TJPA 0032521-24.2001.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N.: 2014.3.029822-9. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: HUMBERTUS FERNANDES GUIMARÃES - PROC. DO ESTADO APELADO: CIFA COMÉRCIO E INDUSTRIA DE FRIOS E ALIMENTOS LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO (fls. 37/47), interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra sentença (fls. 27/31) proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital/Pa que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (Proc. nº.: 0032521-24.2001.814.0301), reconheceu a prescrição do crédito tributário pelo decurso do prazo do art. 174 do CTN, extinguindo a execução na forma do art. 269, inciso IV do CPC, tendo como ora apelado, CIFA COMÉRCIO E INDUSTRIA DE FRIOS E ALIMENTOS LTDA. Argumenta recorrente que não houve a alegada prescrição originária da ação uma vez que o feito foi proposto dentro do prazo de cinco anos fixado para o seu exercício, não havendo o transcurso do período estabelecido no art. 174, caput do CTN. Assevera que o estado não pode ser responsabilizado pela paralisação do feito após o ajuizamento da execução, sendo certo que as falhas no processo foram decorrentes do funcionamento do aparelho judiciário, ressaltando que, por motivos alheios a sua vontade, o feito permaneceu paralisado por quase dez anos, pleiteando pela aplicação da Súmula n. 106 do STJ. Sustenta que restou violada sua prerrogativa de intimação pessoal, nos termos do que determina o art. 25 da LEF. Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo, para que seja reformada a sentença, determinando-se o regular prosseguimento da execução até a satisfação total do crédito fiscal. À fl. 49, o recurso foi recebido em seu duplo efeito. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito (fl. 50) É o relatório. DECIDO. Em análise detida dos autos, verifica-se que o presente caso comporta julgamento monocrático nos termos do que dispõe o art. 932, inciso V, do CPC/2015. Cinge-se a controvérsia dos autos na extinção da execução fiscal pela ocorrência da prescrição originária do crédito fiscal inscrito na Certidão de Dívida Ativa de fl. 04. Quanto a prescrição originária, é sabido que a obrigação tributária nasce do fato gerador, mas o crédito respectivo só se aperfeiçoa a partir da data da constituição definitiva do crédito tributário pelo lançamento (art. 142, do CTN), fazendo surgir, a partir daí, um crédito que pode ser cobrado nos próximos cinco anos. Nesse sentido, verifica-se que o pleito executivo foi ajuizado na data de 06/12/2001 (fl. 02), visando o recebimento do crédito constante da Certidão de Dívida Ativa (fl. 04), cuja inscrição ocorreu em 13/09/2001, Livro 004, fls. 13, referente ao AINF n. 13958. A citação foi determinada em 03/05/2002 (fl. 06), no entanto, nos termos da certidão de fl. 08, datada de 22/05/2002, o executado não foi citado, por não ter sido localizado no endereço informado. O feito permaneceu paralisado desde então, sendo concluso somente em 24/04/2007, oportunidade em que o magistrado determinou a intimação do exequente para se manifestar no feito. Os autos permaneceram mais uma vez paralisados, sendo dado vistas a Procuradoria Geral do Estado somente em 05/12/2012 (fl. 09-verso). Ato consecutivo, o apelante, em petição de fl. 10, requereu as medidas necessárias ao impulsionamento do feito, dentre elas a citação editalícia do executado e bloqueio de bens e valores em seu nome. Os autos foram conclusos em 17/12/2012, e em 03/07/2013 foi proferida a sentença ora impugnada. No caso dos autos, observa-se que a ação foi proposta antes da alteração introduzida pela Lei Complementar nº. 118/2005, de modo que a interrupção da prescrição se daria com a efetiva citação do executado, nos termos da redação original do art. 174, Parágrafo Único, inciso I do CTN, retroagindo seus efeitos a data da propositura da ação, nos termos do que leciona o art. 219, § 1º do CPC/73, com interpretação idêntica dada pelo atual art. 802, Parágrafo Único do CPC/2015. Senão vejamos o entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DE FORMALIZAÇÃO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE (IN CASU, DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS). PAGAMENTO DO TRIBUTO DECLARADO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA. PECULIARIDADE: DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS QUE NÃO PREVÊ DATA POSTERIOR DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, UMA VEZ JÁ DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. 15. A doutrina abalizada é no sentido de que: "Para CÂMARA LEAL, como a prescrição decorre do não exercício do direito de ação, o exercício da ação impõe a interrupção do prazo de prescrição e faz que a ação perca a 'possibilidade de reviver', pois não há sentido a priori em fazer reviver algo que já foi vivido (exercício da ação) e encontra-se em seu pleno exercício (processo). Ou seja, o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição. Aliás, esse é também o diretivo do Código de Processo Civil: 'Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.' Se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição. Nada mais coerente, posto que a propositura da ação representa a efetivação do direito de ação, cujo prazo prescricional perde sentido em razão do seu exercício, que será expressamente reconhecido pelo juiz no ato da citação. Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo. Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição.' (Eurico Marcos Diniz de Santi, in 'Decadência e Prescrição no Direito Tributário', 3ª ed., Ed. Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. (REsp1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12.5.2010, DJe 21.5.2010) Neste sentido, a previsão do art. 174, caput, do CTN: ¿A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.¿ Destarte, considerando como marco inicial para a contagem do prazo prescricional a data da constituição definitiva do crédito ocorrida em 13/09/2001, observa-se que de fato não houve o marco interruptivo do prazo prescricional, uma vez que o executado não fora efetivamente citado. No entanto pela descrição do feito acima realizada, observa-se que a hipótese dos autos atrai a aplicação da Súmula nº.: 106 do STJ, que assim dispõe: ¿PROPOSTA A AÇÃO NO PRAZO FIXADO PARA O SEU EXERCICIO, A DEMORA NA CITAÇÃO, POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA, NÃO JUSTIFICA O ACOLHIMENTO DA ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO OU DECADENCIA.¿ É que o feito permaneceu paralisado em cartório desde a certidão exarada em 22/05/2002 pelo oficial de justiça atestando que o executado não foi citado (fl.08) até 24/04/2007, quando o feito foi concluso, permanecendo novamente paralisado desde a data de 25/04/2007, quando foi determinada a intimação do exequente para se manifestar nos autos, até a data de 05/12/2012, quando o feito foi encaminhado a Procuradoria de Justiça. Portanto, observa-se que a citação não se efetivou por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não podendo ser o apelante penalizado com o reconhecimento da prescrição de seu crédito. Acerca do tema, colaciono o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, julgado em sede de Recursos Repetitivos: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. 1. O conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário. 2. A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. Inteligência da Súmula 106/STJ. (Precedentes: AgRg no Ag 1125797/MS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 16/09/2009; REsp 1109205/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 29/04/2009; REsp 1105174/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 09/09/2009; REsp 882.496/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 26/08/2008; AgRg no REsp 982.024/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 08/05/2008) 3. In casu, a Corte de origem fundamentou sua decisão no sentido de que a demora no processamento do feito se deu por culpa dos mecanismos da Justiça, verbis: "Com efeito, examinando a execução fiscal em apenso, constata-se que foi a mesma distribuída em 19/12/2001 (fl.02), tendo sido o despacho liminar determinando a citação do executado proferido em 17/01/2002 (fl. 02 da execução). O mandado de citação do devedor, no entanto, somente foi expedido em 12/05/2004, como se vê fl. 06, não tendo o Sr. Oficial de Justiça logrado realizar a diligência, por não ter localizado o endereço constante do mandado e ser o devedor desconhecido no local, o que foi por ele certificado, como consta de fl. 08, verso, da execução em apenso. Frustrada a citação pessoal do executado, foi a mesma realizada por edital, em 04/04/2006 (fls. 12/12 da execução). (...) No caso destes autos, todavia, o fato de ter a citação do devedor ocorrido apenas em 2006 não pode ser imputada ao exequente, pois, como já assinalado, os autos permaneceram em cartório, por mais de dois anos, sem que fosse expedido o competente mandado de citação, já deferido, o que afasta o reconhecimento da prescrição. (...) Ressalte-se, por fim, que a citação por edital observou rigorosamente os requisitos do artigo 232 do Código Processual Civil e do art. 8º, inciso IV, da Lei 6.830/80, uma vez que foi diligenciada a citação pessoal, sem êxito, por ser o mesmo desconhecido no endereço indicado pelo credor, conforme certificado pelo Sr. Oficial de Justiça, à fl. 08, verso dos autos da execução." 4. A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ. 5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do executivo fiscal, nos termos da fundamentação expendida. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1102431/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010) Destarte, nos termos acima descritos, observa-se que a demora da citação ocorreu em função da ineficiência da máquina judiciária, fato que impede o reconhecimento da prescrição nos termos do que dispõe a Súmula n. 106 do STJ, devendo ser reformada a sentença, pelos fundamentos ora narrados. DISPOSITIVO: Ante o exposto, de forma monocrática permitida pelo art. 932, inciso V do CPC/2015, conheço do recurso e lhe dou provimento, para reformar a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Fazenda da Capital/Pa, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal no juízo originário nos termos da fundamentação. Belém/Pa, 04 de maio de 2016. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora
