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Jurisprudência


TJPA 0032287-68.2013.8.14.0301

Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A            Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por RAIMUNDO AQUINO DE SOUZA DIAS em face da sentença (fls.260/262) prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda de Belém que, nos autos da Ação Ordinária de Promoção em Ressarcimento de Preterição com Pedido de Tutela Antecipada, movida em desfavor por ESTADO DO PARÁ, que julgou parcialmente improcedente o pedido autoral.            Narra a inicial (fls. 03/10) ser o autor Oficial da Polícia Militar do Pará, e preencher todos os requisitos legais necessários para ser promovido ao posto de Coronel. Porém, mesmo figurando o primeiro lugar no quadro de acesso pelo critério de merecimento, conforme decisão da Comissão de Promoção de Oficiais - CPO publicada em Boletim Reservado, o requerente deixou de ser promovido.            Aduz ainda que somente quatro das cinco vagas ofertadas foram preenchidas. Assim, considerando a necessidade de reestabelecer a estrutura organizacional da corporação, compondo a vaga disponível, assenta fazer jus à mesma, ante sua qualificação profissional.            Desta feita, ajuizou Ação Ordinária de Promoção em Ressarcimento de Preterição visando a imediata ascensão ao posto de Coronel PM, a contar de 25/09/2008.             Contudo, o juízo a quo decidiu pela improcedência do pedido formulado, uma vez que o ato de nomeação em questão deriva de poder discricionário do Governador do Estado, sendo vetado ao Poder Judiciário a análise dos critérios de conveniência e oportunidade adotados pela Administração por ocasião do controle de atos discricionários. (fls. 260/262)            Diante da negativa, o requerente interpôs recurso de Apelação (fls. 263/269), objetivando a reforma da referida decisão.            O recurso foi recebido em seu duplo efeito (fls. 271)             Às fls. 272/282, foram apresentadas contrarrazões, em que se pugna pela manutenção da sentença hostilizada.            Coube-me o feito por distribuição (fls.286)            Instado a se manifestar, o custos legis de 2º grau, por intermédio de sua Procuradora de Justiça Cível, Dra. Maria da Conceição de Mattos Sousa, o parquet deixou de opinar pelo conhecimento e improvimento do recurso. (fls. 289/291)            É o relatório. DECIDO.            Consigno que o presente recurso será analisado com fundamento no Código de Processo Civil de 1973, nos termos do disposto no art. 14 do CPC/2015 e Enunciado 1 deste Egrégio Tribunal.            Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade.            A controvérsia dos autos cinge-se à verificação do cabimento de promoção do autor, Policial Militar, por ressarcimento de preterição ao posto de Coronel PM/PA.            Inicialmente, cumpre esclarecer o conceito de Promoção em Ressarcimento de Preterição.            Trata-se de uma forma de ascensão na carreira efetivada somente depois de ser reconhecido ao militar preterido o direito à promoção que lhe cabia. Vale dizer, é o ato pelo qual a corporação militar reconhece, de forma extemporânea, o direito à promoção a um de seus integrantes.            Acerca do tema, a Lei nº 5.249, de 29 de julho de 1985, que dispõe sobre as Promoções de Oficiais da Polícia Militar do Pará assim elucida: Art. 4º- As promoções são efetuadas pelos critérios de: a) Antiguidade; b) Merecimento; c) Por ato de bravura; d) ¿Post-mortem¿ PARÁGRAFO ÚNICO - Em casos extraordinários, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição. Art. 5º- As promoções são efetuadas: a) Para as vagas de oficiais subalternos e intermediários, pelo critério de Antiguidade; b) Para as vagas de oficiais superiores, no posto de Major PM/BM e Tenente Coronel PM/BM, pelos critérios de Antiguidade e Merecimento, de acordo com a proporcionalidade entre elas, estabelecidas na regulamentação da presente Lei; c) Para as vagas de Coronel PM/BM, somente pelo critério de Merecimento. PARÁGRAFO ÚNICO - Quando o oficial PM/BM concorrer à promoção por ambos os critérios, o preenchimento da vaga por Antiguidade poderá ser feito pelo critério de Merecimento, sem prejuízo do cômputo das futuras quotas de Merecimento. (Grifo meu)            Assim, a progressão ao posto de Coronel PM/PA se dá somente pelo critério de merecimento e é de livre escolha do Governador dentre os integrantes do quadro de acesso a esse posto, seguindo os critérios estabelecidos pelo Decreto n° 4.244 de 28 de janeiro de 1986, alterado pelo Decreto n° 397/2007, in verbis: Art. 60- A promoção por merecimento será feita com base no Quadro de Acesso por Merecimento obedecido o seguinte critério: I- Para o posto de Coronel: 1) Para a primeira vaga será selecionado 1(um) entre 3 (três) Oficiais que ocupam as três primeiras classificações no Quadro de Acesso; 2) Para a segunda vaga, será selecionado 1 (um) Oficial entre a sobre dos concorrentes à primeira vaga e mais 2 (dois) Oficiais que ocupam as duas classificações que vem imediatamente à seguir; 3) Para a terceira vaga, será selecionado 1 (um) Oficial entre a sobra dos concorrentes à segunda vaga e mais 2 (dois) Oficiais que ocupam as duas classificações, que vêm imediatamente a seguir e assim sucessivamente. Art. 62- O Governador do Estado, nos casos de promoções a Major, Tenente-Coronel e Coronel PM/BM e, após ouvir o Comandante Geral da PMPA, apreciará o mérito dos Oficiais contemplados na proposta encaminhada pela Corporação e decidirá por qualquer dos nomes, observando o que dispõe este Decreto. PARÁGRAFO ÚNICO- É garantida a promoção ao posto de Coronel PM/BM do Oficial que, pela segunda vez consecutiva, ocupar o primeiro lugar da lista da proposta de promoções, conforme o resultado do julgamento de seus méritos pela Comissão de Promoção de Oficiais (CPO/PM).            In casu, o autor sustenta não ter sido promovido à época em razão da Governadora não ter preenchido todas as vagas ofertadas, pois ocupou apenas quatro das cinco vagas disponíveis, aduzindo assim, fazer jus à vaga restante.            