TJPA 0032639-26.2013.8.14.0301
MANDADO DE SEGURANÇA Nº: 2014.3.012296-5 CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS IMPETRANTE: ADRIANO CESAR PANTOJA COSTA ADVOGADO: EDGAR PEREIRA DE ARAUJO FILHO IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ IMPETRADO: COORDENADOR DA JUNTA DE SAÚDE DA POLÍCIA MILITAR IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: GABRIELLA DINELLY RABELO MARECO RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar (fls. 03-10), com fundamento no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, impetrado por Adriano Cesar Pantoja Costa, contra ato em tese praticado pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará, Coordenador da Junta de Saúde da Polícia Militar e Estado do Pará. Aduz o impetrante que após avaliação realizada pela Junta de Saúde da Polícia Militar, foi considerado inapto para o exercício da atividade, em razão do laudo médico que afirmou haver a possibilidade de ficar visível a tatuagem presente no braço esquerdo do impetrante, no uso do uniforme da Polícia Militar. Desta forma, não pôde realizar sua inscrição para participar do curso público de formação de soldados da Polícia Militar. O impetrante afirma que não há violação ao Edital, posto que a possibilidade elencada pela Junta Médica não se concretiza. Para tal apresentou foto nas mesmas condições ao uso do uniforme, que não configurou a visibilidade da tatuagem. Desta forma, o impetrante alega que houve violação de seu direito líquido e certo a participar do curso, vez que deve ser considerado apto. Nesse viés, diante do suposto ato abusivo praticado pela autoridade coatora, requereu, em sede de liminar, a ordem para que seja suspenso o ato que determinou a eliminação do impetrante para prestar o processo seletivo de admissão ao Curso de Formação de Soldados da PM. No mérito, requer que a medida liminar seja confirmada. Com o mandamus vieram documentos (fls. 11-33). A medida liminar foi deferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda da Capital (fl. 38-41), por vislumbrar os requisitos necessários para a concessão, determinando astreint em caso de descumprimento. O Estado do Pará, através de seu procurador, apresentou manifestação (fls. 43-63), na qual alegou que o impetrante carece de direito líquido e certo, posto que não houve formação de prova pré constituída nos autos, aduzindo que o mandamus deve ser extinto sem resolução do mérito, ante a impossibilidade de dilação probatória. Alegou que não se é possível precisar se a foto juntada no processo foi tirada antes da realização da tatuagem. Aduziu que a autoridade coatora agiu em conformidade com a previsão legal do Edital, conforme item 7.3.6. Sustentou que a concessão da liminar viola o princípio da isonomia para com os demais inscritos e requereu o afastamento da astreint fixada. Por fim, pleiteou pela denegação da segurança requerida. A autoridade coatora foi devidamente citada e apresentou informações (fls. 64-83), na qual reiterou todo o alegado pelo ente estatal. O Estado do Pará, mediante seu procurador, interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão que concedeu a liminar postulada pelo impetrante (fls. 99-116). Alegou que a concessão da medida causará lesão grave e de difícil reparação, posto que gerará efeito multiplicador aos demais candidatos que foram considerados inaptos no processo de seleção. Ademais, afirma que o concurso já findou, razão pela qual houve a perda do objeto pleiteado. Reiterou os argumentos utilizados em manifestação anterior e requereu a suspensão da decisão que concedeu a tutela antecipada. O impetrante apresentou manifestação (fls. 117-120), informando que não houve o cumprimento da liminar deferida pelo Juízo. Pleiteou para que a autoridade coatora fosse notificada; para que houvesse a majoração da astreint e, caso descumprida a medida, fosse decretada a prisão da autoridade coatora pelo crime de desobediência. Os autos foram distribuídos ao juízo da 7ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém, conforme fl. 125 dos autos. O Estado do Pará apresentou manifestação (fls. 132-134), na qual afirmou que, apesar de convocado, o impetrante não compareceu para realizar o Teste de Admissão Física na data designada. Juntou documentos que comprovam o alegado (fls. 135-144). O Juízo, em decisão exarada às fls. 32-34 reconheceu sua incompetência absoluta, declinando os autos a esta instância de 2º Grau. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que consta do polo passivo da ação mandamental o Comandante Geral da Policia Militar, o qual não detém prerrogativa de foro perante o Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Em que pese a Lei Complementar n.