TJPA 0032342-82.2014.8.14.0301
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CIVEL interposta por J.S.A.S. representado por advogado habilitado nos autos, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família de Belém, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada pelo apelante em face do apelado P. H. R. A.., representado por sua mãe L.R.A., que julgou improcedente o pedido formulado na inicial (fls.66/69). Narra a exordial que a o autor teve um relacionamento afetivo com a requerida, do qual resultou um filho, tendo a autora ficado com a guarda do menor. Devido a problemas no relacionamento, a autora decidiu dar fim na relação, havendo sido feito um acordo no ano de 2012 perante a Defensoria Pública do Estado , no qual o autor se comprometeu a prestar alimentos no importe de R$ 199,04. Ocorre, contudo, que houve mudança na situação financeira do autor, haja vista que se encontra atualmente desempregado, bem como nas necessidades do menor. Além disso, o autor possui mais dois filhos, prestando pensão aos mesmos. Assim sendo, requereu, liminar, visando a diminuição da pensão alimentícia para o importe de 10% do salário mínimo vigente. No mérito, a procedência da ação, confirmando-se a tutela. Acostou documentos às fls.12/19. Foi designada audiência de conciliação e determinada a citação do réu (fl.29). O réu foi citado na pessoa de seu representante legal (fls.26/27). Em audiência, restou infrutífera a conciliação sendo designada audiência de instrução (fl.28). O réu apresentou contestação, argumentando, dentre outros que (fls.32/51): 1. Muito embora o requerente afirme que paga pensão no importe de R$ 199,04, equivalente a 27,4% do salário mínimo, equivoca-se, pois na verdade, o valor pago é de R$ 231,68, ou seja, 32% do salário mínimo conforme termo de acordo firmado às fl.39. Logo, aceitar uma redução de 32% para 10% seria ferir de morte os mais basilares direitos do menor. 2. Também, ainda que afirme que se encontra desempregado e têm outros dois filhos, esta condição já pré existia quando voluntariamente aceitou o acordo e já tinha ciência dos dois outros filhos, pois são estes bem mais velhos que o requerido. Portanto, não houve mudança na situação do requerente. 3. O valor da pensão corresponde a despesas com alimentação, vestuário, lazer, educação, saúde e outros gastos que no decorrer do mês venham a surgir. Aliás, no mês de agosto, o total de despesas com o menor correspondeu a R$ 630,43. 4. Ao final, requereu a improcedência do pedido, para que seja mantida a pensão no importe de 32% do salário mínimo. Houve audiência de instrução (fl.52). As partes apresentaram seus memoriais (fls.54/57 ne 58/60). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela improcedência do pedido, por entender que não restou comprovada a redução da capacidade alimentar do requerente (fls.61//65). O Juízo de piso sentenciou o feito, julgando improcedente o pedido de (fls.66/69): (...) Trata-se de Ação Revisional, na qual o autor pretende desincumbir-se do encargo alimentício, pago em favor do réu, alegando desemprego e assunção de obrigações decorrentes de nova prole. Cediço, é cabível o pedido revisional de alimentos na hipótese de alteração das condições nas quais foi fixada a prestação, ou seja, necessidade dos alimentados e possibilidade do alimentante, de acordo com o que dispõe o Art.1.699 do Código Civil: Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. Importa salientar, que a revisão do valor da obrigação alimentícia está, necessariamente, adstrita à comprovação da existência de fato novo que provoque a alteração da capacidade financeira do interessado. A prestação de alimentos possui natureza especial, que demanda maior atenção do magistrado, pois diz respeito à garantia de acesso do alimentado às necessidades básicas como alimentação, educação, moradia, lazer etc. Portanto, sua alteração para mais ou para menos, para ser levada a efeito, deve ser precedida de arcabouço probatório inverossímil, sob pena de desequilibrar a equação supracitada, onerando em demasia uma das partes da relação jurídica. No caso em exame, alega o autor que sua capacidade de prestar alimentos diminuiu desde a fixação, em virtude de ter ficado desempregado, além de ter assumido novas obrigações com o nascimento de outros filhos. Deve-se dizer, inicialmente, que o autor não trouxe aos autos qualquer elemento documental hábil a embasar suas alegações. Nem mesmo a prova da eventual rescisão do contrato de trabalho encontra-se disponível. O processo revisional de alimentos é EMINENTEMENTE documental, devendo o magistrado verificar a quantidade e a qualidade das provas apresentadas e, principalmente, cotejar tais elementos probatórios com o paradigma inicial, isto é, o momento da fixação originária da prestação alimentar, de modo a confirmar a existência ou não de alteração fática que permita a alteração no valor do encargo. Nesse contexto, em ações do gênero, o interessado tem a seu dispor uma gama de documentos que poderia trazer aos autos, de modo a comprovar eventual situação patrimonial deficitária tais como, por exemplo: extratos de conta bancária com limite em aberto, notificações de inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, protestos de cheques ou duplicatas em Cartório, ações judiciais de cobrança, despejo, busca e apreensão, etc. Porém, o que se extrai dos autos é um IMENSO vazio probatório no tocante aos documentos. Na verdade, o únicos elementos passíveis de análise, e que guardariam algum contexto com a tese levantada na peça inicial seriam as certidões de nascimento dos outros filhos (fls.18/19). Contudo, ao observar atentamente os referidos documentos (fls.18/19), nota-se que esta prole JÁ EXISTIA, por ocasião da data de fixação dos alimentos, não se configurando este, portanto, argumento suficiente a embasar o pleito. E, ainda que os filhos tivessem nascido após a fixação originária dos alimentos, a existência de nova prole - por si só - não seria motivo suficiente para embasar a minoração do valor, carecendo de maiores evidências da alegada redução de capacidade. No tocante à alegação da perda de emprego, é certo que tal condição acarretaria, necessariamente, a presunção de diminuição na capacidade financeira do alimentante. Todavia, como já dito, o autor não providenciou a juntada de QUALQUER documento alusivo ao seu emprego como, por exemplo, contracheques, tampouco à alegada rescisão do contrato de trabalho. Superada a alegação de desemprego do autor, não há qualquer prova documental de dificuldades financeiras experimentadas, que poderiam atestar a redução de sua capacidade em continuar adimplindo a pensão no atual patamar. E mesmo que, em seu depoimento, o autor tenha citado diversas situações pelas quais sua capacidade teria sido reduzida, o fato é que não existe nenhum documento a convalidar qualquer de suas alegações, tornando-se, dessa forma, juridicamente impossível dar guarida a seu pedido, a teor do que dispõe a jurisprudência nacional: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ante a ausência de provas acerca da alteração ulterior na situação financeira do alimentante, deve ser mantida a obrigação alimentar fixada no acordo judicialmente homologado. 