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Jurisprudência


TJPA 0032585-65.2015.8.14.0115

Ementa
PODER JUDICIÁRIO      TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ      Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - APELAÇÃO Nº 0032585-65.2015.8.14.0115 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. APELANTE: OSVALDO RAMANHOLI ADVOGADOS: DANILO RIBEIRO ROCHA e OUTRO APELADO: UBIRACI SOARES DA SILVA ADVOGADO: FÉLIX CONCEIÇÃO SILVA e OUTROS APELADO: ELODIO JOSÉ BERTOLO e CAMARA MUNICIPAL DE NOVO PROGRESSO ADVOGADO: RONI YUTAKA YAMAGUTI DECISÃO MONOCRATICA     Trata-se de Apelação cível em mandado de segurança, interposto por OSVALDO RAMANHOLI, pugnando pela reforma da sentença que denegou a segurança.     Em apertada síntese o apelante impetrou MS contra atos da Câmara Municipal de Novo Progresso, presidida pelo vereador UBIRACI SOARES DA SILVA que instituiu comissão processante através da Resolução nº 02/2015 (fl.38) presidida pelo vereador ELÓDIO JOSÉ BERTOLLO, para apurar denúncias formuladas contra o impetrante/ apelante, então prefeito municipal. Os trabalhos da referida comissão teriam culminado com a cassação do mandato do impetrante, consubstanciado pelo Decreto Legislativo nº 03/2015 (fl.92).     Alegou, essencialmente, a decadência da comissão processante uma vez que a mesma teria excedido o prazo legal para julgamento do processo em ofensa ao art. 5º, inciso VII do Decreto nº 201/67, pois teriam decorrido ao todo 92 dias entre a sua notificação e a sessão de julgamento.     Afirmou que membros da comissão processante estariam impedidos de participar daqueles trabalhos por serem réus em ação civil popular ajuizada pelo impetrante/apelante, de maneira que não haveria a necessária isenção e imparcialidade. Finalmente disse que não lhe fora assegurado a ampla defesa e o contraditório no processo que resultou em sua cassação.     Pediu liminar sem sucesso.     Ouvidos, os impetrados que refutaram todos os argumentos do impetrante. Por seu turno o Ministério Público se manifestou pelo acolhimento da preliminar de decadência da comissão processante com a consequente anulação do Decreto Legislativo de cassação.     O juízo sentenciou afastando a preliminar de decadência da comissão processante, e no mérito fundamentou a ausência de provas de cerceamento de defesa concluindo pela impossibilidade de dilação probatória em sede de mandado de segurança, mesmo fundamento utilizado para rejeitar os argumentos de impedimento dos membros da comissão, quando afirmou não ser possível saber se as imputações feitas pelo impetrante aos membros da comissão processante seriam consistentes ou não. Ao fim dos fundamentos o juízo denegou a segurança.     Sobreveio a apelação (fls.230/244) através da qual o recorrente torna a alegar decadência da comissão processante que teria realizado sessão de julgamento no 91º dia depois da notificação do mesmo, bem como repisaram os argumentos de cerceamento de defesa e contraditório e, ainda, o alegado impedimento de vereadores que participaram do processo por serem réus em ação popular por si ajuizada.     Contrarrazões dos apelados UBIRACI SOARES DA SILVA e ELODIO JOSÉ BERTOLLO em fls.261/275 refutando os argumentos.     O Parquet de 2º grau em judiciosa manifestação sugere o conhecimento e improvimento da apelação (fls.312/318).     É o essencial a relatar. Decido.     Embora tempestivo e adequado, tornou-se prejudicado pelo decurso do prazo, razão pela qual não será conhecido nos termos do art. 932, III do CPC/15.     Dispõe o art. 1.011 do CPC/2015 que, uma vez distribuído o recurso de apelação no tribunal, o relator, a quem incumbe a condução do processamento recursal, poderá adotar duas posturas: a decisão monocrática, sem julgamento do recurso pelo órgão colegiado, ou, se a hipótese não for de julgamento monocrático, a elaboração do voto para julgamento pelo órgão colegiado.     Entre outros casos, dispensa-se a remessa do recurso para julgamento pelo órgão colegiado quando estiver o recurso prejudicado (por prejudicialidade deve-se entender a perda do objeto recursal, vale dizer, a ausência de interesse de agir verificada posteriormente à interposição do recurso) a teor do disposto no art. 932, III, do CPC/2015.           Conforme relatado acima o presente recurso destinava-se a anular ato legislativo que afastou definitivamente do cargo o prefeito municipal de Novo Progresso, de forma que o mesmo pudesse retornar ao cargo para o qual foi eleito, tendo esta apelação sido recebida apenas no efeito devolutivo nos termos do art. 14, §3º da Lei nº 12.016/09.     Acontece que o referido apelante fora eleito em 2012 para o mandato 2013/2016, evidentemente já esgotado pelo tempo, de forma que há mais resultado útil para o julgamento deste recurso.     O interesse recursal deve persistir até o julgamento do recurso, de tal sorte que situações jurídicas que eventualmente ocorram entre a interposição e o julgamento efetivo do recurso podem afetá-lo negativamente.     Resta assim demonstrada a perda superveniente do interesse recursal, uma vez que não havendo mandato a ser exercido, evidentemente inexiste necessidade/utilidade para o provimento judicial requerido, de forma que nos termos do art. 932, III do CPC/15 NÃO CONHEÇO do presente recurso manifestamente prejudicado.     Decorrido o prazo legal, arquive-se.     P.R.I.C.     Belém,    DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO   Relatora Página de 4 (2017.00417302-84, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-03-21, Publicado em 2017-03-21)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 21/03/2017
Data da Publicação : 21/03/2017
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento : 2017.00417302-84
Tipo de processo : Apelação
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