TJPA 0032530-50.2009.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00325305020098140301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO/ REMESSA NECESSÁRIA COMARCA: BELÉM (1ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM) APELANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO: FRANCISCO EDSON LOPES DA ROCHA JÚNIOR - OAB/PA N.º 6861) APELADA: CLAUDILENE DO SOCORRO PEREIRA OLIVEIRA (ADVOGADA: MARIA DA GRAÇA BARRAL DO N. SOUZA FILHO - OAB/PA n.º 2201) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: APELAÇÃO CIVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PAGAMENTO DE VERBA RESCISÓRIA A SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DECISÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO DO STF PELA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 705.140, RE 596.478 e RE 765.320). DIREITO APENAS AO FGTS E SALDO DE SALÁRIO. REFORMA DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O contrato nulo firmado entre a Administração Pública e servidor temporário por sofrer prorrogações sucessivas e não ser precedido de concurso público não produz efeitos quanto ao pagamento de féria e 13º salário. 2. Decisão contrária ao entendimento do STF, no julgamento vinculante dos Recursos Extraordinários 705.140 (Tema 308) e 596.478 (Tema 191), pela sistemática da repercussão geral, nos quais restou fixada a tese de que os únicos efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade da contratação de pessoal pela Administração são o direto ao FGTS e ao saldo de salário. Deste modo, indevida a condenação ao pagamento de férias e 13º salário. 3. Decisão mais recente do C. STF, também, pela sistemática da Repercussão Geral, no julgamento do RE 765.320 (Tema 916), publicada no DJE de 23/09/2016, reafirmou a jurisprudência para reconhecer tão somente o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado ao trabalhador temporário com contrato nulo. 4. Não havendo pedido de pagamento de saldo de salário na inicial, bem como comprovado o pagamento pelo apelante, impõe-se a reforma da sentença quanto à condenação a tal título. 5. Apelação conhecida e provida. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, nos autos da Ação ordinária declaratória de nulidade de ato jurídico c/c reintegração em cargo público e indenização movida por CLAUDILENE DO SOCORRO PEREIRA OLIVEIRA. Por meio da decisão apelada, o magistrado sentenciante deu procedência parcial à ação, reconhecendo a nulidade do contrato firmado entre as partes, sem, no entanto, determinar ao apelante o pagamento dos depósitos relacionados ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, a que a recorrida teria direito durante à vigência do contrato temporário firmado entre as partes, condenando apenas ao pagamento das férias não pagas, 13º salário e saldo de salário, se houver, observada a prescrição quinquenal. Inconformado, Estado do Pará apelou, sustentando a necessidade de reforma da sentença quanto ao não cabimento de férias e 13º salário, pois o vínculo jurídico da apelada com a Administração foi efetivamente reconhecido como sendo de natureza temporária e nulo de pleno direito, eis que ultrapassado o período permitido pela legislação que rege a matéria, tendo como único efeito jurídico válido o recebimento de saldo de salários se houver. Aduz, ainda, que em relação ao saldo de salário, a prova incumbia à autora que deixou precluir seu direito à instrução processual, tendo o apelante declarado sua quitação, não havendo o que se falar em saldo de salário eventual devido. Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso para cassar a condenação imposta e julgar totalmente improcedente a demanda. O apelo foi recebido no duplo efeito (fl. 93). Sem contrarrazões (certidão de fls. 93-verso). Encaminhado a esta Egrégia Corte de Justiça, o feito foi distribuído à relatoria do então Exmo. Juiz Convocado, Dr. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior que determinou sua remessa ao Ministério Público de 2º Grau que no parecer de fls. 98/102 se manifestou pelo conhecimento e não provimento do apelo. Após os autos foram redistribuídos à minha relatoria em razão da Emenda Regimental nº 05. É o relatório. Decido. O recurso preenche os requisitos para sua admissibilidade, principalmente porque seu manejo apresenta-se tempestivo e de acordo com a hipótese prevista na lei processual civil, razão pela qual, conheço do recurso e da remessa necessária e passo a decidir. Compulsando os autos, verifico que merece provimento ao apelo, eis que a sentença apelada ao reconhecer o direito da apelada, servidora temporária, ao pagamento de férias e 13º salário, se apresenta contrária ao entendimento do Supremo Tribunal Federal em julgamento vinculante pela sistemática da Repercussão Geral. Isso porque, o C. STF ao julgar os Recursos Extraordinários nºs 596.478/RR e 705.140/RS, responsáveis pelos temas 191 e 308 da repercussão geral, respectivamente, reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em função de inobservância da regra do art. 37, §2º, da Constituição Federal, que estabelece a necessidade de prévia aprovação em concurso público, restando, ao final, assentado o entendimento pelo direito tão somente ao FGTS e ao saldo de salário a esses contratos considerados nulos. As ementas dos recursos antes mencionados têm o seguinte teor: ¿Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (STF. Recurso Extraordinário nº 596.478/RR. Redator para acórdão MINISTRO DIAS TOFFOLI. Julgado em 13/07/2012)¿ ¿EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (STF. Recurso Extraordinário nº 705.140/RS. Relator MINISTRO TEORI ZAVASCKI. Julgado em 28/08/2014)¿ Assim, entendeu-se que o contrato nulo produz efeitos até que seja decretada a sua nulidade, sendo, portanto, o dispositivo mencionado, regra de transição a qual deve ser aplicada de maneira a não prejudicar a parte que agiu de boa-fé ao ser contratada, que prestou diligentemente seus serviços, prestigiando-se a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (art. 1º, III e IV, da CRFB). Ressalto, por oportuno, que as decisões do STF, nos Recursos Extraordinários n° 596.478 e 705.140, fazem referência à pessoa contratada pela Administração Pública sem concurso público, não delimitando a questão constitucional no regime de contratação, se celetista ou estatutário. Assim como, não o fez com relação a quem contratou, se a Administração Pública Direta ou Indireta. Portanto, a tese jurídica restou fixada de forma ampla, sobretudo porque considerou as características da decisão prolatada sob a sistemática da repercussão geral, a saber: os efeitos vinculantes, erga omnes e de transcendência subjetiva ao interesse das partes. Deve ser ressaltado, porém, que o resultado dos julgamentos dos Recursos Extraordinários n° 596.478 e 705.140 garantiram às pessoas contratadas, sem concurso público, pela Administração Pública, apenas o direito ao depósito/levantamento do FGTS, previsto no Art. 19-A da Lei 8.036/90 e ao saldo de salário, considerando, para tanto, a nulidade do contrato por violação das hipóteses contidas no art.37, §2º da CF/88, a exemplo do que já fora antes deliberado nos precedentes do STF: AG. REG. NO RE 830.962/MG; AG. REG. NO RE COM AG. 736.523/MS; AG. REG. NO RE 863.125/MG; ARE 867.655/MS e RE 863125/MG. Ademais, sobre o tema, em decisão mais recente, também, pela sistemática da Repercussão Geral, no julgamento do RE 765.320 (Tema 916), publicada no DJE de 23/09/2016, reafirmou sua jurisprudência para reconhecer tão somente o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado, nos termos da seguinte ementa: ¿Ementa: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016)¿ No caso dos autos, verifica-se que a ora apelada foi contratada como servidora temporária em 02/06/2004 para o cargo de técnico em gestão cultural, sendo dispensada em 01/09/2007, ingressando em juízo com a presente ação em 05/08/09, requerendo o pagamento de aviso prévio, FGTS + 40%, indenização pelo não fornecimento de Guia de Seguro Desemprego, 13º salário proporcional (8/12) e férias + 1/3. Depreende-se, assim, que é nulo o contrato firmado entre as partes, diante da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, e, sendo o posicionamento da nossa mais alta Corte de Justiça pelo reconhecimento do direito apenas ao recebimento do FGTS e