TJPA 0032601-77.2014.8.14.0301
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo BANCO VOLKSWAGEN S/A, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com esteio no art. 522 e ss., do CPC, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 10ª Vara Cível de Belém que, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APRENSÃO Nº 0032601-77.2014.8.14.0301 ajuizada contra ADELSON DA SILVA CARVALHO, deferiu a liminar requerida, haja vista a comprovação da mora e determinou a expedição de mandado de busca e apreensão para que fosse depositado o bem objeto da presente ação, assim como fosse realizada a citação do réu para contestar ou requerer a purgação da mora no prazo de 5 (cinco) dias. O agravante ajuizou ação de busca e apreensão suscitando que concedeu empréstimo ao agravado, no valor de R$ 40.326,14, a serem pagos em 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, ao passo que o agravado ofereceu em alienação fiduciária o veículo Volkswagen descrito na peça vestibular. Contudo, o requerido não teria efetuado o pagamento da parcela 27 de um total de 60, bem como as parcelas subsequentes, perfazendo o montante de R$ 15.078,88. Em suas razões recursais de fls. 02/08, o agravante alega que a purgação da mora, determinada pelo juízo a quo, seria caracterizada apenas pelo pagamento das parcelas vencidas, honorários e custas processuais, o que afrontaria a lei 10.931/04, que alterou o Dec. Lei 911/69, em seu art.3º, §2º que preceitua a obrigatoriedade do pagamento integral da dívida, parcelas vencidas e vincendas, caso seja verificada a mora. Requer a suspensão dos efeitos da decisão atacada para que seja determinado o pagamento na integralidade da dívida pendente. Juntou os documentos de fls. 12/52. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 53). Vieram-me conclusos os autos (fl. 54v). É o relatório. DECIDO. Para melhor esclarecer a questão , transcrevo trecho da decisão agravada: ¿Assim sendo, defiro a liminar requerida , haja vista a comprovação da mora (fl. 022/023). Expeça-se o mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem objeto da presente ação com o autor. Executada a liminar, cite-se o réu para, em 15 (quinze dias), contestar, ou, requerer a pur g ação da mora no prazo de 5 (cinco) dias , cujos prazos são contados da execução da medida liminar, nos termos do art. 3º, §2º e §3º do Decreto-lei nº 911/69 , advertindo-o de que não sendo constatada a ação serão presumidos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil) Na decisão interlocutória exarada pelo douto julgador a quo , foi determinada a purgação da mora nos termo s acima transcritos, ocorre que c om o advento das alterações do Decreto lei 911/69, trazidas pela lei 10.931/2004, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que não é mais facultado ao devedor a purgação da mora, ou seja, o pagamento somente das parcelas vencidas do contrato . Os dispositivos constantes na Lei nº 10.931/2004 , que alteraram o texto do Decreto Lei 911/69, são claros, no sentido de que, no prazo do § 1º, do artigo 3º (cinco dias após a execução da liminar), "o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente ", que, por óbvio, compreende as prestações vencidas e as vincendas, não havendo que se cogitar do pagamento apenas das vencidas . Nesse sentido, relevante o magistério de Humberto Theodoro Júnior: Era admissível ao devedor escapar da busca e apreensão, no sistema do Dec.-Lei nº 911/69, recolhendo apenas as prestações vencidas, mas isto só se permitir caso já tivessem sido pagos pelo menos 40% da dívida. Pela nova sistemática implantada pela Lei nº 10.931/2004, não existe mais a antiga purga da mora. O devedor executado só escapa da busca e apreensão pagando o valor integral do saldo do contrato, e isto haverá de acontecer nos primeiros 5 dias após a execução da liminar. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: procedimentos especiais. 43 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, vol. 3, p. 575). A presente matéria já foi apreciada sob a sistemática de recurso repetitivo no colendo STJ (art. 543-C, CPC), donde se extrai: Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931¿2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. Destarte, nessa perspectiva, foi pacificado o entendimento de que somente se o devedor fiduciante pagar a integralidade da dívida , incluindo as parcelas vencidas, vincendas e encargos, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar , ser-lhe-á restituído o bem, livre do ônus da propriedade fiduciária , sem falar-se em aplicação da teoria do adimplemento substancial das obrigações no caso sub judice . O ministro Luis Felipe Salom ão , quando da fixação do posicionamento do STJ consubstanciada no acórdão paradigma - REsp. 1.418.593-MS, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC , proferiu voto no sentido de afastar a possibilidade da purgação da mora : ¿Com efeito, é entendimento consolidado nesta Corte Superior que, após o advento da Lei n. 10.931/2004, que deu nova redação ao art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, não há falar em purgação da mora, haja vista que, sob a nova sistemática, após decorrido o prazo de 5 (cinco) dias contados da execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, devendo o devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescente a fim de obter a restituição do bem livre de ônus.