TJPA 0032208-89.2013.8.14.0301
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. 7ª VARA DE FAZENDA DA COMARCA DE BELÉM. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2014.3.005736-0. AGRAVANTE: BENEDITO AZEVEDO RIBEIRO. ADVOGADA: THAIS MILENE SALOMÃO FRANCO E OUTROS. AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: --. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal, com fulcro no artigo 522 e seguintes do CPC, interposto por BENEDITO AZEVEDO, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, que INDEFERIU o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos autos da Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada, com arrimo na vedação legal contida no art. 7°, §§ 2° e 5°, da Lei n. 12.016/2009 c/c art. 2-B, da Lei n. 9.494/1997, e determinou a citação do ESTADO DO PARÁ, para apresentar contestação e integrar a lide. Em síntese, o Agravante alega que o pedido de tutela antecipada não objetiva pagamento, mas sim o reenquadramento funcional do ora recorrente, o que teria natureza jurídica diversa da obrigação de efetuar o pagamento. Aduz que, a decisum está em confronto com o entendimento jurisprudencial do STJ e demais tribunais brasileiros, razão porque faz-se necessária a reforma da decisão ora guerreada. Os autos foram distribuidos para a relatoria do Exmo. Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior, o qual reservou-se a apreciar o pedido de tutela recursal após a instauração do contraditório, em observância a orientação do STJ, exteriorizada no julgamento do Resp 1148296/SP, datado de 01/09/2010. O Estado do Pará apresentou Contrarrazões ao Agravo de Instrumento sustentando as teses de impossibilidade legal de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, com fulcro na vedação imposta pelo dispositivo do art. 2°-B, da Lei n. 9.494/97; cujos efeitos importem o pagamento de qualquer natureza, consoante a incidência das regras dispostas no art. 1°, da Lei n. 8.437/92 c/c o art. 7°, § 2°, da Lei n. 12.016/2009. Com a relotação do Exmo. Desembargador para as Câmaras Criminais Reunidas e para a 2ª Câmara Criminal Isolada, os autos foram encaminhados para a Vice-Presidência deste E. Tribunal, a qual redistribuiu os autos para minha relatoria. É o sucinto relatório. Decido. O Agravo de instrumento foi dirigido diretamente ao tribunal competente, através de petição com os requisitos do art. 524 do CPC. O Recorrente instruiu o recurso com observância do inciso I do art. 525, do Código de Processo Civil. Assim, recebo o recurso por ser tempestivo e atender os pressupostos legais. A decisão atacada determinou o seguinte: R. H. 1. Em atenção ao pedido de tutela antecipada, indefiro-o, considerando a vedação legal contida no art. 7°, § 2° c/c o § 5° do mesmo artigo, da Lei 12.016/09, aplicáveis à Fazenda Pública no que concerne à tutela antecipada e em observância ao art. 2-B, da Lei n° 9.494/1997, inclusive, para pagamentos de qualquer natureza (lucros cessantes e indenização), sobretudo, classificação ou equiparação e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens a servidores públicos. 2. CITE-SE o Estado do Pará, na pessoa do Exmo. Dr. Procurador Geral para apresentar contestação, querendo, à presente ação no prazo de 60 (sessenta) dias (CPC, art. 188 c/c art. 297), sob as penas da lei (CPC, art. 319). (...) Em juízo de cognição sumária, o que se põe em foco no presente recurso é a análise da decisum que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos autos da Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada, com arrimo na vedação legal contida no art. 7°, §§ 2° e 5°, da Lei n. 12.016/2009 c/c art. 2-B, da Lei n. 9.494/1997, e determinou a citação do ESTADO DO PARÁ, para apresentar contestação e integrar a lide. No caso em epígrafe, cabe-nos ressaltar que, a matéria em debate é de ordem pública, e versa sobre a antecipação dos efeitos da tutela, contra a FAZENDA PÚBLICA, no sentido de determinar o ESTADO DO PARÁ a proceder com o reenquadramento do Agravante à função de Auditor Fiscal da Fazenda Nacional. Ademais, impende frisar, que o direito pleiteado pelo Agravante emana de sentença prolatada na data de 18/06/1996, e publicada no D.J., de 24/06/1996, a qual julgou procedente a ação ajuizada pelo agravante, para reconhecer o direito deste a reclassificação no cargo de Fiscal de Tributos do Estado; reconheceu a prescrição quanto as parcelas anteriores à formação superior do requerente, devendo as diferenças encontradas serem pagas como os acréscimos legais; e, condenou o reú ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Por tratar-se de decisão sujeita ao reexame necessário, os autos foram encaminhados ao E. Tribunal de Justiça do Estado, para a relatoria do Exmo. Desembargador João Alberto Castelo Branco de Paiva, que confirmou a sentença do Juiz de 1° Grau, sob a esteira do parecer ministerial. Urge informar também, que a sentença que constituiu o direito do agravante ao reenquadramento funcional transitou em julgado na data de 09/10/2007. Nesse diapasão, compulsando os autos, vislumbro que a sentença foi obedecida pelo ESTADO DO PARÁ, a partir do ato oficial do Governo do Estado, através da promulgação do Decreto de 26/06/2008, que resolveu o seguinte: GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ DECRETO DE 26 DE JUNHO DE 2008. A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e Considerando o trânsito em julgado da Ação Ordinária para Reconhecimento de Direito à Progressão Funcional (processo n° 19931002038-8); Considerando os termos do Processo n°. 