TJPA 0032161-52.2012.8.14.0301
PROCESSO N. 2013.3.013214-7. SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE: RICARDO AUGUSTO GONÇALVES DO CARMO. ADVOGADO: ARNALDO LOPES DE PAULA OAB/PA 14.042. IMPETRADO: EXMO. SR. SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ. LITISCONSORTE PASSIVO: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: GUSTAVO LYNCH. PROCURADORA DE JUSTIÇA: TEREZA CRISTINA DE LIMA. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRATICA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por RICARDO AUGUSTO GONÇALVES DO CARMO, objetivando deferimento de sua inscrição no Concurso Público para Admissão ao Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Pará CFO/PM/PA, nos termos do Edital n. 001/PMPA/2012. Narra a impetrante em sua exordial, em síntese, que o Edital do Concurso acima citado veda a inscrição de candidatos com idade superior a 27 (vinte e sete) anos, fato que é ilegal já que não previsto em qualquer norma que rege a matéria, fato que prejudica em demasia o impetrante que possui 30 (trinta) anos. A inicial foi instruída com documentos de fls. 16/91. Devidamente distribuídos, coube-me a relatoria dos autos (fl. 93), oportunidade em que indeferi a liminar (fls. 95/97). Informações prestadas pelo Exmo. Sr. Secretário de Estado de Segurança Pública e Defesa Social às fls. 103/109. Preliminarmente alega a ilegitimidade passiva ad causam e a perda de objeto do mandamus. No mérito disserta sobre a legalidade da fixação de limite de idade para o concurso de admissão ao Curso de Formação de Oficiais. O Estado do Pará ingressa no feito através de petição de fl. 119, ratificando os termos das informações. O douto parquet, através da eminente Procuradora de Justiça Dra. Tereza Cristina de Lima, opina pela denegação da segurança (fls. 121/136). Às fls. 138/146, de forma espontânea e sem provocação para tal, a autoridade tida por coatora apresenta novamente informações, nos mesmos termos da anterior. É o de relevo cumpre relatar. DECIDO. Inicialmente cabe frisar que apesar de compreender que se tratar de ação originária e que em tese deveria ser julgado de forma plenária, curvo-me ao posicionamento firmado pelas Câmaras Cíveis Reunidas em sua 14ª Sessão Ordinária, ocorrida em 23 de abril de 2013, passando a julgar o feito monocraticamente em razão do julgamento sem resolução do mérito. 1. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO EXMO. SR. SECRETARIO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL A autoridade tida por coatora aduz que não possui legitima passiva ad causam porque não assina o Edital do Concurso objeto da presente lide. Pois bem, passo a analisar. Para Cassio Scarpinella Bueno (Mandado de Segurança. Saraiva. 2008. p. 22) A autoridade coatora deve ser a pessoa física que, em nome da pessoa jurídica à qual esteja vinculada, tenha poder de decisão, isto é, de desfazimento do ato guerreado no mandado de segurança. Por seu turno, José Miguel Garcia Medina e Fábio Caldas de Araújo (Mandado de Segurança Individual e Coletivo. 2009. p. 48) complementam ao afirmar que a autoridade coatora sempre será o elo responsável quanto à omissão ou prática do ato ilegal ou abusivo. O responsável não se confunde com o executor, embora ambos possam congregar a mesma situação fática e jurídica. (...) Somente aquele que detiver o poder de desfazer o ato impugnado pode ser considerado autoridade coatora. No caso concreto, o impetrante indica como ato ilegal a confecção de Edital de Concurso Público destinado à admissão ao Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Pará, que em seu item 4.3.b estabelece como idade máxima de 27 anos para a inscrição. De inicio cabe frisar que ao contrário do que afirma a exordial, apenas a Secretária de Estado de Administração, em conjunto com o Comandante Geral da PM/PA, assina o Edital de Abertura nº 001/2012-PMPA (fls. 19/28). Portanto, não cabe ao Secretario de Estado de Segurança Pública e Defesa Social responder eventual ilegalidade do Edital, mas sim as autoridades que efetivamente o assinaram. Nem se alegue que se aplica ao caso em análise a teoria da encampação, pois segundo jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça para se aplicar a teoria de encampação em mandado de segurança, é necessário que sejam preenchidos cumulativamente os seguintes pressupostos, vejamos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou as informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal e c) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE SUPERIORIDADE HIERÁRQUICA PARA REVER O ATO. INAPLICABILIDADE. 