2. Recurso desprovido. (TJDFT, , 20100410019372APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/08/2011, Publicado no DJE: 02/09/2011. Pág.: 104) Pelo que dispõe o Art.333, I do CPC, cabe ao autor o ônus de provar suas alegações através de provas hábeis ou, no mínimo, conexas ao seu pedido, como se observa: Art. 333. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; Nesse contexto, válida a transcrição da parte final do ilustre parecer do Ministério Público (fls.63/64): "Desse modo, observa-se a ausência de comprovação da alteração na situação econômica do alimentando, bem como não restou evidenciada a insuficiência financeira do alimentante, sobretudo porque o ônus da prova quanto a redução dos alimentos é incumbência do alimentante, conforme preceitua o art. 333, inciso I, do CPC." Portanto, como exaustivamente debatido, em face da total ausência de provas acerca da efetiva diminuição da capacidade financeira do alimentante, não se justifica a redução da verba alimentícia. Isto Posto, tendo em vista que não se materializou a situação prevista no Art.1.699 do Código Civil; considerando que o autor não se desincumbiu do ônus da prova, a teor do Art.333, I do Código de Processo Civil; obsevando a ausência de provas documentais que convalidem a redução da capacidade financeira do alimentante; com fulcro no parecer do Ministério Público às fls.61/65, e, ainda, com vistas ao que preconiza a doutrina e jurisprudência pátrias, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do que dispõe o Art.269, I, do CPC; Sem custas. P.R.I. (...) Foi interposto recurso voluntário pelo apelante/requerente, apresentando suas razões (fls.70/75), a qual foi recebida em seu duplo efeito (fl.76). O requerido apresentou contrarrazões (fls.78/82). O Parquet, nesta instância, manifestou-se conhecimento e desprovimento do recurso, para que seja mantida a sentença atacada (fls.88/92). Vieram-me os autos conclusos para JULGAMENTO . DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por J.S.A.S. Adianto que o recurso em tela comporta julgamento imediato na forma do art. 557, do CPC. Trata-se de recurso interposto em face de sentença proferida que julgou improcedente os pedidos constantes na inicial da ação revisional de alimentos, sob o fundamento de não comprovação da hipótese prevista no art. 1699 do CPC. Buscam o recorrente a reforma da sentença de primeiro grau, sob os argumentos de alterações nas condições financeiras, pois informou que se encontrava de desempregado, bem como possuía dois outros filhos, os quais também percebiam pensão. A pretensão, entretanto, está fadada ao fracasso. Consabido que, na fixação de alimentos, faz-se necessário observar o binômio possibilidade do alimentante e necessidade do alimentário, consoante preconiza o art. 1.694, § 1º, do Código Civil, in verbis: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Sobre o tema, colhe-se da doutrina de Sílvio Venosa: "Não significa que, considerando essas duas grandezas (necessidades e possibilidade), se deva inexoravelmente tirar uma resultante aritmética, como, por exemplo, fixando sempre os alimentos em um terço ou em dois quintos dos ganhos do alimentante. Tais ganhos, bem como as necessidades do alimentando, são parâmetros onde se inspirará o Juiz para fixar a pensão alimentícia, O legislador daqui, como o de alhures, quis deliberadamente ser vago, fiando apenas um Standard jurídico, abrindo ao Juiz um extenso campo de ação, capaz de possibilitar-lhe o enquadramento dos mais variados casos individuais. (Direito civil. Vol. VI. 27 ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 230)." (AI n. 2012.066458-8, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. em 29.11.2012). De outro vértice, para que se possa requerer a majoração ou a minoração dos alimentos anteriormente estipulados, emerge imprescindível a comprovação de fatos que demonstrem a modificação da situação financeira de quem os supre ou daquele que os necessita, nos moldes do artigo 1.699, do Código Civil: Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. O doutrinador Roberto Senise Lisboa anotou a respeito, na obra Manual de Direito Civil, vol. 5, 4ª ed., p. 72: No hipótese dos autos, constata-se que à época em que foi estabelecido o acordo entre as partes, notadamente em 17/10/2012, o apelante declarou ser instrutor de educação física, comprometendo-se em pagar pensão alimentícia para seu filho menor no valor mensal correspondente a 32% do salário mínimo vigente (fls.16/17). Também, no que diz respeito à prestação alimentícia a outros dois filhos, constato que o autor, à época do acordo, já possuía dois filhos menores, nascidos em 2004 e 2007. Dos autos, extrai-se que o apelante não carreou aos autos documentos suficientes para demonstrar alguma modificação drástica da situação financeira, ônus que lhe competia como fato constitutivo do direito, consoante o art. 333, I, do Código de Processo Civil. Mormente quando as referidas provas são imprescindíveis para eventual mitigação dos alimentos arbitrados (art. 1.699, do CC). Portanto, inexiste nos autos prova que agasalhe a pretensão apelatória para minorar-se a verba alimentar. Ora, em relação às despesas do apelado, há prova nos autos que suas necessidades atingem, aproximadamente, a importância de R$ 630,00 (fls.47/51). Logo, resultam evidentes as necessidades dos demandados, exsurgindo prejudicial uma maior minoração dos alimentos. Frise-se, ainda, que a responsabilidade no sustento dos filhos erige-se solidária para os pais, porquanto advém do poder familiar ou da solidariedade. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO. REVISIONAL DE ALIMENTOS. IMPROCEDÊNCIA. ADEQUAÇÃO. Pai/alimentante que alegou redução em suas possibilidades, mas que não fez prova de qual era a situação econômica ao tempo da fixação dos alimentos, e que não fez prova alguma de qual é a sua situação econômica atual. Hipótese de absolta falta de provas que justifica o julgamento de improcedência do pedido revisional. NEGARAM PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70063735336, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Pedro de Oliveira Eckert, Julgado em 23/04/2015). (TJ-RS - AC: 70063735336 RS , Relator: José Pedro de Oliveira Eckert, Data de Julgamento: 23/04/2015, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/04/2015) APELAÇÃO. REVISIONAL DE ALIMENTOS. