TJPA 0032303-90.2011.8.14.0301
PROCESSO Nº 2014.3.021359-0 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO RELATORA:Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOCOMARCA DE ORIGEM GEOGRÁFICA:BELÉMAGRAVANTE:ELIZABETH BARROSO CORREA ADVOGADO:PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO E OUTROAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁPROMOTOR DE JUSTIÇA:FIRMINO ARAÚJO DE MATOS E OUTRADECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento, interposto por ELIZABETH BARROSO CORRÊA, nos autos Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público. Aduz a exordial do agravo de instrumento que, o Ministério Público Federal, após receber denúncias sobre a acumulação de encargos públicos, instaurou inquérito civil nº 171/201 MP/PJ/DCF/DPP. Indicaram as investigações que estaria acumulando cargo público na Assembleia Legislativa do Estado do Pará e outro na Superintendência do Sistema Penitenciário do Estado do Pará (SUSIPE), este último como contrato por tempo determinado. Após receber informações dos supracitados órgãos, entendeu o Ministério Público pelo ajuizamento de Ação Civil Pública imputando à agravante a prática de improbidade administrativa por lesão aos princípios da legalidade, eficiência e moralidade. Desta forma sustenta a inicial que a agravante está sujeita às penas do art. 12, I e III da Lei 8.429/92. Informa que o despacho inicial não apreciou a liminar e determinou a intimação da agravante para manifestação, que foi realizada sendo deduzidos os argumentos de preliminar de nulidade da citação, da inexistência de lesão aos princípios da Administração Pública, seja da legalidade, eficiência, moralidade e de enriquecimento ilícito. O Magistrado Singular recebeu a ACP e determinou a citação da agravante para apresentar contestação. Segundo a agravante, a peça contestatória foi tempestivamente protocolada e reforçou os termos da manifestação prévia esclarecendo mais à miúde a inexistência de prática improba. O Ministério Público do Estado manifestou-se pelo prosseguimento do feito, ante a inexistência de matérias preliminares a se manifestar. O despacho de especificação de provas, foi respondido pela agravante e pelo MPE, seguindo-se a designação de audiência de instrução e julgamento. Na audiência, o magistrado decidiu pela desnecessidade de audiência preliminar para transacionar, mas a necessidade de fixação de pontos controvertidos, produção de provas deponencial, testemunhal e documental designando audiência de instrução e julgamento para o dia 02 de setembro de 2014. O termo de audiência de instrução e julgamento de fls. 16/17, demonstra a concessão da liminar nos seguintes termos: Concedo a liminar pleiteada, determinando-se o bloqueio das contas bancarias da ré ou aplicações financeiras, expedindo-se ofício ao Banco Central do Brasil, comunicando o bloqueio. Decreto a indisponibilidade bens imóveis e veículos da requerida (…). É dessa liminar que ora se recorre. Juntou diversos documentos: certidão de intimação; termo de audiência de instrução e julgamento; comprovante do pagamento de custas; comprovante de pagamento; cópia da petição inicial; ofícios; cadastro funcional; cópia do Diário Oficial; declaração junto a SUSIPE de que não ocupava cargo, função ou emprego público; portaria concedendo a gratificação de tempo integral junto a SUSIPE e demais documentos necessários ao desiderato do feito. É o sucinto relatório. Decido o pedido de efeito suspensivo. Preenchidos os requisitos, do Agravo de Instrumento se conhece. O ponto nodal da controvérsia trazida a cognição sumária gira em torno da possibilidade da medida cautelar de indisponibilidade de bens prevista na Lei 8,429/92, recair sobre verbas de natureza salarial. Entendo que, por serem as verbas salariais absolutamente impenhoráveis, também não podem ser objeto da medida de indisponibilidade na ação de improbidade administrativa, pois, sendo, impenhoráveis, não poderão ser objeto de uma futura execução. Sobre esta matéria, ensina Luiz Guilherme Marinoni: Os bens arrolados no art. 649 do CPC, são impenhoráveis, ressalvadas as situações em que se verificar a disponibilidade da penhorabilidade e aquelas previstas nos §§ 1º e 2º do CPC. As impenhorabilidades são erigidas como uma densificação infraconstitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CRFB). Conforme entendimento da Corte Superior de Justiça, a medida de indisponibilidade deve recair sobre a totalidade do patrimônio do acusado, excluídos, contudo, as quantias depositadas a titulo de salário, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. INDISPONIBILIDADE DE RECURSOS ORIUNDOS DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, IV DO CPC. OFENSA CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As verbas salariais, por serem absolutamente impenhoráveis, também não podem ser objeto da medida de indisponibilidade na Ação de Improbidade Administrativa, pois, sendo impenhoráveis, não poderão assegurar uma futura execução. 2. (…). (STJ - REsp: 1164037 RS 2009/0213987-8, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 20/02/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/05/2014). Ante o exposto, sou por conceder parcialmente o efeito suspensivo, para determinar somente o desbloqueio dos valores exclusivamente salariais conforme art. 649, IV do CPC, devendo o juízo a quo realizar a providência necessária via BACENJUD e Banco Central, mantendo os demais termos da decisão liminar recorrida. Intimem-se o agravado, para querendo, apresente contrarrazões no prazo legal. Ao juízo de origem para as informações de praxe. Após, retornem-me conclusos. Belém, 12/08/2014 Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento. Relatora.
