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Jurisprudência


TJPA 0032508-17.2014.8.14.0301

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento nos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil, interposto por NORTE FARMA DISTRIBUIDORA FARMACEUTICA LTDA contra a r. decisão do juízo monocrático da 6ª Vara de Fazenda da Capital que, nos autos da Ação anulatória de débito fiscal com pedido de tutela antecipada proposta em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, indeferiu o pedido liminar para suspender a exigibilidade da execução, com o desbloqueio da penhora realizada pelo BACENJUD e suspensão da inscrição da dívida ativa no CNPJ da requerente, para permitir a expedição de certidão positiva com efeito negativo até o final da demanda, nos seguintes termos: ¿(...) A análise dos autos revela que a questão controvertida depende de análise exauriente, não sendo possível aferir a verossimilhança das alegações da autora em cognição sumária própria desta fase, visto que os documentos juntados com a inicial não constituem prova inequívoca de suas alegações. Ressalte-se que a questão de mérito versa sobre matéria evidentemente controversa e dependente de produção de prova, pois afeita à legalidade dos AINF's que visa anular, bem como das CDA's, em face das quais incide presunção juris tantum de liquidez e certeza, cabendo à impetrante provar de forma inequívoca sua irregularidade, de acordo com art. 204 do CTN e art. 3º da Lei nº 6.830/80, prova que não se verifica nos autos pelo momento. Observa-se ainda, que a Autora não menciona na inicial ter impugnado os AINF's, bem como, citada na ação executiva, não pagou, nem nomeou bens à penhora via bacenjud, portanto, não há como reconhecer dano de difícil reparação em face de sua conduta omissiva. Ressalte-se ainda, que não consta do processo executivo comprovação de que a autora foi intimada da penhora realizada, contudo, o ajuizamento da presente ação faz presumir que sim, optando a autora por invalidar o crédito fazendário através de outra ação que não seja a dos embargos do devedor, na qual a garanta do Juízo é pré-requisito. Pelo exposto, ausente os requisitos do art. 273 do CPC, INDEFIRO o pedido feito em sede de tutela antecipada. (...)¿            Inconformada, a autora interpôs o presente agravo, alegando em suma (fls. 02/10): [1] a ausência de fundamentação da decisão agravada; [2] necessidade de desbloqueio do valor de R$ 76.134,86 (setenta e seis mil, cento e trinta e quatro reais e oitenta centavos) penhorado, por ser irrisório em relação ao total da dívida que é de R$ 2.329.547,39 (dois milhões, trezentos e vinte e nove mil e quinhentos e quarenta e sete reais e trinta e nove centavos); [3] nulidade da execução por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade das CDA's, devido a existência de erro no cálculo de juros e correção monetária.            Ao final, requereu a concessão de liminar para suspender a exigibilidade do crédito discutido, bem como determinar o desbloqueio da penhora realizada pelo BACENJUD, e que não se proceda nova penhora até o final da demanda. No mérito, requereu o conhecimento e provimento do recurso.            Juntou documentos de fls. 11/172.            Os autos foram distribuídos ao Excelentíssimo Juiz Convocado Dr. José Roberto P. M. Bezerra Junior (fl.173), sendo a relatoria a mim transferida por força da Portaria nº 741/2015 - GP, de 11/02/2015. (fls. 208/209)            Vieram-me conclusos os autos.            É o relatório.            DECIDO            Em análise aos autos, verifico que o processo está pronto para julgamento, em conformidade com o que dispõe o art. 557, caput, do CPC.            Inicialmente, ressalto que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, porquanto cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, ao teor do artigo 131 do Código de Processo Civil.            Pontuo ainda, que em sede de Agravo de Instrumento, cabe ao relator a análise do acerto ou não da decisão atacada, no caso, o que passo a fazer.            Em suma, a irresignação do agravante visa atacar decisão interlocutória proferida pelo juízo ¿a quo¿, que indeferiu os pedidos de tutela antecipada pleiteados pela autora na ação anulatória, entre eles a suspensão da exigibilidade do débito fiscal e o desbloqueio da penhora realizada pelo BACENJUD.            Isto posto, vejamos o que dispõe o art. 273, do CPC, sobre as hipóteses de cabimento da concessão da tutela antecipada: "Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (...)            