TJPA 0032763-43.2012.8.14.0301
REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEITADA ? PRELIMINARES SUSCITADAS NO APELO DO ESTADO. PREJUDICADAS ? PAGAMENTO E INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 22,45%. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ART. 37, X DA CF/88. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 339 E DA SÚMULA VINCULANTE 37 AMBAS DO STF. PRECEDENTE DA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0008829-05.1999.814.0301 DESTE E. TRIBUNAL ? MÉRITO DO RECURSO ADESIVO. PREJUDICADO - INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1- O apelado suscita preliminares em contrarrazões. Considerando o contexto jurídico da matéria sob lume, reputo pertinente a aplicação do art. 488, do CPC/15 na espécie, na medida em que o resultado do julgado virá ao encontro de quem aproveitaria a extinção do feito sem resolução do mérito. Preliminares prejudicadas; 2- O juízo de primeiro grau julgou totalmente procedente o pedido formulado na exordial, condenando o Estado do Pará a aplicar aos vencimentos dos autores o índice de 22,45% (vinte e dois inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), incorporando definitivamente o reajuste nos seus vencimentos e sobre todas as verbas de natureza salarial e remuneratórias recebidas pelos requerentes. Por fim, fixou honorários no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); 3- Tratando-se o caso de relação de trato sucessivo, tendo em vista que a omissão da Administração Pública no pagamento do reajuste de 22,45% se renova mês a mês, a prescrição somente atinge as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação, em perfeita consonância com a Súmula 85 do STJ, e assim, não havendo que se falar na alegada prescrição do fundo de direito. Prejudicial de prescrição do fundo de direito rejeitada; 4- Não se aplica o Princípio da Isonomia para efeito da incorporação do percentual de 22,45% aos vencimentos dos autores, tendo em vista que as Resoluções de nº 0145 e nº 0146 do Conselho de Política de Cargos e Salários do Estado do Pará, homologadas no Decreto nº 0711, de 25 de outubro de 1995, versa sobre reajuste concedido apenas a uma categoria indicada pela Administração, não fazendo alusão a revisão geral de vencimentos prevista no art. 37, X da CF/88; 5- Não cabe ao Poder Judiciário aumentar o vencimento dos servidores públicos, invocando o Princípio da Isonomia. Súmula 339 e Súmula vinculante 37, ambas do STF; 6- O Tribunal Pleno, em recente julgado na Ação Rescisória 0008829-05.1999.814.0301, decidiu por maioria de votos, pela improcedência do pedido de incorporação dos 22,45%. Logo, não cabe o reajuste nos vencimentos e verbas de natureza salarial e remuneratória percebidas pelas servidoras/autoras, impondo-se a reforma da sentença; 7- O Recurso Adesivo das autoras se limita ao valor dos honorários advocatícios. Logo, com a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos das autoras, fica prejudicada a apreciação do recurso por elas interposto; 8- Inversão automática do ônus sucumbencial, face a reforma da sentença julgando improcedente a pretensão formulada na inicial. Contudo, fica suspensa a sua exigência, com fundamento no artigo 12 da lei nº 1.060/50, por se encontrarem as autoras amparadas pela gratuidade de justiça; 9- Reexame necessário, Recurso de Apelação e Recurso Adesivo, conhecidos. Rejeitada a prejudicial de prescrição do fundo de direito e, no mérito, provido o apelo do Estado do Pará, para reformar a sentença objurgada e julgar improcedente a ação principal, restando prejudicada a análise dos demais argumentos constantes no apelo do Estado do Pará, bem como o mérito do Recurso Adesivo das autoras. Invertido o ônus sucumbencial; fixados honorários em R$500,00 (quinhentos reais), ficando suspensa em razão da gratuidade processual concedidas às autoras. Em reexame necessário, sentença reformada nos termos do provimento recursal.
