TJPA 0032365-02.2009.8.14.0301
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032365-02.2009.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: SILVANA ALVES DOS SANTOS ADVOGADO: BRUNO MOTA VASCONCELOS E OUTRO APELADO: ESTADO DO PARÁ E OUTRO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA / RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA PRÓPRIA QUANTO AOS TERMOS DA SENTENÇA PROLATADA. INEXISTENCIA DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE LEVARAM O RECORRENTE A APELAR DA DECISAO SINGULAR. NAO OBSERVAÇAO AO ART. 514, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O recurso de apelação deve observar a regra do artigo 514, II do CPC, expondo com objetividade os motivos de seu inconformismo, demonstrando as razões de fato e de direito indicadoras dos vícios da sentença que justificam a reforma pretendida. 2. Tendo a parte não atacado os fundamentos da sentença limitando-se em repetir o que fora objeto da inicial, não há possibilidade de conhecimento do presente apelo, pois suas razões não condizem com a sentença. 3. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SILVANA ALVES DOS SANTOS, em face de sentença prolatada pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da Ação Ordinária objetivando a cobrança de FGTS, proposta em desfavor do ESTADO DO PARÁ. Em breve síntese, aduz a autora que laborou para Estado do Pará, de 02.04.1992 a 05.06.2008, na função de Agente Administrativo, pelo que requereu os depósitos do FGTS referente a todo o período trabalhado cumulado com juros e correções. Em despacho (fl. 09), foi determinado emenda à inicial para juntada de documentos indispensáveis a propositura da ação. Em sentença, o Juízo de piso, indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem julgamento. Neste Juízo ad quem, coube-me o feito por redistribuição. Para exame e parecer, os autos foram encaminhados à Douta Procuradoria do Ministério Público, que não se manifestou por entender ausente matéria que justificasse a atuação interventiva do Órgão Ministerial. (fls. 20/22). É o relatório. D E C I D O: Procedo ao julgamento na forma monocrática, por entender que o recurso é manifestamente inadmissível, nos moldes do art. 557, caput, do CPC. Prima facie, verifico o não preenchimento dos pressupostos recursais, razão por que não conheço da Apelação. O art. 514 do Código de Processo Civil preceitua: ¿Art. 514. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - os fundamentos de fato e de direito; III - o pedido de nova decisão.¿ O recurso em questão tem por objeto reformar a sentença, sob o argumento de que ao ter laborado para Estado do Pará, de 02.04.1992 a 05.06.2008, na função de Agente Administrativo, teria direito aos depósitos do FGTS referente a todo o período trabalhado cumulado com juros e correções¿. Ocorre que, a sentença de piso, indeferiu a exordial por entender ausente os requisitos da petição inicial, eis que oportunizou à autora a emenda da inicial, e esta não o fêz. Portanto, cristalino, que as razões recursais não combatem especificamente os fundamentos da sentença de 1º grau. Nesse sentido, nos termos do que preceitua o art. 514, II do CPC, o recurso de apelação deve atacar os fundamentos da sentença. Logo, o apelo da recorrente deveria impugnar os fundamentos da decisão recorrida, especificamente no tocante a extinção do processo sem julgamento de mérito, diante a ausência dos requisitos da petição inicial, sob pena de não conhecimento. É imperioso salientar, que o legislador ao admitir a interposição de recursos, adota o princípio do tantum devolutum quantum appellatum, competindo ao recorrente abordar a fundamentação da sentença que almeja atacar, pois, se assim não o fizer, deixará valer às terminações da decisão questionada. De tal modo, o apelo não preenche os requisitos de admissibilidade quanto à sua regularidade formal, pois se verifica a falta de conexão entre os fatos descritos no apelo e os fundamentos da sentença do juízo originário, não havendo como o apelo ser conhecido. Para corroborar o meu entendimento, colaciono jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça - STJ neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DA SENTENÇA. ART. 514, INCISO II, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. As razões de apelação dissociadas do que decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação. Precedentes. 2. Estando o acórdão recorrido em perfeita harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula nº 83 desta Corte, aplicável por ambas as alíneas do permissivo constitucional (AgRg no Ag 135.461/RS, Rel. Min. Antonio de Pádua Ribeiro, DJ 18.8.97). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 37.483/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 03/05/2012). (destaquei) Nesta linha é também o entendimento deste E. Tribunal, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. ARTIGO 514, II DO CPC. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O DECIDIDO NA SENTENÇA E A PEÇA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE À UNANIMIDADE. 1. As razões de apelação dissociadas do que levado a juízo pela petição inicial e decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação. 2. Não se conhece da apelação quando as razões recursais não combatem a fundamentação da sentença - Inteligência dos arts. 514 e 515 do CPC. Recurso de apelação não conhecido. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. (ACORDÃO. 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. DESEMBARADOR ROBERTO GONCALVES DE MOURA. DJE. 17/06/2015) Na mesma linha de raciocínio, verifico que o apelo padece de irregularidade formal, e, portanto, não deve ser conhecido, por ofensa ao princípio da dialética recursal. Por todo o exposto, com supedâneo no art. 514, II do CPC, NÃO CONHEÇO da apelação Cível interposta, porque não combate a fundamentação da sentença, a qual se mantém pelos seus próprios fundamentos. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (Pa), 11 de dezembro de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04643790-73, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-21, Publicado em 2016-01-21)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032365-02.2009.