2008/124576. RESOLVE: Art. 1° Reenquadrar de acordo com o Processo Judicial n°. 19931002038-8, o Servidor BENEDITO AZEVEDO RIBEIRO no cargo de Auditor Fiscal da Fazenda Estadual, a contar de 9 de outubro de 2007. Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO, 26 de junho de 2008. ANA JÚLIA CAREPA Governadora do Estado Portanto, resta clarificado, que a satisfação do direito alcançado pelo agravante, inclusive, já foi devidamente cumprido pelo ESTADO DO PARÁ, e não há razão para interposição do presente recurso, visto que não se figura iminente a lesão grave ou de difícil reparação à esfera jurídica do direito do agravante, tampouco a verosimilhança da alegação em afirmar o não cumprimento da ordem judicial está evidente, ao contrário, o próprio agravante juntou prova de que o agravado já oficializou o reenquadramento funcional do agravante no cargo de Auditor Fiscal do Estado do Pará. Não obstante, o caso em estudo exige uma cognição exauriente, com dilação probatória, a assegurar o exercício do contraditório, além da vedação legal de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, com fulcro na vedação imposta pelo dispositivo do art. 2°-B, da Lei n. 9.494/97; cujos efeitos importem o pagamento de qualquer natureza, consoante a incidência das regras dispostas no art. 1°, da Lei n. 8.437/92 c/c o art. 7°, § 2°, da Lei n. 12.016/2009. Por tais motivos, NEGO provimento ao recurso, dada a manifesta improcedência recursal, devendo a decisum vergastada permanecer irretocável por seus próprios fundamentos de fato e de direito. P.R.Intimem-se a quem couber, inclusive o juízo a quo. Belém,(PA), 09 de junho de 2014. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Relatora
(2014.04550415-14, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-09, Publicado em 2014-06-09)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. 7ª VARA DE FAZENDA DA COMARCA DE BELÉM. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2014.3.005736-0. AGRAVANTE: BENEDITO AZEVEDO RIBEIRO. ADVOGADA: THAIS MILENE SALOMÃO FRANCO E OUTROS. AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: --. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal, com fulcro no artigo 522 e seguintes do CPC, interposto por BENEDITO AZEVEDO, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, que INDEFERIU o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos autos da Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada, com arrimo na vedação legal contida no art. 7°, §§ 2° e 5°, da Lei n. 12.016/2009 c/c art. 2-B, da Lei n. 9.494/1997, e determinou a citação do ESTADO DO PARÁ, para apresentar contestação e integrar a lide. Em síntese, o Agravante alega que o pedido de tutela antecipada não objetiva pagamento, mas sim o reenquadramento funcional do ora recorrente, o que teria natureza jurídica diversa da obrigação de efetuar o pagamento. Aduz que, a decisum está em confronto com o entendimento jurisprudencial do STJ e demais tribunais brasileiros, razão porque faz-se necessária a reforma da decisão ora guerreada. Os autos foram distribuidos para a relatoria do Exmo. Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior, o qual reservou-se a apreciar o pedido de tutela recursal após a instauração do contraditório, em observância a orientação do STJ, exteriorizada no julgamento do Resp 1148296/SP, datado de 01/09/2010. O Estado do Pará apresentou Contrarrazões ao Agravo de Instrumento sustentando as teses de impossibilidade legal de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, com fulcro na vedação imposta pelo dispositivo do art. 2°-B, da Lei n. 9.494/97; cujos efeitos importem o pagamento de qualquer natureza, consoante a incidência das regras dispostas no art. 1°, da Lei n. 8.437/92 c/c o art. 7°, § 2°, da Lei n. 12.016/2009. Com a relotação do Exmo. Desembargador para as Câmaras Criminais Reunidas e para a 2ª Câmara Criminal Isolada, os autos foram encaminhados para a Vice-Presidência deste E. Tribunal, a qual redistribuiu os autos para minha relatoria. É o sucinto relatório. Decido. O Agravo de instrumento foi dirigido diretamente ao tribunal competente, através de petição com os requisitos do art. 524 do CPC. O Recorrente instruiu o recurso com observância do inciso I do art. 525, do Código de Processo Civil. Assim, recebo o recurso por ser tempestivo e atender os pressupostos legais. A decisão atacada determinou o seguinte: R. H. 1. Em atenção ao pedido de tutela antecipada, indefiro-o, considerando a vedação legal contida no art. 7°, § 2° c/c o § 5° do mesmo artigo, da Lei 12.016/09, aplicáveis à Fazenda Pública no que concerne à tutela antecipada e em observância ao art. 2-B, da Lei n° 9.494/1997, inclusive, para pagamentos de qualquer natureza (lucros cessantes e indenização), sobretudo, classificação ou equiparação e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens a servidores públicos. 