¿ Com efeit o, colaciono a jurisprudência do tribunal da cidadania : EMENTA : PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. NÃO CABIMENTO. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO. DECRETO-LEI N. 911/1969. REDAÇÃO DA LEI N. 10.931/2004 . 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. De acordo com o art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, na redação dada pela Lei n. 10.931/2004, não mais se admite purgação da mora em ação de busca e apreensão , uma vez que, no novo regime, cinco dias após a execução da liminar, a propriedade e posse do bem passam a ser do credor fiduciário. 3. O devedor, nesse prazo, poderá pagar a integralidade do débito remanescente com base nos valores apresentados na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus . 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123). Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento 25/11/2014 Data da Publicação/Fonte DJe 15/12/2014) EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.PURGAÇÃO DA MORA. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO.1. Ajurisprudência do STJ possui entendimento assente de que com o advento da Lei nº 10.931 /2004, cinco dias após a execução da liminar a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, não havendo que se falar em purgação da mora, pois independentemente de percentual mínimo de adimplemento, o devedor tem que pagar a integralidade do débito remanescente, ou seja, as parcelas vencidas e as vincendas . 2. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no REsp 1446961/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 02/06/2014). EMENTA : RECURSO ESPECIAL Nº 1.430.496 - PR (2014/0010268-2) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO RECORRENTE : BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO : VIRGINIA NEUSA COSTA MAZZUCCO E OUTRO (S) RECORRIDO : CARLA LUBKE ASSENHEIMER ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA . MATÉRIA DECIDIDA PELA 2ª SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP 1.418.593/MS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto por BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que restou assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. PARCELAS VENCIDAS, ACRESCIDAS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA CÂMARA. ADMISSIBILIDADE. DÍVIDA PENDENTE COMPREENDE APENAS PARCELAS VENCIDAS. RECURSO DESPROVIDO. (fl.120) Nas razões recursais, a recorrente alega violação ao artigo 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei 911/69. (...) Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para estabelecer que, sob pena de consolidação da posse e propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária, compete ao devedor fiduciante pagar integralmente a dívida, entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial. Intimem-se. Brasília (DF), 07 de novembro de 2014. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator (STJ - REsp: 1430496 PR 2014/0010268-2, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 13/11/2014) Portanto, após a análise dos autos, entendo que o juízo a quo equivocou-se ao estabelecer a possibilidade de purgação da mora, configurada pelo pagamento apenas das parcelas vencidas do instrumento contratual, haja vista que tal entendimento destoa da previsão contida no Decreto lei 911/69, após a alterações trazidas pela lei 10.931/04, bem como da jurisprudência consolidada do STJ . ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557 §1º-A , do CPC, CONHEÇO DO AGRAVO E DOU-LHE PROVIMENTO , PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE , tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P.R.I. Belém (PA), 20 de março de 2015. DRª. EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora/Juíza Convocada 1 1
(2015.00942322-14, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-23, Publicado em 2015-03-23)
Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo BANCO VOLKSWAGEN S/A, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com esteio no art. 522 e ss., do CPC, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 10ª Vara Cível de Belém que, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APRENSÃO Nº 0032601-77.2014.8.14.0301 ajuizada contra ADELSON DA SILVA CARVALHO, deferiu a liminar requerida, haja vista a comprovação da mora e determinou a expedição de mandado de busca e apreensão para que fosse depositado o bem objeto da presente ação, assim como fosse realizada a citação do réu para contestar ou requerer a purgação da mora no prazo de 5 (cinco) dias. O agravante ajuizou ação de busca e apreensão suscitando que concedeu empréstimo ao agravado, no valor de R$ 40.326,14, a serem pagos em 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, ao passo que o agravado ofereceu em alienação fiduciária o veículo Volkswagen descrito na peça vestibular. Contudo, o requerido não teria efetuado o pagamento da parcela 27 de um total de 60, bem como as parcelas subsequentes, perfazendo o montante de R$ 15.078,88. Em suas razões recursais de fls. 02/08, o agravante alega que a purgação da mora, determinada pelo juízo a quo, seria caracterizada apenas pelo pagamento das parcelas vencidas, honorários e custas processuais, o que afrontaria a lei 10.931/04, que alterou o Dec. Lei 911/69, em seu art.3º, §2º que preceitua a obrigatoriedade do pagamento integral da dívida, parcelas vencidas e vincendas, caso seja verificada a mora. Requer a suspensão dos efeitos da decisão atacada para que seja determinado o pagamento na integralidade da dívida pendente. Juntou os documentos de fls. 12/52. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 53). Vieram-me conclusos os autos (fl. 54v). É o relatório. DECIDO. Para melhor esclarecer a questão , transcrevo trecho da decisão agravada: ¿Assim sendo, defiro a liminar requerida , haja vista a comprovação da mora (fl. 022/023). Expeça-se o mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem objeto da presente ação com o autor. Executada a liminar, cite-se o réu para, em 15 (quinze dias), contestar, ou, requerer a pur g ação da mora no prazo de 5 (cinco) dias , cujos prazos são contados da execução da medida liminar, nos termos do art. 3º, §2º e §3º do Decreto-lei nº 911/69 , advertindo-o de que não sendo constatada a ação serão presumidos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil) Na decisão interlocutória exarada pelo douto julgador a quo , foi determinada a purgação da mora nos termo s acima transcritos, ocorre que c om o advento das alterações do Decreto lei 911/69, trazidas pela lei 10.931/2004, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que não é mais facultado ao devedor a purgação da mora, ou seja, o pagamento somente das parcelas vencidas do contrato . Os dispositivos constantes na Lei nº 10.931/2004 , que alteraram o texto do Decreto Lei 911/69, são claros, no sentido de que, no prazo do § 1º, do artigo 3º (cinco dias após a execução da liminar), "o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente ", que, por óbvio, compreende as prestações vencidas e as vincendas, não havendo que se cogitar do pagamento apenas das vencidas . Nesse sentido, relevante o magistério de Humberto Theodoro Júnior: Era admissível ao devedor escapar da busca e apreensão, no sistema do Dec.-Lei nº 911/69, recolhendo apenas as prestações vencidas, mas isto só se permitir caso já tivessem sido pagos pelo menos 40% da dívida. Pela nova sistemática implantada pela Lei nº 10.931/2004, não existe mais a antiga purga da mora. O devedor executado só escapa da busca e apreensão pagando o valor integral do saldo do contrato, e isto haverá de acontecer nos primeiros 5 dias após a execução da liminar. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: procedimentos especiais. 43 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, vol. 3, p. 575). A presente matéria já foi apreciada sob a sistemática de recurso repetitivo no colendo STJ (art. 543-C, CPC), donde se extrai: Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931¿2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. Destarte, nessa perspectiva, foi pacificado o entendimento de que somente se o devedor fiduciante pagar a integralidade da dívida , incluindo as parcelas vencidas, vincendas e encargos, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar , ser-lhe-á restituído o bem, livre do ônus da propriedade fiduciária , sem falar-se em aplicação da teoria do adimplemento substancial das obrigações no caso sub judice . O ministro Luis Felipe Salom ão , quando da fixação do posicionamento do STJ consubstanciada no acórdão paradigma - REsp. 1.418.593-MS, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC , proferiu voto no sentido de afastar a possibilidade da purgação da mora : ¿Com efeito, é entendimento consolidado nesta Corte Superior que, após o advento da Lei n. 10.931/2004, que deu nova redação ao art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, não há falar em purgação da mora, haja vista que, sob a nova sistemática, após decorrido o prazo de 5 (cinco) dias contados da execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, devendo o devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescente a fim de obter a restituição do bem livre de ônus.