TJPA 0032478-74.2007.8.14.0301
PROCESSO Nº 0032478-74.2007.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: BELÉM SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL SENTENCIADO/APELANTE: COMPANHIA DE TRANSPORTESDO MUNICÍPIO DE BELÉM - CTBEL (atual SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELÉM - SEMOB) ADVOGADO: JOSÉ RONALDO MARTINS DE JESUS SENTENCIADO/APELADO: MARIA JOSE MAIA ADVOGADA: EDINETH DE CASTRO PIRES PROCURADOR DE JUSTIÇA: SÉRGIO TIBÚRCIO DOS SANTOS SILVA RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pela Companhia de Transportes do Município de Belém - CTBEL, e reexame necessário, nos autos da ação ordinária de anulação de ato administrativo com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Maria José Maia. Breve histórico dos autos. A Requerente, ora Apelada, é proprietária de um veículo automotor ¿ marca VW/KOMBI, placa JTB-4201, ano 1994, chassi 9BWZZZ23ZRP000230 ¿ que ao ser conduzido pelo Sr. José Possidonio Maia, pela Rua Fernando Guilhon, na data de 01 de novembro de 2007, fora apreendido por um grupo de guardas da Companhia de Transporte do Município de Belém - CTBEL, sob alegação de estar efetuando transporte clandestino de passageiros. Inobstante todas as ponderações feitas pelo condutor junto ao agente de trânsito, de que não estava incidindo na prática ilícita de transporte alternativo de passageiros, uma vez que estava sozinho e utilizava o automóvel para fins de fretes e entrega de hortifrutigranjeiros, tais agentes lavraram o termo de apreensão de veículo, procedendo a condução do bem até o pátio da demandada. Irresignada, a Requerente, ora Apelada, ajuizou a Ação supramecionada às fls. 03/09, objetivando anular tal ato administrativo e obter a restituição do bem. Tutela antecipada concedida às fls. 14/17, determinando a liberação do veículo apreendido. Regularmente citada à fl. 20, CTBEL deixou de apresentar contestação. Proferida sentença de mérito às fls. 22/24, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para fins de confirmar a tutela antecipada que determinou a restituição do veículo especificado na inicial pela autora, a qual está livre do pagamento de encargos, salvo a multa pelo transporte clandestino. Sobreveio a presente apelação, interposta pela CTBEL às fls. 25/38. Nas razões, aduz a Apelante que a sentença guerreada merece reforma, pois contrariou o art. 30, inciso V da Constituição Federal, bem como, a decisão prolatada nos Autos da Ação Civil Pública nº 20051016950-8 e a proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, o qual declarou a ilegalidade dos transportes de passageiros em veículos como vans, peruas, kombis e similares no Município de Belém, determinando ainda a apreensão de todos os veículos que estavam transportando passageiros irregularmente. Esclarece que o art. 468 do CPC institui a sentença, que julgar total ou parcialmente procedente a lide, com força de lei nos limites do pleito e das questões decididas. Dessa forma, alega ser patente a contrariedade do Juízo a quo, ao dispositivo mencionado acima, bem como, à sentença do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Belém, uma vez que, conforme documentação juntada aos autos, resta comprovado a prática de transporte clandestino de passageiros realizada pelo Apelado. Destaca, com fulcro nos artigos 30 da Constituição Federal e 56 da Constituição Estadual do Pará, a competência do Município, para organizar e prestar, sob o regime de permissão ou concessão, o serviço de transporte coletivo e informa que, sob esta previsão legal, pautou-se o surgimento da Companhia de Transportes do Município de Belém - CTBEL, criada através da Lei Municipal 7.475/89, e posteriormente, transformada, pela Lei Municipal nº 8.227/2002, em autarquia municipal com atribuições próprias do Poder Público Municipal, inclusive o poder de polícia administrativo. Justifica a apreensão do veículo, em questão, não só pela contrariedade à determinação judicial emanada da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, como também, ao regulamento do transporte coletivo de Belém. Faz ponderações acerca da conduta da Apelada ter inobservado a legislação fiscal, previdenciária e trabalhista, e, com isso, ter sido prejudicial ao exercício da atividade econômica das empresas permissionárias do serviço público, caracterizando sonegação de impostos. Em sede de pedidos requer, que seja conhecido e provido o presente apelo, para fins de reformar totalmente a sentença. Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 47 v. