TJPA 0032682-87.2010.8.14.0301
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2013.3.005492-9 (II VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM SENTENCIADO/APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO PARÁ ADVOGADO: MARLON JOSÉ FERREIRA DE BRITO - PROC. AUTÁRQUICO SENTENCIADO/APELADO: EVERALDO OLIVEIRA SIQUEIRA ADVOGADA: THAIS DE CASSIA DE SOUZA DONZA E OUTROS SENTENCIANTE: JUÍZO DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGITIMIDADE PASSIVA, NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO ESTADO NA LIDE COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO REJEITADOS. MANDADO DE SEGURANÇA. EQUIPARAÇÃO DE ABONO SALARIAL ENTRE MILITARES ATIVOS E DA INATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. O incidente de inconstitucionalidade dos Decretos Estaduais 2219/97 e 2837/98 suscitados pelo apelante não merece acolhimento, pois os instrumentos legislativos já foram objeto de análise deste Egrégio Tribunal no julgamento da Apelação nº 200930051195. Inteligência do Parágrafo único do artigo 481 do CPC. 2. O sentenciado/apelante por ser uma autarquia, possui personalidade jurídica para figurar no polo passivo da demanda, bem como autonomia financeira para responder por eventuais ônus advindos de suposta condenação judicial, relativo a proventos previdenciários. 3. No mérito, o abono salarial concedido aos militares através do Decreto Estadual nº 2219/97 e posteriormente estendido aos militares inativos não possui natureza remuneratória nos termos do artigo 2º do Decreto Estadual nº 2836/98, em razão de sua natureza transitória. 4. Precedentes TJEPA. 5. Apelação conhecida e provida na forma do artigo 557 § 1ª-A do CPC para reformar a sentença para retirar da condenação o direito à incorporação e equiparação com o pagamento de abono referente ao posto ou graduação imediatamente superior. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Reexame Necessário e de Apelação Cível interposta por Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV, ora Sentenciado/Apelante, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Belém, que concedeu parcialmente a segurança para determinar a inclusão do abono salarial nos proventos do Sentenciante/Apelado, em igualdade com os proventos pagos aos militares da ativa, nos autos do Mandado de Segurança (processo n° 0032682-87.2010.8.14.0301) manejado por EVERALDO OLIVEIRA SIQUEIRA. O Sentenciado/Apelado é cabo da Policia Militar do Pará e foi reformado na mesma graduação, entretanto, alega mês a mês vêm sofrendo com as arbitrariedades cometidas pelo Presidente do Instituto de Gestão Previdenciária do Pará, pois ao passar para a inatividade, o mesmo teve suprimido de seus vencimentos a parcela referente ao abono salarial. O Juízo a quo realizou o julgamento antecipado da lide, concedendo parcialmente a segurança ao Apelado, conforme o dispositivo da sentença, in verbis: ¿Isto posto, CONCEDO PARCIALMENTE SEGURANÇA pleiteada por EVERALDO OLIVEIRA SIQUEIRA, condenando o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPRAV a incluir nos proventos do impetrante o abono salarial em igualdade com os proventos pagos aos militares em atividade, com fulcro no art. 269, I CPC, tudo nos termos da fundamentação. Deixo de condenar a ré no pagamento de custas, eventualmente antecipadas face a justiça gratuita, que defiro nesta oportunidade (artigo12 da lei 1060/50). Sem honorários advocatícios, consoante Súmula nº 512 do STF. Decorrido o prazo do recurso voluntário, remetam-se os autos ao TJE/PA para sujeição da presente ao duplo grau de jurisdição (art. 14, §1º da Lei nº 12.016/09). P.R.I.C. Belém, 01 de março de 2012. MARCO ANTONIO LOBATO CASTELO BRANCO Juiz de Direito respondendo pela 3º Vara de Fazenda da Capital¿ Inconformados, o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará interpôs Recurso de Apelação visando a reforma da sentença prolatada para que seja denegada a segurança, alegando em suas razões recursais (fls. 260/285), preliminarmente, a ilegitimidade passiva do IGEPREV e a necessidade do Estado do Pará compor a lide, e, no mérito, sustenta inconstitucionalidade do abono salarial, eis que o aumento de remuneração dos servidores só pode ser realizada por meio de lei específica e não mediante Decreto, a natureza transitória do abono salarial, e violação ao princípio contributivo, da legalidade e da autotutela. Apelação recebida apenas em seu efeito devolutivo, conforme decisão de fls. 287. Em sede de contrarrazões (fls. 289/296), o Apelado refuta as alegações ventiladas nas razões do apelo e pugna pelo desprovimento do recurso e confirmação in totum da sentença objurgada. Neste Juízo ad quem, coube-me o feito por redistribuição. Parecer da Douta Procuradoria de Justiça às fls. 306/312 opinando