Todavia, não vislumbro direito líquido e certo à pretensão do autor, pois se trata de ato discricionário do Chefe do Poder Executivo, que possui livre escolha entre os oficiais constantes na lista apresentada pelo Comandante Geral.            Destarte, a lei faculta ao Governador o exercício de uma competência discricionária, e este, usando de tal prerrogativa, escolhe dentre os militares sugeridos no quadro de acesso apresentado pelo Comandante da corporação.            Deste modo, partindo do pressuposto que o Chefe do Executivo tem o poder de aprovar ou rejeitar militares, este poderia entender que apenas um dos nomes constantes na lista, ou até mesmo nenhum, merecesse a ascensão na carreira, e esta negativa seria tão somente uso de suas prerrogativas legais.            Não há, portanto, qualquer determinação de observância ao número de vagas ou outro limitador do exercício de competência imposto à autoridade.            Logo, embora o nome do requerente figure em primeiro lugar na listagem apresentada, isso não lhe garante direito subjetivo líquido e certo, mas mera expectativa de direito.            No mais, coaduno a decisão de primeiro grau ao compreender que a nomeação do Militar fica a cargo do Governador do Estado do Pará, não cabendo ao judiciário intervir, nem tampouco analisar critérios de conveniência e oportunidade adotados pela Administração por ocasião de seus atos discricionários.            Seguindo o mesmo entendimento, colaciono o posicionamento jurisprudencial: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO JUDICIÁRIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Decreto n. 8.463/1980 determina expressamente a aplicação do art. 11 para a promoção por merecimento de praças da Polícia Militar da Paraíba, estabelecendo que essa somente ocorrerá quando o praça, além de atingir a contagem de pontos da Ficha de Promoção, preencher os requisitos legais previstos no art. 11. Satisfeitos esses requisitos objetivos, o candidato entra para o Quadro de Acesso e passa a ter a expectativa de direito à ascensão de posto, consoante se nota do art. 6º, caput, dessa legislação. 2. É vedado ao Poder Judiciário a análise dos critérios de conveniência e oportunidade adotados pela Administração por ocasião do controle de atos discricionários. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no RMS: 30619 PB 2009/0196438-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2014) APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. PLEITO DE RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO EM PROMOÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. AUSÊNCIA DE RISCO DE PREJUÍZO A TERCEIROS. REJEIÇÃO. MÉRITO. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. ALEGAÇÃO DE FAVORECIMENTO DE MILITAR. AUSÊNCIA DE PROVAS DA ILEGALIDADE DO ATO. DISCRICIONARIEDADE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE PRETERIÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. Não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário, uma vez que a pretensão do promovente não gera prejuízos a outros militares, requerendo tão só ressarcimento por suposta preterição, sem, contudo, pleitar a desconstituição das promoções de terceiros. A promoção por merecimento, não obstante possua critérios mínimos de objetividade, não perde seu caráter discricionário, competindo à autoridade competente a escolha de um dos nomes constantes na respectiva lista, dentro de sua oportunidade e conveniência. Neste pensar, incongruente se admitir ressarcimento em virtude de preterição em promoção por merecimento, uma vez inexistente o direito líquido e certo do candidato em ser promovido. - Aduzindo o autor a realização de "manobras" pela administração para beneficiar pessoa específica nas promoções de militares, só após a anulação do suposto ato vic (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00040300320138150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 20-10-2015) (TJ-PB - APL: 00040300320138150011 0004030-03.2013.815.0011, Relator: DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, Data de Julgamento: 20/10/2015, 2 CIVEL) ¿ADMINISTRATIVO. QUADRO DE OFICIAIS BOMBEIROS-MILITARES. PROCESSO DE PROMOÇÕES. QUADRO DE ACESSO POR MERECIMENTO. ESCOLHA DISCRICIONÁRIA. Observado o quadro de acesso, o Senhor Governador "apreciará livremente" o mérito dos oficiais que o integram (art. 50 do Decreto nº 3.170/76). Não há que se falar em promoção por ressarcimento de preterição. Esta é feita após ser reconhecido, ao graduado preterido, o direito à promoção que lhe caberia. Todavia, em se tratando de promoção por merecimento, regularmente prevista em lei, que se insere no âmbito da discricionariedade de que dispõe o Senhor Governador, não há direito subjetivo líquido e certo do interessado de ser promovido, mas mera expectativa de direito. Precedentes. Segurança denegada.¿ (20060020007729MSG, Relator MARIO MACHADO, Conselho Especial, julgado em 11/03/2008, DJ 31/03/2008 p. 37)            Ante as razões elencadas, não reconheço a existência de erro administrativo, assim como também não vislumbro razão ao direito reclamado em ser promovido com o ressarcimento de preterição.            Assim, ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, MAS NEGO-LHE SEGUIMENTO, nos moldes do caput do art. 557 do CPC/73, nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita.            Servirá a presente decisão com mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.            P.R.I.            Belém, 15 de dezembro de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora (2016.05091273-55, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-02-16, Publicado em 2017-02-16)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 16/02/2017
Data da Publicação : 16/02/2017
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento : 2016.05091273-55
Tipo de processo : Apelação