito da matéria suscitada nos presente autos, de plano, resolvo o conflito e determino a competência da 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL, para processar e julgar o feito. À Secretaria para as devidas providências, observando-se, nesse sentido, o disposto no art. 122, parágrafo único, da legislação processual. Após o transito em julgado proceda-se a baixa do presente junto ao Libra 2G e remessa dos autos ao Juízo competente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 10 de dezembro de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.04742079-86, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-12-15, Publicado em 2015-12-15)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
15/12/2015
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento
:
2015.04742079-86
Tipo de processo
:
Conflito de competência
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