TJPA 0032700-78.2000.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO SECRETARIA JUDICIÁRIA INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - N.º 2011.3.013514-3. COMARCA: BELÉM/PA. SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3.ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL. SENTENCIADO: JURANDIR BRASIL e OUTROS. ADVOGADO(S): CARLOS BOTELHO DA COSTA. SENTENCIADO: PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM ADVOGADO(S): RAIMUNDO N. F. ALBUQUERQUE - PROCURADOR DO MUNICÍPIO. SENTENCIADO: COMPANHIA DE TRANSPORTES DO MUNICÍPIO DE BELÉM - CTBEL (SUPERINTENDÊCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELÉM). ADVOGADO: BRUNO TRINDADE BATISTA E OUTROS. LITISCONSORTE PASSIVO: SINDICATO DOS TAXISTAS DO ESTADO DO PARÁ (STEPA) ADVOGADO: JOSÉ ALCIMAR MARQUES GOMES PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: MIGUEL RIBEIRO BAÍA. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: CONSTITUCIONAL. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 22, ALÍNEA ¿H¿, DO DECRETO MUNICIPAL Nº. 36.602/2000. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. REVOGAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INCIDENTE DE INCONSTICIONALIDADE. Trata-se de INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE suscitado em REEXAME NECESSÁRIO perante o E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos autos de Mandado de Segurança (Processo nº. 0032700-78.2000.814.0301) impetrado por JURANDIR BRASIL e OUTROS contra atos coatores perpetrados pelo PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM e pelo DIRETOR-PRESIDENTE DA COMPANHIA DE TRANSPORTE DO MUNICÍPIO DE BELÉM - CTBEL (ATUAL SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELÉM - SEMOB). Na inicial (fls. 03/25), relatam os impetrantes que no ano de 2000, a Companhia de Transportes do Município de Belém - CTBEL, de acordo com suas atribuições legais, expediu a Resolução nº. 006/2000, no sentido de regulamentar o serviço de transporte de passageiros por Táxi no município de Belém/PA, sendo esta resolução aprovada pelo Prefeito Municipal, à época, através do Decreto Municipal nº. 36.602/2000. Nestes atos normativos, consta a disposição do art. 4º, parágrafo único, que veda a autorização do serviço de transporte de Táxi aos empregados ou servidores da administração pública direta e indireta, ativos, inativos e licenciados, bem como para os militares, inclusive reformados, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, salvo se seus vencimentos, soldos ou proventos não excederem a quatro salários mínimos. Além disso, aduzem que o art. 22, alínea ¿h¿, do referido decreto municipal condiciona o cadastro de interessados junto à CTBEL a uma declaração de que não incidem na vedação do art. 4º, parágrafo único do mesmo diploma legal. Nessa contextura, os impetrantes, que em sua maioria são servidores públicos militares, alegam que as referidas disposições do decreto municipal afrontam gravemente vários postulados da Constituição Federal, isto é, violam os princípios constitucionais da igualdade, da razoabilidade, da legalidade, da liberdade de exercício de qualquer ofício ou profissão, entre outros. O juízo de primeiro grau, às fls. 89/92, deferiu a liminar pleiteada no mandamus, no sentido de determinar que as autoridades coatoras se abstivessem de exigir a condição do art. 4º, parágrafo único do Decreto Municipal nº. 36.602/2000. Às fls. 96/102, o Sindicato dos Taxistas dos Estado do Pará - STEPA prestou informações na qualidade de litisconsorte passivo, e ao final pleiteou pela denegação da segurança. Do mesmo modo, a Diretora-Presidente da Companhia de Transportes do Município de Belém - CTBEL ofereceu suas informações (fls. 104/118), arguindo o descabimento do writ, posto que dirigido contra lei em tese, pretensão inviável nos termos da Súmula 266 do STF. No mais, aduziu sobre a legalidade da resolução que disciplina o serviço de Táxi na capital e requereu a denegação da ordem mandamental. Por seu turno, o Prefeito de Belém, às fls. 