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Jurisprudência


TJPA 0032427-59.2008.8.14.0301

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de reexame necessário de sentença em mandado de segurança impetrado por REGINALDO FERNANDES DA SILVA em face do REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ. O impetrante alega, na exordial, ter sido aprovado em concurso público de Técnico em Informática (C-118; edital nº. 01 SEAD/UEPA de 29/11/2007) e classificado em 7º lugar, sendo nomeado por meio da Portaria UEPA nº. 1257/08 em 09/06/2008. Aduz, ainda, estar matriculado em curso de ensino superior, qual seja: "Tecnologia em Análise e Desenvolvimento de Sistemas" na Faculdade Ideal, que, por sua vez, tem a duração de 5 (cinco) módulos. O impetrante afirma estar cursando o terceiro módulo, sustentando que, por este motivo, encontra-se apto ao exercício do cargo. Sustenta ter concluído o módulo de certificação de Técnico em Informática, qualificação exigida pelo referido edital, o que efetivamente o possibilita a posse no cargo, com base no Decreto Federal nº. 5.154/2004 e na Resolução do Conselho Nacional de Educação nº. 03/2002 e que, ainda assim, a autoridade impetrada rejeitou tal certificado. Às fls. 89/90 foi deferida liminar. Às fls. 93/95 a autoridade coatora apresentou defesa aduzindo que o certificado de conclusão de módulo em Técnico em Informática não condiz com a integralidade do curso superior e que, por tal motivo, lhe foi negada a posse, não havendo, portanto, violação ao direito líquido e certo do impetrante. Às fls. 97/98 o Ministério Público se manifestou pela denegação da ordem diante da necessidade de vinculação ao edital. Às fls. 100/102 o Juízo da 2ª vara da Fazenda da Capital julgou procedente a pretensão do impetrante, determinando a posse do mesmo no cargo. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça pronunciou-se pela confirmação da sentença. É o relatório. A questão debatida cinge-se a reconhecer a legalidade ou não do ato da autoridade impetrada, que, por sua vez, obstou a posse do impetrante em concurso público no qual foi aprovado. Mediante análise dos autos, verifiquei que a autoridade coatora rejeitou o certificado de Técnico em Informática apresentado, sustentando que as qualificações técnicas não foram preenchidas, dado que o impetrante não concluiu a integralidade do curso superior. Os requisitos preestabelecidos no edital para o preenchimento do cargo de técnico em informática são: certificado de conclusão de ensino médio devidamente registrado, acrescido de curso de Técnico em Informática. Ora, o curso Tecnologia em Análise e Desenvolvimento de Sistemas se subdivide em módulos, e o impetrante demonstra, mediante documentos anexados aos autos, ter concluído o módulo correspondente à formação de Técnico em Informática, de maneira que tal certificação é suficiente para o preenchimento dos requisitos arbitrados no edital, não sendo, portanto, razoável que sua posse seja obstada pela Administração, sob pena de se incorrer em violação do princípio da igualdade. Neste sentido, ainda que a Administração tenha a prerrogativa de determinar requisitos de investidura no cargo público, segundo a complexidade e natureza do cargo, mediante juízo de necessidade e oportunidade, não se pode valer da discricionariedade a ela conferida para violar e negar direitos fundamentais do cidadão. A apresentação de certificação de conclusão de ensino médio, acrescida de certificação em Técnico em Informática coloca o candidato em situação de paridade com os que foram aprovados e apresentaram a referida documentação, de maneira que oferecer um tratamento diferenciado ao candidato que se encontra em condição semelhante aos demais, enseja ofensa ao princípio da igualdade, violando, por conseguinte, seu direito líquido e certo. Entendo, portanto, que não há necessidade de modificação da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara de Fazenda de Belém, diante da constatação de violação do direito líquido e certo do impetrante. Isto posto, em sede de reexame, sou pela manutenção da sentença pelos fundamentos acima expostos. P.R.I. Belém, 25 de Novembro de 2014. Desa. ELENA FARAG Relatora (2014.04652226-34, Não Informado, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-04, Publicado em 2014-12-04)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 04/12/2014
Data da Publicação : 04/12/2014
Órgão Julgador : 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : ELENA FARAG
Número do documento : 2014.04652226-34
Tipo de processo : Remessa Necessária
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