TJPA 0032473-28.2012.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0032473-28.2012.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MILTON NEGRÃO RAMOS RECORRIDO: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por MILTON NEGRÃO RAMOS, com fundamento no que dispõe o art. 105, inc. III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o v. Acórdão 189.246, cuja ementa segue abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN. RECONHECIDA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O juízo de piso julgou totalmente procedente o pedido de pagamento de diárias decorrentes de serviços realizados em vários municípios do Estado do Pará; 2. Tem legitimidade passiva o órgão com o qual o legitimado ativo mantém relação jurídica, o que neste caso, seria o ESTADO DO PARÁ, pessoa jurídica de direito público da qual faz parte a polícia militar; 3. Reconhecida a ilegitimidade passiva do DETRAN/PA na ação de cobrança de diárias devidas à policial militar, a sentença deve ser anulada e o processo extinto sem julgamento do mérito; 4. Recurso conhecido e provido. O recorrente aponta que o acórdão recorrido contraria o art. 5º, I, do Decreto-Lei nº 200/67 e os arts. 884 e 1013 do CPC/2015. CF/88. Sem contrarrazões, consoante certidão de fl. 123-127. É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do recurso especial. Verifico, in casu, que a insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado em face do deferimento do benefício da justiça gratuita. Não obstante a satisfação dos pressupostos recursais ao norte elencados, não merece prosperar o apelo especial. Explico. Isso porque, o acórdão vergastado deu provimento ao recurso de apelação cível para reconhecer a ilegitimidade passiva do DETRAN, com escudo nos seguintes fundamentos, in verbis: ¿Da análise do caderno processual, observo que o autor, ora apelado, é policial militar e foi designado pela própria polícia militar (fls. 21/23) para participar da escala de serviço em alguns municípios do Estado, que seria realizada em atendimento ao convênio firmado entre a Polícia Militar e o DETRAN/PA. Do cotejo dos argumentos e fatos trazidos aos autos, resta evidente que o DETRAN/PA não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. Tem legitimidade passiva o órgão com o qual o legitimado ativo mantém relação jurídica, o que neste caso, seria o ESTADO DO PARÁ, pessoa jurídica de direito público da qual faz parte a polícia militar, que por sua vez não possui personalidade jurídica, nem, consequentemente, capacidade processual. (...) Assim, resta evidente a ilegitimidade do DETRAN/PA na presente demanda, razão pela qual deve ser anulada a sentença guerreada. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para reconhecer a ilegitimidade passiva do DETRAN. Em decorrência anulo a sentença e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do inciso IV, do art. 267 do CPC/73¿. Dessa feita, não merece ascender o apelo especial ante a falta de prequestionamento dos dispositivos ora apontados como violados (art. art. 5º, I, do Decreto-Lei nº 200/67 e os arts. 884 e 1013 do CPC/2015), atraindo, então, a incidência do enunciado de Súmula 282 do STF, por analogia. No mais, sequer o recorrente opôs os necessários embargos de declaração para alcançar o imprescindível prequestionamento e possibilitar a ascensão do apelo especial ao STJ. Por fim, destaco que os argumentos suscitados pelo recorrente são inaptos para desconstituir os fundamentos assentados no acórdão, o que importa deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. Uma vez que alega o recorrente violação ao art. 5º, I, do Decreto-Lei 200/67 que trata da definição da autarquia; bem como violação ao art. 884 do CPC por suposto enriquecimento ilícito, como, ainda, contrariedade ao art. 1.013 do CPC, estabelecendo que a apelação devolverá ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada. Por outro lado, o v. acórdão reconhece a ilegitimidade passiva do DETRAN para arcar com diárias de policial militar que mantém relação jurídica com o Estado do Pará. Nesse sentido colaciono jurisprudência do Tribunal da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 3º, 113 E 128 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. MULTA DO ART. 1.026 DO CPC. APLICAÇÃO NÃO ADEQUADA NA ESPÉCIE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. IV - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. V - O Agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1714321/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018) grifei Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial pelo juízo regular de admissibilidade Publique-se e intimem-se. Belém(PA), Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 9 PUB.C.455/2018