º093/2014 ter alterado a redação do art. 7º da LC n.º053/2006, tenho que não houve alteração substancial, a fim de modificar o entendimento deste Tribunal acerca da matéria. Senão vejamos as duas redações: LC n.º053/2006 - redação original "Art. 7° O Comandante-geral é nomeado pelo Governador do Estado, com prerrogativas de Secretário Executivo de Estado e escolhido entre os oficiais da ativa da corporação, do último posto do Quadro de Oficiais Policiais-Militares Combatentes, possuidor do Curso Superior de Polícia, nos termos da legislação pertinente." LC n.º053/2006 - com redação dada pela LC n.º093/2014. "Art. 7º O Comandante Geral é equiparado a Secretário de Estado fazendo jus às prerrogativas e honras de cargo de Secretário de Estado, sendo nomeado pelo Governador do Estado dentre os oficiais da ativa da Corporação, do último posto do Quadro de Oficiais Policiais Militares Combatentes, não convocado da reserva, possuidor do Curso Superior de Polícia, nos termos da legislação vigente." Denota-se que, em ambas as redações estão prevista a equiparação do Comandante Geral da Policia Militar a Secretário de Estado, porém estritamente quanto a prerrogativas e honras de referido cargo. Neste aspecto, necessário dizer que não houve alteração da previsão constitucional a respeito. Neste sentido, quando a Constituição do Estado do Pará disciplinou a competência originária deste Tribunal de Justiça para processar e julgar as ações mandamentais contra atos dos secretários de Estado, não incluiu o comandante geral da PMPA, como abaixo se observa: Constituição do Estado do Pará: Art. 161. Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar , originariamente: c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador-Geral do Estado; E, ainda mesmo que se alegue a inovação trazida pela EC nº 08, de 03.04.1997 (publicada no DOE nº 28.438, de 08.04.97, objeto da ADI 3294-1, ainda não julgada), o julgamento das ações mandamentais contra ato do comandante geral da PMPA continuou a não ser da competência desta c. Corte de justiça, assim vejamos: Art. 338. O Chefe da Casa Civil, o Chefe da Casa Militar, o Consultor Geral do Estado, o Comandante Geral da Polícia Militar, o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar e o Delegado Geral de Polícia Civil, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, serão processados e julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado e, nos de responsabilidade conexos com os do Governador, pela Assembleia Legislativa. (grifos nossos). Neste sentido, este E. Tribunal de Justiça tem decidido, reiteradamente, acerca da interpretação restritiva do art. 161, inc. I, alínea "c", da Constituição Estadual. Trata-se de competência absoluta, fixada pela lei, e inderrogável, não podendo ser modificada e nem prorrogada, nos termos do art. 111 do CPC. Sobre tal matéria (processar e julgar as ações de mandados de segurança contra ato do Comandante Geral) pendia, há algum tempo, certa divergência quanto ao estabelecimento da competência da instância processante. Contudo, em 10/11/2009, as E. Câmaras Cíveis Reunidas em sua 39ª Sessão Ordinária, no julgamento do Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2009.3.008108-5, superou a divergência. Por maioria de votos, decidiu que a competência para processar e julgar os feitos em que a autoridade coatora seja o Comandante da PM é do juízo de 1º Grau. Nesse sentido ficou lavrada a ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. MOSTRA-SE ESCORREITA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA PROCESSAR E JULGAR MANDADO DE SEGURANÇA EM QUE FIGURE COMO AUTORIDADE COATORA O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. PRECEDENTES DESTE TJE E DO STJ. Diante da previsão constitucional e do posicionamento deste Tribunal, resta afastada a competência desta Corte para processar e julgar esta ação mandamental. Isto posto, determino o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, em face de sua competência funcional, em razão da autoridade dita como coatora, para seu regular processamento. Dê-se baixa na distribuição desta Instância e encaminhem-se os autos a quem de direito. Belém/PA, 27 de agosto de 2014. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES Desembargadora Relatora Desembargadora Relatora
