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Jurisprudência


TJPA 0032704-74.2010.8.14.0301

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032704-74.2010.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE/APELADO: JOSÉ JULIO GONÇALVES CRUZ ADVOGADO: JOÃO JORGE DE OLIVEIRA SILVA APELADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: MARGARIDA MARIA RODRIGUES F. DE CARVALHO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. DEPÓSITO DE FGTS. OBRIGATORIEDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. APELO ESTATAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Por expressa previsão legal, é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador admitido sem concurso público, quando mantido o direito ao salário (art. 19-A da Lei 8.036/90, incluído pela MP 2.164-41/2001). Controvérsia dirimida pelo E. STF no RE nº 596.478/RR-RG, submetido à repercussão geral. 2. O Excelso Pretório superou o entendimento quanto a incidência do prazo trintenário a todas as ações de cobrança de FGTS no julgamento do ARE 709212, devendo incidir, portanto, o prazo quinquenal previsto no artigo 7º, XXIX, da CF. 3. Incabível a multa de 40% do FGTS, vez que esta possui como fundamento o rompimento injusto do contrato de trabalho, o que não é o caso em tela, considerando que o contrato foi declarado nulo e, portanto, agiu licitamente o ente Estatal ao dispensar o servidor temporário. 4. Ocorrendo a sucumbência recíproca, cada parte deve arcar com os honorários do advogado que contratou, por compensação, consoante o artigo 21 do CPC e a Súmula 306 do STJ. 5. Apelo Estatal parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS recíprocas interpostas por JOSÉ JULIO GONÇALVES CRUZ e ESTADO DO PARÁ, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, nos autos da ação ordinária ajuizada contra o ente Estatal. O autor aduziu na exordial que trabalhou na Secretaria de Estado de Educação exercendo o cargo de vigia na condição de temporário, no período de 01/08/1995 a 30/04/2009, pelo que requereu o pagamento dos depósitos de FGTS por todo o período laborado, a multa de 40% do FGTS e o pagamento de honorários advocatícios. Juntou documentos às fls. 22/84. Em sentença, o MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade do contrato temporário e condenando o Estado do Pará ao pagamento dos depósitos relativos ao FGTS correspondente a todo o período laborado, qual seja, de 01/08/1995 a 30/04/2009, acrescido de juros calculados desde a data da citação e correção monetária pelo INPC a partir da data em que deveriam ser pagos. Condenou ainda o ente Estatal ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). O autor José Julio Gonçalves Cruz interpõe Apelação Cível (fls. 167/168v) requerendo a reforma do julgado, e, em síntese, pugna pelo pagamento da multa de 40% sobre o FGTS, sustentando que é devida nos casos em que o empregado é demitido sem justa causa; por fim, pede a majoração dos honorários advocatícios para o importe de 20% sobre a condenação. Por sua vez, o Estado do Pará também maneja o recurso de Apelação, e, em resumo, suscita inicialmente a prescrição quinquenal aplicada em ação contra ente público e, no mérito, defende a impossibilidade de reconhecimento da obrigação de pagar FGTS haja vista a incidência do regime estatutário nos contratos temporários e, por derradeiro, pugna pela fixação de juros de mora na ordem de 0,5% ao mês consoante o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e pela correção monetária a partir da data do ajuizamento da ação. Ambos os apelos foram recebidos no duplo efeito (fl. 126). Em sede de contrarrazões, o autor rebate as razões recursais do ente Estatal (fls. 178/180). Neste Juízo ad quem, coube-me o feito por distribuição. Para exame e parecer, os autos foram encaminhados à Douta Procuradoria do Ministério Público, que deixou de se manifestar sobre o mérito da lide (fls. 185/186). É o relatório. D E C I D O: Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito do E. Supremo Tribunal Federal. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço de ambos os recursos de Apelação. Por se tratar da mesma matéria, passo a analisar ambos os Apelos em conjunto. O âmago da controvérsia reside no direito ao percebimento de FGTS por trabalhador que presta serviços à Administração Pública sem prévia admissão por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos. Sobre o tema, o Excelso Supremo Tribunal Federal, na análise do Recurso Extraordinário nº 596.478/RR-RG submetido à repercussão geral, a fim de padronizar o entendimento referente à controvérsia, firmou o entendimento de ser devido o depósito do FGTS na conta do trabalhador admitido sem concurso público cujo contrato seja declarado nulo: ADMINISTRATIVO. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECOLHIMENTO DO FGTS. ART. 19-A DA LEI 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 596478 RG, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, julgado em 10/09/2009, DJe-186 DIVULG 01-10-2009 PUBLIC 02-10-2009 EMENT VOL-02376-04 PP-00764 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 86-91 ) EMENTA Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068) É cediço que o julgamento realizado pelo Excelso Pretório em repercussão geral transpõe as partes do caso concreto, possuindo efeito erga omnes e caráter vinculante. Logo, assegura o recebimento do FGTS a quem foi contratado sem concurso público pela administração pública. Para corroborar a tese, cito recente julgado da Corte Maior: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Contratação temporária. Nulidade do contrato. Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, ¿mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados¿. 2. Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 3. Agravo regimental não provido.  (ARE 867655 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 03-09-2015 PUBLIC 04-09-2015) Desta feita, as pessoas contratadas sem concurso público pela Administração Pública têm direito ao depósito do FGTS, previsto no art. 19-A da Lei 8.036/90. Portanto, não há dúvida de que o autor/apelante faz jus à percepção do FGTS. Contudo, no que diz respeito à multa de 40%, não faz jus o autor, tendo em vista que esta possui como fundamento o rompimento injusto do contrato de trabalho, o que não é o caso em tela, considerando que o contrato foi declarado nulo e, portanto, agiu licitamente o ente Estatal ao dispensar o servidor temporário. Oportuno salientar ainda que o direito ao FGTS é limitado pela prescrição quinquenal. Sendo assim, parte do direito do autor/apelante foi atingido por tal instituto. Nessa senda, cumpre destacar que o E. STF, no julgamento do ARE 709212, afastou a prescrição trintenária, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 23, §5º da Lei 8.036/1990, e 55 do Regulamento do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/1990, apontando como correta a observância do prazo prescricional quinquenal do FGTS, nos moldes do artigo 7º, XXIX, da CF. Senão vejamos: Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (ARE 709212, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) O C. Superior Tribunal de Justiça, de igual modo, possui entendimento pacífico sobre o tema, firme no entendimento de que nas ações de cobrança de qualquer verba em face da fazenda pública, inclusive FGTS, o prazo a ser aplicado é o quinquenal, em observância ao que dispõe o Decreto nº 20.910/1932, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. FGTS. DEMANDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO DECRETO N. 20.910/32. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão impugnada. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. 'O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos' (REsp 1.107.970/PE, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 10/12/2009). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.¿(AgRg no AREsp 461.907/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 02/04/2014) Por tais razões, entendo que o direito ao recebimento do FGTS pelo autor/apelante restringe-se ao quinquênio pretérito à propositura da ação, de forma que, tendo esta sido ajuizada em 18/08/2010, a condenação do Estado do Pará ao pagamento do FGTS deve ficar restrita ao período de 18/08/2005 a 30/04/2009. Sentença parcialmente reformada. Assim sendo, adveio a sucumbência recíproca, razão por que cada parte deve arcar com os honorários do advogado que contratou, por compensação, consoante o artigo 21 do CPC. Esse é o posicionamento sumulado do C. Superior Tribunal de Justiça: Súmula 306: Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte (Destaquei). Por fim, examino os juros de mora e a correção monetária. Conforme o pacífico entendimento adotado pelo STJ e STF, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a incidir uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Por sua vez, a correção monetária, em razão da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, na ADI nº 4357/DF, deve ser calculada com base no IPCA, índice este que melhor reflete a inflação acumulada do período, conforme os precedentes a seguir: REsp 1270439-PR, julgado na sistemática do artigo 543-C do CPC; REsp. nº.1.356.120-RS; AgRg no AREsp 288026-MG. Ademais, o termo inicial dos juros moratórios são devidos a partir da citação do Estado do Pará, e não do vencimento da parcela, na esteira dos artigos 219 do CPC e 405 do CC. Dessa maneira já se manifestou o C. STJ em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ Nº 8/2008. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. ART. 219 DO CPC. CITAÇÃO. 1. A regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, nada dispôs a respeito do termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre obrigações ilíquidas, que continuou regido pelos arts. 219 do CPC e 405 do Código Civil de 2002. 2. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543 -C do CPC e da Resolução STJ nº 8/2008. (REsp 1356120/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 30/08/2013) (Grifei). Sentença parcialmente reformada nesse ponto. Ao exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação do Sr. José Julio Gonçalves Cruz, e CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo do Estado do Pará, para limitar o direito ao percebimento do FGTS pelo autor ao período de 18/08/2005 a 30/04/2009, em observância à prescrição quinquenal; excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios em face da sucumbência recíproca; e determinar que os juros de mora sejam calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança e a correção monetária seja calculada com base no IPCA, bem como para fixar como termo inicial dos juros de mora a citação do ente Estatal; tudo nos termos da fundamentação. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (Pa), 11 de dezembro de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2015.04690359-46, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-01-25, Publicado em 2016-01-25)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 25/01/2016
Data da Publicação : 25/01/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : NADJA NARA COBRA MEDA
Número do documento : 2015.04690359-46
Tipo de processo : Apelação
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