Portanto, são pressupostos para a concessão da tutela de urgência, entre outros: a existência de prova inequívoca, que conduza a um juízo de verossimilhança dos argumentos trazidos pelos autores, cumulativamente com o receio do dano de difícil reparação, bem como, a inexistência do perigo da irreversibilidade tutela.            No caso sub judice, assim como o juízo monocrático, não vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada aptos a dar amparo à pretensão da parte recorrida.            Da análise dos autos, verifica-se que o magistrado a quo bem fundamentou sua decisão ao verificar que a autora, ora agravante, não demonstrou de forma inequívoca a verossimilhança das suas alegações.            Isso porque, as alegações da agravante/autora referem-se a existência de nulidades nas CDA's, afirmando a ausência de liquidez e certeza do débito fiscal por erro no modo de cálculo dos juros de mora e da correção monetária, afirmações estas que dependem de uma análise exauriente, necessitando de provas robustas que consigam afastar a presunção juris tantum inerente a estes documentos, por força do art. 204, do Código Tributário Nacional e art. 3º da Lei nº 6.830/80, inclusive com a realização de perícia contábil.            Ademais, nos termos do que dispõe o artigo 151, inciso II, do CTN, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário ocorre somente com o depósito integral da quantia devida em dinheiro. Vejamos: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) II - o depósito do seu montante integral; (...)            Ainda sobre o tema, preconiza o artigo 38 da Lei de Execuções Fiscais: Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos. Parágrafo Único - A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto.            Desta feita, é o depósito integral do tributo questionado que suspende a exigibilidade do crédito, nos termos da Súmula 112/STJ, que dispõe: ¿Tributário. Depósito. Execução fiscal. Suspensão da exigibilidade. Necessidade de ser integral e em dinheiro. CTN, art. 151, II. Lei 6.830/80, arts. 9º, § 4º, 32 e 38.¿            Nesse contexto, colaciono precedentes do STJ e tribunais pátrios: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. SUSPENSÃO DE ATOS EXECUTIVOS MEDIANTE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO E NÃO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.  Suspensa a exigibilidade do crédito tributário, notadamente pelo depósito de seu montante integral (art. 151, II, do CTN), em ação anulatória de débito fiscal, deve ser extinta a execução fiscal ajuizada posteriormente; se a execução fiscal foi proposta antes da anulatória, aquela resta suspensa até o final desta última actio (REsp. n. 789.920/MA, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 06/03/2006). É possível a suspensão dos atos executivos, no processo de execução fiscal, em virtude da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pleiteada em ação anulatória de débito fiscal proposta durante a tramitação da execução (REsp. n. 758.655/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 28/05/2007). Hodiernamente, esse entendimento deve ser adaptado à regra insculpida no art. 739-A, do CPP (incluída pela Lei nº 11.383/06), que exige para a suspensão da execução fiscal, além do juízo de verossimilhança e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes (...) (REsp 1153771/SP, RECURSO ESPECIAL 2009/0194808-7, Min. Mauro Campbell Marques, T2  Segunda Turma, 12/04/2012, DJE 18/04/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - CARTA DE FIANÇA. 1. A ação anulatória de crédito tributário já constituído, desacompanhada do depósito integral, não enseja a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nem inibe o Fisco de ajuizar a execução fiscal. Precedentes. 2. No tocante à apresentação de carta de fiança, enquanto não garantido o débito pela ausência da propositura da ação de execução fiscal, não se pode criar hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário não prevista na legislação de regência. 3. No caso de optar a agravada pelo oferecimento de garantia, deve realizá-lo de forma prévia, integral e em dinheiro (inciso II do artigo 151, CTN), nos moldes previstos na Súmula 112 do C. STJ. Ausente, pois, a possibilidade de atribuir à fiança bancária os mesmos efeitos do depósito prévio em dinheiro da quantia discutida, sob o risco de se criar uma hipótese de expedição de certidão positiva com efeitos de negativa sem o débito estar suspenso nos termos da lei tributária. Precedentes. 4. Não há nos autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida quando do exame do pedido de efeito suspensivo. (TRF-3 - AI: 11130 SP 0011130-11.2013.4.03.