128/146, prestou informações no sentido de, preliminarmente, ser reconhecida a ausência de interesse de agir, já que a pedido do mandado de segurança foi no sentido da declaração de inconstitucionalidade, e, no mérito, alega a plena constitucionalidade e legalidade do decreto municipal que regula o serviço de Táxi em Belém/PA. Às fls. 148/149, o ente municipal apresentou petição noticiando que os artigos 4º, parágrafo único e 22, letra ¿h¿, do Decreto Municipal nº. 36.602/2000 foram revogados através do Decreto nº. 36.906/2000. Na 1ª instância, o Ministério Público Estadual se manifestou pela inaplicabilidade do art. 4º, parágrafo único e do art. 22, letra ¿h¿ do ato normativo municipal em face das suas inconstitucionalidades. O Juízo ¿a quo¿ proferiu sentença (fls. 162/165), em sede de controle difuso, reconheceu a inconstitucionalidade dos dispositivos questionados, para ao final conceder a segurança determinando que a CTBEL se eximisse de exigir os requisitos constantes dos artigos declarados inconstitucionais. Os autos foram remetidos ao 2º grau haja vista existência de reexame necessário. A Procuradoria de Justiça, em parecer de fls.177/179, da lavra da Dra. Maria da Conceição de Mattos Sousa, pronunciou-se pelo conhecimento do recurso involuntário, bem como pela manutenção da sentença de 1º grau. Diante da indissociável tese prejudicial de inconstitucionalidade que permeava o mérito do reexame necessário, a 5ª Câmara Cível Isolada, através do acórdão nº. 116.311 (fls. 189/195), publicado em 08/02/2013, instaurou o presente incidente de inconstitucionalidade, remetendo os autos ao Tribunal Pleno, em homenagem à cláusula de reserva de plenário (art.97 da CF/88). A Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 204/205, manifesta-se pela declaração incidental da inconstitucionalidade dos artigos mencionados. É o relatório. DECIDO. Conforme relatado, o presente incidente de inconstitucionalidade foi instaurado de ofício pela 5ª Câmara Cível Isolada, tendo por objeto a constitucionalidade do artigo 4º, parágrafo único, e do artigo 22, letra ¿h¿, do Decreto Municipal nº. 36.602/2000. A discussão sobre a constitucionalidade ou não das normas municipais deveria a priori ser analisada no âmbito do Tribunal Pleno do TJE/PA, órgão constitucionalmente incumbido de reconhecer a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo submetido ao controle difuso, segundo a cláusula de reserva de plenário. Entrementes, in casu, tem-se que a análise da questão constitucional está fundamentalmente prejudicada, na medida em que os dispositivos tidos por inconstitucionais foram atingidos pelo instituto da revogação expressa efetuada pelo ente federado que anteriormente havia instituído as regras que encerravam hipótese de violação constitucional. Com efeito, como se verifica dos autos, os dispositivos infirmados tiverem uma breve vigência, haja vista que foram revogados no mesmo ano em que foram editados e publicados, por meio do novel Decreto Municipal nº. 36.906/00, o qual veio justamente revogar a regra contida no art. 4º, parágrafo único e no art. 22, alínea ¿h¿, do Decreto Municipal nº. 36.602/00. Vale citar julgados da Corte Suprema sobre a prejudicialidade do objeto de apuração constitucional em face da revogação expressa da lei: Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS DO DISTRITO FEDERAL QUE DISPÕEM SOBRE CARREIRAS E CARGOS PÚBLICOS. COMPETÊNCIA DO STF PARA JULGAMENTO. REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE DE DISPOSITIVOS IMPUGNADOS. EXISTÊNCIA DE JULGAMENTO ANTERIOR SOBRE DISPOSITIVO LEGAL IMPUGNADO. PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA. PROVIMENTO DERIVADO DE CARGOS POR MEIO DE ASCENSÃO E TRANSPOSIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CF. SÚMULA 685 DO STF. OFENSA INDIRETA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. I - A natureza híbrida do Distrito Federal não afasta a competência desta Corte para exercer o controle concentrado de normas que tratam sobre a organização de pessoal, pois nesta seara