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. ADEQUAÇÃO. Pai/alimentante que não tinha emprego formal ao tempo da fixação dos alimentos, que segue sem emprego formal, e que não comprovou nem quanto ganhava ao tempo da fixação, e nem o quanto aufere hoje em dia. Falta absoluta de provas sobre possibilidades do alimentante, ou mesmo sobre qualquer alteração nas condições econômicas dele, que justifica o julgamento de improcedência do pedido revisional. NEGARAM PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70065331332, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Pedro de Oliveira Eckert, Julgado em 06/08/2015). (TJ-RS - AC: 70065331332 RS , Relator: José Pedro de Oliveira Eckert, Data de Julgamento: 06/08/2015, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/08/2015) APELAÇÃO - REVISIONAL DE ALIMENTOS - Ação ajuizada pela filha em face do pai. Obrigação alimentar fixada em um terço do salário mínimo. Sentença que julgou procedente a ação revisional para fixar os alimentos em 20% dos vencimentos líquidos desde que não inferior a um terço do salário mínimo. Alimentante que possui outros dois filhos. (já era casado ao tempo do nascimento da autora). Provimento para reduzir a obrigação alimentar para 15% dos rendimentos líquidos (desde que não inferior a um terço do salário mínimo - Valor adequado ao binômio necessidade/possibilidade - Sentença mantida - Recurso provido em parte. (TJ-SP - APL: 00053377020128260156 SP 0005337-70.2012.8.26.0156, Relator: Silvério da Silva, Data de Julgamento: 21/07/2015, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2015) APELAÇÃO. REVISIONAL DE ALIMENTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DO "QUANTUM". JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. ADEQUAÇÃO. FALTA DE PROVA DE ALTERAÇÃO EM POSSIBILIDADES. Parte alimentante que pretende reduzir os alimentos que deve aos filhos, mas que não fez nenhuma prova de quanto ganhava ao tempo da fixação dos alimentos, que não fez prova concreta de seus ganhos atuais, e que portanto não conseguiu demonstrar nenhuma alteração em suas possibilidades. O alimentante se apega à alegação de que não pagava a integralidade dos alimentos fixados, mas tal alegação (a própria inadimplência) não é causa para acolhimento de pedido de redução dos alimentos. NEGARAM PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70060019825, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 26/06/2014) (TJ-RS - AC: 70060019825 RS , Relator: Rui Portanova, Data de Julgamento: 26/06/2014, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/07/2014) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. RECURSO DOS AUTORES. MINORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. ALEGADA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS ALIMENTANTES. PRETENSÃO DE PAGAMENTO APENAS DO PLANO DE SAÚDE DOS NETOS. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PROVA DA EFETIVA DIMINUIÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS QUE COMPETIA AOS DEMANDANTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALIMENTANDOS QUE, POR OUTRO VÉRTICE, COMPROVAM SEREM OS AVÓS PATERNOS PROPRIETÁRIOS DE ESTABELECIMENTO FARMACÊUTICO HÁ 25 ANOS. CONTEXTO INALTERADO. ALEGADA CONCORRÊNCIA E DECAIMENTO DOS RENDIMENTOS DA EMPRESA EM SEDE DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. BINÔMIO DA NECESSIDADE E POSSIBILIDADE DOS ALIMENTOS ATENDIDO. INVIABILIDADE DE EXACERBAR-SE A MINORAÇÃO. REDUÇÃO REALIZADA EM PRIMEIRO GRAU PARA UM SALÁRIO MÍNIMO PARA CADA ALIMENTÁRIO, ACRESCIDO DO PLANO DE SAÚDE. EXEGESE DO ART. 1.699, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. "A fixação dos alimentos deve atender ao conhecido binômio necessidade x possibilidade, insculpido no art. 1.694 do Código Civil, se revelando viável a sua redução quando cabalmente demonstrada a modificação no referido binômio. Incumbe ao Alimentante, ao propor a demanda visando a minoração dos alimentos prestados aos filhos menores, comprovar a alteração de suas condições financeiras, conduzindo à improcedência do pleito quando as provas carreadas aos autos demonstram sua melhoria, desde a fixação da verba alimentar." (AC n. 2011.083964-9, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. em 11.04.2013). RECURSO, EM PARTE, CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 20130652139 SC 2013.065213-9 (Acórdão), Relator: Gerson Cherem II, Data de Julgamento: 04/06/2014, Primeira Câmara de Direito Civil Julgado) Aliás, é entendimento sedimentado neste órgão que a ausência de demonstração de alteração nas possibilidades do alimentante enseja a improcedência da demanda revisional, vejamos: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL N° 2013.3.028772-8 COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM APELANTE: L. DOS S. P. APELANTE: W. DOS S. P. REPRESENTANTE: D. DOS S. P. ADVOGADO: CLEBER PARENTE DE MACEDO E OUTRA APELADO: J. N. P. ADVOGADO: ALBANITA MACEDO CASTRO DOLZANIS E OUTROS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. ALEGAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS ANTERIORMENTE ESTABELECIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na hipótese de modificação da situação financeira, seja do alimentante, seja do alimentado, torna-se cabível o ajuizamento de ação revisional de alimentos, cuja causa de pedir decorre da alteração deste binômio, assim considerado incindível, conforme prevê art. 1699 do Código Civil. 2. Não havendo comprovação de alteração na condição econômico/financeira do alimentando, nem da capacidade contributiva do autor/alimentante, permanece a situação fática existente à época da fixação dos alimentos, cujo valor deve ser integralmente mantido. 3. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por T.M.DO C., visando reformar a sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santarém, que julgou improcedente a AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. (Cf. fls. 140/141) Em breve síntese, consta da inicial que os Apelantes ajuizaram a presente AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS, visando majorar a prestação alimentícia outrora fixada nos autos do processo nº 2006.1002455-3, sob o argumento de que a prestação mensal acordada, na importância de 86% sobre o salário mínimo, é insuficiente para mantê-los, sendo totalmente descabido e incompatível com a capacidade financeira do Alimentante/Apelado. (Cf. fls. 02/11) Juntou documentos às fls. 12/13. Em audiência de Instrução e Julgamento, foi colhido o depoimento da genitora dos recorrentes, tendo o Recorrido apresentado contestação, sustentando não possuir condições financeiras para arcar com prestação alimentícias a maior, cabendo a genitora dos apelantes contribuir também para o sustento dos filhos, razão porque pugna pela total improcedência da ação. Foram fixados os pontos controvertidos, com o deferimento da produção de provas. (Cf. fls. 26/28 e fls. 39/32) Houve réplica à contestação às fls. 85/87. Em audiência de continuação, foi colhido depoimento do Recorrido e testemunhas. Em alegações finais houve manifestação dos litigantes, tendo o Ministério Público se pronunciado pela improcedência do pedido. (Cf. fls. 114/119, fls. 129/132 e fls. 136/138). A Sentença julgou a Ação totalmente improcedente, por entender que não houve demonstração de melhoria na situação financeira do Recorrido. (Cf. fls. 181/187) Irresignados, os Autores interpuseram recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença, sob o argumento de que restou plenamente evidenciado a capacidade financeira do Recorrido em suportar a majoração do valor atribuído a título de pensão alimentícia. (Cf. fls. 143/148) O recurso de apelação foi recebido somente em seu efeito devolutivo. Houve contrarrazões. (Cf. fl. 156 e fls. 160/165) Encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará nos idos de 2013, coube a distribuição originária do feito ao Des. Leonan da Cruz Junior. Vieram-me os autos por redistribuição. O processo foi remetido ao Órgão do Ministério Público de 2º Grau, que se pronunciou pelo desprovimento do recurso de Apelação. (Cf. fls. . 