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Jurisprudência


TJPA 0032248-71.2013.8.14.0301

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. NÃO CONFIGURADOS. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. I - Não restam comprovados nos autos os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. II Efeito suspensivo não concedido. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por ESTADO DO PARÁ, contra decisão em Mandado de Segurança nº 0032248-71.2013.814.0301 do Juízo da 1ª Vara de Fazenda da Capital (fls. 78/89), que concedeu liminar em favor do autor, ora agravado, WANDER AUGUSTO BARBOSA NUNES, para que o impetrante permaneça no certame, participe da 3ª etapa do concurso público Teste de Aptidão Física (TAF), em nova data indicada pela administração pública e realize as demais fases do concurso. Após apresentar os fatos, o agravante sustenta, em suma, acerca da legalidade da eliminação da agravada do concurso público, sustentando: [1] a impossibilidade jurídica do pedido, em razão do Agravado estar sustentando sua pretensão ao arrepio da lei em vigor; [2] carência do direito de ação, em face a impossibilidade de dilação probatória em sede de mandado de segurança; [3] a atuação da administração em conformidade com o princípio da legalidade estrita e da vinculação ao instrumento convocatório; [4] a impossibilidade de modificação por parte do poder judiciário dos critérios estabelecidos pela administração pública para fins de concurso público; [5] a legalidade da eliminação do agravado no concurso público, consubstanciado nas normas editalícias; [6] o não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da medida liminar. [7] que a mantença da liminar possibilitará que o agravado possa se inscrever-se no CFSD da Polícia Militar, mesmo não preenchendo os requisitos objetivos do edital, circunstância que abrirá portas para a ocorrência de efeito multiplicador em face do Agravante. Conclui requerendo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, suspendendo-se a decisão agravada sendo, ao final, dado provimento ao mesmo com a cassação da decisão combatida. Acostou documentos fls. 23/114. É breve o relatório. DECIDO. Prefacialmente, consigno que o presente recurso encontra-se dentro das excepcionalidades previstas no art. 527, inciso II, segunda parte, do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de convertê-lo em retido. Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Portanto, se faz necessário a presença, simultânea, da verossimilhança do direito, isto é, há de existir probabilidade quanto à sua existência, que pode ser aferida por meio de prova sumária e o reconhecimento de que a demora na definição do direito buscado na ação, poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Conforme acima explicitado, é certo que para a concessão do efeito suspensivo, a parte recorrente deve comprovar de forma cumulativa os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, todavia, in casu, tenho que o agravante não logrou êxito em demonstrar cabalmente a existência dos mencionados requisitos, Em relação ao requisito da relevância da fundamentação (fumus boni iuris) não entendo configurado na questão sub examine, tendo em vista que a documentação acostada pelo WRIT demonstra pelas fotos (fls. 51/54) e o laudo de fls. 50 que o impetrante não possui em nenhuma parte do seu corpo tatuagem, sendo ilegítima a eliminação do candidato, bem como, ainda que tivesse o Juízo de 1º grau colaciona procedente do Excelso Supremo Tribunal Federal a qual prevê como exigência do edital, que o candidato não tenha tatuagem, sem que haja previsão legal. Portanto, em que pese as alegações aduzidas pelo agravante, em conjunto com a documentação acostada, não se vislumbra, neste momento, a possibilidade da decisão ora agravada causar lesão grave ou cause difícil reparação (periculum in mora) à parte agravante, pois, a princípio, não verifico dano iminente, posto que, acaso o provimento final da demanda seja favorável à parte recorrente, nenhum prejuízo trará ao agravante. Ressalto que, na verdade, o que se verifica no caso em análise é a ocorrência de periculum in mora inverso, diante do prejuízo iminente a que está sujeita a agravada, pelo fato de encontrar-se impossibilitada de realizar as próximas fases do concurso público, entendendo-se, pelo menos neste momento, acertada a decisão do juízo a quo. Posto isto, indefiro o efeito suspensivo pretendido, vez que não satisfeitos os requisitos necessários, ou seja, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Oficie-se ao Juízo de primeira instância, requisitando informações, inclusive quanto o cumprimento da determinação prevista no art. 526 do CPC. Intime-se a Agravada para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. Comunique-se ao juízo a quo. Publique-se e intime-se. Belém, 23 de setembro de 2013. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Desembargadora Relatora. (2013.04196902-04, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-10, Publicado em 2013-10-10)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 10/10/2013
Data da Publicação : 10/10/2013
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2013.04196902-04
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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