é impossível distinguir se sua natureza é municipal ou estadual. II - A ação está prejudicada no que diz respeito ao pleito de reconhecimento da inconstitucionalidade dos arts. 3º da Lei distrital 66/1989 e 6º da Lei distrital 83/1989, em razão da superveniente perda de objeto, tendo em vista a suas revogações expressas, respectivamente, pelas Leis distritais, 3.318/2004 e 3.319/2004. Precedentes. III - Resta, também, prejudicado o feito no tocante à impugnação ao art. 1º da Lei 96/1990 do Distrito Federal, uma vez que já houve pronunciamento desta Corte acerca da constitucionalidade deste dispositivo no julgamento da ADI 402/DF, Rel. Min. Moreira Alves. IV - São inconstitucionais os arts. 8º e 17 da Lei 68/1989 e o art. 6º da Lei 82/1989 por violarem o art. 37, II, da Constituição Federal. V - A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que a ascensão e a transposição, conforme se verifica nos dispositivos ora atacados, constituem formas de provimento derivado inconstitucionais, por violarem o princípio do concurso público. Súmula 685 do STF. VI - Quanto à impugnação aos arts. 1º e 2º da Lei distrital 282/1992, eventual afronta ao texto constitucional seria indireta, uma vez que se mostra indispensável, para a resolução da questão, o exame do conteúdo de outras normas infraconstitucionais. Precedentes. VII - Ação julgada parcialmente procedente para declarar inconstitucionais os arts. 8º e 17 da Lei 68/1989 e o art. 6º da Lei 82/1989, prejudicado o exame dos arts. 3º da Lei distrital 66/1989, 6º da Lei distrital 83/1989 e 1º da Lei distrital 96/1990. VIII - Ação não conhecida no tocante a impugnação aos arts. 1º e 2º da Lei distrital 282/1992. (ADI 3341, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 29/05/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 27-06-2014 PUBLIC 01-07-2014) EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 49 E 50 DA LEI Nº 4.847, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1993, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI ESTADUAL Nº 5.011/95. LIMINAR DEFERIDA PELO PLENO DESTA CORTE. REVOGAÇÃO. PERDA DE OBJETO. 1. A Lei Complementar nº 219, de 26 de dezembro de 2001, em seu art. 11, determinou a revogação das disposições em contrário, especialmente as constantes da Lei nº 4.847/93. Ao reestruturar o Fundo Especial do Poder Judiciário do Espírito Santo (FUNDEPJ), criado pela Lei nº 5.942/99, destinou-lhe as taxas judiciárias, as custas judiciais e os emolumentos remuneratórios dos serviços judiciários e extrajudiciais oficializados previstos na Lei nº 4.847/93 - Regimento de Custas (art. 3º, II), revogando, portanto, os artigos impugnados na presente ação direta, que repartiam as receitas oriundas do recolhimento de custas e emolumentos remuneratórios dos serviços judiciários e extrajudiciários. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à prejudicialidade da ação direta de inconstitucionalidade por perda superveniente de objeto quando sobrevém a revogação da norma questionada. Precedentes. 3. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada prejudicada em razão da perda superveniente de seu objeto. (ADI 1298, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2010, DJe-026 DIVULG 08-02-2011 PUBLIC 09-02-2011 EMENT VOL-02460-01 PP-00035) ASSIM, a partir de uma interpretação por analogia ao art. 557, caput do CPC, JULGO PREJUDICADO o presente incidente de inconstitucionalidade, tendo em vista a manifesta perda de objeto face a revogação expressa dos artigos questionados, nos termos da fundamentação. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, encaminhem os autos à 5ª Câmara Cível Isolada. Belém, 07 de julho de 2015. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ______________________________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2015.02423736-21, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-08, Publicado em 2015-07-08)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO SECRETARIA JUDICIÁRIA INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - N.