171/175) É o relatório. D E C I D O: Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e aplicável à espécie. Procedo ao julgamento na forma monocrática por ser matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não assiste razão ao Recorrente. Inicialmente, insta ressaltar que a fixação da verba alimentar, deve, inequivocamente, ter por norte a proporcionalidade entre a necessidade do alimentado e a possibilidade do alimentante, conforme se extrai do regramento previsto no § 1º do artigo 1694 do Código Civil, in verbis: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. §1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Nesse sentido, visando à manutenção do referido critério de proporcionalidade, é que se propicia, na hipótese de modificação da situação financeira, seja do alimentante, seja do alimentado, o ajuizamento de ação revisional de alimentos, cuja causa de pedir decorre da alteração deste binômio, assim considerado incindível, conforme se denota do art. 1699 do Código Civil, senão vejamos: Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. Destarte, em detida análise dos autos, verifico que as partes firmaram acordo judicial homologado pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santarém em 02/07/2007, onde a representante dos Apelantes, espontaneamente, anuiu ao arbitramento do valor equivalente a 86% sobre o salário mínimo a ser pago pelo Recorrido. Com efeito, vislumbro que os Apelantes não lograram êxito em comprovar cabalmente a modificação da situação financeira do Recorrido, especialmente quanto a majoração de seus rendimentos após a homologação do acordo, pois, em que pese os argumentos dos Apelantes, verifico que o Recorrido já havia constituído o seu patrimônio atual, antes mesmo de assumir o compromisso judicial de prestar alimentos aos Recorrentes, não havendo, portanto, qualquer comprovação que evidencie a alteração na condição econômico/financeira do alimentante. Frise-se que a prestação alimentícia foi estabelecida mediante acordo judicial firmado entre o Recorrido e a representante dos Recorrentes, quem melhor conhece as necessidades dos filhos que estão sob sua guarda. Desse modo, não havendo comprovação de alteração na condição econômico/financeira do alimentando, nem da capacidade contributiva do autor/alimentante, permanece a situação fática existente à época da fixação dos alimentos, cujo valor deve ser integralmente mantido. Nesse sentido, é o entendimento dos nossos E. Tribunais de Justiça, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE ALIMENTOS À FILHA. NÃO COMPROVAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO AUTOR. VALOR MANTIDO. 1. Na ação revisional de alimentos deve estar demonstrado seu fundamento jurídico, qual seja a comprovação de que, uma vez fixados os alimentos, houve mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, nos termos do art. 1.699 do CCB. 2. O apelante, alegando dificuldades financeiras, informa que está ganhando apenas um salário mínimo e tem outro filho. Contudo, deixa de informar seu salário à época em que, por acordo, se estipulou alimentos a filha em 30% do salário mínimo. A circunstância de ter outro filho não tem reflexo jurídico no caso, pois quando acordaram acerca do valor dos alimentos, ele já era nascido. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70059870030, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 17/07/2014) (TJ-RS - AC: 70059870030 RS , Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 17/07/2014, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/07/2014) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - ALIMENTOS DEVIDOS AO FILHO MENOR - IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DO GENITOR - NÃO COMPROVAÇÃO - BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. - A revisão da pensão alimentícia só é possível se o requerente comprovar a alegada mudança na condição pessoal, quer a sua, quer do alimentado, ou de ambos. - Presente prova da alteração da necessidade do filho menor, bem como a de que o genitor, ora apelante, tem condições de arcar com a quantia fixada em sede de revisional de pensão, é cabível a sua majoração. - Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10042100006370001 MG , Relator: Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 05/06/2014, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2014) EMENTA:APELAÇÃO- AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO- DECISÃO UNÂNIME. I- Ressalta-se que deve ser analisado o binômio condições econômicas de possibilidade e necessidade das partes, com fundamento no princípio da proporcionalidade. II- No caso específico, não foram observadas qualquer modificação das condições do apelante e do apelado. III- No que tange a revogação de pensão alimentícia, embora alcançada a maioridade, o apelado não possui condições de prover seu próprio sustento. (200530033535, 82226, Rel. MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 09/11/2009, Publicado em 19/11/2009) À VISTA DO EXPOSTO, ACOMPANHANDO O PARECER DO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE 2º GRAU, CONHEÇO DA APELAÇÃO, E NEGO PROVIMENTO, PARA MANTER A SENTENÇA OBJURGADA, NOS MOLDES EM QUE FOI LANÇADA. P.R.I Belém (PA), 25 de agosto de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (Apelação 0008895-17.2008.8.14.0051, Decisão Monocrática, 3ª Câmara Cível Isolada, Relatora Edinéa Oliveira TavaresDJe 28/08/2015) APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE ALIMENTOS. REDUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA PERDA DA CAPACIDADE ALIMENTAR. DESCABIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. I - Não demonstrando o alimentante que se encontra em situação financeira pior do que aquela que se encontrava quando fixados os alimentos, impõe-se a manutenção da pensão alimentícia nos parâmetros anteriormente fixados em acordo. II - APELO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação 0028283-42.2009.8.14.0301, Acórdão 149.971, 3ª Câmara Cível Isolada, Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, DJe 13/08/2015) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela apelante, mantendo a sentença em todos os seus termos. Belém (PA), 28 de setembro de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.03445588-53, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-02, Publicado em 2015-10-02)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CIVEL