1. Deve ser aplicada a Teoria da Encampação quando a autoridade apontada como coatora no mandado de segurança - hierarquicamente superior à autoridade efetivamente legítima para figurar no pólo passivo -, mesmo aduzindo sua ilegitimidade, defende o mérito do ato impugnado, desde que não haja modificação da competência. 2. No concernente ao requisito da subordinação hierárquica, há que se ter em mente o seguinte desdobramento: para verificação da referida teoria, a submissão deve ser aquela que permite à "autoridade superior" rever o ato do seu subordinado. Se não existe tal competência, não se pode falar em encampação. 3. In casu, o que se observa é mera subordinação administrativa, isto é, o Superintendente apenas tem o "poder" de coordenar e gerenciar os processos de trabalho no âmbito da região fiscal. Como bem colocado no acórdão recorrido, não tem ele competência para interferir nas atividades de lançamento, donde se conclui não configurada a subordinação hierárquica como exigido. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1270307/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 07/04/2014) Ora, no caso em análise não há vinculo hierárquico entre o Comandante da Policia Militar do Estado do Pará, a Secretaria de Estado de Administração e o Secretario de Segurança Pública e Defesa Social. Neste sentido, já julgou esta Egrégia Corte: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO PARÁ PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL DAS PESSOAS COMPETENTES PARA SOLUCIONAR OS CASOS OMISSOS SUMULA 510 DO STF- PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM ACOLHIDA INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO AUSÊNCIA DE SEUS REQUISITOS JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1- O fato da Secretária Estadual de Administração assinar os editais do referido certame, que instituem regras gerais para a sua realização, não a torna legitimada para figurar no polo passivo da presente demanda, pois há delegação de competência expressa no edital de abertura às pessoas responsáveis para desfazer o ato guerreado. Inteligência da Súmula 510 do STF. 2- A utilização da teoria da encampação no caso implicaria em alteração de competência absoluta, vedada pela jurisprudência do STJ, pois considerando as normas da competência funcional, caberia ao juízo de primeiro grau a análise do presente mandamus caso fosse corrigido o polo passivo da demanda. 3 Preliminar de Ilegitimidade acolhida. Segurança denegada, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009. Julgado extinto o feito, sem resolução de mérito, consoante preceitua o art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. (201230258803, 118408, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 16/04/2013, Publicado em 18/04/2013). PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SECRETÁRIO DE ESTADO. ACOLHIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E TJPA. DECISÃO UNÂNIME. - Incabível é a segurança contra autoridade que não disponha de competência para corrigir a ilegalidade impugnada. A impetração deverá ser sempre dirigida contra a autoridade que tenha poderes e meios para praticar o ato ordenado pelo Judiciário. (201130269174, 117746, Rel. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 19/03/2013, Publicado em 27/03/2013) Em face do exposto reconheço a ilegitimidade passiva ad causam do Sr. Secretario de Estado de Segurança Pública de Defesa Social, julgando o feito sem resolução do mérito nos termos do art. 267, IV do Código de Processo Civil Fica autorizado o impetrante, caso queira, a desentranhar os documentos que acompanham a inicial mediante translado. Sem honorários nos termos da Lei n. 12.016/2009, em seu art. 25. Intimem-se, pessoalmente, o representante do Ministério Público, na forma da lei (CPC, art. 236, §2º) e a Procuradoria do Estado; já a impetrante, por meio de publicação no Diário de Justiça. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Belém, 28 de abril de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2014.04525993-45, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-05-02, Publicado em 2014-05-02)
Ementa
