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Jurisprudência


TJPA 0032792-77.2008.8.14.0301

Ementa
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032792-77.2008.8.14.0301 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM - FAZENDA PÚBLICA ADVOGADO: MARCIA DOS SANTOS ANTUNES (PROCURADORA DO MUNICÍPIO - OAB/PA 11599) APELADO: SÓLIDOS EMPREENDIMENTOS LTDA. DECISÃO MONOCRÁTICA                           Trata-se de recurso de Apelação Cível (fls. 13/27) interposto por Município de Belém contra r. sentença (fls. 11/12) do Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Execução Fiscal, proposta contra Sólidos Empreendimentos Ltda. (Al Mogno. Lot Q da Maracacuer, 11 - Maracacuera), extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição originária referente ao IPTU dos exercícios 2002 e 2003, e intercorrente com relação aos exercícios 2004, 2005 e 2006.                           Em suas razões, aponta a Fazenda Pública Municipal, em resumo, a ausência de intimação pessoal do Município, nos termos do art. 25 da LEF; a inocorrência da prescrição intercorrente e a necessidade de oitiva prévia da Fazenda Pública, nos termos do art. 40, §4º da LEF; a não identificação do termo inicial do prazo da prescrição originária e a não consideração da moratória concedida para pagamento do IPTU; a interrupção do prazo prescricional pelo despacho citatório, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso I do Código Tributário Nacional.                           É o relatório.           Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade.             Versa a questão acerca da análise da prescrição da ação de execução fiscal para cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU pelo Município de Belém, referente aos exercícios fiscais dos anos de 2002 a 2006. Da prescrição originária                           Em se tratando de IPTU, a exigibilidade do crédito tem início na data da sua constituição definitiva, que conforme entendimento do STJ, se dá com a entrega do carnê (REsp. 1145216/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010; REsp 1.111.124/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 4.5.2009). Todavia, tendo em vista não haver nos autos calendário da constituição definitiva dos créditos tributários, é presumível que com o vencimento da primeira cota do IPTU, que se dá no dia 5 (cinco) de fevereiro de cada ano, já tenha sido realizado o lançamento. Com isso, passo a utilizar o dia do vencimento da primeira cota como marco da constituição do crédito tributário.                           A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que, na contagem do prazo prescricional, deve-se levar em conta o teor do §1º do art. 219 do CPC, segundo o qual a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação. Assim sendo, o marco interruptivo atinente à citação pessoal feita ao devedor, ou após as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 118/2005 com o despacho que determina a citação do executado, retroage à data da propositura da demanda, sendo este o dies ad quem a ser considerado, salvo nos casos em que a demora na citação é imputável exclusivamente ao Fisco.                           Conforme se extrai dos autos, a presente execução fiscal foi proposta em 15/09/2008 e a constituição definitiva do crédito tributário verificou-se em 05/02/2002 e 05/02/2003, respectivamente, restando caracterizada, portanto, a prescrição originária dos exercícios 2002 e 2003, porquanto decorridos mais de 05 (cinco) anos entre a constituição em referência e a data do ajuizamento da ação, sendo certo que o termo inicial da prescrição originária, para cobrança do IPTU, é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, o que se dá dia 05 (cinco) do fevereiro do ano respectivo.                   Também não há que falar em nulidade da sentença por ausência de intimação da Fazenda Pública, não havendo violação ao princípio da ampla defesa e contraditório, mesmo considerando que o débito fiscal não estava fulminado pela prescrição.                         Quanto ao parcelamento concedido de ofício por ocasião da entrega do carnê de IPTU, não se configura em hipótese de interrupção do prazo prescricional, disposta no parágrafo único, IV, do art. 174, do CTN, uma vez que não houve a informação ao Juízo quanto à anuência do recorrido a este parcelamento.                         Ademais, enfatizo que o parcelamento concedido pelo Município de Belém não se amolda a espécie de moratória disposta no art. 152 do CTN, uma vez que o próprio Fisco Municipal reconhece que não fora concedido por lei específica, logo, esse parcelamento não tem o condão de interromper a prescrição, muito menos suspendê-la no período de 05/02 a 05/11 de cada exercício, uma vez que não existe previsão no Código Tributário Nacional.                           Nesse sentido, o crédito tributário relativo aos exercícios de 2002 e 2003 não deve ser considerado, pois o lustro do art. 174 do CTN restou transcorrido. Da prescrição intercorrente.                           Conforme destacado acima, a presente execução fiscal foi proposta em 15/09/2008 (fls. 02), com o despacho ordenando a citação ocorrido em 09/02/2008 (fls.05), interrompendo-se, portanto, o prazo prescricional naquela data, face a retroação à data do ajuizamento da ação (§1º, art. 219 do CPC).                           Pois bem. Tem-se que para o reconhecimento da prescrição intercorrente faz-se necessária a conjugação de dois requisitos, quais sejam, o decurso de lapso bem como a inércia do credor.                           Com efeito, cabe asseverar que o entendimento firmado STJ no sentido de que a prescrição intercorrente depende não só da análise fria do lapso temporal, mas se conjuga com outro requisito indispensável, a prova da desídia do credor na diligência do processo.                           Assim, no que se refere à possível ocorrência da prescrição intercorrente do crédito tributário relativo aos exercícios 2004, 2005, e 2006, entendo não verificada, posto que não houve decurso do prazo prescricional para a cobrança do imposto em referência, considerando que a ação executiva foi manejada em 15/09/2008, e o despacho ordenatório de citação decorreu em 09/02/2008, não cumprido, conforme certifica a Diretora de Secretaria em 28/09/2012.                        Ademais, ressalte-se que não houve sequer o transcurso do prazo quinquenal entre a data da distribuição da ação, 15/09/2008, e a data da sentença, 12/11/2012, merecendo reforma a decisão que extingue a execução.                     Neste sentido se posiciona o STJ. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUISITOS: LAPSO TEMPORAL E INÉRCIA DO CREDOR. DESÍDIA DO EXEQUENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a prescrição intercorrente depende não só da análise fria do lapso temporal, mas se conjuga com outro requisito indispensável, a prova da desídia do credor na diligência do processo. 2. O Tribunal de origem, ao analisar a matéria, afastou a ocorrência de prescrição por reconhecer culpa exclusiva da máquina judiciária e ausência de inércia da exequente. Dessa forma, desconstituir tal premissa requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 459.937/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 31/03/2014).                           Pelo exposto, dou parcial provimento à apelação, no sentido de manter a decretação da prescrição originária com relação ao IPTU de 2002 e 2003; e, ainda, não configurada a prescrição intercorrente do IPTU referentes aos exercícios de 2004, 2005 e 2006, reformo a sentença nesse capítulo e determino o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para que seja dada continuidade à execução fiscal.                         Belém, de março de 2017. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora (2017.01028457-16, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-28, Publicado em 2017-04-28)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 28/04/2017
Data da Publicação : 28/04/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento : 2017.01028457-16
Tipo de processo : Apelação
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