º 2011.3.013514-3. COMARCA: BELÉM/PA. SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3.ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL. SENTENCIADO: JURANDIR BRASIL e OUTROS. ADVOGADO(S): CARLOS BOTELHO DA COSTA. SENTENCIADO: PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM ADVOGADO(S): RAIMUNDO N. F. ALBUQUERQUE - PROCURADOR DO MUNICÍPIO. SENTENCIADO: COMPANHIA DE TRANSPORTES DO MUNICÍPIO DE BELÉM - CTBEL (SUPERINTENDÊCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELÉM). ADVOGADO: BRUNO TRINDADE BATISTA E OUTROS. LITISCONSORTE PASSIVO: SINDICATO DOS TAXISTAS DO ESTADO DO PARÁ (STEPA) ADVOGADO: JOSÉ ALCIMAR MARQUES GOMES PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: MIGUEL RIBEIRO BAÍA. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. CONSTITUCIONAL. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 22, ALÍNEA ¿H¿, DO DECRETO MUNICIPAL Nº. 36.602/2000. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. REVOGAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INCIDENTE DE INCONSTICIONALIDADE. Trata-se de INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE suscitado em REEXAME NECESSÁRIO perante o E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos autos de Mandado de Segurança (Processo nº. 0032700-78.2000.814.0301) impetrado por JURANDIR BRASIL e OUTROS contra atos coatores perpetrados pelo PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM e pelo DIRETOR-PRESIDENTE DA COMPANHIA DE TRANSPORTE DO MUNICÍPIO DE BELÉM - CTBEL (ATUAL SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELÉM - SEMOB). Na inicial (fls. 03/25), relatam os impetrantes que no ano de 2000, a Companhia de Transportes do Município de Belém - CTBEL, de acordo com suas atribuições legais, expediu a Resolução nº. 006/2000, no sentido de regulamentar o serviço de transporte de passageiros por Táxi no município de Belém/PA, sendo esta resolução aprovada pelo Prefeito Municipal, à época, através do Decreto Municipal nº. 36.602/2000. Nestes atos normativos, consta a disposição do art. 4º, parágrafo único, que veda a autorização do serviço de transporte de Táxi aos empregados ou servidores da administração pública direta e indireta, ativos, inativos e licenciados, bem como para os militares, inclusive reformados, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, salvo se seus vencimentos, soldos ou proventos não excederem a quatro salários mínimos. Além disso, aduzem que o art. 22, alínea ¿h¿, do referido decreto municipal condiciona o cadastro de interessados junto à CTBEL a uma declaração de que não incidem na vedação do art. 4º, parágrafo único do mesmo diploma legal. Nessa contextura, os impetrantes, que em sua maioria são servidores públicos militares, alegam que as referidas disposições do decreto municipal afrontam gravemente vários postulados da Constituição Federal, isto é, violam os princípios constitucionais da igualdade, da razoabilidade, da legalidade, da liberdade de exercício de qualquer ofício ou profissão, entre outros. O juízo de primeiro grau, às fls. 89/92, deferiu a liminar pleiteada no mandamus, no sentido de determinar que as autoridades coatoras se abstivessem de exigir a condição do art. 4º, parágrafo único do Decreto Municipal nº. 36.602/2000. Às fls. 96/102, o Sindicato dos Taxistas dos Estado do Pará - STEPA prestou informações na qualidade de litisconsorte passivo, e ao final pleiteou pela denegação da segurança. Do mesmo modo, a Diretora-Presidente da Companhia de Transportes do Município de Belém - CTBEL ofereceu suas informações (fls. 104/118), arguindo o descabimento do writ, posto que dirigido contra lei em tese, pretensão inviável nos termos da Súmula 266 do STF. No mais, aduziu sobre a legalidade da resolução que disciplina o serviço de Táxi na capital e requereu a denegação da ordem mandamental. Por seu turno, o Prefeito de Belém, às fls. 128/146, prestou informações no sentido de, preliminarmente, ser reconhecida a ausência de interesse de agir, já que a pedido do mandado de segurança foi