TJPA 0032585-94.2012.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA JUÍZA CONVOCADA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS SECRETÁRIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº: 2013.3.008601-3 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: GUSTAVO LYNCH - PROC. DO ESTADO AGRAVADO: LEANDRO LIMA COSTA E OUTROS. ADVOGADO: JOSÉ AUGUSTO COLARES BARATA E OUTROS. RELATORA: ROSI MARIA GOMES DE FARIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 932, III, do Código de Processo Civil DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por ESTADO DO PARÁ, visando combater decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital, nos autos da MANDADO DE SEGURANÇA (Proc. Nº: 0032585-94.2012.8.14.0301) ajuizada por LEANDRO LIMA COSTA E OUTROS. Narram nos autos o agravante, que se insurge contra decisão que concedeu a liminar pleiteada determinando assim que o comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará, autorize a participação dos Agravados no certame do concurso Público nº001/PMPA/2012 CONCURSO PÚBLICO PARA ADMINISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ - CFOPM/2012, nos seguintes termos: ¿Ante o exposto, ficando ressalvada a possibilidade de reversão da medida, CONCEDO A LIMINAR pleiteada para determinar que o Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará autorize a participação dos impetrantes no Concurso Público nº 001/PMPA/2012 CONCURSO PÚBLICO PARA ADMINISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ - CFO/PM/2012. 1- Notifique-se o Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará para que preste as informações em 10 dias, enviando-lhe segunda via com as cópias dos documentos. 2- Dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial, sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. Servirá a presente decisão como mandado, nos termos do Provimento 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 11/2009 daquele órgão correcional, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça no endereço das requeridas, constante da petição inicial. Intime-se. Cumpra-se em regime de urgência. Belém, 04 de setembro de 2012. MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Fazenda da Capital.¿ Assim inconformado o agravante interpôs o presente recurso em tela, afirmando que não pode prevalecer o entendimento do juízo a quo, e pugnando assim pela suspensão imediata da decisão agravada, com o fim de reformar a decisão tal como o total provimento do recurso em tela. Às fls. 83, a Exma. Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet, reservou-se acerca da concessão do pedido de efeito suspensivo, assim como determinou que fossem apresentadas contrarrazões e informações do Juiz a quo. Às fls. 85/86, estão presentes às informações do juízo a quo. Às fls. 87/92, está presente as contrarrazões. Às fls. 95, a Exma. Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet, determinou que fossem encaminhado os autos para exame e parecer ministerial. Às fls. 97/101, está presente parecer ministerial, opinando pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO. É o relatório. Decido De conformidade com 932, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. Ao analisar o processo através da central de consultas interna (LIBRA) do Tribunal do Estado do Pará, o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº: 0032585-94.2012.8.14.0301 encontra-se com a presente sentença (Anexada) nos seguintes termos: ¿(...)O Mandado de Segurança é uma ação que serve para resguardar direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data, que seja negado, ou mesmo ameaçado, por autoridades públicas ou agentes particulares no exercício de atribuições do poder público. Trata-se de um remédio constitucional, de natureza mandamental, rito sumário e especial. Em análise dos documentos e argumentos apresentados por ambas as partes, vislumbro que não assiste razão aos Impetrantes. Senão vejamos. A limitação de idade para certas funções na carreira militar é perfeitamente legal, estando aparado inclusive pela Lei Estadual n.º 6.626, de 03/02/2004, art. 3º, § 2º, b. A própria CF assegura a limitação de idade, quando a natureza do cargo a exigir (art. 39, § 3º, CF/88). Pelos documentos trazidos aos autos, não vislumbro prova de que o cargo pleiteado via concurso de admissão ao quadro de Oficiais da PM possua natureza que não se coaduna com a limitação de idade. A Lei Estadual nº 6.626/2004, que dispõe sobre o ingresso na Polícia Militar do Estado do Pará, prevê em seu artigo 3º, §2º, alínea b, que podem se inscrever no concurso público para oficial de nível superior, os que tiverem até 27 (vinte e sete) anos. No mesmo sentido dispõe o edital em seu item 4.3, alínea b. O impetrante possuem mais de 27 anos, daí porque não vislumbro a ilegalidade do ato questionado. Por todo o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, por não vislumbrar o direito líquido e certo do impetrante. Sem honorários advocatícios, conforme os enunciados 512 e 105 das súmulas do STF e STJ, respectivamente.¿. Diante disto ao analisar presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto. O art. 932, III do CPC diz que: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 932, III, do Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, 13 de MAIO de 2016. JUÍZA CONVOCADA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS RELATORA