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento do apelo (fls. 52/57). É o necessário a relatar. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso de Apelação Cível e passo a decidir sobre o seu mérito. Inobstante o juízo a quo ter entendido não ser caso de reexame, verifico que nos presentes autos fora proferida sentença condenatória em desfavor de autarquia, onde é apontado a suposta ilegalidade cometida por agente público, sem que seja a condenação principal de cunho patrimonial, motivo pelo qual, entendo aplicável o disposto no art. 475, I do CPC e passo a apreciar a apelação em conjunto com o reexame necessário. In limine, cumpre observar que a demanda foi proposta em face da extinta Companhia de Transportes do Município de Belém - CTBEL, posteriormente substituída pela Autarquia de Mobilidade Urbana de Belém - AMUB, conforme Lei nº 8.951, de 30 de agosto de 2012, atualmente substituída pela Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de Belém - SEMOB, nos termos da Lei Ordinária n.º 9.031, de 18 de setembro de 2013. A saber: Lei nº 8.951, de 30 de agosto de 2012: ALTERA A DENOMINAÇÃO DA COMPANHIA DE TRANSPORTES DO MUNICÍPIO DE BELÉM - CTBEL PARA AUTARQUIA DE MOBILIDADE URBANA DE BELÉM - AMUB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui e eu sanciono a seguinte Lei: A Companhia de Transportes do Município de Belém - CTBEL passa a se denominar Autarquia de Mobilidade Urbana de Belém - AMUB. Lei Ordinária N.º 9.031, DE 18 DE SETEMBRO DE 2013: Altera a Lei nº 8.227, de 30 de dezembro de 2002, com as alterações da Lei nº 8.951, de 30 de agosto de 2012, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º A ementa da Lei nº 8.227, de 30 de dezembro de 2002, com as alterações da Lei nº 8.951, de 30 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: ¿Transforma a Autarquia de Mobilidade Urbana de Belém - AMUB em Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de Belém - SEMOB, e dá outras providências.¿ À vista disso, estabeleço doravante como Apelante a Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de Belém - SEMOB, substituta legal da Companhia de Transporte do Município de Belém - CTBEL. Analisando o caso em exame, constato que a conduta da Apelante, ao ter procedido à apreensão do veículo supramecionado, fora ilegal, na medida em que, a infração à legislação de trânsito, imputada à Apelada, não autoriza a prática do ato administrativo de apreender o bem do infrator. Isto porque, embora a CTBEL, atual SEMOB, detenha o poder de polícia para fiscalizar o transporte clandestino de passageiros, a mesma não é legalmente autorizada a aplicar a penalidade de apreensão de veículo, nas hipóteses como a versada em epígrafe. In casu, a medida administrativa cabível, seria, tão somente, a retenção do veículo, nos termos dos art. 231, VIII, e 270, §1º do CTB, até que fosse sanada a irregularidade. Assim sendo, resta evidente a arbitrariedade e ilegalidade na conduta da Apelante. Nestes termos é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. APREENSÃO DO VEÍCULO E CONDICIONAMENTO DA LIBERAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTAS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO AO JULGAR O RESP 1.144.810/MG, MEDIANTE A LEI DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. Segundo disposto no art. 231, VIII, da Lei n. 9.503/97, o transporte irregular de passageiros é apenado com multa e retenção do veículo. Assim, é ilegal e arbitrária a apreensão do veículo, e o condicionamento da respectiva liberação ao pagamento de multas e de despesas com remoção e estadia, por falta de amparo legal, uma vez que a lei apenas prevê a medida administrativa de retenção. 2. Entendimento ratificado pela Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.144.810/MG, mediante a sistemática prevista na Lei dos Recursos Repetitivos. 3. Recurso especial não provido. (STJ - REsp 1124687 / GO 2009/0032764-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento: 14/12/2010, Data da Publicação: DJe 08/02/2011). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 543-C, § 7º, INC. I, DO CPC. NÃO CABIMENTO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. RETENÇÃO DO VEÍCULO. LIBERAÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO REPETITIVO. MULTA. APLICAÇÃO. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental dado o caráter manifestamente infringente da oposição, em observância ao princípio da fungibilidade recursal. 2. Não é cabível o agravo (regimental ou de instrumento) contra decisão que negou seguimento a recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, inc. I, do CPC. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "a liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas" (REsp 1144810/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 18/3/2010, acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC). 4. Na Questão de Ordem suscitada nos autos do AgRg no REsp 1.025.220/RS, a Primeira Seção entendeu que deve ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC nos casos em que a parte se insurgir quanto ao mérito da questão decidida em julgado submetido à sistemática do art. 543-C do CPC. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 557, § 2º, do CPC. (STJ - EDcl no AREsp: 411012 ES 2013/0346306-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 18/02/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2014). Grifo nosso. Com efeito, destaco que os atos administrativos devem estar pautados no princípio da legalidade, ex vi art. 37 da Constituição Federal de 1988. Logo, verificando o agente de trânsito, que o veículo de propriedade da Apelada, estava conduzindo passageiros de forma clandestina, a sua conduta deveria ser pautada no que determina o art. 231 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, qual seja: proceder a retenção do veículo, com a cominação de multa; e não apreensão do bem, seguida da condução ao pátio da extinta CTBEL, como ocorrido no presente contexto. Destarte, no caso específico do Auto de Infração, a Administração Pública Municipal não poderia condicionar a liberação do veículo ao pagamento dos encargos resultantes de estadia no pátio, porquanto, tal condicionante só seria legítima em caso de previsão legal para apreensão e, tampouco, condicionar a liberação do veículo ao pagamento da multa pela infração de trânsito, visto que, deve ser cobrada somente no momento do licenciamento anual do veículo. No que concerne a suposta contrariedade aos termos da sentença proferida em ação civil pública, verifico que tal matéria não merece ser acolhida; pois, em consulta processual ao sítio eletrônico deste Egrégio Tribunal de Justiça, constato que a sentença prolatada nos autos nº 2005.1.016950-8, em que pese ter reconhecido a ilegalidade no transporte irregular de passageiros, também denominado transporte alternativo de passageiros, em momento algum determinou a apreensão dos veículos como medida administrativa, consignando no dispositivo tão somente o seguinte: ANTE O EXPOSTO. JULGA-SE PROCEDENTE o pedido inicial e, em conseqüência, declara-se a ilegalidade do transporte de passageiros em veículos como vans, peruas ou kombis e similares no município de Belém, Estado do Pará, determinando-se que a requerida proceda a efetiva fiscalização, coibindo a prática da atividade irregular e clandestina de passageiros, arbitrando-se a pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento da presente decisão. indeferem-se os autos de pedidos dos litisconsortes passivos facultativos. desapensem-se os autos de pedidos de particulares para que seja feita a redistribuição, uma vez que não cabe a figura de dependência, nos respectivos casos, em Ação Civil Pública. Custas de lei e honorários advocatícios, que se fixa em 20% (vinte por cento) sobre o valor causa, ambos pelos réus sucumbentes. Assim sendo, descabida a tese de contrariedade à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, posto que, em momento algum, como acima demonstrado, determina-se a apreensão do veículo a quem esteja praticando transporte irregular de passageiros. Em sede de reexame necessário, reformo a sentença de fls. 22/24 apenas quanto as custas processuais, pois verifico ser a apelada beneficiária da justiça gratuita (fl. 17) e o apelante isento do seu pagamento; mantendo todos os demais termos. Ante o exposto, conheço do presente recurso, e no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, decidindo monocraticamente, com fundamento no art. 557, §1°-A, do CPC, para, em sede de reexame necessário, manter a sentença de fls. 22/24, exceto quanto as custas processuais, pois as partes ficam isentas do seu pagamento. Decorrido o prazo recursal, sem qualquer manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão e proceda-se a baixa do recurso no sistema deste Egrégio TJE/PA. Após, remetam-se os autos ao Juízo de Origem, para os devidos fins de direito. Belém, 11/08/2015. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2015.02916515-61, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-13, Publicado em 2015-08-13)
Ementa