do saldo de salário, a decisão apelada está em dissonância com os precedentes do STF sobre o tema. No caso dos autos, verifico que o magistrado sentenciante decretou, tão somente, a nulidade do contrato administrativo diante das reiteradas prorrogações do mesmo e ao pagamento de férias, 13º salário e saldo de salário, não havendo qualquer recurso da parte apelada, razão porque, aqui, deve ser aplicada a súmula 45, do STJ, que impede o agravamento da condenação à Fazenda Pública em sede de reexame necessário ressalvando-se, no entanto, que já está assentado pelo STF o direito do temporário cujo contrato é nulo ao depósito de FGTS e saldo de salário (RE Nº 596.478/RR-RG (TEMA 191) e RE Nº 705.140/RS-RG (TEMA 308). Aliás, ressalte-se, que o pedido de depósito de FGTS foi feito na exordial, porém não foi acatado na sentença, do que se quedou inerte a apelada. No que tange à condenação ao pagamento de ¿saldo de salário, se houver¿, constato que não há na inicial pedido de pagamento de tal verba, bem como a comprovação de pagamento pelo apelante, conforme os documentos de fls. 45/54, merecendo provimento ao apelo também nesse ponto. Portanto, diante da fundamentação exposta e das decisões proferidas pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos REs n.º 596.478, 705.140 e 765.320, sob a sistemática da repercussão geral, entendo necessário observar os artigos 932, V, b do CPC/2015 e 133, XII, b e d do RITJEPA. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso V, alínea b, do CPC/2015 e artigo 133, inciso XII, alíneas b e d, do RITJE/PA, conheço da remessa necessária e do recurso de apelação e dou provimento para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, nos termos da fundamentação. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA. Belém, 06 de agosto de 2018. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
(2018.03224265-07, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-14, Publicado em 2018-08-14)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00325305020098140301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO/ REMESSA NECESSÁRIA COMARCA: BELÉM (1ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM) APELANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO: FRANCISCO EDSON LOPES DA ROCHA JÚNIOR - OAB/PA N.º 6861) APELADA: CLAUDILENE DO SOCORRO PEREIRA OLIVEIRA (ADVOGADA: MARIA DA GRAÇA BARRAL DO N. SOUZA FILHO - OAB/PA n.º 2201) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO APELAÇÃO CIVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PAGAMENTO DE VERBA RESCISÓRIA A SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DECISÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO DO STF PELA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 705.140, RE 596.478 e RE 765.320). DIREITO APENAS AO FGTS E SALDO DE SALÁRIO. REFORMA DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O contrato nulo firmado entre a Administração Pública e servidor temporário por sofrer prorrogações sucessivas e não ser precedido de concurso público não produz efeitos quanto ao pagamento de féria e 13º salário. 2. Decisão contrária ao entendimento do STF, no julgamento vinculante dos Recursos Extraordinários 705.140 (Tema 308) e 596.478 (Tema 191), pela sistemática da repercussão geral, nos quais restou fixada a tese de que os únicos efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade da contratação de pessoal pela Administração são o direto ao FGTS e ao saldo de salário. Deste modo, indevida a condenação ao pagamento de férias e 13º salário. 3. Decisão mais recente do C. STF, também, pela sistemática da Repercussão Geral, no julgamento do RE 765.320 (Tema 916), publicada no DJE de 23/09/2016, reafirmou a jurisprudência para reconhecer tão somente o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado ao trabalhador temporário com contrato nulo. 4. Não havendo pedido de pagamento de saldo de salário na inicial, bem como comprovado o pagamento pelo apelante, impõe-se a reforma da sentença quanto à condenação a tal título. 5. Apelação conhecida e provida. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, nos autos da Ação ordinária declaratória de nulidade de ato jurídico c/c reintegração em cargo público e indenização movida por CLAUDILENE DO SOCORRO PEREIRA OLIVEIRA. Por meio da decisão apelada, o magistrado sentenciante deu procedência parcial à ação, reconhecendo a nulidade do contrato firmado entre as partes, sem, no entanto, determinar ao apelante o pagamento dos depósitos relacionados ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, a que a recorrida teria direito durante à vigência do contrato temporário firmado entre as partes, condenando apenas ao pagamento das férias não pagas, 13º salário e saldo de salário, se houver, observada a prescrição quinquenal. Inconformado, Estado do Pará apelou, sustentando a necessidade de reforma da sentença quanto ao não cabimento de férias e 13º salário, pois o vínculo jurídico da apelada com a Administração foi efetivamente reconhecido como sendo de natureza temporária e nulo de pleno direito, eis que ultrapassado o período permitido pela legislação que rege a matéria, tendo como único efeito jurídico válido o recebimento de saldo de salários se houver. Aduz, ainda, que em relação ao saldo de salário, a prova incumbia à autora que deixou precluir seu direito à instrução processual, tendo o apelante declarado sua quitação, não havendo o que se falar em saldo de salário eventual devido. Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso para cassar a condenação imposta e julgar totalmente improcedente a demanda. O apelo foi recebido no duplo efeito (fl. 93). Sem contrarrazões (certidão de fls. 93-verso). Encaminhado a esta Egrégia Corte de Justiça, o feito foi distribuído à relatoria do então Exmo. Juiz Convocado, Dr. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior que determinou sua remessa ao Ministério Público de 2º Grau que no parecer de fls. 98/102 se manifestou pelo conhecimento e não provimento do apelo. Após os autos foram redistribuídos à minha relatoria em razão da Emenda Regimental nº 05. É o relatório. Decido. O recurso preenche os requisitos para sua admissibilidade, principalmente porque seu manejo apresenta-se tempestivo e de acordo com a hipótese prevista na lei processual civil, razão pela qual, conheço do recurso e da remessa necessária e passo a decidir. Compulsando os autos, verifico que merece provimento ao apelo, eis que a sentença apelada ao reconhecer o direito da apelada, servidora temporária, ao pagamento de férias e 13º salário, se apresenta contrária ao entendimento do Supremo Tribunal Federal em julgamento vinculante pela sistemática da Repercussão Geral. Isso porque, o C. STF ao julgar os Recursos Extraordinários nºs 596.478/RR e 705.140/RS, responsáveis pelos temas 191 e 308 da repercussão geral, respectivamente, reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em função de inobservância da regra do art. 37, §2º, da Constituição Federal, que estabelece a necessidade de prévia aprovação em concurso público, restando, ao final, assentado o entendimento pelo direito tão somente ao FGTS e ao saldo de salário a esses contratos considerados nulos. As ementas dos recursos antes mencionados têm o seguinte teor: ¿Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (STF. Recurso Extraordinário nº 596.478/RR. Redator para acórdão MINISTRO DIAS TOFFOLI. Julgado em 13/07/2012)¿ ¿ CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (STF. Recurso Extraordinário nº 705.140/RS. Relator MINISTRO TEORI ZAVASCKI. Julgado em 28/08/2014)¿ Assim, entendeu-se que o contrato nulo produz efeitos até que seja decretada a sua nulidade, sendo, portanto, o dispositivo mencionado, regra de transição a qual deve ser aplicada de maneira a não prejudicar a parte que agiu de boa-fé ao ser contratada, que prestou diligentemente seus serviços, prestigiando-se a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (art. 1º, III e IV, da CRFB). Ressalto, por oportuno, que as decisões do STF, nos Recursos Extraordinários n° 596.478 e 705.140, fazem referência à pessoa contratada pela Administração Pública sem concurso público, não delimitando a questão constitucional no regime de contratação, se celetista ou estatutário. Assim como, não o fez com relação a quem contratou, se