(2018.03261649-84, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-17, Publicado em 2018-08-17)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0032473-28.2012.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MILTON NEGRÃO RAMOS RECORRIDO: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por MILTON NEGRÃO RAMOS, com fundamento no que dispõe o art. 105, inc. III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o v. Acórdão 189.246, cuja ementa segue abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN. RECONHECIDA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O juízo de piso julgou totalmente procedente o pedido de pagamento de diárias decorrentes de serviços realizados em vários municípios do Estado do Pará; 2. Tem legitimidade passiva o órgão com o qual o legitimado ativo mantém relação jurídica, o que neste caso, seria o ESTADO DO PARÁ, pessoa jurídica de direito público da qual faz parte a polícia militar; 3. Reconhecida a ilegitimidade passiva do DETRAN/PA na ação de cobrança de diárias devidas à policial militar, a sentença deve ser anulada e o processo extinto sem julgamento do mérito; 4. Recurso conhecido e provido. O recorrente aponta que o acórdão recorrido contraria o art. 5º, I, do Decreto-Lei nº 200/67 e os arts. 884 e 1013 do CPC/2015. CF/88. Sem contrarrazões, consoante certidão de fl. 123-127. É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do recurso especial. Verifico, in casu, que a insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado em face do deferimento do benefício da justiça gratuita. Não obstante a satisfação dos pressupostos recursais ao norte elencados, não merece prosperar o apelo especial. Explico. Isso porque, o acórdão vergastado deu provimento ao recurso de apelação cível para reconhecer a ilegitimidade passiva do DETRAN, com escudo nos seguintes fundamentos, in verbis: ¿Da análise do caderno processual, observo que o autor, ora apelado, é policial militar e foi designado pela própria polícia militar (fls. 21/23) para participar da escala de serviço em alguns municípios do Estado, que seria realizada em atendimento ao convênio firmado entre a Polícia Militar e o DETRAN/PA. Do cotejo dos argumentos e fatos trazidos aos autos, resta evidente que o DETRAN/PA não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. Tem legitimidade passiva o órgão com o qual o legitimado ativo mantém relação jurídica, o que neste caso, seria o ESTADO DO PARÁ, pessoa jurídica de direito público da qual faz parte a polícia militar, que por sua vez não possui personalidade jurídica, nem, consequentemente, capacidade processual. (...) Assim, resta evidente a ilegitimidade do DETRAN/PA na presente demanda, razão pela qual deve ser anulada a sentença guerreada. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para reconhecer a ilegitimidade passiva do DETRAN. Em decorrência anulo a sentença e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do inciso IV, do art. 267 do CPC/73¿. Dessa feita, não merece ascender o apelo especial ante a falta de prequestionamento dos dispositivos ora apontados como violados (art. art. 5º, I, do Decreto-Lei nº 200/67 e os arts. 884 e 1013 do CPC/2015), atraindo, então, a incidência do enunciado de Súmula 282 do STF, por analogia. No mais, sequer o recorrente opôs os necessários embargos de declaração para alcançar o imprescindível prequestionamento e possibilitar a ascensão do apelo especial ao STJ. Por fim, destaco que os argumentos suscitados pelo recorrente são inaptos para desconstituir os fundamentos assentados no acórdão, o que importa deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. Uma vez que alega o recorrente violação ao art. 5º, I, do Decreto-Lei 200/67 que trata da definição da autarquia; bem como violação ao art. 884 do CPC por suposto enriquecimento ilícito, como, ainda, contrariedade ao art. 1.013 do CPC, estabelecendo que a apelação devolverá ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada. Por outro lado, o v. acórdão reconhece a ilegitimidade passiva do DETRAN para arcar com diárias de policial militar que mantém relação jurídica com o Estado do Pará. Nesse sentido colaciono jurisprudência do Tribunal da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 3º, 113 E 128 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. MULTA DO ART. 1.026 DO CPC. APLICAÇÃO NÃO ADEQUADA NA ESPÉCIE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. IV - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. V - O Agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1714321/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018) grifei Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial pelo juízo regular de admissibilidade Publique-se e intimem-se. Belém(PA), Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 9 PUB.C.455/2018
(2018.03261649-84, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-17, Publicado em 2018-08-17)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
17/08/2018
Data da Publicação
:
17/08/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2018.03261649-84
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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