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Jurisprudência


TJPA 0032612-81.2015.8.14.0201

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0032612-81.2015.814.0201 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: A. M. D. S. L. F. e W. C. G. RECORRIDO: A JUSTIÇA PÚBLICA          A. M. D. S. L. F. e W. C. G., por intermédio da Defensoria Pública, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpuseram o RECURSO ESPECIAL de fls. 190/205, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado:      Acórdão n.º 166.038 (fls. 184/188): ¿APELAÇÃO CÍVEL. ATO INFRACIONAL. LATROCÍNIO TENTADO. AUTORIA COMPROVADA. PRELIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL - REJEITADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO - IMPOSSIBILIDADE - ATO INFRACIONAL COMETIDO MEDIANTE VIOÊNCIA E USO DE ARMA DE FOGO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO - ADEQUADA. 1- Não agravada a decisão do juízo a quo que recebeu a Apelação apenas em efeito devolutivo, a matéria se torna preclusa; não cabendo sua discussão em preliminar de recurso de Apelação; 2- A materialidade e autoria estão comprovadas pelas declarações e provas colacionadas aos autos; 3- O pedido de desclassificação do ato infracional de latrocínio tentado para roubo tentado não prospera, porquanto o recorrente agiu com animus necandi, não alcançando o resultado morte por circunstâncias alheias a sua vontade; 4- A medida socioeducativa possui caráter eminentemente pedagógico e, ao mesmo tempo, reprimenda do Estado como consequência da prática de lesão a direito alheio, de modo que sua aplicação tem por finalidade a ressocialização do infrator, bem como a prevenção da prática de novos atos infracionais; 5- Recurso conhecido e desprovido.¿ (2016.04143700-92, 166.038, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-09-29, Publicado em 2016-10-14).          Em recurso especial, sustentam os recorrentes que a decisão impugnada violou o artigo 122 e seguintes da Lei n.º 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), bem como, artigo 157, §3, do CPB, tendo em vista a suposta impossibilidade da classificação da conduta praticada como análoga ao latrocínio tentado, ante a natureza de crime patrimonial.          Contrarrazões apresentadas às fls. 210/213.          Decido sobre a admissibilidade do especial.         Verifico, in casu, que os insurgentes satisfazem os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.         Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento.         No recurso especial, interposto com fundamento na alínea 'a' do permissivo constitucional, sustentam os recorrentes, em síntese, que o Acórdão recorrido teria incorrido em violação do artigo 122 da Lei n.º 8069/1990, porquanto estipulou medida socioeducativa fundamentada equivocadamente e inadequada ao caso concreto, bem como, incorreu em erro quando enquadrou a conduta análoga ao delito de latrocínio tentado, tendo em vista que, inexistindo o resultado morte, o correto enquadramento seria de conduta análoga ao roubo qualificado pela grave ameaça, no termos do artigo 157, §2º, I e II, do CPB.         Pois bem.         A sentença de primeiro grau foi mantida em sede de apelação, com fundamentação suficiente, conforme trecho abaixo transcrito (fls. 186/187): ¿(...)Em análise dos autos constato que está comprovada a autoria e a materialidade do ato infracional cometido pelos adolescentes, análogo ao previsto no artigo 157, §3º, c/c 14 Inciso II do CPB, através do auto de apresentação e apreensão (fl. 23), o auto de entrega (fl. 24-25), o Boletim de Ocorrência Circunstanciado (fls. 18-19), laudo pericial efetuado na arma apreendida com os menores (fls. 98-111), e os demais elementos probatórios. Ademais, os menores confessaram, quando ouvidos em juízo, a pratica do ato infracional (fls.59-64), in verbis: Depoimentos do menor A.M. da S. L.F. (...) Respondeu: Que são verdadeiros os fatos narrados na representação, com exceção do que diz respeito a agressão as vítimas e disparo da arma, Que compraram a arma no Barreiro por Hum mil Reais, juntando dinheiro que seu pai lhe dava; Que seu pai recebe por quinzena e lhe dá uma mesada de Cem Reais; Que a ideia do assalto foi de ambos; Que usa drogas há um ano, mas não se considera dependente nem precisa de tratamento; Que os objetos foram recuperados, inclusive o dinheiro; Que conhece Wendel de perto de sua casa; Que foi seu primeiro ato infracional; Que roubou para ir para Mosqueiro no fim de semana;(...) Depoimentos do menor W.C.G. (...) Respondeu: Que QUEM ESTAVA ARMADO ERA A.M.; Que anunciaram o assalto e que Marcos é que estava com arma na cintura; Que Marcos não tentou disparar contudo o revolver não prestava; Que não sabia que Marcos estava armado e o assalto foi feito de momento e não premeditado; Que não ameaçaram a vítima e nem a conheciam; Que é a primeira vez que pratica ato infracional; Que em 2003 se envolveu com a prática de ato infracional, mas nunca respondeu processo; Que usa maconha desde o início deste ano; Que não se considera dependente químico; Que não está estudando atualmente; Que parou de estudar este ano; Que pretende estudar e trabalhar futuramente; Que deixou de estudar porque viajou com seu pai; Que consegue dinheiro para as drogas, através do recebimento de 1 ou 2 reais que lhe é dado por sua mãe; (...) Apesar dos menores não demonstrarem de forma clara a participação de cada um no ato infracional, a robustez nos depoimentos das vítimas (fls.13-14, 92-93), permitem-me concluir que o menor A.M. da S. L.F., estava de posse da arma de fogo, e que apontou para a cabeça da vítima Helaine Cardoso de Podgaisris de Castro, disparando por duas vezes, porém a arma falhou, que usaram de violência contra as vítimas. Os apelantes insurgem-se quanto a aplicação da medida