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Jurisprudência


TJPA 0032174-84.2009.8.14.0301

Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REEXAME EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO/PM. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS. EXAME MÉDICO. REPROVAÇÃO. SOBREPESO. DECADÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. CONSOLIDAÇÃO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. EDITAL. REGRA NÃO PREVISTA EM LEI. ILEGALIDADE. ATO VINCULADO. CONTROLE DE LEGALIDADE. SEPARAÇÃO DE PODERES. NÃO VIOLAÇÃO. 1- Sendo impugnado o ato que afastou o candidato do concurso, será ele o termo inicial à contagem do prazo decadencial. Não havendo transcorrido mais de 120 (cento e vinte) dias entre o ato impugnado e a propositura do mandamus, não incidente a decadência, na espécie. Inteligência do art. 23, da lei nº 12.016/09; 2- O STJ tem entendimento consolidado em oposição à aplicação da teoria do fato consumado em situações amparadas por medidas de natureza precária, como antecipação dos efeitos da tutela, não havendo situação consolidada pelo decurso do tempo ante a reversibilidade ínsita à tutela antecipada; 3- O edital de concurso para ingresso na carreira da PM, que prevê índice máximo de peso, como requisito de aprovação, à mingua da correlata previsão em lei especial, viola o princípio da legalidade, insculpido nos arts. 37, I e 142, X, da CF/88; 4- Não afronta o princípio da separação de poderes o controle de legalidade exercido pelo judiciário sobre atos do poder executivo, em especial, a perquirição da legalidade de norma editalícia que limita o peso aos candidatos a vagas para o curso do formação de soldados da PM; 5- Reexame e apelação conhecidos. Apelação desprovida. Sentença confirmada, em reexame necessário (2017.02765083-08, 177.656, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-26, Publicado em 2017-07-04)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 26/06/2017
Data da Publicação : 04/07/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2017.02765083-08
Tipo de processo : Apelação / Remessa Necessária
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