PROCESSO Nº 0032478-74.2007.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: BELÉM SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL SENTENCIADO/APELANTE: COMPANHIA DE TRANSPORTESDO MUNICÍPIO DE BELÉM - CTBEL (atual SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELÉM - SEMOB) ADVOGADO: JOSÉ RONALDO MARTINS DE JESUS SENTENCIADO/APELADO: MARIA JOSE MAIA ADVOGADA: EDINETH DE CASTRO PIRES PROCURADOR DE JUSTIÇA: SÉRGIO TIBÚRCIO DOS SANTOS SILVA RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pela Companhia de Transportes do Município de Belém - CTBEL, e reexame necessário, nos autos da ação ordinária de anulação de ato administrativo com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Maria José Maia. Breve histórico dos autos. A Requerente, ora Apelada, é proprietária de um veículo automotor ¿ marca VW/KOMBI, placa JTB-4201, ano 1994, chassi 9BWZZZ23ZRP000230 ¿ que ao ser conduzido pelo Sr. José Possidonio Maia, pela Rua Fernando Guilhon, na data de 01 de novembro de 2007, fora apreendido por um grupo de guardas da Companhia de Transporte do Município de Belém - CTBEL, sob alegação de estar efetuando transporte clandestino de passageiros. Inobstante todas as ponderações feitas pelo condutor junto ao agente de trânsito, de que não estava incidindo na prática ilícita de transporte alternativo de passageiros, uma vez que estava sozinho e utilizava o automóvel para fins de fretes e entrega de hortifrutigranjeiros, tais agentes lavraram o termo de apreensão de veículo, procedendo a condução do bem até o pátio da demandada. Irresignada, a Requerente, ora Apelada, ajuizou a Ação supramecionada às fls. 03/09, objetivando anular tal ato administrativo e obter a restituição do bem. Tutela antecipada concedida às fls. 14/17, determinando a liberação do veículo apreendido. Regularmente citada à fl. 20, CTBEL deixou de apresentar contestação. Proferida sentença de mérito às fls. 22/24, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para fins de confirmar a tutela antecipada que determinou a restituição do veículo especificado na inicial pela autora, a qual está livre do pagamento de encargos, salvo a multa pelo transporte clandestino. Sobreveio a presente apelação, interposta pela CTBEL às fls. 25/38. Nas razões, aduz a Apelante que a sentença guerreada merece reforma, pois contrariou o art. 30, inciso V da Constituição Federal, bem como, a decisão prolatada nos Autos da Ação Civil Pública nº 20051016950-8 e a proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, o qual declarou a ilegalidade dos transportes de passageiros em veículos como vans, peruas, kombis e similares no Município de Belém, determinando ainda a apreensão de todos os veículos que estavam transportando passageiros irregularmente. Esclarece que o art. 468 do CPC institui a sentença, que julgar total ou parcialmente procedente a lide, com força de lei nos limites do pleito e das questões decididas. Dessa forma, alega ser patente a contrariedade do Juízo a quo, ao dispositivo mencionado acima, bem como, à sentença do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Belém, uma vez que, conforme documentação juntada aos autos, resta comprovado a prática de transporte clandestino de passageiros realizada pelo Apelado. Destaca, com fulcro nos artigos 30 da Constituição Federal e 56 da Constituição Estadual do Pará, a competência do Município, para organizar e prestar, sob o regime de permissão ou concessão, o serviço de transporte coletivo e informa que, sob esta previsão legal, pautou-se o surgimento da Companhia de Transportes do Município de Belém - CTBEL, criada através da Lei Municipal 7.475/89, e posteriormente, transformada, pela Lei Municipal nº 8.227/2002, em autarquia municipal com atribuições próprias do Poder Público Municipal, inclusive o poder de polícia administrativo. Justifica a apreensão do veículo, em questão, não só pela contrariedade à determinação judicial emanada da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, como também, ao regulamento do transporte coletivo de Belém. Faz ponderações acerca da conduta da Apelada ter inobservado a legislação fiscal, previdenciária e trabalhista, e, com isso, ter sido prejudicial ao exercício da atividade econômica das empresas permissionárias do serviço público, caracterizando sonegação de impostos. Em sede de pedidos requer, que seja conhecido e provido o presente apelo, para fins de reformar totalmente a sentença. Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 47 v. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento do apelo (fls. 52/57). É o necessário a relatar. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso de Apelação Cível e passo a decidir sobre o seu mérito. Inobstante o juízo a quo ter entendido não ser caso de reexame, verifico que nos presentes autos fora proferida sentença condenatória em desfavor de autarquia, onde é apontado a suposta ilegalidade cometida por agente público, sem que seja a condenação principal de cunho patrimonial, motivo pelo qual, entendo aplicável o disposto no art. 475, I do CPC e passo a apreciar a apelação em conjunto com o reexame necessário. In limine, cumpre observar que a demanda foi proposta em face da extinta Companhia de Transportes do Município de Belém - CTBEL, posteriormente substituída pela Autarquia de Mobilidade Urbana de Belém - AMUB, conforme Lei nº 8.951, de 30 de agosto de 2012, atualmente substituída pela Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de Belém - SEMOB, nos termos da Lei Ordinária n.º 9.031, de 18 de setembro de 2013. A saber: Lei nº 8.951, de 30 de agosto de 2012: ALTERA A DENOMINAÇÃO DA COMPANHIA DE TRANSPORTES DO MUNICÍPIO DE BELÉM - CTBEL PARA AUTARQUIA DE MOBILIDADE URBANA DE BELÉM - AMUB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui e eu sanciono a seguinte Lei: A Companhia de Transportes do Município de Belém - CTBEL passa a se denominar Autarquia de Mobilidade Urbana de Belém - AMUB. Lei Ordinária N.º 9.031, DE 18 DE SETEMBRO DE 2013: Altera a Lei nº 8.227, de 30 de dezembro de 2002, com as alterações da Lei nº 8.951, de 30 de agosto de 2012, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º A ementa da Lei nº 8.227, de 30 de dezembro de 2002, com as alterações da Lei nº 8.951, de 30 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: ¿Transforma a Autarquia de Mobilidade Urbana de Belém - AMUB em Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de Belém - SEMOB, e dá outras providências.¿ À vista disso, estabeleço doravante como Apelante a Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de Belém - SEMOB, substituta legal da Companhia de Transporte do Município de Belém - CTBEL. Analisando o caso em exame, constato que a conduta da Apelante, ao ter procedido à apreensão do veículo supramecionado, fora ilegal, na medida em que, a infração à legislação de trânsito, imputada à Apelada, não autoriza a prática do ato administrativo de apreender o bem do infrator. Isto porque, embora a CTBEL, atual SEMOB, detenha o poder de polícia para fiscalizar o transporte clandestino de passageiros, a mesma não é legalmente autorizada a aplicar a penalidade de apreensão de veículo, nas hipóteses como a versada em epígrafe. In casu, a medida administrativa cabível, seria, tão somente, a retenção do veículo, nos termos dos art. 231, VIII, e 270, §1º do CTB, até que fosse sanada a irregularidade. Assim sendo, resta evidente a arbitrariedade e ilegalidade na conduta da Apelante. Nestes termos é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. APREENSÃO DO VEÍCULO E CONDICIONAMENTO DA LIBERAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTAS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO AO JULGAR O RESP 1.144.810/MG, MEDIANTE A LEI DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. Segundo disposto no art. 231, VIII, da Lei n. 9.503/97, o transporte irregular de passageiros é apenado com multa e retenção do veículo. Assim, é ilegal e arbitrária a apreensão do veículo, e o condicionamento da respectiva liberação ao pagamento de multas e de despesas com remoção e estadia, por falta de amparo legal, uma vez que a lei apenas prevê a medida administrativa de retenção. 2. Entendimento ratificado pela Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.144.810/MG, mediante a sistemática prevista na Lei dos Recursos Repetitivos. 3. Recurso especial não provido. (STJ - REsp 1124687 / GO 2009/0032764-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento: 14/12/2010, Data da Publicação: DJe 08/02/2011). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 543-C, § 7º, INC. I, DO CPC. NÃO CABIMENTO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. RETENÇÃO DO VEÍCULO. LIBERAÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO REPETITIVO. MULTA. APLICAÇÃO. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental dado o caráter manifestamente infringente da oposição, em observância ao princípio da fungibilidade recursal. 2. Não é cabível o agravo (regimental ou de instrumento) contra decisão que negou seguimento a recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, inc. I, do CPC. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "a liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas" (REsp 1144810/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 18/3/2010, acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC). 