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Jurisprudência


TJPA 0032569-09.2013.8.14.0301

Ementa
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉMAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3019944-4AGRAVANTE:EZEQUIAS BORGES SODRÉAdvogados:Dr. Vitor Antonio Oliveira Baia e outros AGRAVADO:ESTADO DO PARÁRELATORA:DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito ativo em Agravo de Instrumento interposto por EZEQUIAS BORGES SODRÉ contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém (fls.12/14) que, nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal com pedido de tutela antecipada (Processo nº 0032569-09.2013.814.0301 - PROJUDI) ajuizada contra Estado do Pará, indeferiu o pedido de tutela antecipada por não subsistir nos autos prova inequívoca tendente a formar a convicção do juízo quanto a verossimilhança das alegações do Requerente, conforme art. 267 do CPC. Em suas razões (fls. 02/10v), aduz que adquiriu, no ano de 2001, o veículo TOYOTA HILUX SW4 D, fabricada em 1997, de placa JUV 3310, Chassi nº JTA110NJ5V0047375 e RENAVAM nº 689589247, mantendo sua posse e domínio sobre o mesmo até o dia 21/03/2003, quando o automóvel em questão envolveu se em acidente ocorrido numa rodovia, sofrendo danos de monta, conforme Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito carreado aos autos. Afirma que acionou a sua seguradora PORTO SEGURO que removeu o automóvel para seu pátio, destinado àqueles enquadrados como perda total no dia 02/04/2003, e requereu que o recorrente assinasse o documento de transferência do veículo, pois a empresa iria indenizá-lo ao invés de realizar o conserto do bem. Sustenta que passados alguns dias da entrega definitiva do veículo à seguradora, recebeu em sua residência uma comunicação da empresa, informando que não mais pagaria o prêmio do seguro contratado, pois o ora agravante teria infringido cláusula contratual, o que motivou o ingresso da ação judicial (Processo nº 0018677-49.2004.814.0301) no dia 01/10/2004, tramitando perante a 6ª Vara Cível da Capital até 12/11/2009, quando as partes celebraram acordo no sentido da seguradora transferir de volta a posse e domínio do veículo sinistrado ao recorrente, e este desistido do valor indenizatório contratado. Observa que perdeu a posse e o domínio do veículo durante o período de 02/04/2003 até 16/11/2009, e que seria de responsabilidade da seguradora os tramites para a baixa do débito de IPVA nesse interregno já que o veículo estava com ela. Salienta que ao receber o veículo de volta em 16/11/2009, solicitou a baixa do IPVA do período em que não deteve a posse nem o domínio sobre o mesmo, o qual foi indeferido pela SEFA, mantendo a cobrança dos referidos valores através do AINF nº 012008510009471-8. Aduz ser necessária a concessão da tutela antecipada recursal, uma vez que são relevantes seus fundamentos e o indeferimento da medida poderá causar ao recorrente o agravamento exponencial dos danos que já enfrenta diante da impossibilidade de utilizar seu veículo já recuperado. Ressalta que estão quites os valores de IPVA, exceto aqueles referentes ao período de 2003 a 2009 que é objeto da lide. Ao final, requer a concessão da tutela recursal para determinar que o Estado do Pará suspenda a exigibilidade do crédito tributário oriundo do Auto de Infração nº 012008510009471-8, qual seja, dos débitos de IPVA referentes ao veículo TOYOTA HILUX SW4 D, fabricada em 1997, de placa JUV 3310, Chassi nº JTA110NJ5V0047375 e RENAVAM nº 689589247, dos anos de 2003 a 2009. Junta documentos de fls. 11/88. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. O Agravante pretende a concessão de efeito ativo ao presente Agravo para suspender a exigibilidade do crédito tributário constituído pelo Auto de Infração nº 012008510009471-8, referente aos débitos de IPVA relativo aos anos de 2003 a 2009 do veículo indicado no bojo deste recurso. Com base no art. 527, III, do CPC (com redação dada pela Lei nº. 10.352/2001) poderá o relator conceder, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Segundo o art. 273 do CPC, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente, os efeitos da tutela, desde que exista prova inequívoca e verossimilhança das alegações, além disso, alternativamente, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Como bem coloca Teori Albino Zavascki, em sua obra Antecipação de Tutela, págs. 75/76, Ed. Saraiva, 2000: Atento, certamente, à gravidade do ato que opera restrição a direitos fundamentais, estabeleceu o legislador, como pressupostos genéricos, indispensáveis à qualquer das espécies de antecipação da tutela, que haja (a) prova inequívoca e (b) verossimilhança da alegação. O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. Em outras palavras: diferentemente do que ocorre no processo cautelar (onde há juízo de plausibilidade quanto ao direito e probabilidade quanto aos fatos alegados) a antecipação de tutela de mérito supõe verossimilhança quanto ao fundamento de direito, que decorre de (relativa) certeza quanto à verdade dos fatos. Sob este aspecto, não há como deixar de identificar os pressupostos da antecipação da tutela de mérito, do art. 273, com os da liminar em mandado de segurança: nos dois casos, além da relevância dos fundamentos (de direito), supõe-se provada nos autos a matéria fática (...). Sobre o instituto CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO leciona: Ficam ao critério discricionário do juiz, que ele exercerá prudentemente e motivadamente em cada caso, a outorga da tutela antecipada total ou parcial. (A reforma do Código de Processo Civil. São Paulo, Malheiros. 1995). Analisando as razões expostas e os documentos acostados pelo Agravante, verifico que o mesmo não comprovou ter atendido as exigências previstas na Lei Estadual nº 6.017/96 e Decreto Estadual nº 2.703/2006 para o reconhecimento da dispensa do pagamento de IPVA pelo Fisco Estadual, razão pela qual entendo que, nesse momento processual, não resta configurada a verossimilhança das alegações do Agravante a ensejar a atribuição do efeito ativo almejado. Pelo exposto, indefiro o pedido de efeito ativo por não vislumbrar os pressupostos concessivos. Solicitem-se as informações pertinentes ao Juízo a quo, encaminhando cópia desta decisão. Intimem-se as partes, sendo o Agravado para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Após, encaminhem-se ao Ministério Público para os fins de direito. Publique-se. Intime-se. Belém (PA), 21 de agosto de 2013. Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro Relatora (2013.04183324-95, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-08-27, Publicado em 2013-08-27)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 27/08/2013
Data da Publicação : 27/08/2013
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2013.04183324-95
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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