PROCESSO N. 2013.3.013214-7. SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE: RICARDO AUGUSTO GONÇALVES DO CARMO. ADVOGADO: ARNALDO LOPES DE PAULA OAB/PA 14.042. IMPETRADO: EXMO. SR. SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ. LITISCONSORTE PASSIVO: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: GUSTAVO LYNCH. PROCURADORA DE JUSTIÇA: TEREZA CRISTINA DE LIMA. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRATICA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por RICARDO AUGUSTO GONÇALVES DO CARMO, objetivando deferimento de sua inscrição no Concurso Público para Admissão ao Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Pará CFO/PM/PA, nos termos do Edital n. 001/PMPA/2012. Narra a impetrante em sua exordial, em síntese, que o Edital do Concurso acima citado veda a inscrição de candidatos com idade superior a 27 (vinte e sete) anos, fato que é ilegal já que não previsto em qualquer norma que rege a matéria, fato que prejudica em demasia o impetrante que possui 30 (trinta) anos. A inicial foi instruída com documentos de fls. 16/91. Devidamente distribuídos, coube-me a relatoria dos autos (fl. 93), oportunidade em que indeferi a liminar (fls. 95/97). Informações prestadas pelo Exmo. Sr. Secretário de Estado de Segurança Pública e Defesa Social às fls. 103/109. Preliminarmente alega a ilegitimidade passiva ad causam e a perda de objeto do mandamus. No mérito disserta sobre a legalidade da fixação de limite de idade para o concurso de admissão ao Curso de Formação de Oficiais. O Estado do Pará ingressa no feito através de petição de fl. 119, ratificando os termos das informações. O douto parquet, através da eminente Procuradora de Justiça Dra. Tereza Cristina de Lima, opina pela denegação da segurança (fls. 121/136). Às fls. 138/146, de forma espontânea e sem provocação para tal, a autoridade tida por coatora apresenta novamente informações, nos mesmos termos da anterior. É o de relevo cumpre relatar. DECIDO. Inicialmente cabe frisar que apesar de compreender que se tratar de ação originária e que em tese deveria ser julgado de forma plenária, curvo-me ao posicionamento firmado pelas Câmaras Cíveis Reunidas em sua 14ª Sessão Ordinária, ocorrida em 23 de abril de 2013, passando a julgar o feito monocraticamente em razão do julgamento sem resolução do mérito. 1. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO EXMO. SR. SECRETARIO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL A autoridade tida por coatora aduz que não possui legitima passiva ad causam porque não assina o Edital do Concurso objeto da presente lide. Pois bem, passo a analisar. Para Cassio Scarpinella Bueno (Mandado de Segurança. Saraiva. 2008. p. 22) A autoridade coatora deve ser a pessoa física que, em nome da pessoa jurídica à qual esteja vinculada, tenha poder de decisão, isto é, de desfazimento do ato guerreado no mandado de segurança. Por seu turno, José Miguel Garcia Medina e Fábio Caldas de Araújo (Mandado de Segurança Individual e Coletivo. 2009. p. 48) complementam ao afirmar que a autoridade coatora sempre será o elo responsável quanto à omissão ou prática do ato ilegal ou abusivo. O responsável não se confunde com o executor, embora ambos possam congregar a mesma situação fática e jurídica. (...) Somente aquele que detiver o poder de desfazer o ato impugnado pode ser considerado autoridade coatora. No caso concreto, o impetrante indica como ato ilegal a confecção de Edital de Concurso Público destinado à admissão ao Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Pará, que em seu item 4.3.b estabelece como idade máxima de 27 anos para a inscrição. De inicio cabe frisar que ao contrário do que afirma a exordial, apenas a Secretária de Estado de Administração, em conjunto com o Comandante Geral da PM/PA, assina o Edital de Abertura nº 001/2012-PMPA (fls. 19/28). Portanto, não cabe ao Secretario de Estado de Segurança Pública e Defesa Social responder eventual ilegalidade do Edital, mas sim as autoridades que efetivamente o assinaram. Nem se alegue que se aplica ao caso em análise a teoria da encampação, pois segundo jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça para se aplicar a teoria de encampação em mandado de segurança, é necessário que sejam preenchidos cumulativamente os seguintes pressupostos, vejamos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou as informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal e c) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE SUPERIORIDADE HIERÁRQUICA PARA REVER O ATO. INAPLICABILIDADE. 