main-banner

Jurisprudência


TJPA 0032268-28.2014.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ    GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2014.3.029559-8. COMARCA: BELÉM/PA. AGRAVANTE(S): PROGRESSO INCORPORADORA LTDA. ADVOGADO(S): LUCAS NUNES CHAMA E OUTROS. AGRAVADO(S): DJALMA TRINDADE BORGES. ADVOGADO(S): JACQUELINE BASTOS LOUREIRO. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PAGAMENTO DE ALUGUERES. REQUISITOS DA TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. PREJUÍZO PRESUMIDO. PRECEDENTES DO STJ. RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL. CONFIGURADOS. CUSTEIO DE ALUGUEL. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. MULTA EXCESSIVA. INOCORRÊNCIA. PATAMAR RAZOÁVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NEGADO SEGUIMENTO. ART. 527, INC. I DO CPC.            Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça por PROGRESSO INCORPORADORA LTDA., nos autos de Ação de Rescisão Contratual com Declaração de Nulidade de Cláusulas Abusivas c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais (Processo nº. 0032268-28.2014.8.14.0301), proposta por DJALMA TRINDADE BORGES, em razão da irresignação com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Belém/Pa, que deferiu pedido de tutela antecipatória para determinar que a Agravante pagasse ao Autor aluguel mensal correspondente a 1% (um por cento) do valor do imóvel objeto de promessa de compra e venda, em decorrência da indenização por lucros cessantes (fls. 109/112).          Nas razões recursais, às fls. 06/23, a Agravante sustenta fundamentalmente a ausência dos requisitos ensejadores da tutela de urgência, na forma prevista no art. 273, inc. I, do CPC, bem como falta de fundamentação da decisão interlocutória. Aduz a inexistência nos autos de prova inequívoca capaz de subsidiar a verossimilhança das alegações de dano material do tipo lucros cessantes, e que não se verifica qualquer indicativo do receio de dano irreparável ou de difícil reparação.          De outro lado, argumenta que o item XXII, da Cláusula Sexta, do contrato de promessa de compra e venda firmado pelas partes já prevê penalidade para a hipótese de atraso na entrega da obra, de sorte que a fixação de lucros cessantes importaria em indevido bis in idem. Demonstra-se, outrossim, contrária à imposição de multa cominatória, alegando que se trata de multa absurda.          Juntou documento de fls. 25/126.          Os me foram conclusos e, na ocasião, concedi efeitos suspensivos, requisitei informações e determinei a intimação do agravado para contrarrazões (fl. 130/131).          Nas contrarrazões, às fls. 135/140, o Agravado pugna pelo não provimento do recurso.          O juízo prestou informações à fl. 146.          É o relatório. Decido monocraticamente.          Conheço do agravo de instrumento, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.          Na esteira do que foi relatado, o recurso destina-se a reformar o decisum do juízo a quo, no ponto em que determinou, em regime de tutela antecipatória, o pagamento de dano material decorrente de lucros cessantes, consubstanciados em aluguéis mensais correspondentes a 1% (um por cento) do valor total do imóvel objeto da contratação, bem como fixou multa cominatória no caso de descumprimento da medida.          Ao fundamentar a concessão da tutela antecipada, a juíza de primeiro grau consignou (fls. 109/112) que: ¿[...]Os documentos juntados confirmam que o Autor firmou contrato de compromisso de venda e compra de unidade imóvel residencial, bem como de que está em dia com as obrigações assumidas no instrumento contratual. A mora da empresa requerida sem encontra demonstrada no descumprimento do item 5) e cláusula 6ª VII. Vê-se, portanto, presente a prova inequívoca do inadimplemento contratual da promitente-vendedora, ora requerida, quanto ao atraso da entrega da unidade objeto do contrato firmado, prevista para dezembro de 2012, podendo ser prorrogada por mais 180 dias, conforme cláusula 6ª VII. Por outro lado, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação decorre das gravosas consequências advindas de tal atraso, posto que o autor mesmo arcando com todas suas obrigações previstas no contrato, deixa de usufruir do bem adquirido, ou seja, deixam de receber os frutos de aluguéis do imóvel caso a requerida tivesse cumprido o contrato. [...] Ante o exposto, DEFIRO o pedido da inicial apenas para determinar, que a requerida pague ao autor a título de aluguel mensal equivalente a 1% (um por cento) do valor total do imóvel, devidos de julho de 2013 até a efetiva entrega do imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, devendo depositar em juízo o valor total referente aos meses vencidos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da intimação desta decisão e os que vencerem no curso do presente deverão ser depositados em juízo até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. Determino a substituição do índice de correção monetária do saldo devedor do INCC pelo IPCA, salvo se o INCC for menor, a partir de abril de 2014. No caso de descumprimento por parte da requerida da presente decisão, aplico multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) com limite no valor total do imóvel em questão. [...]