¿ Com efeit o, colaciono a jurisprudência do tribunal da cidadania : EMENTA : PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. NÃO CABIMENTO. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO. DECRETO-LEI N. 911/1969. REDAÇÃO DA LEI N. 10.931/2004 . 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. De acordo com o art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, na redação dada pela Lei n. 10.931/2004, não mais se admite purgação da mora em ação de busca e apreensão , uma vez que, no novo regime, cinco dias após a execução da liminar, a propriedade e posse do bem passam a ser do credor fiduciário. 3. O devedor, nesse prazo, poderá pagar a integralidade do débito remanescente com base nos valores apresentados na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus . 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123). Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento 25/11/2014 Data da Publicação/Fonte DJe 15/12/2014) EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.PURGAÇÃO DA MORA. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO.1. Ajurisprudência do STJ possui entendimento assente de que com o advento da Lei nº 10.931 /2004, cinco dias após a execução da liminar a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, não havendo que se falar em purgação da mora, pois independentemente de percentual mínimo de adimplemento, o devedor tem que pagar a integralidade do débito remanescente, ou seja, as parcelas vencidas e as vincendas . 2. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no REsp 1446961/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 02/06/2014). EMENTA : RECURSO ESPECIAL Nº 1.430.496 - PR (2014/0010268-2) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO RECORRENTE : BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO : VIRGINIA NEUSA COSTA MAZZUCCO E OUTRO (S) RECORRIDO : CARLA LUBKE ASSENHEIMER ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA . MATÉRIA DECIDIDA PELA 2ª SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP 1.418.593/MS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto por BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que restou assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. PARCELAS VENCIDAS, ACRESCIDAS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA CÂMARA. ADMISSIBILIDADE. DÍVIDA PENDENTE COMPREENDE APENAS PARCELAS VENCIDAS. RECURSO DESPROVIDO. (fl.120) Nas razões recursais, a recorrente alega violação ao artigo 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei 911/69. (...) Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para estabelecer que, sob pena de consolidação da posse e propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária, compete ao devedor fiduciante pagar integralmente a dívida, entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial. Intimem-se. Brasília (DF), 07 de novembro de 2014. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator (STJ - REsp: 1430496 PR 2014/0010268-2, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 13/11/2014) Portanto, após a análise dos autos, entendo que o juízo a quo equivocou-se ao estabelecer a possibilidade de purgação da mora, configurada pelo pagamento apenas das parcelas vencidas do instrumento contratual, haja vista que tal entendimento destoa da previsão contida no Decreto lei 911/69, após a alterações trazidas pela lei 10.931/04, bem como da jurisprudência consolidada do STJ . ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557 §1º-A , do CPC, CONHEÇO DO AGRAVO E DOU-LHE PROVIMENTO , PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE , tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P.R.I. Belém (PA), 20 de março de 2015. DRª. EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora/Juíza Convocada 1 1
(2015.00942322-14, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-23, Publicado em 2015-03-23)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
23/03/2015
Data da Publicação
:
23/03/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento
:
2015.00942322-14
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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