interposta por J.S.A.S. representado por advogado habilitado nos autos, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família de Belém, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada pelo apelante em face do apelado P. H. R. A.., representado por sua mãe L.R.A., que julgou improcedente o pedido formulado na inicial (fls.66/69). Narra a exordial que a o autor teve um relacionamento afetivo com a requerida, do qual resultou um filho, tendo a autora ficado com a guarda do menor. Devido a problemas no relacionamento, a autora decidiu dar fim na relação, havendo sido feito um acordo no ano de 2012 perante a Defensoria Pública do Estado , no qual o autor se comprometeu a prestar alimentos no importe de R$ 199,04. Ocorre, contudo, que houve mudança na situação financeira do autor, haja vista que se encontra atualmente desempregado, bem como nas necessidades do menor. Além disso, o autor possui mais dois filhos, prestando pensão aos mesmos. Assim sendo, requereu, liminar, visando a diminuição da pensão alimentícia para o importe de 10% do salário mínimo vigente. No mérito, a procedência da ação, confirmando-se a tutela. Acostou documentos às fls.12/19. Foi designada audiência de conciliação e determinada a citação do réu (fl.29). O réu foi citado na pessoa de seu representante legal (fls.26/27). Em audiência, restou infrutífera a conciliação sendo designada audiência de instrução (fl.28). O réu apresentou contestação, argumentando, dentre outros que (fls.32/51): 1. Muito embora o requerente afirme que paga pensão no importe de R$ 199,04, equivalente a 27,4% do salário mínimo, equivoca-se, pois na verdade, o valor pago é de R$ 231,68, ou seja, 32% do salário mínimo conforme termo de acordo firmado às fl.39. Logo, aceitar uma redução de 32% para 10% seria ferir de morte os mais basilares direitos do menor. 2. Também, ainda que afirme que se encontra desempregado e têm outros dois filhos, esta condição já pré existia quando voluntariamente aceitou o acordo e já tinha ciência dos dois outros filhos, pois são estes bem mais velhos que o requerido. Portanto, não houve mudança na situação do requerente. 3. O valor da pensão corresponde a despesas com alimentação, vestuário, lazer, educação, saúde e outros gastos que no decorrer do mês venham a surgir. Aliás, no mês de agosto, o total de despesas com o menor correspondeu a R$ 630,43. 4. Ao final, requereu a improcedência do pedido, para que seja mantida a pensão no importe de 32% do salário mínimo. Houve audiência de instrução (fl.52). As partes apresentaram seus memoriais (fls.54/57 ne 58/60). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela improcedência do pedido, por entender que não restou comprovada a redução da capacidade alimentar do requerente (fls.61//65). O Juízo de piso sentenciou o feito, julgando improcedente o pedido de (fls.66/69): (...) Trata-se de Ação Revisional, na qual o autor pretende desincumbir-se do encargo alimentício, pago em favor do réu, alegando desemprego e assunção de obrigações decorrentes de nova prole. Cediço, é cabível o pedido revisional de alimentos na hipótese de alteração das condições nas quais foi fixada a prestação, ou seja, necessidade dos alimentados e possibilidade do alimentante, de acordo com o que dispõe o Art.1.699 do Código Civil: Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. Importa salientar, que a revisão do valor da obrigação alimentícia está, necessariamente, adstrita à comprovação da existência de fato novo que provoque a alteração da capacidade financeira do interessado. A prestação de alimentos possui natureza especial, que demanda maior atenção do magistrado, pois diz respeito à garantia de acesso do alimentado às necessidades básicas como alimentação, educação, moradia, lazer etc. Portanto, sua alteração para mais ou para menos, para ser levada a efeito, deve ser precedida de arcabouço probatório inverossímil, sob pena de desequilibrar a equação supracitada, onerando em demasia uma das partes da relação jurídica. No caso em exame, alega o autor que sua capacidade de prestar alimentos diminuiu desde a fixação, em virtude de ter ficado desempregado, além de ter assumido novas obrigações com o nascimento de outros filhos. Deve-se dizer, inicialmente, que o autor não trouxe aos autos qualquer elemento documental hábil a embasar suas alegações. Nem mesmo a prova da eventual rescisão do contrato de trabalho encontra-se disponível. O processo revisional de alimentos é EMINENTEMENTE documental, devendo o magistrado verificar a quantidade e a qualidade das provas apresentadas e, principalmente, cotejar tais elementos probatórios com o paradigma inicial, isto é, o momento da fixação originária da prestação alimentar, de modo a confirmar a existência ou não de alteração fática que permita a alteração no valor do encargo. Nesse contexto, em ações do gênero, o interessado tem a seu dispor uma gama de documentos que poderia trazer aos autos, de modo a comprovar eventual situação patrimonial deficitária tais como, por exemplo: extratos de conta bancária com limite em aberto, notificações de inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, protestos de cheques ou duplicatas em Cartório, ações judiciais de cobrança, despejo, busca e apreensão, etc. Porém, o que se extrai dos autos é um IMENSO vazio probatório no tocante aos documentos. Na verdade, o únicos elementos passíveis de análise, e que guardariam algum contexto com a tese levantada na peça inicial seriam as certidões de nascimento dos outros filhos (fls.18/19). Contudo, ao observar atentamente os referidos documentos (fls.18/19), nota-se que esta prole JÁ EXISTIA, por ocasião da data de fixação dos alimentos, não se configurando este, portanto, argumento suficiente a embasar o pleito. E, ainda que os filhos tivessem nascido após a fixação originária dos alimentos, a existência de nova prole - por si só - não seria motivo suficiente para embasar a minoração do valor, carecendo de maiores evidências da alegada redução de capacidade. No tocante à alegação da perda de emprego, é certo que tal condição acarretaria, necessariamente, a presunção de diminuição na capacidade financeira do alimentante. Todavia, como já dito, o autor não providenciou a juntada de QUALQUER documento alusivo ao seu emprego como, por exemplo, contracheques, tampouco à alegada rescisão do contrato de trabalho. Superada a alegação de desemprego do autor, não há qualquer prova documental de dificuldades financeiras experimentadas, que poderiam atestar a redução de sua capacidade em continuar adimplindo a pensão no atual patamar. E mesmo que, em seu depoimento, o autor tenha citado diversas situações pelas quais sua capacidade teria sido reduzida, o fato é que não existe nenhum documento a convalidar qualquer de suas alegações, tornando-se, dessa forma, juridicamente impossível dar guarida a seu pedido, a teor do que dispõe a jurisprudência nacional: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ante a ausência de provas acerca da alteração ulterior na situação financeira do alimentante, deve ser mantida a obrigação alimentar fixada no acordo judicialmente homologado. 