pelo conhecimento do reexame e provimento do apelo interposto pelo IGEPREV, para a reforma da sentença vez que revestida de ilegalidade. É o relatório. D E C I D O. A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Ab initio, o princípio tempus regict actum, estabelecido no art. 1.046 do atual Código de Processo Civil, exige aplicação imediata da lei n° 13.105, de 16 de março-2015, aos processos pendentes, respeitados os atos processuais já praticados na vigência do CPC-73, aos quais, deve-se aplicar o referido código processual, de acordo com o que dispõe o art. 14 do NCPC de 2015. Aclare-se ainda, que ao caso em questão, em relação à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, devem-se aplicar as regras previstas no CPC-73, em atenção ao enunciado administrativo nº 02 do STJ, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido código. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade, conheço do presente reexame. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Antes de adentrar no mérito da demanda, reporto-me a análise das preliminares suscitadas pelo Sentenciado/Apelante. Concernente as preliminares de ilegitimidade passiva da autarquia estadual e da necessidade do Estado compor a lide como litisconsorte passivo necessário, verifico que não assiste razão o Sentenciado/Apelante. O Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará IGEPREV foi instituído pela Lei Complementar Estadual nº. 44, de 23 de janeiro de 2003, alterando o art. 60 da Lei Complementar 39/2002, que instituiu o sistema previdenciário no Estado do Pará, in verbis: Art. 60. Fica criado o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV, autarquia estadual, com sede e foro na Capital do Estado do Pará, vinculada à Secretaria Especial de Estado de Gestão, dotada de personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receitas próprios, gestão administrativa, técnica, patrimonial e financeira descentralizadas. Sobre o repasse de recursos do Estado ao IGEPREV para o pagamento das aposentadorias, o art. 91 da Lei Complementar nº. 39/2002, alterado pela LC nº 49/2005, assim dispõe: Art. 91. A Secretaria Executiva de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças alocará ao IGEPREV, mensalmente, os recursos financeiros necessários ao pagamento das aposentadorias e pensões. Desta feita, resta evidente que o sentenciado/apelante possui total gerência acerca dos proventos previdenciários sob sua responsabilidade. Ainda, resta demonstrado que por ser uma autarquia, possui personalidade jurídica para figurar no polo passivo da demanda, bem como autonomia financeira para responder por eventuais ônus advindos de suposta condenação judicial. Logo, rejeito as preliminares de ilegitimidade e necessário litisconsórcio passivo com o Estado do Pará. Analisando o mérito, o pedido de inconstitucionalidade dos Decretos Estaduais 2.219 e 2.837/98 não merece acolhimento, pois conforme entendimento já consolidado neste Egrégio Tribunal, não há aumento ou criação de despesas, mas tão somente a regulamentação de um direito já previsto pelo Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado, Lei n° 5810/1994, conforme decidido na Apelação Cível nº 200930051195, (Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 24/11/2011, Publicado em 01/12/2011). Desta forma, não há como se acolher o incidente de inconstitucionalidade dos abonos instituídos mediante Decretos, eis que a matéria já foi objeto de deliberação desta Corte de Justiça, incidindo nesta hipótese, o artigo 481, parágrafo único do CPC: Art. 481. Se a alegação for rejeitada, prosseguirá o julgamento; se for acolhida, será lavrado o acórdão, a fim de ser submetida a questão ao tribunal pleno. Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. Ultrapassadas as preliminares suscitadas e o pedido de incidente de inconstitucionalidade dos Decretos Estaduais que instituíram o abono, passa-se para a análise do cerne principal da demanda. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de incorporação do abono salarial aos proventos de aposentadoria dos militares inativos. O Abono em questão foi concedido pelo Decreto Estadual nº 2.219/97, que assim dispôs: Fica concedido abono, em caráter emergencial, aos policiais civis, militares e bombeiros militares, em atividade, pertencentes aos quadros da Polícia Militar do Estado, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros Militares, consoante o abaixo especificado: (...) Posteriormente, o Abono teve sua concessão prorrogada e seu valor majorado pelo Decreto nº 2.836/98, que no artigo 2º previu expressamente o seguinte: O abono salarial de que trata este Decreto não constitui parcela integrante da remuneração e não será incorporado, para nenhum efeito legal, ao vencimento