no sentido da declaração de inconstitucionalidade, e, no mérito, alega a plena constitucionalidade e legalidade do decreto municipal que regula o serviço de Táxi em Belém/PA. Às fls. 148/149, o ente municipal apresentou petição noticiando que os artigos 4º, parágrafo único e 22, letra ¿h¿, do Decreto Municipal nº. 36.602/2000 foram revogados através do Decreto nº. 36.906/2000. Na 1ª instância, o Ministério Público Estadual se manifestou pela inaplicabilidade do art. 4º, parágrafo único e do art. 22, letra ¿h¿ do ato normativo municipal em face das suas inconstitucionalidades. O Juízo ¿a quo¿ proferiu sentença (fls. 162/165), em sede de controle difuso, reconheceu a inconstitucionalidade dos dispositivos questionados, para ao final conceder a segurança determinando que a CTBEL se eximisse de exigir os requisitos constantes dos artigos declarados inconstitucionais. Os autos foram remetidos ao 2º grau haja vista existência de reexame necessário. A Procuradoria de Justiça, em parecer de fls.177/179, da lavra da Dra. Maria da Conceição de Mattos Sousa, pronunciou-se pelo conhecimento do recurso involuntário, bem como pela manutenção da sentença de 1º grau. Diante da indissociável tese prejudicial de inconstitucionalidade que permeava o mérito do reexame necessário, a 5ª Câmara Cível Isolada, através do acórdão nº. 116.311 (fls. 189/195), publicado em 08/02/2013, instaurou o presente incidente de inconstitucionalidade, remetendo os autos ao Tribunal Pleno, em homenagem à cláusula de reserva de plenário (art.97 da CF/88). A Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 204/205, manifesta-se pela declaração incidental da inconstitucionalidade dos artigos mencionados. É o relatório. DECIDO. Conforme relatado, o presente incidente de inconstitucionalidade foi instaurado de ofício pela 5ª Câmara Cível Isolada, tendo por objeto a constitucionalidade do artigo 4º, parágrafo único, e do artigo 22, letra ¿h¿, do Decreto Municipal nº. 36.602/2000. A discussão sobre a constitucionalidade ou não das normas municipais deveria a priori ser analisada no âmbito do Tribunal Pleno do TJE/PA, órgão constitucionalmente incumbido de reconhecer a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo submetido ao controle difuso, segundo a cláusula de reserva de plenário. Entrementes, in casu, tem-se que a análise da questão constitucional está fundamentalmente prejudicada, na medida em que os dispositivos tidos por inconstitucionais foram atingidos pelo instituto da revogação expressa efetuada pelo ente federado que anteriormente havia instituído as regras que encerravam hipótese de violação constitucional. Com efeito, como se verifica dos autos, os dispositivos infirmados tiverem uma breve vigência, haja vista que foram revogados no mesmo ano em que foram editados e publicados, por meio do novel Decreto Municipal nº. 36.906/00, o qual veio justamente revogar a regra contida no art. 4º, parágrafo único e no art. 22, alínea ¿h¿, do Decreto Municipal nº. 36.602/00. Vale citar julgados da Corte Suprema sobre a prejudicialidade do objeto de apuração constitucional em face da revogação expressa da lei: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS DO DISTRITO FEDERAL QUE DISPÕEM SOBRE CARREIRAS E CARGOS PÚBLICOS. COMPETÊNCIA DO STF PARA JULGAMENTO. REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE DE DISPOSITIVOS IMPUGNADOS. EXISTÊNCIA DE JULGAMENTO ANTERIOR SOBRE DISPOSITIVO LEGAL IMPUGNADO. PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA. PROVIMENTO DERIVADO DE CARGOS POR MEIO DE ASCENSÃO E TRANSPOSIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CF. SÚMULA 685 DO STF. OFENSA INDIRETA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. I - A natureza híbrida do Distrito Federal não afasta a competência desta Corte para exercer o controle concentrado de normas que tratam sobre a organização de pessoal, pois nesta seara é impossível distinguir se sua natureza é municipal ou estadual. II - A ação está prejudicada no que diz respeito ao pleito de reconhecimento da