socioeducativa, por não ter levado em consideração as condições pessoais dos infratores, tal assertiva não merece prosperar, senão vejamos. O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê em quais circunstâncias poderá ser aplicada a medida de internação. Assim disposto: Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves; III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. É cristalina a violência que foram submetidas as vítimas, por ambos infratores. Assim, não há como prosperar os argumentos da defesa, para que seja aplicada ao adolescente A.M. da S. L.F. a medida socioeducativa de prestação de serviço à comunidade c/c liberdade assistida, em função das peculiaridades pessoais do Representado, pois conforme fora relatado pelas vítimas, o adolescente em questão, era quem portava a arma, e mesmo após estar de posse dos pertences das vítimas, disparou por duas vezes contra a cabeça de uma delas, só não a lesionou, em função do não funcionamento da arma. Dessa forma, entendo perfeitamente cabível a aplicação da medida socioeducativa de internação para o Representado. Em relação ao adolescente W.C.G., apesar de não portar a arma fogo, mas usou também de violência contra a vítima, é o que se depreende do depoimento da vítima Alaercio Cardoso de Castro, que relata ter sido agredido com tapas e ponta pés pelos menores (fls. 13), o que também foi confirmado no depoimento de sua esposa Helaine Cardoso Podgaisris (fls. 14). Ademais, apesar da certidão de Antecedentes Infracionais de W.C.G. constar apenas o processo em análise (fls.39), verifico no sistema LIBRA, consulta de processo, que em desfavor do adolescente tramita o processo 0016767-54.2016.8.14.0401, pela prática de Roubo Majorado, inclusive respondendo na condição de preso preventivo. Dessa forma, entendo que também é adequada a medida socioeducativa aplicada ao menor, pois apesar de não portar a arma, usou de violência contra as vítimas. Ademais, constata-se que o adolescente é contumaz na prática de atos infracionais, tendo em vista, que ainda em andamento esse procedimento, incorreu em um novo ato infracional com a mesma classificação do ato em julgamento (...)¿.          A inserção dos recorrentes em regime de internação está devidamente motivada, pois "o cometimento de ato infracional análogo ao crime de latrocínio tentado, por conter violência ou grave ameaça à vítima, autoriza a segregação do adolescente, por enquadrar-se na previsão do art. 122, inc. I, da Lei n. 8.069/90¿ (HC 372.463/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 10/11/2016).          Ademais, não há que se falar em impossibilidade do enquadramento da conduta apurada nos autos como similar ao latrocínio tentado, uma vez que tal figura é admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, quando o resultado morte não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente. Neste sentido: ¿PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO TENTADO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a figura do latrocínio tentado, quando não se obtenha o resultado morte, bastando a comprovação de que, no decorrer da prática delitiva, o agente tenha atentado contra a vida da vítima, com a intenção de matá-la, não atingindo o resultado, por circunstâncias alheias à sua vontade. 2. Não há falar em incidência da Súmula 7/STJ, na hipótese em que se reconheceu apenas a possibilidade jurídica da figura do latrocínio tentado, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para a análise da existência ou não de dolo do agente. 3. Agravo regimental improvido¿. (AgRg no REsp 1360306/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016). (Grifei). Na mesma toada: ¿RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO TENTADO. CONFIGURAÇÃO. INCONTROVERSA EXISTÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. RECONHECIMENTO. DUAS SUBTRAÇÕES. DUAS VÍTIMAS DO EVENTO MORTE (UM CONSUMADO E UM TENTADO). DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. RECURSO PROVIDO. 1. Prevalece nesta Corte o entendimento de que, sempre que caracterizado o dolo do agente de subtrair o bem pertencente à vítima e o dolo de matá-la, não ocorrido o resultado morte por circunstâncias alheias à sua vontade, configura-se o latrocínio na modalidade tentada. Precedentes. (...)¿. (REsp 1282171/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016). (Grifei).          Constata-se, portanto, que o entendimento da Câmara julgadora se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça abaixo transcrita, o que chama a incidência da Súmula n.º 83 do STJ: ¿Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida¿.         Cabe ressaltar, que o acórdão impugnado se baseou em provas colhidas durante a fase processual sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não existindo óbice legal que impeça o julgador de aplicar medida socioeducativa em comento.         Assim, demonstrado nos autos que as provas neles contidas já eram suficientes para proferir a decisão, não há que se falar em violação ao artigo 122 da Lei nº 8.069 /90, portanto, admitir o recurso especial significaria reexaminar tais provas, o que não é permitido em sede de especial, em razão da vedação da Súmula n.º 07/STJ.          Diante do exposto, verificada a aplicação do enunciado sumular nº. 7 e 83 da Corte Superior, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 18/01/2017 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará 4.7 - 12.01.17  Página de 5 217 (2017.00198248-71, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-02-22, Publicado em 2017-02-22)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 22/02/2017
Data da Publicação : 22/02/2017
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2017.00198248-71
Tipo de processo : Apelação
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