2. Recurso desprovido. (TJDFT, , 20100410019372APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/08/2011, Publicado no DJE: 02/09/2011. Pág.: 104) Pelo que dispõe o Art.333, I do CPC, cabe ao autor o ônus de provar suas alegações através de provas hábeis ou, no mínimo, conexas ao seu pedido, como se observa: Art. 333. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; Nesse contexto, válida a transcrição da parte final do ilustre parecer do Ministério Público (fls.63/64): "Desse modo, observa-se a ausência de comprovação da alteração na situação econômica do alimentando, bem como não restou evidenciada a insuficiência financeira do alimentante, sobretudo porque o ônus da prova quanto a redução dos alimentos é incumbência do alimentante, conforme preceitua o art. 333, inciso I, do CPC." Portanto, como exaustivamente debatido, em face da total ausência de provas acerca da efetiva diminuição da capacidade financeira do alimentante, não se justifica a redução da verba alimentícia. Isto Posto, tendo em vista que não se materializou a situação prevista no Art.1.699 do Código Civil; considerando que o autor não se desincumbiu do ônus da prova, a teor do Art.333, I do Código de Processo Civil; obsevando a ausência de provas documentais que convalidem a redução da capacidade financeira do alimentante; com fulcro no parecer do Ministério Público às fls.61/65, e, ainda, com vistas ao que preconiza a doutrina e jurisprudência pátrias, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do que dispõe o Art.269, I, do CPC; Sem custas. P.R.I. (...) Foi interposto recurso voluntário pelo apelante/requerente, apresentando suas razões (fls.70/75), a qual foi recebida em seu duplo efeito (fl.76). O requerido apresentou contrarrazões (fls.78/82). O Parquet, nesta instância, manifestou-se conhecimento e desprovimento do recurso, para que seja mantida a sentença atacada (fls.88/92). Vieram-me os autos conclusos para JULGAMENTO . DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por J.S.A.S. Adianto que o recurso em tela comporta julgamento imediato na forma do art. 557, do CPC. Trata-se de recurso interposto em face de sentença proferida que julgou improcedente os pedidos constantes na inicial da ação revisional de alimentos, sob o fundamento de não comprovação da hipótese prevista no art. 1699 do CPC. Buscam o recorrente a reforma da sentença de primeiro grau, sob os argumentos de alterações nas condições financeiras, pois informou que se encontrava de desempregado, bem como possuía dois outros filhos, os quais também percebiam pensão. A pretensão, entretanto, está fadada ao fracasso. Consabido que, na fixação de alimentos, faz-se necessário observar o binômio possibilidade do alimentante e necessidade do alimentário, consoante preconiza o art. 1.694, § 1º, do Código Civil, in verbis: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Sobre o tema, colhe-se da doutrina de Sílvio Venosa: "Não significa que, considerando essas duas grandezas (necessidades e possibilidade), se deva inexoravelmente tirar uma resultante aritmética, como, por exemplo, fixando sempre os alimentos em um terço ou em dois quintos dos ganhos do alimentante. Tais ganhos, bem como as necessidades do alimentando, são parâmetros onde se inspirará o Juiz para fixar a pensão alimentícia, O legislador daqui, como o de alhures, quis deliberadamente ser vago, fiando apenas um Standard jurídico, abrindo ao Juiz um extenso campo de ação, capaz de possibilitar-lhe o enquadramento dos mais variados casos individuais. (Direito civil. Vol. VI. 27 ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 230)." (AI n. 2012.066458-8, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. em 29.11.2012). De outro vértice, para que se possa requerer a majoração ou a minoração dos alimentos anteriormente estipulados, emerge imprescindível a comprovação de fatos que demonstrem a modificação da situação financeira de quem os supre ou daquele que os necessita, nos moldes do artigo 1.699, do Código Civil: Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. O doutrinador Roberto Senise Lisboa anotou a respeito, na obra Manual de Direito Civil, vol. 5, 4ª ed., p. 72: No hipótese dos autos, constata-se que à época em que foi estabelecido o acordo entre as partes, notadamente em 17/10/2012, o apelante declarou ser instrutor de educação física, comprometendo-se em pagar pensão alimentícia para seu filho menor no valor mensal correspondente a 32% do salário mínimo vigente (fls.16/17). Também, no que diz respeito à prestação alimentícia a outros dois filhos, constato que o autor, à época do acordo, já possuía dois filhos menores, nascidos em 2004 e 2007. Dos autos, extrai-se que o apelante não carreou aos autos documentos suficientes para demonstrar alguma modificação drástica da situação financeira, ônus que lhe competia como fato constitutivo do direito, consoante o art. 333, I, do Código de Processo Civil. Mormente quando as referidas provas são imprescindíveis para eventual mitigação dos alimentos arbitrados (art. 1.699, do CC). Portanto, inexiste nos autos prova que agasalhe a pretensão apelatória para minorar-se a verba alimentar. Ora, em relação às despesas do apelado, há prova nos autos que suas necessidades atingem, aproximadamente, a importância de R$ 630,00 (fls.47/51). Logo, resultam evidentes as necessidades dos demandados, exsurgindo prejudicial uma maior minoração dos alimentos. Frise-se, ainda, que a responsabilidade no sustento dos filhos erige-se solidária para os pais, porquanto advém do poder familiar ou da solidariedade. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO. REVISIONAL DE ALIMENTOS. IMPROCEDÊNCIA. ADEQUAÇÃO. Pai/alimentante que alegou redução em suas possibilidades, mas que não fez prova de qual era a situação econômica ao tempo da fixação dos alimentos, e que não fez prova alguma de qual é a sua situação econômica atual. Hipótese de absolta falta de provas que justifica o julgamento de improcedência do pedido revisional. NEGARAM PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70063735336, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Pedro de Oliveira Eckert, Julgado em 23/04/2015). (TJ-RS - AC: 70063735336 RS , Relator: José Pedro de Oliveira Eckert, Data de Julgamento: 23/04/2015, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/04/2015) APELAÇÃO. REVISIONAL DE ALIMENTOS. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. ADEQUAÇÃO. Pai/alimentante que não tinha emprego formal ao tempo da fixação dos alimentos, que segue sem emprego formal, e que não comprovou nem quanto ganhava ao tempo da fixação, e nem o quanto aufere hoje em dia. Falta absoluta de provas sobre possibilidades do alimentante, ou mesmo sobre qualquer alteração nas condições econômicas dele, que justifica o julgamento de improcedência do pedido revisional. NEGARAM PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70065331332, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Pedro de Oliveira Eckert, Julgado em 06/08/2015). (TJ-RS - AC: 70065331332 RS , Relator: José Pedro de Oliveira Eckert, Data de Julgamento: 06/08/2015, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/08/2015) APELAÇÃO - REVISIONAL DE ALIMENTOS - Ação ajuizada pela filha em face do pai. Obrigação alimentar fixada em um terço do salário mínimo. Sentença que julgou procedente a ação revisional para fixar os alimentos em 20% dos vencimentos líquidos desde que não inferior a um terço do salário mínimo. Alimentante que possui outros dois filhos. (já era casado ao tempo do nascimento da autora). Provimento para reduzir a obrigação alimentar para 15% dos rendimentos líquidos (desde que não inferior a um terço do salário mínimo - Valor adequado ao binômio necessidade/possibilidade - Sentença mantida - Recurso provido em parte. (TJ-SP - APL: 00053377020128260156 SP 0005337-70.2012.8.26.0156, Relator: Silvério da Silva, Data de Julgamento: 21/07/2015, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2015) APELAÇÃO. REVISIONAL DE ALIMENTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DO "QUANTUM". JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. ADEQUAÇÃO. FALTA DE PROVA DE ALTERAÇÃO EM POSSIBILIDADES. Parte alimentante que pretende reduzir os alimentos que deve aos filhos, mas que não fez nenhuma prova de quanto ganhava ao tempo da fixação dos alimentos, que não fez prova concreta de seus ganhos atuais, e que portanto não conseguiu demonstrar nenhuma alteração em suas possibilidades. O alimentante se apega à alegação de que não pagava a integralidade dos alimentos fixados, mas tal alegação (a própria inadimplência) não é causa para acolhimento de pedido de redução dos alimentos. NEGARAM PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70060019825, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 26/06/2014) (TJ-RS - AC: 70060019825 RS , Relator: Rui Portanova, Data de Julgamento: 26/06/2014, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/07/2014) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. RECURSO DOS AUTORES. MINORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. ALEGADA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS ALIMENTANTES. PRETENSÃO DE PAGAMENTO APENAS DO PLANO DE SAÚDE DOS NETOS. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PROVA DA EFETIVA DIMINUIÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS QUE COMPETIA AOS DEMANDANTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALIMENTANDOS QUE, POR OUTRO VÉRTICE, COMPROVAM SEREM OS AVÓS PATERNOS PROPRIETÁRIOS DE ESTABELECIMENTO FARMACÊUTICO HÁ 25 ANOS. CONTEXTO INALTERADO. ALEGADA CONCORRÊNCIA E DECAIMENTO DOS RENDIMENTOS DA EMPRESA EM SEDE DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. BINÔMIO DA NECESSIDADE E POSSIBILIDADE DOS ALIMENTOS ATENDIDO. INVIABILIDADE DE EXACERBAR-SE A MINORAÇÃO. REDUÇÃO REALIZADA EM PRIMEIRO GRAU PARA UM SALÁRIO MÍNIMO PARA CADA ALIMENTÁRIO, ACRESCIDO DO PLANO DE SAÚDE. EXEGESE DO ART. 1.699, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. "A fixação dos alimentos deve atender ao conhecido binômio necessidade x possibilidade, insculpido no art. 1.694 do Código Civil, se revelando viável a sua redução quando cabalmente demonstrada a modificação no referido binômio. Incumbe ao Alimentante, ao propor a demanda visando a minoração dos alimentos prestados aos filhos menores, comprovar a alteração de suas condições financeiras, conduzindo à improcedência do pleito quando as provas carreadas aos autos demonstram sua melhoria, desde a fixação da verba alimentar." (AC n. 2011.083964-9, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. em 11.04.2013). RECURSO, EM PARTE, CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 20130652139 SC 2013.065213-9 (Acórdão), Relator: Gerson Cherem II, Data de Julgamento: 04/06/2014, Primeira Câmara de Direito Civil Julgado) Aliás, é entendimento sedimentado neste órgão que a ausência de demonstração de alteração nas possibilidades do alimentante enseja a improcedência da demanda revisional, vejamos: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL N° 2013.3.028772-8 COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM APELANTE: L. DOS S. P. APELANTE: W. DOS S. P. REPRESENTANTE: D. DOS S. P. ADVOGADO: CLEBER PARENTE DE MACEDO E OUTRA APELADO: J. N. P. ADVOGADO: ALBANITA MACEDO CASTRO DOLZANIS E OUTROS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. ALEGAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS ANTERIORMENTE ESTABELECIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na hipótese de modificação da situação financeira, seja do alimentante, seja do alimentado, torna-se cabível o ajuizamento de ação revisional de alimentos, cuja causa de pedir decorre da alteração deste binômio, assim considerado incindível, conforme prevê art. 1699 do Código Civil. 2. Não havendo comprovação de alteração na condição econômico/financeira do alimentando, nem da capacidade contributiva do autor/alimentante, permanece a situação fática existente à época da fixação dos alimentos, cujo valor deve ser integralmente mantido. 3. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por T.M.DO C., visando reformar a sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santarém, que julgou improcedente a AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. (Cf. fls. 140/141) Em breve síntese, consta da inicial que os Apelantes ajuizaram a presente AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS, visando majorar a prestação alimentícia outrora fixada nos autos do processo nº 2006.1002455-3, sob o argumento de que a prestação mensal acordada, na importância de 86% sobre o salário mínimo, é insuficiente para mantê-los, sendo totalmente descabido e incompatível com a capacidade financeira do Alimentante/Apelado. (Cf. fls. 02/11) Juntou documentos às fls. 12/13. Em audiência de Instrução e Julgamento, foi colhido o depoimento da genitora dos recorrentes, tendo o Recorrido apresentado contestação, sustentando não possuir condições financeiras para arcar com prestação alimentícias a maior, cabendo a genitora dos apelantes contribuir também para o sustento dos filhos, razão porque pugna pela total improcedência da ação. Foram fixados os pontos controvertidos, com o deferimento da produção de provas. (Cf. fls. 26/28 e fls. 39/32) Houve réplica à contestação às fls. 85/87. Em audiência de continuação, foi colhido depoimento do Recorrido e testemunhas. Em alegações finais houve manifestação dos litigantes, tendo o Ministério Público se pronunciado pela improcedência do pedido. (Cf. fls. 114/119, fls. 129/132 e fls. 136/138). A Sentença julgou a Ação totalmente improcedente, por entender que não houve demonstração de melhoria na situação financeira do Recorrido. (Cf. fls. 181/187) Irresignados, os Autores interpuseram recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença, sob o argumento de que restou plenamente evidenciado a capacidade financeira do Recorrido em suportar a majoração do valor atribuído a título de pensão alimentícia. (Cf. fls. 143/148) O recurso de apelação foi recebido somente em seu efeito devolutivo. Houve contrarrazões. (Cf. fl. 156 e fls. 160/165) Encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará nos idos de 2013, coube a distribuição originária do feito ao Des. Leonan da Cruz Junior. Vieram-me os autos por redistribuição. O processo foi remetido ao Órgão do Ministério Público de 2º Grau, que se pronunciou pelo desprovimento do recurso de Apelação. (Cf. fls. . 