inconstitucionalidade dos arts. 3º da Lei distrital 66/1989 e 6º da Lei distrital 83/1989, em razão da superveniente perda de objeto, tendo em vista a suas revogações expressas, respectivamente, pelas Leis distritais, 3.318/2004 e 3.319/2004. Precedentes. III - Resta, também, prejudicado o feito no tocante à impugnação ao art. 1º da Lei 96/1990 do Distrito Federal, uma vez que já houve pronunciamento desta Corte acerca da constitucionalidade deste dispositivo no julgamento da ADI 402/DF, Rel. Min. Moreira Alves. IV - São inconstitucionais os arts. 8º e 17 da Lei 68/1989 e o art. 6º da Lei 82/1989 por violarem o art. 37, II, da Constituição Federal. V - A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que a ascensão e a transposição, conforme se verifica nos dispositivos ora atacados, constituem formas de provimento derivado inconstitucionais, por violarem o princípio do concurso público. Súmula 685 do STF. VI - Quanto à impugnação aos arts. 1º e 2º da Lei distrital 282/1992, eventual afronta ao texto constitucional seria indireta, uma vez que se mostra indispensável, para a resolução da questão, o exame do conteúdo de outras normas infraconstitucionais. Precedentes. VII - Ação julgada parcialmente procedente para declarar inconstitucionais os arts. 8º e 17 da Lei 68/1989 e o art. 6º da Lei 82/1989, prejudicado o exame dos arts. 3º da Lei distrital 66/1989, 6º da Lei distrital 83/1989 e 1º da Lei distrital 96/1990. VIII - Ação não conhecida no tocante a impugnação aos arts. 1º e 2º da Lei distrital 282/1992. (ADI 3341, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 29/05/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 27-06-2014 PUBLIC 01-07-2014) EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 49 E 50 DA LEI Nº 4.847, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1993, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI ESTADUAL Nº 5.011/95. LIMINAR DEFERIDA PELO PLENO DESTA CORTE. REVOGAÇÃO. PERDA DE OBJETO. 1. A Lei Complementar nº 219, de 26 de dezembro de 2001, em seu art. 11, determinou a revogação das disposições em contrário, especialmente as constantes da Lei nº 4.847/93. Ao reestruturar o Fundo Especial do Poder Judiciário do Espírito Santo (FUNDEPJ), criado pela Lei nº 5.942/99, destinou-lhe as taxas judiciárias, as custas judiciais e os emolumentos remuneratórios dos serviços judiciários e extrajudiciais oficializados previstos na Lei nº 4.847/93 - Regimento de Custas (art. 3º, II), revogando, portanto, os artigos impugnados na presente ação direta, que repartiam as receitas oriundas do recolhimento de custas e emolumentos remuneratórios dos serviços judiciários e extrajudiciários. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à prejudicialidade da ação direta de inconstitucionalidade por perda superveniente de objeto quando sobrevém a revogação da norma questionada. Precedentes. 3. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada prejudicada em razão da perda superveniente de seu objeto. (ADI 1298, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2010, DJe-026 DIVULG 08-02-2011 PUBLIC 09-02-2011 EMENT VOL-02460-01 PP-00035) ASSIM, a partir de uma interpretação por analogia ao art. 557, caput do CPC, JULGO PREJUDICADO o presente incidente de inconstitucionalidade, tendo em vista a manifesta perda de objeto face a revogação expressa dos artigos questionados, nos termos da fundamentação. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, encaminhem os autos à 5ª Câmara Cível Isolada. Belém, 07 de julho de 2015. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ______________________________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2015.02423736-21, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-08, Publicado em 2015-07-08)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
08/07/2015
Data da Publicação
:
08/07/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Número do documento
:
2015.02423736-21
Tipo de processo
:
Remessa Necessária
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