TJPA 0032804-17.2008.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ________________________________ PROCESSO N.º 0032804-17.2008.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: FUNDAÇÃO PARAENSE DE RADIOFUSÃO - FUNTELPA RECORRIDA: JACIRA DA SILVA ALCOLUMBRE Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pela FUNDAÇÃO PARAENSE DE RADIOFUSÃO - FUNTELPA, com fundamento no art. 105, III, alíneas ¿a¿, da Constituição Federal de 1988, inconformada com decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanciada no acórdão n. 169.434, assim ementado: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REGRAS DO NOVO CPC. REJEITADA. MÉRITO. SERVIDOR TEMPORÁRIO. CONTRATO NULO. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO I - Insurge-se o agravante contra a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação contra ele interposto, por estar a sentença em manifesto confronto com jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. II - Alega o agravante: 1) que a decisão agravada não encontra amparo no disposto no art. 932, V, a, b e c do CPC/2015; 2) que os servidores que tiveram seus contratos declarados nulos só têm direito a levantar os valores de FGTS realmente depositados, não se podendo depositar novos valores. III - Quanto ao mérito, o presente processo discute causa que versa sobre os direitos aos depósitos do FGTS do servidor temporário contratado de forma ilegal pelo ente público. Quanto ao FGTS, o precedente indicado demonstra o entendimento do STF a respeito da matéria, o qual foi recentemente ratificado pelo STF no RE nº 895.070 e também pelo STJ. Resta claro, assim, o entendimento do STF de que o FGTS é devido aos servidores públicos temporários, nas hipóteses em que há nulidade do contrato celebrado com a Administração Pública, independentemente de haver sido feito ou não o referido depósito, incidindo, portanto, a norma do Art. 19-A da Lei nº 8.036/90. Concluo, desta forma, que não há nenhum fato novo que justifique a alteração do entendimento desta Relatora a respeito da matéria. IV - À vista do exposto, conheço do agravo e nego-lhe provimento, para manter a decisão recorrida, nos termos da fundamentação exposta. A recorrente, sustenta o não cabimento do pagamento de FGTS a servidores temporários com contrato regular bem como a inaplicabilidade do art. 19-A da Lei 8.036/90. Argumenta ainda a constitucionalidade e legalidade de contratações temporárias. Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 811. É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do especial. In casu, a decisão judicial impugnada é de última instância, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer; o reclamo é tempestivo. Preparo dispensado ante a isenção conferida à Fazenda Pública. DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO DIREITO AO FGTS DECORRENTE DE CONTRATO NULO JUNTO À ADMINISTRAÇÃO - TEMA 141 DA CORTE SUPERIOR. Ressalte-se, inicialmente, que o recurso especial interposto pelo Estado do Pará nos autos da Apelação n.º 2011.3.013681-0 (0000403-22.2011.814.0000), alçado ao STJ como recurso representativo de controvérsia (REsp 1.526.043/PA), com apontamento de ¿distinguish¿, pela Exma. Sra. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento, quando era Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, teve seu seguimento negado pela Corte Superior, conforme os seguintes termos, com destaque para a parte final: No mérito, observa-se que o Tribunal de origem entendeu que o contrato de trabalho do Autor com a Administração Pública é nulo, por ausência de prévio concurso público, e, portanto, que ele faz jus ao recebimento dos valores do FGTS. Nesse sentido, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior, no sentido de que o "Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestado" (RE 596478, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068). Confira-se, ainda, o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO DE TRABALHO. FGTS DEVIDO. ART. 19-A DA LEI 8.036/90. PAGAMENTO DE FGTS. OBRIGATORIEDADE. 