TJPA 0032598-22.2010.8.14.0301
D E CI S Ã O M O N O C R Á T I C A Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MARIA DAS GRAÇAS SILVA BARBOSA e INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, devidamente representados por procuradores habilitados nos autos, com fulcro nos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil, contra a sentença prolatada pelo douto juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital (fls. 157/158) que, nos autos da ação ordinária para revisão de benefício previdenciário e pagamento de valores retroativos com pedido de antecipação de tutela n. 0032598-22.2010.814.0301 ajuizada contra o IGEPREV, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que somente tem direito ao adicional interiorização aquele que estava em atividade quando da promulgação da lei que o concedia, sendo impossível sua retroatividade para atingir fatos pretéritos. Em suas razões recursais, às fls. 169/173 dos autos, a apelante Maria das Graças Silva, arguiu que quando estava na inatividade o de cujus possuía direito adquirido ao recebimento de proventos com os mesmos direitos garantidos aos militares da ativa, inclusive ao adicional de interiorização, que deveria fazer parte dos proventos do falecido servidor e, por conseguinte, da pensão por morte em favor da recorrente. Aduziu que na época da inatividade do falecido servidor, assim como do início do recebimento da pensão por morte, a CF/88 informava que todos os benefícios e direitos recebidos pelos servidores da ativa deveriam ser incorporados aos proventos e pensões, por isso, evidente que a autora apelante faz jus à inclusão do adicional de interiorização em seu benefício previdenciário. Em sede de contrarrazões (fls. 177/192), o IGEPREV arguiu o seguinte: a inexistência de relação de trato sucessivo quando se pleiteia a alteração do ato concessório para o reconhecimento do adicional de interiorização; prescrição do fundo de direito à autora, quando se pleiteia o reconhecimento do direito à vantagem. Por fim, requer (fls. 194/201) a reforma da sentença quanto ao ônus da sucumbência, pleiteando que sejam arbitrados honorários advocatícios em favor dos procuradores autárquicos deste Instituto no montante que esse Egrégio Tribunal de Justiça entender justo. Ambas as apelações foram recebidas no seu duplo efeito (fl. 203). Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 208). O Ministério Público, por intermédio de sua 11º Procuradoria de Justiça Cível, pronunciou-se pela falta de interesse público, deixando de emitir parecer (fls. 212/214). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a apreciá-los. DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR MARIA DAS GRAÇAS SILVA BARBOSA. Cinge-se o mérito recursal em perquirir se o adicional de interiorização deve integrar a pensão por morte recebida pela apelante. No presente caso entendo que o recurso interposto não merece ser provido, uma vez que o pedido foi alcançado pela prescrição do fundo de direito, vejamos: O art. 1º do Decreto que n. 20.910/32 dispõe o seguinte: ¿As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.¿ No caso em tela se está tratando exatamente de uma demanda judicial de cobrança em face do Estado do Pará, acerca de eventual direito a revisão de benefício previdenciário, qual seja a pensão por morte, por isso, plenamente aplicável o dispositivo ao caso em análise. Da leitura dos autos se verifica que o de cujus, detentor do benefício da aposentadoria publicada em boletim geral datado de 08/07/1982, faleceu em 10/12/1999 (fl. 11) e desde então a requerente recebe o benefício de pensão por morte (pensão n. 8381/01), ocorre que somente em no ano de 2010 a presente ação foi ajuizada, portanto, mais de cinco anos após o estabelecimento do benefício concedido à demandante. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou em diversas oportunidades indicando que o art. 1º do Decreto n. 20.910/32 dispõe sobre a chamada prescrição do fundo de direito, segundo a qual o prazo prescrição para requerer a revisão de benefício como a pensão por morte se inicia da data em que esse foi concedido. É o que se verifica do seguinte julgado: ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVOREGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.PENSÃO POR MORTE. REDUÇÃO DO BENEFÍCIO DECORRENTE DE LEI ESTADUAL.LEI DE EFEITO CONCRETO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. EMBARGOS DEDECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A Lei Estadual que reduziu o benefício de pensão por morte é ato de efeito concreto, modificadora da situação jurídica dos servidores perante a Administração, ensejando, para fins de prescrição, a incidência sobre o próprio fundo de direito. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1041549 MG 2008/0061072-7, Relator: Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 21/10/2010, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2010)¿. Além do acima, cito os seguintes precedentes do Tribunal da Cidadania: AgRg no Ag 762490 / SP, Min. Felix Fischer; AgRg nos EDcl no Ag 576.076/SP, Sexta Turma, Min. Paulo Gallotti; AgRg nos EREsp 521748/SP, Terceira Seção, Min. Maria Thereza de Assis Moura; AgRg no REsp 721998 / RJ, Min. Napoleão Nunes Maia Filho; AgRg no REsp 1179857 / SP, Min. Laurita Vaz. Relevante destacar importante precedente da Relatoria da Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro: Agravo de Instrumento nº: 2011.3.000131-0. Desse modo, acolho a prejudicial de mérito, pois se verifica que a prescrição quinquenal do fundo de direito atingiu possível requerimento do então cônjuge da requerente, na época que se encontrava na inatividade, assim como atingiu a pretensão da requerente/apelante. Por isso, é medida de rigor o desprovimento da apelação interposta pela autora. DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO IGEPREV. DA REFORMA DA SENTENÇA QUANTO AO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, PLEITEANDO QUE SEJAM ARBITRADOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DOS PROCURADORES AUTÁRQUICOS DO IGEPREV. Entendo que assiste razão ao IGEPREV, sendo devida a fixação de honorários advocatícios, em razão da improcedência da demanda. O art. 12 da Lei 1050/60 dispõe o seguinte: ¿A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita.¿ Desse modo, verifica-se que, em que pese a parte autora seja detentora do benefício da isenção de custas, é possível a quitação desta caso sua situação econômica lhe permita satisfazer tal pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Os tribunais pátrios têm reconhecido a aplicabilidade do dispositivo em tela, conforme se observa a seguir: ¿PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSIÇÃO AO BENEFICIÁRIO VENCIDO. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO SOBRESTADA. LEI 1060/50, ART. 12. I. Ao beneficiário vencido da assistência judiciária pode ser imposta a condenação nas custas e honorários advocatícios. Contudo, fica suspensa a obrigação pelo período de até cinco anos, enquanto persistir o estado de pobreza, extinguindo-se a dívida, após, pela prescrição. II. Precedente do STJ. III. Recurso não conhecido.¿ (REsp. 198.543 RJ STJ APELAÇÃO COM REVISÃO Nº 0001778-69.2012.8.26.0071 4ª T. Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR J. em 17.02.2000 ¿in¿ DJU de 24.04.2000, pág. 59)¿ Assim, merece provimento o recurso, pois cabível a condenação em honorários advocatícios da parte sucumbente, todavia, condicionada à possibilidade de satisfazer tal pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, nos termos do entendimento jurisprudencial e da legislação vigente. Ante o exposto, com base no art. 557, caput e art. 269, inciso IV do CPC acolho a prejudicial de mérito de prescrição da pretensão e nego seguimento ao recurso interposto por MARIA DAS GRAÇAS SILVA BARBOSA por ser manifestamente improcedente e estar em confronto com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Ademais conheço do apelo do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV e dou-lhe provimento para condenar a parte sucumbente em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade na forma do que estabelece o art. 12, da Lei nº 1.060/50, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P.R.I. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP. Belém (PA), 21 de março de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.01046360-94, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-22, Publicado em 2016-03-22)
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D E CI S Ã O M O N O C R Á T I C A Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MARIA DAS GRAÇAS SILVA BARBOSA e INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, devidamente representados por procuradores habilitados nos autos, com fulcro nos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil, contra a sentença prolatada pelo douto juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital (fls. 157/158) que, nos autos da ação ordinária para revisão de benefício previdenciário e pagamento de valores retroativos com pedido de antecipação de tutela n. 0032598-22.2010.814.0301 ajuizada contra o IGEPREV, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que somente tem direito ao adicional interiorização aquele que estava em atividade quando da promulgação da lei que o concedia, sendo impossível sua retroatividade para atingir fatos pretéritos. Em suas razões recursais, às fls. 169/173 dos autos, a apelante Maria das Graças Silva, arguiu que quando estava na inatividade o de cujus possuía direito adquirido ao recebimento de proventos com os mesmos direitos garantidos aos militares da ativa, inclusive ao adicional de interiorização, que deveria fazer parte dos proventos do falecido servidor e, por conseguinte, da pensão por morte em favor da recorrente. Aduziu que na época da inatividade do falecido servidor, assim como do início do recebimento da pensão por morte, a CF/88 informava que todos os benefícios e direitos recebidos pelos servidores da ativa deveriam ser incorporados aos proventos e pensões, por isso, evidente que a autora apelante faz jus à inclusão do adicional de interiorização em seu benefício previdenciário. Em sede de contrarrazões (fls. 177/192), o IGEPREV arguiu o seguinte: a inexistência de relação de trato sucessivo quando se pleiteia a alteração do ato concessório para o reconhecimento do adicional de interiorização; prescrição do fundo de direito à autora, quando se pleiteia o reconhecimento do direito à vantagem. Por fim, requer (fls. 194/201) a reforma da sentença quanto ao ônus da sucumbência, pleiteando que sejam arbitrados honorários advocatícios em favor dos procuradores autárquicos deste Instituto no montante que esse Egrégio Tribunal de Justiça entender justo. Ambas as apelações foram recebidas no seu duplo efeito (fl. 203). Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 208). O Ministério Público, por intermédio de sua 11º Procuradoria de Justiça Cível, pronunciou-se pela falta de interesse público, deixando de emitir parecer (fls. 212/214). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a apreciá-los. DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR MARIA DAS GRAÇAS SILVA BARBOSA. Cinge-se o mérito recursal em perquirir se o adicional de interiorização deve integrar a pensão por morte recebida pela apelante. No presente caso entendo que o recurso interposto não merece ser provido, uma vez que o pedido foi alcançado pela prescrição do fundo de direito, vejamos: O art. 1º do Decreto que n. 20.910/32 dispõe o seguinte: ¿As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.