¿          Da análise acurada dos fundamentos, verifica-se o juízo de primeiro grau explicitou de forma clara os motivos que lhe levaram a concluir pela aplicação da tutela de urgência. Não há como se infirmar o decisum sob o ângulo de ofensa ao art. 93, inc. IX da Carta Magna, na medida em que o juízo de cognição sumária do magistrado a quo elenca de forma suficiente as razões que dão ensejo à concessão da tutela antecipatória. A decisão vergastada, portanto, não padece de vício de falta de fundamentação.            A tutela antecipatória, enquanto modalidade crítica das tutelas provisórias relacionada ao direito fundamental de prestação jurisdicional efetiva, depende da configuração de requisitos positivos e negativos, indispensáveis ao seu legítimo deferimento.          Nesse contexto, conforme dispõe o art. 273, inc. I e § 2º do CPC, é primordial que a provimento antecipado esteja devidamente apoiado em: (i) verossimilhança das alegações baseada em provas inequívocas; (ii) receio de dano irreparável, ou de difícil reparação; e, (iii) possibilidade de reversibilidade da medida garantidora da tutela.          Tem-se por alegação verossímil para fins de tutela antecipada aquela alicerçada em prova inequívoca, vale dizer, a qualidade da prova é suficientemente capaz de produzir juízo cognitivo sumário de probabilidade da pretensão demandada pelo autor.          In casu, a verossimilhança das alegações do autor está basicamente concentrada no próprio atraso da entrega do imóvel, conforme se constata dos itens ¿5¿ e ¿VII¿ da Cláusula Sexta do contrato de promessa de compra e venda (fls. 38/50), os quais fixam o marco final da entrega do imóvel em 29.06.2013, porém, até a data da propositura da ação (07.08.2014), o objeto do contratado ainda não havia sido entregue. Soma-se a esta circunstância, o fato de que a própria agravante não contesta o atraso na entrega da obra, o que torna tal fato incontroverso.          Em casos análogos, reconhece o STJ a existência de prejuízo presumido, ante ao atraso na entrega da obra pela construtora, de modo a gerar a indenização por lucros cessantes, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO EVIDENCIADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A discussão em relação à ocorrência de caso fortuito, a acarretar a demora na entrega do imóvel, exige reexame de fatos e provas, circunstância obstada pela Súmula 7 desta Corte. 2. O Tribunal de origem constatou, com base nos elementos fático- probatórios dos autos e a interpretação das cláusulas do contrato de compra e venda, que os lucros cessantes e os danos morais foram devidamente comprovados. Rever tais conclusões, na via estreita do recurso especial, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a ausência de entrega do imóvel na data acordada no contrato firmado entre as partes acarreta o pagamento de indenização por lucros cessantes, tendo em vista a impossibilidade de fruição do imóvel durante o tempo da mora. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que a verba reparatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, foi estabelecida pela instância ordinária, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em R$ 20.000,00, acrescidos de juros e correção monetária. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 684.071/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 03/08/2015)          No mesmo sentido, cita-se, da pacífica jurisprudência daquele Tribunal Cidadão: AgRg no REsp 1202506 / RJ, Relator Min. SIDNEI BENETI, Terceira Turma, publicado em 24/02/2012; AgRg no Ag 1036023/RJ, Rel. MIN. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Quarta Turma, julgado em 23/11/2010, DJe 03/12/2010; AgRg no AREsp 525.614/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 19/08/2014, DJe 25/08/2014; e, AgRg no Ag 1319473/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 25/06/2013, DJe 02/12/2013.          Portanto, verificando as provas do atraso na entrega da obra, a ausência de controvérsia sobre o atraso, aliado à presunção relativa de prejuízo, resta configurado o requisito da verossimilhança das alegações.            Com relação ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (CPC, art.273, I), tem-se que este elemento se afigura evidente quando tutela do direito se mostra urgente, sob pena de que este direito em si sofra perecimento. É, na verdade, um requisito equipolente ao periculum in mora, porquanto se adequa a noção de necessidade de imediata tutela do direito demandado.          