ou proventos do servidor. Denota-se, pois, que o legislador estadual pretendeu conceder um abono aos policiais em caráter transitório e emergencial, ante a situação específica que tais servidores se encontravam naquele momento no Estado. Extrai-se, ainda, que a intenção do legislador foi, transitoriamente, estimular os policiais com um abono, haja vista a peculiar natureza da atividade por estes desenvolvida, sem que tal concessão gerasse qualquer direito adquirido à incorporação ou equiparação de tal vantagem. Nesse sentido o STJ já decidiu: ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PERITOS POLICIAIS - ABONO CONCEDIDO PELOS DECRETOS NºS 2.219/97 E 2.836/98 - INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - CARÁTER TRANSITÓRIO. 1 - O abono salarial previsto no Decreto nº 2.219/97, alterado pelo Decreto nº 2.836/98, não pode ser incorporado aos vencimentos básicos dos recorrentes, porquanto tem caráter transitório. 2 - Precedente (ROMS nº 15.066/PA). 3 - Recurso conhecido, porém, desprovido. (RMS 13.072/PA, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2003, DJ 13/10/2003, p. 377) Ademais, restou decidido no âmbito das Câmaras Cíveis Reunidas deste E. Tribunal, por ocasião de julgamento de mandado de segurança coletivo, que, à unanimidade, definiu que o abono salarial recebido pelos militares possui a característica da transitoriedade, o que lhe retira a possibilidade de ser incorporado o aludido benefício, bem como a sua equiparação, in verbis: ¿MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ABONO SALARIAL. NATUREZA TRANSITÓRIA E EMERGENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA PARCIALMENTE ACOLHIDA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE REJEITADA. SEGURANÇA DENEGADA À UNANIMIDADE. 1 (...) 4. Trata-se de uma discussão que não é nova neste e. Tribunal, existindo uma série de precedentes no sentido de considerar a natureza temporária e emergencial desse abono salarial, insuscetível, portanto, de ser incorporado à remuneração dos servidores da polícia militar. 5. Diante disso, resta patente que os impetrantes não possuem direito líquido e certo a incorporação das parcelas do abono salarial as remunerações dos servidores militares da ativa. 6. Segurança denegada à unanimidade.¿ (201430007547, 137360, Rel. Jose Maria Teixeira do Rosário, Câmaras Cíveis Reunidas, Julgado em 26/08/2014, Publicado em 05/09/2014) No mesmo sentido, destaco outros julgados deste Tribunal: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME DE SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA PELO RELATOR. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. POSSIBILIDADE . CPC, ART. 557, § 1º-A. MANDADO DE SEGURANÇA. ABONO SALARIAL. DECRETOS Nº 2.219/97 e 2.836/98. CARÁTER TRANSITÓRIO. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POLICIAL MILITAR. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - O abono foi instituído em caráter transitório e emergencial, com valores e sobrevalores diferentes para cada categoria distinta (patente/graduação) de policiais da ativa, com vista às peculiaridades do sistema de segurança pública; por isso, não constitui vantagem genérica e, portanto, não é extensivo aos policiais inativos, que não mais estão em situações iguais. II- Além disso, a extensão aos inativos de quaisquer benefícios e vantagens pressupõem, tão-somente, a existência de lei prevendo-os em relação aos servidores em atividade, ex vi do § 8º, do art. 40, da CF. Precedente do STF. O abono foi instituído por Decreto Governamental afastando ainda mais a extensão aos inativos. III - Agravo interno conhecido e desprovido à unanimidade. (2015.03509152-63, 151.111, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 14-09-2015, Publicado em 21-09-20151). Dessa forma, diante do entendimento do STJ e deste E. Tribunal, não há que se falar em incorporação do abono salarial, dado seu caráter transitório afirmado por esta Corte, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente a ação, afastando-se a inclusão da referida gratificação nos proventos de aposentadoria do Sentenciado/Apelado. Assim, pelos fundamentos acima expostos, CONHEÇO do presente Reexame Necessário e PROVEJO O RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, e denegando a segurança, afastando a possibilidade de inclusão do abono salarial nos proventos do Impetrante, ora Apelado. Sem honorários advocatícios, de acordo com as Súmulas 512/STF e 105 do STJ. