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Jurisprudência


TJPA 0032627-08.2007.8.14.0301

Ementa
4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: CLICK VIDEO AGRAVADO: TRANSDOURADA TRANSPORTE LTDA RELATORA: DESa. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA PROCESSO: 2008.3.009536-8 Decisão Monocrática Vistos etc. Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por CLICK VIDEO contra decisão proferida do Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital, que indeferiu o pedido de fls. 266/267, com fulcro no art. 72, § 2º, do CPC, devendo a ação prosseguir unicamente em relação ao denunciante, uma vez que este foi intimado para realizar o recolhimento das custas referentes à expedição de carta precatória para citar o denunciado, conforme determinado pelo Juízo Deprecado e pelo Juízo a quo, porém não o fez, nos autos da Ação Ordinária (Processo n. º 2007.1.101913-0). Em suma, alega a agravante que a decisão do Juízo a quo lhe causará inúmeros prejuízos se for mantida. Argüi que, em nenhum momento, manteve-se inerte, pois sempre tentou retirar a Carta Precatória para o seu cumprimento, e, por este motivo, teria requerido mais uma vez que a referida carta lhe fosse entregue para promover o seu protocolo no Juiz Deprecado. Sustenta que o procedimento das cartas está sujeito ao preparo comum, com o pagamento de taxas judiciárias. O envio direto, sem preparo, ocasionou a imediata devolução da precatória sem o devido preparo, impossibilitando ao Requerido o pagamento das custas. Averba que jamais foi intimada para retirar a carta precatória, logo não pode cumpri-la, a qual foi devolvida pelo Juízo deprecado por falta de prévio pagamento. Requereu a agravante/litisdenunciante, às fls. 266/267, para que fosse expedida mais uma vez a Carta Precatória, já que havia sido devolvida, requerendo ainda que fosse intimado para cumprir a precatória, ou seja, retirar a precatória e promover o seu cumprimento com as cópias necessárias, retirando a guia de custa previamente antes de protocolá-la. O Juízo a quo indeferiu o pedido, com fulcro no art. 72, §3º, do CPC, conforme consta de cópia da decisão agravada acostada à fl. 08 dos autos. Insatisfeito com o decisório, a agravante interpôs o presente recurso, pugnando pela concessão de efeito suspensivo, bem como, ao final, seja lhe dado provimento para reformar a decisão agravada para determinar a intimação da agravante (litisdenunciante) para retirar a precatória para o seu devido cumprimento na Comarca de Goiânia-GO, determinando prazo para comprovar sua distribuição, bem como para suspender o processo para que seja regularizada a situação processual da denúncia à lide. Era o que se tinha a relatar. Decido. Analisando cuidadosamente os presentes autos de Agravo de Instrumento, verificamos que o mesmo não merece ser conhecido. Assim vejamos: Na forma do artigo 557 do Código de Processo Civil, o Relator está autorizado a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. É o caso dos autos, pois este recurso se apresenta manifestamente inadmissível pela ausência da juntada de documento obrigatório para a admissão do agravo de instrumento, no caso, a certidão de intimação da decisão agravada emitida pela Secretaria competente. Gize-se que o artigo 525, Inciso I, do Código de Processo Civil, exige que a parte instrua o recurso de agravo de instrumento, necessariamente, com a cópia da procuração da parte agravante e da agravada, cópia da decisão agravada e certidão da respectiva intimação. Desse modo, o traslado das peças obrigatórias é atribuição da própria parte, assim como outras peças que o agravante entender necessárias para o julgamento da questão. Atribuição que o agravante não se desincumbiu com perfeição, dada a ausência da certidão oficial de intimação da decisão agravada. Ressalte-se que a certidão de intimação destina-se ao controle do prazo, servindo para aferir a tempestividade do recurso, podendo, em determinadas situações, ser dispensada. A doutrina indica as hipóteses de dispensa, como, por exemplo, quando a decisão for proferida em audiência, quando existir entre a decisão agravada e o agravo de instrumento prazo inferior a 10 dias ou por qualquer outro meio se permitir verificar a tempestividade do agravo de instrumento. Destarte, basta que haja elementos suficientes nos autos para aferição da tempestividade, que fica dispensada a certidão do art. 525, I, do CPC. Mister afirmar que o recorte do Diário de Justiça de órgão não-oficial não serve para fins de substituição da certidão de intimação da decisão vergastada, consoante firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Eis o aresto elucidativo: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. ÔNUS DO AGRAVANTE. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. LISTAGEM DE ANDAMENTO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte, o recorte de órgão não-oficial ou o extrato de andamento processual não servem para substituir a certidão de publicação da decisão agravada. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 863.419/PB, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18.09.2007, DJ 22.10.2007 p. 360) Frise-se, ainda, que o recorte do Diário de Justiça não traz a data oficial do impresso, mas apenas uma data preenchida pelo Serviço não-oficial, o que inviabiliza o conhecimento da real data de fluência do prazo. Neste diapasão, não é possível conhecer do recurso ante o não preenchimento do pressuposto de admissibilidade da regularidade formal, haja vista o desrespeito da norma contida no artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil. Nessa esteira, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem: "Se do instrumento faltar peça essencial, o tribunal não mais poderá converter o julgamento em diligência para completá-lo. Na hipótese de não se poder extrair perfeita compreensão do caso concreto, pela falha na documentação constante do instrumento, no tribunal deverá decidir em desfavor do agravante. As peças obrigatórias devem ser juntadas com a petição e as razões do recurso, ou seja, no momento da interposição do recurso, inclusive se a interposição ocorrer por meio de fax ou da internet. A juntada posterior, ainda que dentro do prazo de interposição, não é admissível por haver se operado a preclusão consumativa." (Código de Processo Civil e Legislação Extravagante, 9ª Edição, Editora RT, 2006, p. 767) Esse posicionamento é assente no STJ: PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA CÓPIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA VIOLAÇÃO DO ART. 525, I DO CPC. 1. A ausência de peça tida por obrigatória no art. 525, I do Código de Processo Civil leva ao não-conhecimento do agravo, mormente quando não indicado qualquer outro meio para se apurar a tempestividade do recurso. 2. Ressalte-se o dever de vigilância da parte no traslado das peças formadoras do agravo de instrumento, por ser ônus da agravante zelar pela completa instrução do agravo. Precedentes. Recurso especial provido. (REsp 1031233/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03.04.2008, DJ 14.04.2008 p.1) Nesse sentido, também é a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal: Ementa. Agravo de instrumento. Certidão de intimação. Art. 525, I, CPC. 01. Preliminar. A petição do agravo de instrumento deve ser instruída, obrigatoriamente, com a certidão de intimação da decisão recorrida, conforme art. 525, I, CPC. Tratando-se de requisito extrínseco essencial, concernente à regularidade formal e, portanto, condição de admissibilidade do recurso, constitui matéria de ordem pública, e, desse modo, deve ser suscitada de ofício o descumprimento dessa regra, por resultar na inadmissibilidade do agravo. 02. Agravo de instrumento não conhecido. Decisão unânime. (TJPA; Agravo de Instrumento 200330024232 - 3ª Câmara Cível - rel. Des. GERALDO DE MORAES CORREA LIMA- publicado em 21.11.2005). (grifei) AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO E CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA - INSTRUÇÃO DEFICIENTE QUE NÃO PODE SER SUPRIDA POSTERIORMENTE. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJPA; Acórdão 66011; Agravo de Instrumento 20073001435-1 - 2ª Câmara Cível Isolada - rela. Desa. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE- julgado em 11.05.2007). (grifei) Assim, não tendo o agravante juntado a certidão oficial de intimação da decisão agravada e os elementos constantes nos autos não indiquem a tempestividade do presente agravo, resta impossibilitada a aferição do pressuposto de admissibilidade recursal consubstanciado na regularidade formal e, por consectário, não se faz possível conhecer do recurso. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, com base no artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, porque manifestamente inadmissível, conforme a jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. P.R.I.C. Belém, 25 de novembro de 2008. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Desembargadora Relatora (2008.02481863-98, Não Informado, Rel. MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2008-12-02, Publicado em 2008-12-02)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 02/12/2008
Data da Publicação : 02/12/2008
Órgão Julgador : 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA
Número do documento : 2008.02481863-98
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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