(2016.01880380-52, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-18, Publicado em 2016-05-18)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA JUÍZA CONVOCADA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS SECRETÁRIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº: 2013.3.008601-3 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: GUSTAVO LYNCH - PROC. DO ESTADO AGRAVADO: LEANDRO LIMA COSTA E OUTROS. ADVOGADO: JOSÉ AUGUSTO COLARES BARATA E OUTROS. RELATORA: ROSI MARIA GOMES DE FARIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 932, III, do Código de Processo Civil DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por ESTADO DO PARÁ, visando combater decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital, nos autos da MANDADO DE SEGURANÇA (Proc. Nº: 0032585-94.2012.8.14.0301) ajuizada por LEANDRO LIMA COSTA E OUTROS. Narram nos autos o agravante, que se insurge contra decisão que concedeu a liminar pleiteada determinando assim que o comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará, autorize a participação dos Agravados no certame do concurso Público nº001/PMPA/2012 CONCURSO PÚBLICO PARA ADMINISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ - CFOPM/2012, nos seguintes termos: ¿Ante o exposto, ficando ressalvada a possibilidade de reversão da medida, CONCEDO A LIMINAR pleiteada para determinar que o Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará autorize a participação dos impetrantes no Concurso Público nº 001/PMPA/2012 CONCURSO PÚBLICO PARA ADMINISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ - CFO/PM/2012. 1- Notifique-se o Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará para que preste as informações em 10 dias, enviando-lhe segunda via com as cópias dos documentos. 2- Dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial, sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. Servirá a presente decisão como mandado, nos termos do Provimento 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 11/2009 daquele órgão correcional, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça no endereço das requeridas, constante da petição inicial. Intime-se. Cumpra-se em regime de urgência. Belém, 04 de setembro de 2012. MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Fazenda da Capital.¿ Assim inconformado o agravante interpôs o presente recurso em tela, afirmando que não pode prevalecer o entendimento do juízo a quo, e pugnando assim pela suspensão imediata da decisão agravada, com o fim de reformar a decisão tal como o total provimento do recurso em tela. Às fls. 83, a Exma. Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet, reservou-se acerca da concessão do pedido de efeito suspensivo, assim como determinou que fossem apresentadas contrarrazões e informações do Juiz a quo. Às fls. 85/86, estão presentes às informações do juízo a quo. Às fls. 87/92, está presente as contrarrazões. Às fls. 95, a Exma. Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet, determinou que fossem encaminhado os autos para exame e parecer ministerial. Às fls. 97/101, está presente parecer ministerial, opinando pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO. É o relatório. Decido De conformidade com 932, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. Ao analisar o processo através da central de consultas interna (LIBRA) do Tribunal do Estado do Pará, o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº: 0032585-94.2012.8.14.0301 encontra-se com a presente sentença (Anexada) nos seguintes termos: ¿(...)O Mandado de Segurança é uma ação que serve para resguardar direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data, que seja negado, ou mesmo ameaçado, por autoridades públicas ou agentes particulares no exercício de atribuições do poder público. Trata-se de um remédio constitucional, de natureza mandamental, rito sumário e especial. Em análise dos documentos e argumentos apresentados por ambas as partes, vislumbro que não assiste razão aos Impetrantes. Senão vejamos. A limitação de idade para certas funções na carreira militar é perfeitamente legal, estando aparado inclusive pela Lei Estadual n.º 6.626, de 03/02/2004, art. 3º, § 2º, b. A própria CF assegura a limitação de idade, quando a natureza do cargo a exigir (art. 39, § 3º, CF/88). Pelos documentos trazidos aos autos, não vislumbro prova de que o cargo pleiteado via concurso de admissão ao quadro de Oficiais da PM possua natureza que não se coaduna com a limitação de idade. A Lei Estadual nº 6.626/2004, que dispõe sobre o ingresso na Polícia Militar do Estado do Pará, prevê em seu artigo 3º, §2º, alínea b, que podem se inscrever no concurso público para oficial de nível superior, os que tiverem até 27 (vinte e sete) anos. No mesmo sentido dispõe o edital em seu item 4.3, alínea b. O impetrante possuem mais de 27 anos, daí porque não vislumbro a ilegalidade do ato questionado. Por todo o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, por não vislumbrar o direito líquido e certo do impetrante. Sem honorários advocatícios, conforme os enunciados 512 e 105 das súmulas do STF e STJ, respectivamente.¿. Diante disto ao analisar presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto. O art. 932, III do CPC diz que: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 932, III, do Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, 13 de MAIO de 2016. JUÍZA CONVOCADA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS RELATORA
(2016.01880380-52, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-18, Publicado em 2016-05-18)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
18/05/2016
Data da Publicação
:
18/05/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento
:
2016.01880380-52
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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