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de novembro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.04716913-69, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-12-15, Publicado em 2016-12-15)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2013.3.005492-9 (II VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM SENTENCIADO/APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO PARÁ ADVOGADO: MARLON JOSÉ FERREIRA DE BRITO - PROC. AUTÁRQUICO SENTENCIADO/APELADO: EVERALDO OLIVEIRA SIQUEIRA ADVOGADA: THAIS DE CASSIA DE SOUZA DONZA E OUTROS SENTENCIANTE: JUÍZO DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGITIMIDADE PASSIVA, NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO ESTADO NA LIDE COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO REJEITADOS. MANDADO DE SEGURANÇA. EQUIPARAÇÃO DE ABONO SALARIAL ENTRE MILITARES ATIVOS E DA INATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. O incidente de inconstitucionalidade dos Decretos Estaduais 2219/97 e 2837/98 suscitados pelo apelante não merece acolhimento, pois os instrumentos legislativos já foram objeto de análise deste Egrégio Tribunal no julgamento da Apelação nº 200930051195. Inteligência do Parágrafo único do artigo 481 do CPC. 2. O sentenciado/apelante por ser uma autarquia, possui personalidade jurídica para figurar no polo passivo da demanda, bem como autonomia financeira para responder por eventuais ônus advindos de suposta condenação judicial, relativo a proventos previdenciários. 3. No mérito, o abono salarial concedido aos militares através do Decreto Estadual nº 2219/97 e posteriormente estendido aos militares inativos não possui natureza remuneratória nos termos do artigo 2º do Decreto Estadual nº 2836/98, em razão de sua natureza transitória. 4. Precedentes TJEPA. 5. Apelação conhecida e provida na forma do artigo 557 § 1ª-A do CPC para reformar a sentença para retirar da condenação o direito à incorporação e equiparação com o pagamento de abono referente ao posto ou graduação imediatamente superior. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Reexame Necessário e de Apelação Cível interposta por Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV, ora Sentenciado/Apelante, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Belém, que concedeu parcialmente a segurança para determinar a inclusão do abono salarial nos proventos do Sentenciante/Apelado, em igualdade com os proventos pagos aos militares da ativa, nos autos do Mandado de Segurança (processo n° 0032682-87.2010.8.14.0301) manejado por EVERALDO OLIVEIRA SIQUEIRA. O Sentenciado/Apelado é cabo da Policia Militar do Pará e foi reformado na mesma graduação, entretanto, alega mês a mês vêm sofrendo com as arbitrariedades cometidas pelo Presidente do Instituto de Gestão Previdenciária do Pará, pois ao passar para a inatividade, o mesmo teve suprimido de seus vencimentos a parcela referente ao abono salarial. O Juízo a quo realizou o julgamento antecipado da lide, concedendo parcialmente a segurança ao Apelado, conforme o dispositivo da sentença, in verbis: ¿Isto posto, CONCEDO PARCIALMENTE SEGURANÇA pleiteada por EVERALDO OLIVEIRA SIQUEIRA, condenando o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPRAV a incluir nos proventos do impetrante o abono salarial em igualdade com os proventos pagos aos militares em atividade, com fulcro no art. 269, I CPC, tudo nos termos da fundamentação. Deixo de condenar a ré no pagamento de custas, eventualmente antecipadas face a justiça gratuita, que defiro nesta oportunidade (artigo12 da lei 1060/50). Sem honorários advocatícios, consoante Súmula nº 512 do STF. Decorrido o prazo do recurso voluntário, remetam-se os autos ao TJE/PA para sujeição da presente ao duplo grau de jurisdição (art. 14, §1º da Lei nº 12.016/09). P.R.I.C. Belém, 01 de março de 2012. MARCO ANTONIO LOBATO CASTELO BRANCO Juiz de Direito respondendo pela 3º Vara de Fazenda da Capital¿ Inconformados, o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará interpôs Recurso de Apelação visando a reforma da sentença prolatada para que seja denegada a segurança, alegando em suas razões recursais (fls. 260/285), preliminarmente, a ilegitimidade passiva do IGEPREV e a necessidade do Estado do Pará compor a lide, e, no mérito, sustenta inconstitucionalidade do abono salarial, eis que o aumento de remuneração dos servidores só pode ser realizada por meio de lei específica e não mediante Decreto, a natureza transitória do abono salarial, e violação ao princípio contributivo, da legalidade e da autotutela. Apelação recebida apenas em seu efeito devolutivo, conforme decisão de fls. 287. Em sede de contrarrazões (fls. 289/296), o Apelado refuta as alegações ventiladas nas razões do apelo e pugna pelo desprovimento do recurso e confirmação in totum da sentença objurgada. Neste Juízo ad quem, coube-me o feito por redistribuição. Parecer da Douta Procuradoria de Justiça às fls. 306/312 opinando pelo conhecimento do reexame e provimento do apelo interposto pelo IGEPREV, para a reforma da sentença vez que revestida de