Pelo requisito exigido no art. 273, I do CPC, devemos entender que se trata do risco iminente de consequências à qualquer das partes, cabendo ao Estado, tutor do direito de dirimir conflitos, analisar a ocorrência ou não do receio da parte, que, alegando esta condição, cominada com outros requisitos, pede a antecipação dos efeitos da tutela.        Compulsando os autos, verifico que o Agravado pleiteou na exordial a concessão da tutela antecipada para o pagamento de alugueis em razão do atraso na entrega da obra, e, demonstrou estar se sujeitando a situação de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, afetando a sua esfera patrimonial. Isso porque, o agravado, enquanto a empresa imobiliária demora a entregar o imóvel, tem que pagar aluguel de apartamento em que atualmente reside, consoante o contrato de locação às fls. 78/79 e recibos respectivos 80/97. Ora, a situação de manutenção do aluguel é determinada pela incontroversa inadimplência da agravante, o que torna efetivo o receio de dano irreparável à esfera patrimonial do autor.        Lado outro, é improcedente a alegação de bis in idem face a previsão de cláusula penal no contrato para as hipóteses de atraso na entrega da obra. Isso porque, a cláusula penal apenas prestabelece sanção contratual consubstanciada em indenização por descumprimento de termo contratual, tendo natureza nitidamente moratória. Por sua vez, a indenização por lucros cessantes visam compensar a perda patrimonial do autor decorrente do indevido atraso de entrega do imóvel.        Nesse sentido, pacífica a jurisprudência do STJ, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA PELA CONSTRUTORA. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ocorrendo atraso na entrega do imóvel pela construtora, é perfeitamente possível cumular a cláusula penal decorrente da mora com indenização por lucros cessantes pela não fruição do imóvel, pois aquela tem natureza moratória, enquanto esta compensatória, razão pela qual não há que se falar em bis in idem. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1544333/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)          No que concerne a astreintes, entende-se que o patamar pecuniário de R$-1.000,00 (mil reais) por cada dia de descumprimento está dentro dos critérios de razoabilidade, porquanto, a multa cominatória pretende unicamente fazer com que a agravante cumpra a medida de urgência fixada no decisum, ou seja, paguem o valor referente aos alugueres em prol do agravado. Não há, portanto, qualquer descompasso de proporcionalidade entre o eventual descumprimento da medida e o valor arbitrado para incentivar seu pleno cumprimento.           No que tange ao alegado perigo de irreversibilidade da medida, verifico que tal presunção jurídica perde lugar na hipótese dos autos, porquanto resta demonstrado os requisitos necessários à tutela antecipatória descritos no art. 273, inc. I, isto é, conforme acima evidenciado, há prova bastante da do atraso da entrega da obra e o prejuízo presumido, bem como o receio de dano que consiste na afetação da esfera patrimonial com os aluguéis mantidos em razão da demora no adimplemento da obrigação assumida pela agravante. Assim, o risco (presunção jurídica) de irreversibilidade da medida não pode ser obstáculo à concretização de provimento jurisdicional que visa garantir ressarcimento patrimonial devidamente legitimado.          ASSIM, nos termos da fundamentação, CONHEÇO e NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, na forma do art. 527, inc. I, do CPC, mantendo integralmente a decisão interlocutória do juízo a quo que determinou o pagamento de alugueres o agravado correspondente a 1% (um por cento) do valor total do imóvel objeto do contrato, bem como fixou multa cominatória de R$-1.000.00 (mil reais) por cada dia de descumprimento da medida.           Torno sem efeito o decisum de fls. 130/131, que havia afastado os efeitos da tutela antecipada.          É como voto.          Belém/PA, 02 de dezembro de 2015.          CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO                Desembargador - Relator            ________________________________________________________________________________Gabinete Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO (2015.04605965-58, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-03, Publicado em 2015-12-03)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 03/12/2015
Data da Publicação : 03/12/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Número do documento : 2015.04605965-58
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
Mostrar discussão