4. Na Questão de Ordem suscitada nos autos do AgRg no REsp 1.025.220/RS, a Primeira Seção entendeu que deve ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC nos casos em que a parte se insurgir quanto ao mérito da questão decidida em julgado submetido à sistemática do art. 543-C do CPC. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 557, § 2º, do CPC. (STJ - EDcl no AREsp: 411012 ES 2013/0346306-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 18/02/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2014). Grifo nosso. Com efeito, destaco que os atos administrativos devem estar pautados no princípio da legalidade, ex vi art. 37 da Constituição Federal de 1988. Logo, verificando o agente de trânsito, que o veículo de propriedade da Apelada, estava conduzindo passageiros de forma clandestina, a sua conduta deveria ser pautada no que determina o art. 231 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, qual seja: proceder a retenção do veículo, com a cominação de multa; e não apreensão do bem, seguida da condução ao pátio da extinta CTBEL, como ocorrido no presente contexto. Destarte, no caso específico do Auto de Infração, a Administração Pública Municipal não poderia condicionar a liberação do veículo ao pagamento dos encargos resultantes de estadia no pátio, porquanto, tal condicionante só seria legítima em caso de previsão legal para apreensão e, tampouco, condicionar a liberação do veículo ao pagamento da multa pela infração de trânsito, visto que, deve ser cobrada somente no momento do licenciamento anual do veículo. No que concerne a suposta contrariedade aos termos da sentença proferida em ação civil pública, verifico que tal matéria não merece ser acolhida; pois, em consulta processual ao sítio eletrônico deste Egrégio Tribunal de Justiça, constato que a sentença prolatada nos autos nº 2005.1.016950-8, em que pese ter reconhecido a ilegalidade no transporte irregular de passageiros, também denominado transporte alternativo de passageiros, em momento algum determinou a apreensão dos veículos como medida administrativa, consignando no dispositivo tão somente o seguinte: ANTE O EXPOSTO. JULGA-SE PROCEDENTE o pedido inicial e, em conseqüência, declara-se a ilegalidade do transporte de passageiros em veículos como vans, peruas ou kombis e similares no município de Belém, Estado do Pará, determinando-se que a requerida proceda a efetiva fiscalização, coibindo a prática da atividade irregular e clandestina de passageiros, arbitrando-se a pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento da presente decisão. indeferem-se os autos de pedidos dos litisconsortes passivos facultativos. desapensem-se os autos de pedidos de particulares para que seja feita a redistribuição, uma vez que não cabe a figura de dependência, nos respectivos casos, em Ação Civil Pública. Custas de lei e honorários advocatícios, que se fixa em 20% (vinte por cento) sobre o valor causa, ambos pelos réus sucumbentes. Assim sendo, descabida a tese de contrariedade à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, posto que, em momento algum, como acima demonstrado, determina-se a apreensão do veículo a quem esteja praticando transporte irregular de passageiros. Em sede de reexame necessário, reformo a sentença de fls. 22/24 apenas quanto as custas processuais, pois verifico ser a apelada beneficiária da justiça gratuita (fl. 17) e o apelante isento do seu pagamento; mantendo todos os demais termos. Ante o exposto, conheço do presente recurso, e no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, decidindo monocraticamente, com fundamento no art. 557, §1°-A, do CPC, para, em sede de reexame necessário, manter a sentença de fls. 22/24, exceto quanto as custas processuais, pois as partes ficam isentas do seu pagamento. Decorrido o prazo recursal, sem qualquer manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão e proceda-se a baixa do recurso no sistema deste Egrégio TJE/PA. Após, remetam-se os autos ao Juízo de Origem, para os devidos fins de direito. Belém, 11/08/2015. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2015.02916515-61, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-13, Publicado em 2015-08-13)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
13/08/2015
Data da Publicação
:
13/08/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2015.02916515-61
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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