a Administração Pública Direta ou Indireta. Portanto, a tese jurídica restou fixada de forma ampla, sobretudo porque considerou as características da decisão prolatada sob a sistemática da repercussão geral, a saber: os efeitos vinculantes, erga omnes e de transcendência subjetiva ao interesse das partes. Deve ser ressaltado, porém, que o resultado dos julgamentos dos Recursos Extraordinários n° 596.478 e 705.140 garantiram às pessoas contratadas, sem concurso público, pela Administração Pública, apenas o direito ao depósito/levantamento do FGTS, previsto no Art. 19-A da Lei 8.036/90 e ao saldo de salário, considerando, para tanto, a nulidade do contrato por violação das hipóteses contidas no art.37, §2º da CF/88, a exemplo do que já fora antes deliberado nos precedentes do STF: AG. REG. NO RE 830.962/MG; AG. REG. NO RE COM AG. 736.523/MS; AG. REG. NO RE 863.125/MG; ARE 867.655/MS e RE 863125/MG. Ademais, sobre o tema, em decisão mais recente, também, pela sistemática da Repercussão Geral, no julgamento do RE 765.320 (Tema 916), publicada no DJE de 23/09/2016, reafirmou sua jurisprudência para reconhecer tão somente o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado, nos termos da seguinte ¿ ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016)¿ No caso dos autos, verifica-se que a ora apelada foi contratada como servidora temporária em 02/06/2004 para o cargo de técnico em gestão cultural, sendo dispensada em 01/09/2007, ingressando em juízo com a presente ação em 05/08/09, requerendo o pagamento de aviso prévio, FGTS + 40%, indenização pelo não fornecimento de Guia de Seguro Desemprego, 13º salário proporcional (8/12) e férias + 1/3. Depreende-se, assim, que é nulo o contrato firmado entre as partes, diante da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, e, sendo o posicionamento da nossa mais alta Corte de Justiça pelo reconhecimento do direito apenas ao recebimento do FGTS e do saldo de salário, a decisão apelada está em dissonância com os precedentes do STF sobre o tema. No caso dos autos, verifico que o magistrado sentenciante decretou, tão somente, a nulidade do contrato administrativo diante das reiteradas prorrogações do mesmo e ao pagamento de férias, 13º salário e saldo de salário, não havendo qualquer recurso da parte apelada, razão porque, aqui, deve ser aplicada a súmula 45, do STJ, que impede o agravamento da condenação à Fazenda Pública em sede de reexame necessário ressalvando-se, no entanto, que já está assentado pelo STF o direito do temporário cujo contrato é nulo ao depósito de FGTS e saldo de salário (RE Nº 596.478/RR-RG (TEMA 191) e RE Nº 705.140/RS-RG (TEMA 308). Aliás, ressalte-se, que o pedido de depósito de FGTS foi feito na exordial, porém não foi acatado na sentença, do que se quedou inerte a apelada. No que tange à condenação ao pagamento de ¿saldo de salário, se houver¿, constato que não há na inicial pedido de pagamento de tal verba, bem como a comprovação de pagamento pelo apelante, conforme os documentos de fls. 45/54, merecendo provimento ao apelo também nesse ponto. Portanto, diante da fundamentação exposta e das decisões proferidas pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos REs n.º 596.478, 705.140 e 765.320, sob a sistemática da repercussão geral, entendo necessário observar os artigos 932, V, b do CPC/2015 e 133, XII, b e d do RITJEPA. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso V, alínea b, do CPC/2015 e artigo 133, inciso XII, alíneas b e d, do RITJE/PA, conheço da remessa necessária e do recurso de apelação e dou provimento para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, nos termos da fundamentação. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA. Belém, 06 de agosto de 2018. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
(2018.03224265-07, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-14, Publicado em 2018-08-14)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
14/08/2018
Data da Publicação
:
14/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento
:
2018.03224265-07
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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