ilegalidade. É o relatório. D E C I D O. A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Ab initio, o princípio tempus regict actum, estabelecido no art. 1.046 do atual Código de Processo Civil, exige aplicação imediata da lei n° 13.105, de 16 de março-2015, aos processos pendentes, respeitados os atos processuais já praticados na vigência do CPC-73, aos quais, deve-se aplicar o referido código processual, de acordo com o que dispõe o art. 14 do NCPC de 2015. Aclare-se ainda, que ao caso em questão, em relação à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, devem-se aplicar as regras previstas no CPC-73, em atenção ao enunciado administrativo nº 02 do STJ, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido código. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade, conheço do presente reexame. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Antes de adentrar no mérito da demanda, reporto-me a análise das preliminares suscitadas pelo Sentenciado/Apelante. Concernente as preliminares de ilegitimidade passiva da autarquia estadual e da necessidade do Estado compor a lide como litisconsorte passivo necessário, verifico que não assiste razão o Sentenciado/Apelante. O Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará IGEPREV foi instituído pela Lei Complementar Estadual nº. 44, de 23 de janeiro de 2003, alterando o art. 60 da Lei Complementar 39/2002, que instituiu o sistema previdenciário no Estado do Pará, in verbis: Art. 60. Fica criado o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV, autarquia estadual, com sede e foro na Capital do Estado do Pará, vinculada à Secretaria Especial de Estado de Gestão, dotada de personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receitas próprios, gestão administrativa, técnica, patrimonial e financeira descentralizadas. Sobre o repasse de recursos do Estado ao IGEPREV para o pagamento das aposentadorias, o art. 91 da Lei Complementar nº. 39/2002, alterado pela LC nº 49/2005, assim dispõe: Art. 91. A Secretaria Executiva de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças alocará ao IGEPREV, mensalmente, os recursos financeiros necessários ao pagamento das aposentadorias e pensões. Desta feita, resta evidente que o sentenciado/apelante possui total gerência acerca dos proventos previdenciários sob sua responsabilidade. Ainda, resta demonstrado que por ser uma autarquia, possui personalidade jurídica para figurar no polo passivo da demanda, bem como autonomia financeira para responder por eventuais ônus advindos de suposta condenação judicial. Logo, rejeito as preliminares de ilegitimidade e necessário litisconsórcio passivo com o Estado do Pará. Analisando o mérito, o pedido de inconstitucionalidade dos Decretos Estaduais 2.219 e 2.837/98 não merece acolhimento, pois conforme entendimento já consolidado neste Egrégio Tribunal, não há aumento ou criação de despesas, mas tão somente a regulamentação de um direito já previsto pelo Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado, Lei n° 5810/1994, conforme decidido na Apelação Cível nº 200930051195, (Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 24/11/2011, Publicado em 01/12/2011). Desta forma, não há como se acolher o incidente de inconstitucionalidade dos abonos instituídos mediante Decretos, eis que a matéria já foi objeto de deliberação desta Corte de Justiça, incidindo nesta hipótese, o artigo 481, parágrafo único do CPC: Art. 481. Se a alegação for rejeitada, prosseguirá o julgamento; se for acolhida, será lavrado o acórdão, a fim de ser submetida a questão ao tribunal pleno. Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. Ultrapassadas as preliminares suscitadas e o pedido de incidente de inconstitucionalidade dos Decretos Estaduais que instituíram o abono, passa-se para a análise do cerne principal da demanda. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de incorporação do abono salarial aos proventos de aposentadoria dos militares inativos. O Abono em questão foi concedido pelo Decreto Estadual nº 2.219/97, que assim dispôs: Fica concedido abono, em caráter emergencial, aos policiais civis, militares e bombeiros militares, em atividade, pertencentes aos quadros da Polícia Militar do Estado, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros Militares, consoante o abaixo especificado: (...) Posteriormente, o Abono teve sua concessão prorrogada e seu valor majorado pelo Decreto nº 2.836/98, que no artigo 2º previu expressamente o seguinte: O abono salarial de que trata este Decreto não constitui parcela integrante da remuneração e não será incorporado, para nenhum efeito legal, ao vencimento ou proventos do servidor. Denota-se, pois, que o legislador estadual pretendeu conceder um abono aos policiais em caráter transitório e emergencial, ante a situação específica que tais servidores se encontravam naquele momento no Estado. Extrai-se, ainda, que a intenção do legislador foi, transitoriamente, estimular os policiais com um abono, haja vista a peculiar natureza da atividade por estes desenvolvida, sem que tal concessão gerasse qualquer direito adquirido à incorporação ou equiparação de tal vantagem. Nesse sentido o STJ já decidiu: ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PERITOS POLICIAIS - ABONO CONCEDIDO PELOS DECRETOS NºS 2.219/97 E 2.836/98 - INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - CARÁTER TRANSITÓRIO. 