TJPA 0032665-53.2015.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0032665-53.2015.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: ALMIRO SILVA DOS SANTOS ADVOGADO: SANDRA MARIA RIBEIRO DE MIRANDA MOURÃO AGRAVADO: PETROS - FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL AGRAVADO: PETROBRAS - PETROLEO BRASILEIRO S/A RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALMIRO SILVA DOS SANTOS, face a decisão prolatada pelo juízo da 4ª Vara Cível de Belém, que negou o benefício da justiça gratuita. Requereu a dispensa das custas referentes ao preparo do agravo e segue com o pedido de benefício da justiça gratuita. Em face do poder-dever do Magistrado na condução do processo, respeitado o Princípio do Livre Convencimento Motivado (art. 130 do CPC), determinei que o agravante, no prazo de 5 dias apresentasse prova de declaração de isento do imposto de renda pessoa física no ano base 2014, certidão de casamento ou declaração de união estável, cópia do documento de identidade do cônjuge ou companheira e certidão de nascimento dos filhos, e, declaração de matricula escolar dos filhos (se tiver). O agravante apresentou apenas cópia da certidão de casamento e cópia do contracheque que faz presumir renda mensal presumível superior à R$15.000,00 (quinze mil reais), além de alguns recibos de despesa medica, que possivelmente são ressarcidos pela PETROS, ou servem para obter devolução de imposto de renda, uma vez que consta no referido contra cheque mais de R$3.100,00 de desconto por IRPF retido na fonte. Disse ainda que não sendo juntados aos autos os documentos, o agravante deverá, no mesmo prazo, efetuar o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do mesmo. É o essencial. Decido. A assistência judiciária é Instituto de direito pré-processual, pelo qual cabe à organização estatal a indicação de advogado, com a dispensa provisória das despesas. O instituto é mais do Direito Administrativo do que do Direito Processual Civil ou Penal. Trata-se de auxílio oferecido pelo Poder Público àquele que se encontra em situação de miserabilidade, dispensando-o das despesas e providenciando-lhe defensor, em juízo. Já o benefício da justiça gratuita é direito à dispensa provisória de despesas, exercível em relação jurídica processual, perante o juiz, que tem o poder-dever de entregar a prestação jurisdicional. Se o interessado requereu e obteve o direito ao benefício da assistência judiciária, isso não significa que obteve, automaticamente o benefício da justiça gratuita. Isso porque obteve o primeiro antes de ajuizar a ação pretendida e o segundo somente poderá ser conseguido por meio de decisão judicial, após protocolada a petição inicial, ao menos. A concessão de ambos os benefícios reveste-se de caráter excepcional, ou seja, não podem ser concedidos pelo juiz sem detido exame da situação econômica do interessado, sob pena de favorecer quem poderia pagar advogado particular ou arcar com as custas processuais, ou, ao revés, cometer grave injustiça ao não conceder qualquer dos benefícios a pessoas verdadeiramente necessitadas. Ao cotejar a lei a norma constitucional do inciso LXXIV do art. 5.º, e a conclusão é simples: a Constituição Federal de 1988 foi pensada para ser também um instrumento de justiça social e por isso acolhe a lei ordinária que regulamenta a gratuidade da justiça. Não percamos de vista que sociedade brasileira, que existia na década de 1950, não é a mesma do século XXI. Na década de 1950, a sociedade brasileira era constituída majoritariamente por uma população rural e pobre; cerca de 90% da população poderiam ser enquadradas nesse nível de renda; praticamente inexistia a classe média. A partir de 1990, começou a formar-se uma classe média digna dessa denominação. Nas duas primeiras décadas do século 21, o crédito tornou-se abundante e a sociedade passou a ser mais afluente, reduzindo-se bastante o número de pessoas efetivamente pobres, razão pela qual a mera alegação de insuficiência de recursos para custear o processo não deve ensejar a automática concessão do benefício. Some-se a essa mudança a explosão do grau de litigiosidade dada a deterioração ética do ambiente social e a democratização do acesso ao Poder Judiciário. Na verdade, o que observamos hoje, é que o benefício da justiça gratuita, convertido em lei no século passado (1950), para que pessoas realmente sem recursos não encontrassem fechada a porta generosa do Poder Judiciário, tem sido usado indiscriminadamente, que sem pudores se declaram ¿pobres¿, deixando de recolher aos cofres públicos fundos necessários para custear não apenas os processos em si, mas toda a cara máquina da Justiça. Cumpre, ainda, consignar que a presunção constante do art. 4.