1. Na hipótese dos autos, em que reconhecida a nulidade do contrato temporário celebrado com a parte recorrida, aplica-se o entendimento firmado no REsp 1.110.848/RN, de Relatoria do Min. Luiz Fux, DJe de 3.8.2009, de que "a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS". Precedentes do STJ. 2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido quanto à nulidade da contratação temporária, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 622.748/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015 - destaques acrescidos) Por fim, registre-se que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de que o caso dos autos não é de contrato nulo (fl. 269) e de que se trata de contrato temporário, de natureza administrativa, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília (DF), 11 de março de 2016. MINISTRO SÉRGIO KUKINA¿ Denota-se da decisão acima transcrita, que serve de paradigma para os casos que ficaram suspensos em virtude da remessa de representativo do Estado do Pará, com apontamento de ¿distinguish¿, bem como aos vindouros acerca da matéria, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e daquela Corte Superior são no sentido de que "Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestado", sendo citado acórdão recente, pelo qual se observa a sedimentação do entendimento contrário à tese da Fazenda Pública, de não ser aplicada a legislação do FGTS ao servidor temporário com contratação nula. Com efeito, havendo o STJ reconhecido o direito do servidor temporário ao FGTS, independentemente da discussão acerca do depósito e/ou levantamento, impõe-se a utilização deste paradigma para solução da controvérsia, devendo tal direito ser estendido, inclusive, àqueles contratados irregularmente sob o regime jurídico-administrativo Deste modo, resta impositiva a inadmissibilidade do recurso especial, porquanto o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência da Corte Superior, fazendo incidir, a um só tempo, as súmulas 07 e 83/STJ, bem como o entendimento firmado no REsp 1.110.848/RN (TEMA 141), nos termos da decisão proferida pelo Ministro Relator do recurso representativo do ¿distinguish¿, no REsp 1.526.043/P Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, com base nos arts. 1.030, I, ¿b¿ do NCPC, ante a reafirmação da aplicação da sistemática dos recursos repetitivos no REsp 1.526.043/PA, para a hipótese dos autos, que se encontra em consonância com o entendimento firmado no REsp 1.110.848/RN (TEMA 141). Ressalte-se, por fim, que a interposição infundada de recursos e com caráter protelatório, ensejarão a aplicação de multa prevista nos arts. 81 e 1.021, §4º, do NCPC, bem como a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11 do mesmo diploma adjetivo. À secretaria competente para as providências de praxe. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 PUB.AP. 2018.112
(2018.01025335-21, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-03-20, Publicado em 2018-03-20)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ________________________________ PROCESSO N.º 0032804-17.2008.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: FUNDAÇÃO PARAENSE DE RADIOFUSÃO - FUNTELPA RECORRIDA: JACIRA DA SILVA ALCOLUMBRE Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pela FUNDAÇÃO PARAENSE DE RADIOFUSÃO - FUNTELPA, com fundamento no art. 105, III, alíneas ¿a¿, da Constituição Federal de 1988, inconformada com decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanciada no acórdão n. 169.434, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REGRAS DO NOVO CPC. REJEITADA. MÉRITO. SERVIDOR TEMPORÁRIO. CONTRATO NULO. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO I - Insurge-se o agravante contra a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação contra ele interposto, por estar a sentença em manifesto confronto com jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. II - Alega o agravante: 1) que a decisão agravada não encontra amparo no disposto no art. 932, V, a, b e c do CPC/2015; 2) que os servidores que tiveram seus contratos declarados nulos só têm direito a levantar os valores de FGTS realmente depositados, não se podendo depositar novos valores. III - Quanto ao mérito, o presente processo discute causa que versa sobre os direitos aos depósitos do FGTS do servidor temporário contratado de forma ilegal pelo ente público. Quanto ao FGTS, o precedente indicado demonstra o entendimento do STF a respeito da matéria, o qual foi recentemente ratificado pelo STF no RE nº 895.070 e também pelo STJ. Resta claro, assim, o entendimento do STF de que o FGTS é devido aos servidores públicos temporários, nas hipóteses em que há nulidade do contrato celebrado com a Administração Pública, independentemente de haver sido feito ou não o referido depósito, incidindo, portanto, a norma do Art. 19-A da Lei nº 8.036/90. Concluo, desta forma, que não há nenhum fato novo que justifique a alteração do entendimento desta Relatora a respeito da matéria. IV - À vista do exposto, conheço do agravo e nego-lhe provimento, para manter a decisão recorrida, nos termos da fundamentação exposta. A recorrente, sustenta o não cabimento do pagamento de FGTS a servidores temporários com contrato regular bem como a inaplicabilidade do art. 19-A da Lei 8.036/90. Argumenta ainda a constitucionalidade e legalidade de contratações temporárias. Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 811. É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do especial. In casu, a decisão judicial impugnada é de última instância, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer; o reclamo é tempestivo. Preparo dispensado ante a isenção conferida à Fazenda Pública. DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO DIREITO AO FGTS DECORRENTE DE CONTRATO NULO JUNTO À ADMINISTRAÇÃO - TEMA 141 DA CORTE SUPERIOR. Ressalte-se, inicialmente, que o recurso especial interposto pelo Estado do Pará nos autos da Apelação n.º 2011.3.013681-0 (0000403-22.2011.814.0000), alçado ao STJ como recurso representativo de controvérsia (REsp 1.526.043/PA), com apontamento de ¿distinguish¿, pela Exma. Sra. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento, quando era Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, teve seu seguimento negado pela Corte Superior, conforme os seguintes termos, com destaque para a parte final: No mérito, observa-se que o Tribunal de origem entendeu que o contrato de trabalho do Autor com a Administração Pública é nulo, por ausência de prévio concurso público, e, portanto, que ele faz jus ao recebimento dos valores do FGTS. Nesse sentido, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior, no sentido de que o "Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestado" (RE 596478, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068). Confira-se, ainda, o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO DE TRABALHO. FGTS DEVIDO. ART. 19-A DA LEI 8.036/90. PAGAMENTO DE FGTS. OBRIGATORIEDADE. 1. Na hipótese dos autos, em que reconhecida a nulidade do contrato temporário celebrado com a parte recorrida, aplica-se o entendimento firmado no REsp 1.110.848/RN, de Relatoria do Min. Luiz Fux, DJe de 3.8.2009, de que "a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS". Precedentes do STJ. 2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido quanto à nulidade da contratação temporária, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 622.748/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015 - destaques acrescidos) Por fim, registre-se que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de que o caso dos autos não é de contrato nulo (fl. 269) e de que se trata de contrato temporário, de natureza administrativa, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília (DF), 11 de março de 2016. MINISTRO SÉRGIO KUKINA¿ Denota-se da decisão acima transcrita, que serve de paradigma para os casos que ficaram suspensos em virtude da remessa de representativo do Estado do Pará, com apontamento de ¿distinguish¿, bem como aos vindouros acerca da matéria, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e daquela Corte Superior são no sentido de que "Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestado", sendo citado acórdão recente, pelo qual se observa a sedimentação do entendimento contrário à tese da Fazenda Pública, de não ser aplicada a legislação do FGTS ao servidor temporário com contratação nula. Com efeito, havendo o STJ reconhecido o direito do servidor temporário ao FGTS, independentemente da discussão acerca do depósito e/ou levantamento, impõe-se a utilização deste paradigma para solução da controvérsia, devendo tal direito ser estendido, inclusive, àqueles contratados irregularmente sob o regime jurídico-administrativo Deste modo, resta impositiva a inadmissibilidade do recurso especial, porquanto o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência da Corte Superior, fazendo incidir, a um só tempo, as súmulas 07 e 83/STJ, bem como o entendimento firmado no REsp 1.110.848/RN (TEMA 141), nos termos da decisão proferida pelo Ministro Relator do recurso representativo do ¿distinguish¿, no REsp 1.526.043/P Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, com base nos arts. 1.030, I, ¿b¿ do NCPC, ante a reafirmação da aplicação da sistemática dos recursos repetitivos no REsp 1.526.043/PA, para a hipótese dos autos, que se encontra em consonância com o entendimento firmado no REsp 1.110.848/RN (TEMA 141). Ressalte-se, por fim, que a interposição infundada de recursos e com caráter protelatório, ensejarão a aplicação de multa prevista nos arts. 81 e 1.021, §4º, do NCPC, bem como a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11 do mesmo diploma adjetivo. À secretaria competente para as providências de praxe. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 PUB.AP. 2018.112
(2018.01025335-21, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-03-20, Publicado em 2018-03-20)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
20/03/2018
Data da Publicação
:
20/03/2018
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2018.01025335-21
Tipo de processo
:
Apelação
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