2. CITE-SE o Estado do Pará, na pessoa do Exmo. Dr. Procurador Geral para apresentar contestação, querendo, à presente ação no prazo de 60 (sessenta) dias (CPC, art. 188 c/c art. 297), sob as penas da lei (CPC, art. 319). (...) Em juízo de cognição sumária, o que se põe em foco no presente recurso é a análise da decisum que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos autos da Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada, com arrimo na vedação legal contida no art. 7°, §§ 2° e 5°, da Lei n. 12.016/2009 c/c art. 2-B, da Lei n. 9.494/1997, e determinou a citação do ESTADO DO PARÁ, para apresentar contestação e integrar a lide. No caso em epígrafe, cabe-nos ressaltar que, a matéria em debate é de ordem pública, e versa sobre a antecipação dos efeitos da tutela, contra a FAZENDA PÚBLICA, no sentido de determinar o ESTADO DO PARÁ a proceder com o reenquadramento do Agravante à função de Auditor Fiscal da Fazenda Nacional. Ademais, impende frisar, que o direito pleiteado pelo Agravante emana de sentença prolatada na data de 18/06/1996, e publicada no D.J., de 24/06/1996, a qual julgou procedente a ação ajuizada pelo agravante, para reconhecer o direito deste a reclassificação no cargo de Fiscal de Tributos do Estado; reconheceu a prescrição quanto as parcelas anteriores à formação superior do requerente, devendo as diferenças encontradas serem pagas como os acréscimos legais; e, condenou o reú ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Por tratar-se de decisão sujeita ao reexame necessário, os autos foram encaminhados ao E. Tribunal de Justiça do Estado, para a relatoria do Exmo. Desembargador João Alberto Castelo Branco de Paiva, que confirmou a sentença do Juiz de 1° Grau, sob a esteira do parecer ministerial. Urge informar também, que a sentença que constituiu o direito do agravante ao reenquadramento funcional transitou em julgado na data de 09/10/2007. Nesse diapasão, compulsando os autos, vislumbro que a sentença foi obedecida pelo ESTADO DO PARÁ, a partir do ato oficial do Governo do Estado, através da promulgação do Decreto de 26/06/2008, que resolveu o seguinte: GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ DECRETO DE 26 DE JUNHO DE 2008. A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e Considerando o trânsito em julgado da Ação Ordinária para Reconhecimento de Direito à Progressão Funcional (processo n° 19931002038-8); Considerando os termos do Processo n°. 2008/124576. RESOLVE: Art. 1° Reenquadrar de acordo com o Processo Judicial n°. 19931002038-8, o Servidor BENEDITO AZEVEDO RIBEIRO no cargo de Auditor Fiscal da Fazenda Estadual, a contar de 9 de outubro de 2007. Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO, 26 de junho de 2008. ANA JÚLIA CAREPA Governadora do Estado Portanto, resta clarificado, que a satisfação do direito alcançado pelo agravante, inclusive, já foi devidamente cumprido pelo ESTADO DO PARÁ, e não há razão para interposição do presente recurso, visto que não se figura iminente a lesão grave ou de difícil reparação à esfera jurídica do direito do agravante, tampouco a verosimilhança da alegação em afirmar o não cumprimento da ordem judicial está evidente, ao contrário, o próprio agravante juntou prova de que o agravado já oficializou o reenquadramento funcional do agravante no cargo de Auditor Fiscal do Estado do Pará. Não obstante, o caso em estudo exige uma cognição exauriente, com dilação probatória, a assegurar o exercício do contraditório, além da vedação legal de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, com fulcro na vedação imposta pelo dispositivo do art. 2°-B, da Lei n. 9.494/97; cujos efeitos importem o pagamento de qualquer natureza, consoante a incidência das regras dispostas no art. 1°, da Lei n. 8.437/92 c/c o art. 7°, § 2°, da Lei n. 12.016/2009. Por tais motivos, NEGO provimento ao recurso, dada a manifesta improcedência recursal, devendo a decisum vergastada permanecer irretocável por seus próprios fundamentos de fato e de direito. P.R.Intimem-se a quem couber, inclusive o juízo a quo. Belém,(PA), 09 de junho de 2014. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Relatora
(2014.04550415-14, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-09, Publicado em 2014-06-09)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
09/06/2014
Data da Publicação
:
09/06/2014
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2014.04550415-14
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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