(2016.01710932-19, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-05, Publicado em 2016-05-05)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N.: 2014.3.029822-9. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: HUMBERTUS FERNANDES GUIMARÃES - PROC. DO ESTADO APELADO: CIFA COMÉRCIO E INDUSTRIA DE FRIOS E ALIMENTOS LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO (fls. 37/47), interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra sentença (fls. 27/31) proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital/Pa que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (Proc. nº.: 0032521-24.2001.814.0301), reconheceu a prescrição do crédito tributário pelo decurso do prazo do art. 174 do CTN, extinguindo a execução na forma do art. 269, inciso IV do CPC, tendo como ora apelado, CIFA COMÉRCIO E INDUSTRIA DE FRIOS E ALIMENTOS LTDA. Argumenta recorrente que não houve a alegada prescrição originária da ação uma vez que o feito foi proposto dentro do prazo de cinco anos fixado para o seu exercício, não havendo o transcurso do período estabelecido no art. 174, caput do CTN. Assevera que o estado não pode ser responsabilizado pela paralisação do feito após o ajuizamento da execução, sendo certo que as falhas no processo foram decorrentes do funcionamento do aparelho judiciário, ressaltando que, por motivos alheios a sua vontade, o feito permaneceu paralisado por quase dez anos, pleiteando pela aplicação da Súmula n. 106 do STJ. Sustenta que restou violada sua prerrogativa de intimação pessoal, nos termos do que determina o art. 25 da LEF. Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo, para que seja reformada a sentença, determinando-se o regular prosseguimento da execução até a satisfação total do crédito fiscal. À fl. 49, o recurso foi recebido em seu duplo efeito. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito (fl. 50) É o relatório. DECIDO. Em análise detida dos autos, verifica-se que o presente caso comporta julgamento monocrático nos termos do que dispõe o art. 932, inciso V, do CPC/2015. Cinge-se a controvérsia dos autos na extinção da execução fiscal pela ocorrência da prescrição originária do crédito fiscal inscrito na Certidão de Dívida Ativa de fl. 04. Quanto a prescrição originária, é sabido que a obrigação tributária nasce do fato gerador, mas o crédito respectivo só se aperfeiçoa a partir da data da constituição definitiva do crédito tributário pelo lançamento (art. 142, do CTN), fazendo surgir, a partir daí, um crédito que pode ser cobrado nos próximos cinco anos. Nesse sentido, verifica-se que o pleito executivo foi ajuizado na data de 06/12/2001 (fl. 02), visando o recebimento do crédito constante da Certidão de Dívida Ativa (fl. 04), cuja inscrição ocorreu em 13/09/2001, Livro 004, fls. 13, referente ao AINF n. 13958. A citação foi determinada em 03/05/2002 (fl. 06), no entanto, nos termos da certidão de fl. 08, datada de 22/05/2002, o executado não foi citado, por não ter sido localizado no endereço informado. O feito permaneceu paralisado desde então, sendo concluso somente em 24/04/2007, oportunidade em que o magistrado determinou a intimação do exequente para se manifestar no feito. Os autos permaneceram mais uma vez paralisados, sendo dado vistas a Procuradoria Geral do Estado somente em 05/12/2012 (fl. 09-verso). Ato consecutivo, o apelante, em petição de fl. 10, requereu as medidas necessárias ao impulsionamento do feito, dentre elas a citação editalícia do executado e bloqueio de bens e valores em seu nome. Os autos foram conclusos em 17/12/2012, e em 03/07/2013 foi proferida a sentença ora impugnada. No caso dos autos, observa-se que a ação foi proposta antes da alteração introduzida pela Lei Complementar nº. 118/2005, de modo que a interrupção da prescrição se daria com a efetiva citação do executado, nos termos da redação original do art. 174, Parágrafo Único, inciso I do CTN, retroagindo seus efeitos a data da propositura da ação, nos termos do que leciona o art. 219, § 1º do CPC/73, com interpretação idêntica dada pelo atual art. 802, Parágrafo Único do CPC/2015. Senão vejamos o entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DE FORMALIZAÇÃO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE (IN CASU, DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS). PAGAMENTO DO TRIBUTO DECLARADO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA. PECULIARIDADE: DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS QUE NÃO PREVÊ DATA POSTERIOR DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, UMA VEZ JÁ DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. 15. A doutrina abalizada é no sentido de que: "Para CÂMARA LEAL, como a prescrição decorre do não exercício do direito de ação, o exercício da ação impõe a interrupção do prazo de prescrição e faz que a ação perca a 'possibilidade de reviver', pois não há sentido a priori em fazer reviver algo que já foi vivido (exercício da ação) e encontra-se em seu pleno exercício (processo). Ou seja, o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição. Aliás, esse é também o diretivo do Código de Processo Civil: 'Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.' Se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição. Nada mais coerente, posto que a propositura da ação representa a efetivação do direito de ação, cujo prazo prescricional perde sentido em razão do seu exercício, que será expressamente reconhecido pelo juiz no ato da citação. Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo. Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição.' (Eurico Marcos Diniz de Santi, in 'Decadência e Prescrição no Direito Tributário', 3ª ed., Ed. Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. (REsp1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12.5.2010, DJe 21.5.2010) Neste sentido, a previsão do art. 174, caput, do CTN: ¿A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.¿ Destarte, considerando como marco inicial para a contagem do prazo prescricional a data da constituição definitiva do crédito ocorrida em 13/09/2001, observa-se que de fato não houve o marco interruptivo do prazo prescricional, uma vez que o executado não fora efetivamente citado. No entanto pela descrição do feito acima realizada, observa-se que a hipótese dos autos atrai a aplicação da Súmula nº.: 106 do STJ, que assim dispõe: ¿PROPOSTA A AÇÃO NO PRAZO FIXADO PARA O SEU EXERCICIO, A DEMORA NA CITAÇÃO, POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA, NÃO JUSTIFICA O ACOLHIMENTO DA ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO OU DECADENCIA.¿ É que o feito permaneceu paralisado em cartório desde a certidão exarada em 22/05/2002 pelo oficial de justiça atestando que o executado não foi citado (fl.08) até 24/04/2007, quando o feito foi concluso, permanecendo novamente paralisado desde a data de 25/04/2007, quando foi determinada a intimação do exequente para se manifestar nos autos, até a data de 05/12/2012, quando o feito foi encaminhado a Procuradoria de Justiça. Portanto, observa-se que a citação não se efetivou por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não podendo ser o apelante penalizado com o reconhecimento da prescrição de seu crédito. Acerca do tema, colaciono o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, julgado em sede de Recursos Repetitivos: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. 1. O conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário. 2. A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. Inteligência da Súmula 106/STJ. (Precedentes: AgRg no Ag 1125797/MS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 16/09/2009; REsp 1109205/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 29/04/2009; REsp 1105174/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 09/09/2009; REsp 882.496/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 26/08/2008; AgRg no REsp 982.024/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 08/05/2008) 3. In casu, a Corte de origem fundamentou sua decisão no sentido de que a demora no processamento do feito se deu por culpa dos mecanismos da Justiça, verbis: "Com efeito, examinando a execução fiscal em apenso, constata-se que foi a mesma distribuída em 19/12/2001 (fl.02), tendo sido o despacho liminar determinando a citação do executado proferido em 17/01/2002 (fl. 02 da execução). O mandado de citação do devedor, no entanto, somente foi expedido em 12/05/2004, como se vê fl. 06, não tendo o Sr. Oficial de Justiça logrado realizar a diligência, por não ter localizado o endereço constante do mandado e ser o devedor desconhecido no local, o que foi por ele certificado, como consta de fl. 08, verso, da execução em apenso. Frustrada a citação pessoal do executado, foi a mesma realizada por edital, em 04/04/2006 (fls. 12/12 da execução). (...) No caso destes autos, todavia, o fato de ter a citação do devedor ocorrido apenas em 2006 não pode ser imputada ao exequente, pois, como já assinalado, os autos permaneceram em cartório, por mais de dois anos, sem que fosse expedido o competente mandado de citação, já deferido, o que afasta o reconhecimento da prescrição. (...) Ressalte-se, por fim, que a citação por edital observou rigorosamente os requisitos do artigo 232 do Código Processual Civil e do art. 8º, inciso IV, da Lei 6.830/80, uma vez que foi diligenciada a citação pessoal, sem êxito, por ser o mesmo desconhecido no endereço indicado pelo credor, conforme certificado pelo Sr. Oficial de Justiça, à fl. 08, verso dos autos da execução." 4. A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ. 5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do executivo fiscal, nos termos da fundamentação expendida. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1102431/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010) Destarte, nos termos acima descritos, observa-se que a demora da citação ocorreu em função da ineficiência da máquina judiciária, fato que impede o reconhecimento da prescrição nos termos do que dispõe a Súmula n. 106 do STJ, devendo ser reformada a sentença, pelos fundamentos ora narrados. DISPOSITIVO: Ante o exposto, de forma monocrática permitida pelo art. 932, inciso V do CPC/2015, conheço do recurso e lhe dou provimento, para reformar a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Fazenda da Capital/Pa, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal no juízo originário nos termos da fundamentação. Belém/Pa, 04 de maio de 2016. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora
(2016.01710932-19, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-05, Publicado em 2016-05-05)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
05/05/2016
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
DIRACY NUNES ALVES
Número do documento
:
2016.01710932-19
Tipo de processo
:
Apelação
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