¿ No caso em tela se está tratando exatamente de uma demanda judicial de cobrança em face do Estado do Pará, acerca de eventual direito a revisão de benefício previdenciário, qual seja a pensão por morte, por isso, plenamente aplicável o dispositivo ao caso em análise. Da leitura dos autos se verifica que o de cujus, detentor do benefício da aposentadoria publicada em boletim geral datado de 08/07/1982, faleceu em 10/12/1999 (fl. 11) e desde então a requerente recebe o benefício de pensão por morte (pensão n. 8381/01), ocorre que somente em no ano de 2010 a presente ação foi ajuizada, portanto, mais de cinco anos após o estabelecimento do benefício concedido à demandante. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou em diversas oportunidades indicando que o art. 1º do Decreto n. 20.910/32 dispõe sobre a chamada prescrição do fundo de direito, segundo a qual o prazo prescrição para requerer a revisão de benefício como a pensão por morte se inicia da data em que esse foi concedido. É o que se verifica do seguinte julgado: ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVOREGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.PENSÃO POR MORTE. REDUÇÃO DO BENEFÍCIO DECORRENTE DE LEI ESTADUAL.LEI DE EFEITO CONCRETO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. EMBARGOS DEDECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A Lei Estadual que reduziu o benefício de pensão por morte é ato de efeito concreto, modificadora da situação jurídica dos servidores perante a Administração, ensejando, para fins de prescrição, a incidência sobre o próprio fundo de direito. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1041549 MG 2008/0061072-7, Relator: Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 21/10/2010, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2010)¿. Além do acima, cito os seguintes precedentes do Tribunal da Cidadania: AgRg no Ag 762490 / SP, Min. Felix Fischer; AgRg nos EDcl no Ag 576.076/SP, Sexta Turma, Min. Paulo Gallotti; AgRg nos EREsp 521748/SP, Terceira Seção, Min. Maria Thereza de Assis Moura; AgRg no REsp 721998 / RJ, Min. Napoleão Nunes Maia Filho; AgRg no REsp 1179857 / SP, Min. Laurita Vaz. Relevante destacar importante precedente da Relatoria da Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro: Agravo de Instrumento nº: 2011.3.000131-0. Desse modo, acolho a prejudicial de mérito, pois se verifica que a prescrição quinquenal do fundo de direito atingiu possível requerimento do então cônjuge da requerente, na época que se encontrava na inatividade, assim como atingiu a pretensão da requerente/apelante. Por isso, é medida de rigor o desprovimento da apelação interposta pela autora. DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO IGEPREV. DA REFORMA DA SENTENÇA QUANTO AO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, PLEITEANDO QUE SEJAM ARBITRADOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DOS PROCURADORES AUTÁRQUICOS DO IGEPREV. Entendo que assiste razão ao IGEPREV, sendo devida a fixação de honorários advocatícios, em razão da improcedência da demanda. O art. 12 da Lei 1050/60 dispõe o seguinte: ¿A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita.¿ Desse modo, verifica-se que, em que pese a parte autora seja detentora do benefício da isenção de custas, é possível a quitação desta caso sua situação econômica lhe permita satisfazer tal pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Os tribunais pátrios têm reconhecido a aplicabilidade do dispositivo em tela, conforme se observa a seguir: ¿PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSIÇÃO AO BENEFICIÁRIO VENCIDO. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO SOBRESTADA. LEI 1060/50, ART. 12. I. Ao beneficiário vencido da assistência judiciária pode ser imposta a condenação nas custas e honorários advocatícios. Contudo, fica suspensa a obrigação pelo período de até cinco anos, enquanto persistir o estado de pobreza, extinguindo-se a dívida, após, pela prescrição. II. Precedente do STJ. III. Recurso não conhecido.¿ (REsp. 198.543 RJ STJ APELAÇÃO COM REVISÃO Nº 0001778-69.2012.8.26.0071 4ª T. Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR J. em 17.02.2000 ¿in¿ DJU de 24.04.2000, pág. 59)¿ Assim, merece provimento o recurso, pois cabível a condenação em honorários advocatícios da parte sucumbente, todavia, condicionada à possibilidade de satisfazer tal pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, nos termos do entendimento jurisprudencial e da legislação vigente. Ante o exposto, com base no art. 557, caput e art. 269, inciso IV do CPC acolho a prejudicial de mérito de prescrição da pretensão e nego seguimento ao recurso interposto por MARIA DAS GRAÇAS SILVA BARBOSA por ser manifestamente improcedente e estar em confronto com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Ademais conheço do apelo do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV e dou-lhe provimento para condenar a parte sucumbente em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade na forma do que estabelece o art. 12, da Lei nº 1.060/50, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P.R.I. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP. Belém (PA), 21 de março de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.01046360-94, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-22, Publicado em 2016-03-22)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
22/03/2016
Data da Publicação
:
22/03/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento
:
2016.01046360-94
Tipo de processo
:
Apelação
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