º, § 1.º da Lei 1.060/1950 é meramente relativa e competente ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Neste particular, a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes 'que comprovarem insuficiência de recursos' (art. 5.º, LXXIV, da CF), assim, não tendo a parte juntado documentação hábil para a comprovação da sua condição financeira, cabe ao magistrado indeferir o pedido. O Novo Código de Processo Civil aborda o tema hipossuficiência dos litigantes em alguns pontos, dentre os quais cumpre-me destacar o art. 99, §2º que de forma análoga ao §1º do art. 4º da Lei 1.060/50 também aponta a presunção de pobreza em relação à afirmação de hipossuficiência econômica. A novidade prevista na legislação projetada é a impossibilidade de indeferimento de plano da gratuidade. A previsão vem no art. 99, § 1.º, nos seguintes termos: ¿O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade; neste caso, antes de indeferir o pedido, deverá o juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade.¿ Portanto, sempre que o magistrado conclua pela ausência dos requisitos para a concessão da gratuidade, deverá determinar a emenda do requerimento para que, mediante a presença de provas produzidas pela parte requerente, possa formar sua convicção a respeito do tema. Registro que assim age esta Relatora, vide fls.61/62. O fato é que não foram apresentados elementos que qualifiquem-no para o benefício da gratuidade. Uma vez não apresentados elementos capazes de justificar o deferimento do benefício e, da mesma forma não recolhido o preparo, não resta outra decisão senão a de não conhecer do recurso, ante a deficiente formação do agravo dado o descumprimento do art. 525, §1º do CPC. Oficie-se ao juízo do 1º grau dando conhecimento integral desta decisão. P.R.I.C. Belém, DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2015.04079521-36, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-10-28, Publicado em 2015-10-28)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0032665-53.2015.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: ALMIRO SILVA DOS SANTOS ADVOGADO: SANDRA MARIA RIBEIRO DE MIRANDA MOURÃO AGRAVADO: PETROS - FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL AGRAVADO: PETROBRAS - PETROLEO BRASILEIRO S/A RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALMIRO SILVA DOS SANTOS, face a decisão prolatada pelo juízo da 4ª Vara Cível de Belém, que negou o benefício da justiça gratuita. Requereu a dispensa das custas referentes ao preparo do agravo e segue com o pedido de benefício da justiça gratuita. Em face do poder-dever do Magistrado na condução do processo, respeitado o Princípio do Livre Convencimento Motivado (art. 130 do CPC), determinei que o agravante, no prazo de 5 dias apresentasse prova de declaração de isento do imposto de renda pessoa física no ano base 2014, certidão de casamento ou declaração de união estável, cópia do documento de identidade do cônjuge ou companheira e certidão de nascimento dos filhos, e, declaração de matricula escolar dos filhos (se tiver). O agravante apresentou apenas cópia da certidão de casamento e cópia do contracheque que faz presumir renda mensal presumível superior à R$15.000,00 (quinze mil reais), além de alguns recibos de despesa medica, que possivelmente são ressarcidos pela PETROS, ou servem para obter devolução de imposto de renda, uma vez que consta no referido contra cheque mais de R$3.100,00 de desconto por IRPF retido na fonte. Disse ainda que não sendo juntados aos autos os documentos, o agravante deverá, no mesmo prazo, efetuar o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do mesmo. É o essencial. Decido. A assistência judiciária é Instituto de direito pré-processual, pelo qual cabe à organização estatal a indicação de advogado, com a dispensa provisória das despesas. O instituto é mais do Direito Administrativo do que do Direito Processual Civil ou Penal. Trata-se de auxílio oferecido pelo Poder Público àquele que se encontra em situação de miserabilidade, dispensando-o das despesas e providenciando-lhe defensor, em juízo. Já o benefício da justiça gratuita é direito à dispensa provisória de despesas, exercível em relação jurídica processual, perante o juiz, que tem o poder-dever de entregar a prestação jurisdicional. Se o interessado requereu e obteve o direito ao benefício