(2014.04591331-68, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-13, Publicado em 2014-08-13)
Ementa
PROCESSO Nº 2014.3.021359-0 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO RELATORA:Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOCOMARCA DE ORIGEM GEOGRÁFICA:BELÉMAGRAVANTE:ELIZABETH BARROSO CORREA ADVOGADO:PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO E OUTROAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁPROMOTOR DE JUSTIÇA:FIRMINO ARAÚJO DE MATOS E OUTRADECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento, interposto por ELIZABETH BARROSO CORRÊA, nos autos Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público. Aduz a exordial do agravo de instrumento que, o Ministério Público Federal, após receber denúncias sobre a acumulação de encargos públicos, instaurou inquérito civil nº 171/201 MP/PJ/DCF/DPP. Indicaram as investigações que estaria acumulando cargo público na Assembleia Legislativa do Estado do Pará e outro na Superintendência do Sistema Penitenciário do Estado do Pará (SUSIPE), este último como contrato por tempo determinado. Após receber informações dos supracitados órgãos, entendeu o Ministério Público pelo ajuizamento de Ação Civil Pública imputando à agravante a prática de improbidade administrativa por lesão aos princípios da legalidade, eficiência e moralidade. Desta forma sustenta a inicial que a agravante está sujeita às penas do art. 12, I e III da Lei 8.429/92. Informa que o despacho inicial não apreciou a liminar e determinou a intimação da agravante para manifestação, que foi realizada sendo deduzidos os argumentos de preliminar de nulidade da citação, da inexistência de lesão aos princípios da Administração Pública, seja da legalidade, eficiência, moralidade e de enriquecimento ilícito. O Magistrado Singular recebeu a ACP e determinou a citação da agravante para apresentar contestação. Segundo a agravante, a peça contestatória foi tempestivamente protocolada e reforçou os termos da manifestação prévia esclarecendo mais à miúde a inexistência de prática improba. O Ministério Público do Estado manifestou-se pelo prosseguimento do feito, ante a inexistência de matérias preliminares a se manifestar. O despacho de especificação de provas, foi respondido pela agravante e pelo MPE, seguindo-se a designação de audiência de instrução e julgamento. Na audiência, o magistrado decidiu pela desnecessidade de audiência preliminar para transacionar, mas a necessidade de fixação de pontos controvertidos, produção de provas deponencial, testemunhal e documental designando audiência de instrução e julgamento para o dia 02 de setembro de 2014. O termo de audiência de instrução e julgamento de fls. 16/17, demonstra a concessão da liminar nos seguintes termos: Concedo a liminar pleiteada, determinando-se o bloqueio das contas bancarias da ré ou aplicações financeiras, expedindo-se ofício ao Banco Central do Brasil, comunicando o bloqueio. Decreto a indisponibilidade bens imóveis e veículos da requerida (…). É dessa liminar que ora se recorre. Juntou diversos documentos: certidão de intimação; termo de audiência de instrução e julgamento; comprovante do pagamento de custas; comprovante de pagamento; cópia da petição inicial; ofícios; cadastro funcional; cópia do Diário Oficial; declaração junto a SUSIPE de que não ocupava cargo, função ou emprego público; portaria concedendo a gratificação de tempo integral junto a SUSIPE e demais documentos necessários ao desiderato do feito. É o sucinto relatório. Decido o pedido de efeito suspensivo. Preenchidos os requisitos, do Agravo de Instrumento se conhece. O ponto nodal da controvérsia trazida a cognição sumária gira em torno da possibilidade da medida cautelar de indisponibilidade de bens prevista na Lei 8,429/92, recair sobre verbas de natureza salarial. Entendo que, por serem as verbas salariais absolutamente impenhoráveis, também não podem ser objeto da medida de indisponibilidade na ação de improbidade administrativa, pois, sendo, impenhoráveis, não poderão ser objeto de uma futura execução. Sobre esta matéria, ensina Luiz Guilherme Marinoni: Os bens arrolados no art. 649 do CPC, são impenhoráveis, ressalvadas as situações em que se verificar a disponibilidade da penhorabilidade e aquelas previstas nos §§ 1º e 2º do CPC. As impenhorabilidades são erigidas como uma densificação infraconstitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CRFB). Conforme entendimento da Corte Superior de Justiça, a medida de indisponibilidade deve recair sobre a totalidade do patrimônio do acusado, excluídos, contudo, as quantias depositadas a titulo de salário, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. INDISPONIBILIDADE DE RECURSOS ORIUNDOS DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, IV DO CPC. OFENSA CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As verbas salariais, por serem absolutamente impenhoráveis, também não podem ser objeto da medida de indisponibilidade na Ação de Improbidade Administrativa, pois, sendo impenhoráveis, não poderão assegurar uma futura execução. 2. (…). (STJ - REsp: 1164037 RS 2009/0213987-8, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 20/02/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/05/2014). Ante o exposto, sou por conceder parcialmente o efeito suspensivo, para determinar somente o desbloqueio dos valores exclusivamente salariais conforme art. 649, IV do CPC, devendo o juízo a quo realizar a providência necessária via BACENJUD e Banco Central, mantendo os demais termos da decisão liminar recorrida. Intimem-se o agravado, para querendo, apresente contrarrazões no prazo legal. Ao juízo de origem para as informações de praxe. Após, retornem-me conclusos. Belém, 12/08/2014 Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento. Relatora.
(2014.04591331-68, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-13, Publicado em 2014-08-13)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
13/08/2014
Data da Publicação
:
13/08/2014
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2014.04591331-68
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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