171/175) É o relatório. D E C I D O: Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e aplicável à espécie. Procedo ao julgamento na forma monocrática por ser matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não assiste razão ao Recorrente. Inicialmente, insta ressaltar que a fixação da verba alimentar, deve, inequivocamente, ter por norte a proporcionalidade entre a necessidade do alimentado e a possibilidade do alimentante, conforme se extrai do regramento previsto no § 1º do artigo 1694 do Código Civil, in verbis: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. §1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Nesse sentido, visando à manutenção do referido critério de proporcionalidade, é que se propicia, na hipótese de modificação da situação financeira, seja do alimentante, seja do alimentado, o ajuizamento de ação revisional de alimentos, cuja causa de pedir decorre da alteração deste binômio, assim considerado incindível, conforme se denota do art. 1699 do Código Civil, senão vejamos: Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. Destarte, em detida análise dos autos, verifico que as partes firmaram acordo judicial homologado pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santarém em 02/07/2007, onde a representante dos Apelantes, espontaneamente, anuiu ao arbitramento do valor equivalente a 86% sobre o salário mínimo a ser pago pelo Recorrido. Com efeito, vislumbro que os Apelantes não lograram êxito em comprovar cabalmente a modificação da situação financeira do Recorrido, especialmente quanto a majoração de seus rendimentos após a homologação do acordo, pois, em que pese os argumentos dos Apelantes, verifico que o Recorrido já havia constituído o seu patrimônio atual, antes mesmo de assumir o compromisso judicial de prestar alimentos aos Recorrentes, não havendo, portanto, qualquer comprovação que evidencie a alteração na condição econômico/financeira do alimentante. Frise-se que a prestação alimentícia foi estabelecida mediante acordo judicial firmado entre o Recorrido e a representante dos Recorrentes, quem melhor conhece as necessidades dos filhos que estão sob sua guarda. Desse modo, não havendo comprovação de alteração na condição econômico/financeira do alimentando, nem da capacidade contributiva do autor/alimentante, permanece a situação fática existente à época da fixação dos alimentos, cujo valor deve ser integralmente mantido. Nesse sentido, é o entendimento dos nossos E. Tribunais de Justiça, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE ALIMENTOS À FILHA. NÃO COMPROVAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO AUTOR. VALOR MANTIDO. 1. Na ação revisional de alimentos deve estar demonstrado seu fundamento jurídico, qual seja a comprovação de que, uma vez fixados os alimentos, houve mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, nos termos do art. 1.699 do CCB. 2. O apelante, alegando dificuldades financeiras, informa que está ganhando apenas um salário mínimo e tem outro filho. Contudo, deixa de informar seu salário à época em que, por acordo, se estipulou alimentos a filha em 30% do salário mínimo. A circunstância de ter outro filho não tem reflexo jurídico no caso, pois quando acordaram acerca do valor dos alimentos, ele já era nascido. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70059870030, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 17/07/2014) (TJ-RS - AC: 70059870030 RS , Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 17/07/2014, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/07/2014) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - ALIMENTOS DEVIDOS AO FILHO MENOR - IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DO GENITOR - NÃO COMPROVAÇÃO - BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. - A revisão da pensão alimentícia só é possível se o requerente comprovar a alegada mudança na condição pessoal, quer a sua, quer do alimentado, ou de ambos. - Presente prova da alteração da necessidade do filho menor, bem como a de que o genitor, ora apelante, tem condições de arcar com a quantia fixada em sede de revisional de pensão, é cabível a sua majoração. - Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10042100006370001 MG , Relator: Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 05/06/2014, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2014) APELAÇÃO- AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO- DECISÃO UNÂNIME. I- Ressalta-se que deve ser analisado o binômio condições econômicas de possibilidade e necessidade das partes, com fundamento no princípio da proporcionalidade. II- No caso específico, não foram observadas qualquer modificação das condições do apelante e do apelado. III- No que tange a revogação de pensão alimentícia, embora alcançada a maioridade, o apelado não possui condições de prover seu próprio sustento. (200530033535, 82226, Rel. MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 09/11/2009, Publicado em 19/11/2009) À VISTA DO EXPOSTO, ACOMPANHANDO O PARECER DO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE 2º GRAU, CONHEÇO DA APELAÇÃO, E NEGO PROVIMENTO, PARA MANTER A SENTENÇA OBJURGADA, NOS MOLDES EM QUE FOI LANÇADA. P.R.I Belém (PA), 25 de agosto de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (Apelação 0008895-17.2008.8.14.0051, Decisão Monocrática, 3ª Câmara Cível Isolada, Relatora Edinéa Oliveira TavaresDJe 28/08/2015) APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE ALIMENTOS. REDUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA PERDA DA CAPACIDADE ALIMENTAR. DESCABIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. I - Não demonstrando o alimentante que se encontra em situação financeira pior do que aquela que se encontrava quando fixados os alimentos, impõe-se a manutenção da pensão alimentícia nos parâmetros anteriormente fixados em acordo. II - APELO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação 0028283-42.2009.8.14.0301, Acórdão 149.971, 3ª Câmara Cível Isolada, Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, DJe 13/08/2015) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela apelante, mantendo a sentença em todos os seus termos. Belém (PA), 28 de setembro de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.03445588-53, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-02, Publicado em 2015-10-02)
Data do Julgamento
:
02/10/2015
Data da Publicação
:
02/10/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
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