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, Data de Julgamento: 27/03/2014, SEXTA TURMA) AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO VENCIDO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE GARANTIA EM DINHEIRO E NA INTEGRALIDADE DO CRÉDITO A SER SUSPENSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 151, II, DO CTN. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. É de ser mantido o indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que o STJ já sumulou a matéria, através do verbete nº 112, no sentido de que só o depósito integral em dinheiro é capaz de efetivar a pleiteada suspensão. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70052348224, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 19/12/2012) (TJ-RS - AI: 70052348224 RS , Relator: João Barcelos de Souza Junior, Data de Julgamento: 19/12/2012, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/02/2013) AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO VENCIDO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE GARANTIA EM DINHEIRO E NA INTEGRALIDADE DO CRÉDITO A SER SUSPENSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 151, II, DO CTN. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. É de ser mantida a decisão, uma vez que o agravo apenas reitera os argumentos já analisados quando da interposição do agravo de instrumento. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70048904601, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 27/06/2012)            Assim sendo, em sede de ação anulatória ajuizada pelo devedor, ausente depósito do montante integral, em dinheiro, do débito tributário em tela, inexiste amparo legal para a pretensão de suspensão da exigibilidade desse débito, muito menos em sede de cognição sumária.            Por fim, em relação ao pedido de desbloqueio da penhora realizada via BACENJUD, por ser o valor penhorado irrisório em relação ao total da dívida, igualmente consolidada no STJ posicionamento no sentido de que o artigo 659, § 2º, do CPC ("Não se levará a efeito a penhora, quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução") não se aplica aos executivos fiscais. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE, VIA BACENJUD. ACÓRDÃO QUE DETERMINA O DESBLOQUEIO DOS VALORES, AO PRETEXTO DE QUE IRRISÓRIOS. IMPERTINÊNCIA. 1. O STJ tem externado que não se pode obstar a penhora on line de numerário, ao pretexto de que os valores são irrisórios. Nesse sentido: REsp 1242852/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/05/2011; REsp 1241768/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/04/2011; REsp 1187161/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19/08/2010. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1383159 RS 2013/0126834-3, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 05/09/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2013) ROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE DINHEIRO POR MEIO DO BACEN JUD. QUANTIA IRRISÓRIA. LIBERAÇÃO EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Frustra o escopo da Execução Fiscal reconsiderar, ex officio, a decisão que implicou efetiva penhora de dinheiro, via Bacen Jud, com base no argumento de que a quantia constrita é irrisória em comparação ao quantum debeatur. 2. Com efeito, tal decisum, ao deixar o juízo sem qualquer garantia, abandona a Fazenda Pública à própria sorte, na árdua e morosa aventura de localizar outros bens, além de recusar aplicação do princípio segundo o qual a execução realiza-se no interesse do credor (art. 612 do CPC). 3. Recurso Especial provido (REsp 1242852¿RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 10¿05¿2011).            Logo, não prospera o argumento da agravante da necessidade de desbloqueio doa valor penhorado via BACENJUD, por ser irrisório em relação ao total da dívida.             Por fim, o art. 557, caput, do CPC, dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998);                         ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, por ser manifestamente improcedente, mantendo a decisão hostilizada em todos os seus termos.             Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.             Belém (Pa), 28 de maio de 2015.               EZILDA PASTANA MUTRAN  Relatora / Juíza Convocada (2015.01855098-93, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-29, Publicado em 2015-05-29)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 29/05/2015
Data da Publicação : 29/05/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento : 2015.01855098-93
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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