da assistência judiciária, isso não significa que obteve, automaticamente o benefício da justiça gratuita. Isso porque obteve o primeiro antes de ajuizar a ação pretendida e o segundo somente poderá ser conseguido por meio de decisão judicial, após protocolada a petição inicial, ao menos. A concessão de ambos os benefícios reveste-se de caráter excepcional, ou seja, não podem ser concedidos pelo juiz sem detido exame da situação econômica do interessado, sob pena de favorecer quem poderia pagar advogado particular ou arcar com as custas processuais, ou, ao revés, cometer grave injustiça ao não conceder qualquer dos benefícios a pessoas verdadeiramente necessitadas. Ao cotejar a lei a norma constitucional do inciso LXXIV do art. 5.º, e a conclusão é simples: a Constituição Federal de 1988 foi pensada para ser também um instrumento de justiça social e por isso acolhe a lei ordinária que regulamenta a gratuidade da justiça. Não percamos de vista que sociedade brasileira, que existia na década de 1950, não é a mesma do século XXI. Na década de 1950, a sociedade brasileira era constituída majoritariamente por uma população rural e pobre; cerca de 90% da população poderiam ser enquadradas nesse nível de renda; praticamente inexistia a classe média. A partir de 1990, começou a formar-se uma classe média digna dessa denominação. Nas duas primeiras décadas do século 21, o crédito tornou-se abundante e a sociedade passou a ser mais afluente, reduzindo-se bastante o número de pessoas efetivamente pobres, razão pela qual a mera alegação de insuficiência de recursos para custear o processo não deve ensejar a automática concessão do benefício. Some-se a essa mudança a explosão do grau de litigiosidade dada a deterioração ética do ambiente social e a democratização do acesso ao Poder Judiciário. Na verdade, o que observamos hoje, é que o benefício da justiça gratuita, convertido em lei no século passado (1950), para que pessoas realmente sem recursos não encontrassem fechada a porta generosa do Poder Judiciário, tem sido usado indiscriminadamente, que sem pudores se declaram ¿pobres¿, deixando de recolher aos cofres públicos fundos necessários para custear não apenas os processos em si, mas toda a cara máquina da Justiça. Cumpre, ainda, consignar que a presunção constante do art. 4.º, § 1.º da Lei 1.060/1950 é meramente relativa e competente ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Neste particular, a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes 'que comprovarem insuficiência de recursos' (art. 5.º, LXXIV, da CF), assim, não tendo a parte juntado documentação hábil para a comprovação da sua condição financeira, cabe ao magistrado indeferir o pedido. O Novo Código de Processo Civil aborda o tema hipossuficiência dos litigantes em alguns pontos, dentre os quais cumpre-me destacar o art. 99, §2º que de forma análoga ao §1º do art. 4º da Lei 1.060/50 também aponta a presunção de pobreza em relação à afirmação de hipossuficiência econômica. A novidade prevista na legislação projetada é a impossibilidade de indeferimento de plano da gratuidade. A previsão vem no art. 99, § 1.º, nos seguintes termos: ¿O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade; neste caso, antes de indeferir o pedido, deverá o juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade.¿ Portanto, sempre que o magistrado conclua pela ausência dos requisitos para a concessão da gratuidade, deverá determinar a emenda do requerimento para que, mediante a presença de provas produzidas pela parte requerente, possa formar sua convicção a respeito do tema. Registro que assim age esta Relatora, vide fls.61/62. O fato é que não foram apresentados elementos que qualifiquem-no para o benefício da gratuidade. Uma vez não apresentados elementos capazes de justificar o deferimento do benefício e, da mesma forma não recolhido o preparo, não resta outra decisão senão a de não conhecer do recurso, ante a deficiente formação do agravo dado o descumprimento do art. 525, §1º do CPC. Oficie-se ao juízo do 1º grau dando conhecimento integral desta decisão. P.R.I.C. Belém, DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2015.04079521-36, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-10-28, Publicado em 2015-10-28)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
28/10/2015
Data da Publicação
:
28/10/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento
:
2015.04079521-36
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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