(2014.04600616-52, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-08-29, Publicado em 2014-08-29)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA Nº: 2014.3.012296-5 CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS IMPETRANTE: ADRIANO CESAR PANTOJA COSTA ADVOGADO: EDGAR PEREIRA DE ARAUJO FILHO IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ IMPETRADO: COORDENADOR DA JUNTA DE SAÚDE DA POLÍCIA MILITAR IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: GABRIELLA DINELLY RABELO MARECO RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar (fls. 03-10), com fundamento no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, impetrado por Adriano Cesar Pantoja Costa, contra ato em tese praticado pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará, Coordenador da Junta de Saúde da Polícia Militar e Estado do Pará. Aduz o impetrante que após avaliação realizada pela Junta de Saúde da Polícia Militar, foi considerado inapto para o exercício da atividade, em razão do laudo médico que afirmou haver a possibilidade de ficar visível a tatuagem presente no braço esquerdo do impetrante, no uso do uniforme da Polícia Militar. Desta forma, não pôde realizar sua inscrição para participar do curso público de formação de soldados da Polícia Militar. O impetrante afirma que não há violação ao Edital, posto que a possibilidade elencada pela Junta Médica não se concretiza. Para tal apresentou foto nas mesmas condições ao uso do uniforme, que não configurou a visibilidade da tatuagem. Desta forma, o impetrante alega que houve violação de seu direito líquido e certo a participar do curso, vez que deve ser considerado apto. Nesse viés, diante do suposto ato abusivo praticado pela autoridade coatora, requereu, em sede de liminar, a ordem para que seja suspenso o ato que determinou a eliminação do impetrante para prestar o processo seletivo de admissão ao Curso de Formação de Soldados da PM. No mérito, requer que a medida liminar seja confirmada. Com o mandamus vieram documentos (fls. 11-33). A medida liminar foi deferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda da Capital (fl. 38-41), por vislumbrar os requisitos necessários para a concessão, determinando astreint em caso de descumprimento. O Estado do Pará, através de seu procurador, apresentou manifestação (fls. 43-63), na qual alegou que o impetrante carece de direito líquido e certo, posto que não houve formação de prova pré constituída nos autos, aduzindo que o mandamus deve ser extinto sem resolução do mérito, ante a impossibilidade de dilação probatória. Alegou que não se é possível precisar se a foto juntada no processo foi tirada antes da realização da tatuagem. Aduziu que a autoridade coatora agiu em conformidade com a previsão legal do Edital, conforme item 7.3.6. Sustentou que a concessão da liminar viola o princípio da isonomia para com os demais inscritos e requereu o afastamento da astreint fixada. Por fim, pleiteou pela denegação da segurança requerida. A autoridade coatora foi devidamente citada e apresentou informações (fls. 64-83), na qual reiterou todo o alegado pelo ente estatal. O Estado do Pará, mediante seu procurador, interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão que concedeu a liminar postulada pelo impetrante (fls. 99-116). Alegou que a concessão da medida causará lesão grave e de difícil reparação, posto que gerará efeito multiplicador aos demais candidatos que foram considerados inaptos no processo de seleção. Ademais, afirma que o concurso já findou, razão pela qual houve a perda do objeto pleiteado. Reiterou os argumentos utilizados em manifestação anterior e requereu a suspensão da decisão que concedeu a tutela antecipada. O impetrante apresentou manifestação (fls. 117-120), informando que não houve o cumprimento da liminar deferida pelo Juízo. Pleiteou para que a autoridade coatora fosse notificada; para que houvesse a majoração da astreint e, caso descumprida a medida, fosse decretada a prisão da autoridade coatora pelo crime de desobediência. Os autos foram distribuídos ao juízo da 7ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém, conforme fl. 125 dos autos. O Estado do Pará apresentou manifestação (fls. 132-134), na qual afirmou que, apesar de convocado, o impetrante não compareceu para realizar o Teste de Admissão Física na data designada. Juntou documentos que comprovam o alegado (fls. 135-144). O Juízo, em decisão exarada às fls. 32-34 reconheceu sua incompetência absoluta, declinando os autos a esta instância de 2º Grau. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que consta do polo passivo da ação mandamental o Comandante Geral da Policia Militar, o qual não detém prerrogativa de foro perante o Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Em que pese a Lei Complementar n.º093/2014 ter alterado a redação do art. 7º da LC n.