1 - O abono salarial previsto no Decreto nº 2.219/97, alterado pelo Decreto nº 2.836/98, não pode ser incorporado aos vencimentos básicos dos recorrentes, porquanto tem caráter transitório. 2 - Precedente (ROMS nº 15.066/PA). 3 - Recurso conhecido, porém, desprovido. (RMS 13.072/PA, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2003, DJ 13/10/2003, p. 377) Ademais, restou decidido no âmbito das Câmaras Cíveis Reunidas deste E. Tribunal, por ocasião de julgamento de mandado de segurança coletivo, que, à unanimidade, definiu que o abono salarial recebido pelos militares possui a característica da transitoriedade, o que lhe retira a possibilidade de ser incorporado o aludido benefício, bem como a sua equiparação, in verbis: ¿MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ABONO SALARIAL. NATUREZA TRANSITÓRIA E EMERGENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA PARCIALMENTE ACOLHIDA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE REJEITADA. SEGURANÇA DENEGADA À UNANIMIDADE. 1 (...) 4. Trata-se de uma discussão que não é nova neste e. Tribunal, existindo uma série de precedentes no sentido de considerar a natureza temporária e emergencial desse abono salarial, insuscetível, portanto, de ser incorporado à remuneração dos servidores da polícia militar. 5. Diante disso, resta patente que os impetrantes não possuem direito líquido e certo a incorporação das parcelas do abono salarial as remunerações dos servidores militares da ativa. 6. Segurança denegada à unanimidade.¿ (201430007547, 137360, Rel. Jose Maria Teixeira do Rosário, Câmaras Cíveis Reunidas, Julgado em 26/08/2014, Publicado em 05/09/2014) No mesmo sentido, destaco outros julgados deste Tribunal: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME DE SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA PELO RELATOR. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. POSSIBILIDADE . CPC, ART. 557, § 1º-A. MANDADO DE SEGURANÇA. ABONO SALARIAL. DECRETOS Nº 2.219/97 e 2.836/98. CARÁTER TRANSITÓRIO. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POLICIAL MILITAR. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - O abono foi instituído em caráter transitório e emergencial, com valores e sobrevalores diferentes para cada categoria distinta (patente/graduação) de policiais da ativa, com vista às peculiaridades do sistema de segurança pública; por isso, não constitui vantagem genérica e, portanto, não é extensivo aos policiais inativos, que não mais estão em situações iguais. II- Além disso, a extensão aos inativos de quaisquer benefícios e vantagens pressupõem, tão-somente, a existência de lei prevendo-os em relação aos servidores em atividade, ex vi do § 8º, do art. 40, da CF. Precedente do STF. O abono foi instituído por Decreto Governamental afastando ainda mais a extensão aos inativos. III - Agravo interno conhecido e desprovido à unanimidade. (2015.03509152-63, 151.111, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 14-09-2015, Publicado em 21-09-20151). Dessa forma, diante do entendimento do STJ e deste E. Tribunal, não há que se falar em incorporação do abono salarial, dado seu caráter transitório afirmado por esta Corte, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente a ação, afastando-se a inclusão da referida gratificação nos proventos de aposentadoria do Sentenciado/Apelado. Assim, pelos fundamentos acima expostos, CONHEÇO do presente Reexame Necessário e PROVEJO O RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, e denegando a segurança, afastando a possibilidade de inclusão do abono salarial nos proventos do Impetrante, ora Apelado. Sem honorários advocatícios, de acordo com as Súmulas 512/STF e 105 do STJ. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de novembro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.04716913-69, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-12-15, Publicado em 2016-12-15)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
15/12/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2016.04716913-69
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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