(2018.02811293-39, 193.561, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-09, Publicado em 2018-07-20)
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEITADA ? PRELIMINARES SUSCITADAS NO APELO DO ESTADO. PREJUDICADAS ? PAGAMENTO E INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 22,45%. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ART. 37, X DA CF/88. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 339 E DA SÚMULA VINCULANTE 37 AMBAS DO STF. PRECEDENTE DA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0008829-05.1999.814.0301 DESTE E. TRIBUNAL ? MÉRITO DO RECURSO ADESIVO. PREJUDICADO - INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1- O apelado suscita preliminares em contrarrazões. Considerando o contexto jurídico da matéria sob lume, reputo pertinente a aplicação do art. 488, do CPC/15 na espécie, na medida em que o resultado do julgado virá ao encontro de quem aproveitaria a extinção do feito sem resolução do mérito. Preliminares prejudicadas; 2- O juízo de primeiro grau julgou totalmente procedente o pedido formulado na exordial, condenando o Estado do Pará a aplicar aos vencimentos dos autores o índice de 22,45% (vinte e dois inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), incorporando definitivamente o reajuste nos seus vencimentos e sobre todas as verbas de natureza salarial e remuneratórias recebidas pelos requerentes. Por fim, fixou honorários no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); 3- Tratando-se o caso de relação de trato sucessivo, tendo em vista que a omissão da Administração Pública no pagamento do reajuste de 22,45% se renova mês a mês, a prescrição somente atinge as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação, em perfeita consonância com a Súmula 85 do STJ, e assim, não havendo que se falar na alegada prescrição do fundo de direito. Prejudicial de prescrição do fundo de direito rejeitada; 4- Não se aplica o Princípio da Isonomia para efeito da incorporação do percentual de 22,45% aos vencimentos dos autores, tendo em vista que as Resoluções de nº 0145 e nº 0146 do Conselho de Política de Cargos e Salários do Estado do Pará, homologadas no Decreto nº 0711, de 25 de outubro de 1995, versa sobre reajuste concedido apenas a uma categoria indicada pela Administração, não fazendo alusão a revisão geral de vencimentos prevista no art. 37, X da CF/88; 5- Não cabe ao Poder Judiciário aumentar o vencimento dos servidores públicos, invocando o Princípio da Isonomia. Súmula 339 e Súmula vinculante 37, ambas do STF; 6- O Tribunal Pleno, em recente julgado na Ação Rescisória 0008829-05.1999.814.0301, decidiu por maioria de votos, pela improcedência do pedido de incorporação dos 22,45%. Logo, não cabe o reajuste nos vencimentos e verbas de natureza salarial e remuneratória percebidas pelas servidoras/autoras, impondo-se a reforma da sentença; 7- O Recurso Adesivo das autoras se limita ao valor dos honorários advocatícios. Logo, com a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos das autoras, fica prejudicada a apreciação do recurso por elas interposto; 8- Inversão automática do ônus sucumbencial, face a reforma da sentença julgando improcedente a pretensão formulada na inicial. Contudo, fica suspensa a sua exigência, com fundamento no artigo 12 da lei nº 1.060/50, por se encontrarem as autoras amparadas pela gratuidade de justiça; 9- Reexame necessário, Recurso de Apelação e Recurso Adesivo, conhecidos. Rejeitada a prejudicial de prescrição do fundo de direito e, no mérito, provido o apelo do Estado do Pará, para reformar a sentença objurgada e julgar improcedente a ação principal, restando prejudicada a análise dos demais argumentos constantes no apelo do Estado do Pará, bem como o mérito do Recurso Adesivo das autoras. Invertido o ônus sucumbencial; fixados honorários em R$500,00 (quinhentos reais), ficando suspensa em razão da gratuidade processual concedidas às autoras. Em reexame necessário, sentença reformada nos termos do provimento recursal.
(2018.02811293-39, 193.561, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-09, Publicado em 2018-07-20)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
09/07/2018
Data da Publicação
:
20/07/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2018.02811293-39
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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