1. Deve ser aplicada a Teoria da Encampação quando a autoridade apontada como coatora no mandado de segurança - hierarquicamente superior à autoridade efetivamente legítima para figurar no pólo passivo -, mesmo aduzindo sua ilegitimidade, defende o mérito do ato impugnado, desde que não haja modificação da competência. 2. No concernente ao requisito da subordinação hierárquica, há que se ter em mente o seguinte desdobramento: para verificação da referida teoria, a submissão deve ser aquela que permite à "autoridade superior" rever o ato do seu subordinado. Se não existe tal competência, não se pode falar em encampação. 3. In casu, o que se observa é mera subordinação administrativa, isto é, o Superintendente apenas tem o "poder" de coordenar e gerenciar os processos de trabalho no âmbito da região fiscal. Como bem colocado no acórdão recorrido, não tem ele competência para interferir nas atividades de lançamento, donde se conclui não configurada a subordinação hierárquica como exigido. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1270307/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 07/04/2014) Ora, no caso em análise não há vinculo hierárquico entre o Comandante da Policia Militar do Estado do Pará, a Secretaria de Estado de Administração e o Secretario de Segurança Pública e Defesa Social. Neste sentido, já julgou esta Egrégia Corte: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO PARÁ PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL DAS PESSOAS COMPETENTES PARA SOLUCIONAR OS CASOS OMISSOS SUMULA 510 DO STF- PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM ACOLHIDA INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO AUSÊNCIA DE SEUS REQUISITOS JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1- O fato da Secretária Estadual de Administração assinar os editais do referido certame, que instituem regras gerais para a sua realização, não a torna legitimada para figurar no polo passivo da presente demanda, pois há delegação de competência expressa no edital de abertura às pessoas responsáveis para desfazer o ato guerreado. Inteligência da Súmula 510 do STF. 2- A utilização da teoria da encampação no caso implicaria em alteração de competência absoluta, vedada pela jurisprudência do STJ, pois considerando as normas da competência funcional, caberia ao juízo de primeiro grau a análise do presente mandamus caso fosse corrigido o polo passivo da demanda. 3 Preliminar de Ilegitimidade acolhida. Segurança denegada, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009. Julgado extinto o feito, sem resolução de mérito, consoante preceitua o art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. (201230258803, 118408, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 16/04/2013, Publicado em 18/04/2013). PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SECRETÁRIO DE ESTADO. ACOLHIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E TJPA. DECISÃO UNÂNIME. - Incabível é a segurança contra autoridade que não disponha de competência para corrigir a ilegalidade impugnada. A impetração deverá ser sempre dirigida contra a autoridade que tenha poderes e meios para praticar o ato ordenado pelo Judiciário. (201130269174, 117746, Rel. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 19/03/2013, Publicado em 27/03/2013) Em face do exposto reconheço a ilegitimidade passiva ad causam do Sr. Secretario de Estado de Segurança Pública de Defesa Social, julgando o feito sem resolução do mérito nos termos do art. 267, IV do Código de Processo Civil Fica autorizado o impetrante, caso queira, a desentranhar os documentos que acompanham a inicial mediante translado. Sem honorários nos termos da Lei n. 12.016/2009, em seu art. 25. Intimem-se, pessoalmente, o representante do Ministério Público, na forma da lei (CPC, art. 236, §2º) e a Procuradoria do Estado; já a impetrante, por meio de publicação no Diário de Justiça. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Belém, 28 de abril de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2014.04525993-45, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-05-02, Publicado em 2014-05-02)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
02/05/2014
Data da Publicação
:
02/05/2014
Órgão Julgador
:
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a)
:
DIRACY NUNES ALVES
Número do documento
:
2014.04525993-45
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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