º053/2006, tenho que não houve alteração substancial, a fim de modificar o entendimento deste Tribunal acerca da matéria. Senão vejamos as duas redações: LC n.º053/2006 - redação original "Art. 7° O Comandante-geral é nomeado pelo Governador do Estado, com prerrogativas de Secretário Executivo de Estado e escolhido entre os oficiais da ativa da corporação, do último posto do Quadro de Oficiais Policiais-Militares Combatentes, possuidor do Curso Superior de Polícia, nos termos da legislação pertinente." LC n.º053/2006 - com redação dada pela LC n.º093/2014. "Art. 7º O Comandante Geral é equiparado a Secretário de Estado fazendo jus às prerrogativas e honras de cargo de Secretário de Estado, sendo nomeado pelo Governador do Estado dentre os oficiais da ativa da Corporação, do último posto do Quadro de Oficiais Policiais Militares Combatentes, não convocado da reserva, possuidor do Curso Superior de Polícia, nos termos da legislação vigente." Denota-se que, em ambas as redações estão prevista a equiparação do Comandante Geral da Policia Militar a Secretário de Estado, porém estritamente quanto a prerrogativas e honras de referido cargo. Neste aspecto, necessário dizer que não houve alteração da previsão constitucional a respeito. Neste sentido, quando a Constituição do Estado do Pará disciplinou a competência originária deste Tribunal de Justiça para processar e julgar as ações mandamentais contra atos dos secretários de Estado, não incluiu o comandante geral da PMPA, como abaixo se observa: Constituição do Estado do Pará: Art. 161. Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar , originariamente: c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador-Geral do Estado; E, ainda mesmo que se alegue a inovação trazida pela EC nº 08, de 03.04.1997 (publicada no DOE nº 28.438, de 08.04.97, objeto da ADI 3294-1, ainda não julgada), o julgamento das ações mandamentais contra ato do comandante geral da PMPA continuou a não ser da competência desta c. Corte de justiça, assim vejamos: Art. 338. O Chefe da Casa Civil, o Chefe da Casa Militar, o Consultor Geral do Estado, o Comandante Geral da Polícia Militar, o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar e o Delegado Geral de Polícia Civil, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, serão processados e julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado e, nos de responsabilidade conexos com os do Governador, pela Assembleia Legislativa. (grifos nossos). Neste sentido, este E. Tribunal de Justiça tem decidido, reiteradamente, acerca da interpretação restritiva do art. 161, inc. I, alínea "c", da Constituição Estadual. Trata-se de competência absoluta, fixada pela lei, e inderrogável, não podendo ser modificada e nem prorrogada, nos termos do art. 111 do CPC. Sobre tal matéria (processar e julgar as ações de mandados de segurança contra ato do Comandante Geral) pendia, há algum tempo, certa divergência quanto ao estabelecimento da competência da instância processante. Contudo, em 10/11/2009, as E. Câmaras Cíveis Reunidas em sua 39ª Sessão Ordinária, no julgamento do Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2009.3.008108-5, superou a divergência. Por maioria de votos, decidiu que a competência para processar e julgar os feitos em que a autoridade coatora seja o Comandante da PM é do juízo de 1º Grau. Nesse sentido ficou lavrada a AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. MOSTRA-SE ESCORREITA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA PROCESSAR E JULGAR MANDADO DE SEGURANÇA EM QUE FIGURE COMO AUTORIDADE COATORA O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. PRECEDENTES DESTE TJE E DO STJ. Diante da previsão constitucional e do posicionamento deste Tribunal, resta afastada a competência desta Corte para processar e julgar esta ação mandamental. Isto posto, determino o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, em face de sua competência funcional, em razão da autoridade dita como coatora, para seu regular processamento. Dê-se baixa na distribuição desta Instância e encaminhem-se os autos a quem de direito. Belém/PA, 27 de agosto de 2014. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES Desembargadora Relatora Desembargadora Relatora
(2014.04600616-52, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-08-29, Publicado em 2014-08-29)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
29/08/2014
Data da Publicação
:
29/08/2014
Órgão Julgador
:
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a)
:
HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES
Número do documento
:
2014.04600616-52
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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