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: SILVANA ALVES DOS SANTOS ADVOGADO: BRUNO MOTA VASCONCELOS E OUTRO APELADO: ESTADO DO PARÁ E OUTRO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA / RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA PRÓPRIA QUANTO AOS TERMOS DA SENTENÇA PROLATADA. INEXISTENCIA DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE LEVARAM O RECORRENTE A APELAR DA DECISAO SINGULAR. NAO OBSERVAÇAO AO ART. 514, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O recurso de apelação deve observar a regra do artigo 514, II do CPC, expondo com objetividade os motivos de seu inconformismo, demonstrando as razões de fato e de direito indicadoras dos vícios da sentença que justificam a reforma pretendida. 2. Tendo a parte não atacado os fundamentos da sentença limitando-se em repetir o que fora objeto da inicial, não há possibilidade de conhecimento do presente apelo, pois suas razões não condizem com a sentença. 3. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SILVANA ALVES DOS SANTOS, em face de sentença prolatada pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da Ação Ordinária objetivando a cobrança de FGTS, proposta em desfavor do ESTADO DO PARÁ. Em breve síntese, aduz a autora que laborou para Estado do Pará, de 02.04.1992 a 05.06.2008, na função de Agente Administrativo, pelo que requereu os depósitos do FGTS referente a todo o período trabalhado cumulado com juros e correções. Em despacho (fl. 09), foi determinado emenda à inicial para juntada de documentos indispensáveis a propositura da ação. Em sentença, o Juízo de piso, indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem julgamento. Neste Juízo ad quem, coube-me o feito por redistribuição. Para exame e parecer, os autos foram encaminhados à Douta Procuradoria do Ministério Público, que não se manifestou por entender ausente matéria que justificasse a atuação interventiva do Órgão Ministerial. (fls. 20/22). É o relatório. D E C I D O: Procedo ao julgamento na forma monocrática, por entender que o recurso é manifestamente inadmissível, nos moldes do art. 557, caput, do CPC. Prima facie, verifico o não preenchimento dos pressupostos recursais, razão por que não conheço da Apelação. O art. 514 do Código de Processo Civil preceitua: ¿Art. 514. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - os fundamentos de fato e de direito; III - o pedido de nova decisão.¿ O recurso em questão tem por objeto reformar a sentença, sob o argumento de que ao ter laborado para Estado do Pará, de 02.04.1992 a 05.06.2008, na função de Agente Administrativo, teria direito aos depósitos do FGTS referente a todo o período trabalhado cumulado com juros e correções¿. Ocorre que, a sentença de piso, indeferiu a exordial por entender ausente os requisitos da petição inicial, eis que oportunizou à autora a emenda da inicial, e esta não o fêz. Portanto, cristalino, que as razões recursais não combatem especificamente os fundamentos da sentença de 1º grau. Nesse sentido, nos termos do que preceitua o art. 514, II do CPC, o recurso de apelação deve atacar os fundamentos da sentença. Logo, o apelo da recorrente deveria impugnar os fundamentos da decisão recorrida, especificamente no tocante a extinção do processo sem julgamento de mérito, diante a ausência dos requisitos da petição inicial, sob pena de não conhecimento. É imperioso salientar, que o legislador ao admitir a interposição de recursos, adota o princípio do tantum devolutum quantum appellatum, competindo ao recorrente abordar a fundamentação da sentença que almeja atacar, pois, se assim não o fizer, deixará valer às terminações da decisão questionada. De tal modo, o apelo não preenche os requisitos de admissibilidade quanto à sua regularidade formal, pois se verifica a falta de conexão entre os fatos descritos no apelo e os fundamentos da sentença do juízo originário, não havendo como o apelo ser conhecido. Para corroborar o meu entendimento, colaciono jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça - STJ neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DA SENTENÇA. ART. 514, INCISO II, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. As razões de apelação dissociadas do que decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação. Precedentes. 2. Estando o acórdão recorrido em perfeita harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula nº 83 desta Corte, aplicável por ambas as alíneas do permissivo constitucional (AgRg no Ag 135.461/RS, Rel. Min. Antonio de Pádua Ribeiro, DJ 18.8.97). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 37.483/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 03/05/2012). (destaquei) Nesta linha é também o entendimento deste E. Tribunal, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. ARTIGO 514, II DO CPC. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O DECIDIDO NA SENTENÇA E A PEÇA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE À UNANIMIDADE. 1. As razões de apelação dissociadas do que levado a juízo pela petição inicial e decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação. 2. Não se conhece da apelação quando as razões recursais não combatem a fundamentação da sentença - Inteligência dos arts. 514 e 515 do CPC. Recurso de apelação não conhecido. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. (ACORDÃO. 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. DESEMBARADOR ROBERTO GONCALVES DE MOURA. DJE. 17/06/2015) Na mesma linha de raciocínio, verifico que o apelo padece de irregularidade formal, e, portanto, não deve ser conhecido, por ofensa ao princípio da dialética recursal. Por todo o exposto, com supedâneo no art. 514, II do CPC, NÃO CONHEÇO da apelação Cível interposta, porque não combate a fundamentação da sentença, a qual se mantém pelos seus próprios fundamentos. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (Pa), 11 de dezembro de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04643790-73, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-21, Publicado em 2016-01-21)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
21/01/2016
Data da Publicação
:
21/01/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2015.04643790-73
Tipo de processo
:
Apelação
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