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Jurisprudência


TJPA 0032812-95.2009.8.14.0301

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO POSTERIOR, CONFIRMANDO LIMINAR CONCEDIDA CONTRA A QUAL SE INTERPÕS O AGRAVO DE INSTRUMENTO PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL.. Não conhecimento do recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de Agravo Regimental, com fundamento no art. 235, § 3º d do Regimento Interno, interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra a DECISÃO MONOCRÁTICA que considerou a Perda do Objeto do Agravo de Instrumento, interposto contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de direito da 1ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital, que concedeu inaudita altera pars, liminar no sentido de garantir que a ora agravada participe nas demais fases do Concurso de Admissão para Formação de Soldado, Concurso Público nº 005/PMPA, nos autos do Mandado de Segurança (Proc. nº: 2009.1.070809-7), impetrado por Erika Pantoja Carneiro. Assim, requereu o Agravante, por via do presente Agravo Regimental, que o mesmo seja provido para que seja reconsiderada a decisão por meio da utilização do Juizo de Retratação e, caso assim não entenda o seu regular processamento. É o relatório. Decido Pelo principio da Fungibilidade, recebo o mesmo como Agravo Interno. Compulsando os autos, observo que o agravo de instrumento foi protocolado em 02/09/2009 e, em data de 10/09/2009, a Exama. Desa. Marneide Merabet, a quem cabia a relatoria, reservou-se na análise do pedido de efeito suspensivo, após as contrarrazões, informações do Juízo a quo e parecer ministerial. Foram apresentadas contrarrazões (fls.205). E, conforme certidão de fls. 211, decorreu o prazo legal sem terem sido prestadas as informações solicitadas ao Juízo a quo. O Ministério Público se manifestou pelo provimento do recurso em analise (fls.213/220). A Exma. Sra. Desembargadora Marneide Merabet, em decisão monocrática, negou seguimento ao Agravo de Instrumento, na forma do art. 112, XI do RITJE/PA e artigo 557, caput, do CPC (fls.224/227). O Agravante, por via do presente recurso, requereu que seja reconsiderada a decisão por meio da utilização do Juizo de Retratação, afirmando que o recurso não perdeu o objeto (fls.228/238). Contudo, em consulta posterior, no site do Tribunal de Justiça do Estado Pará, constatei que o Mandado de Segurança (Proc. nº: 2009.1.070809-7), foi sentenciado no dia 01/10/2013, nos seguintes termos: (...)Dispositivo. Posto isto, e por todo o exposto JULGO PROCEDENTE O PRESENTE MANDAMUS para CONCEDER A SEGURANÇA PLEITEADA, confirmando a medida liminar concedida, pelo que EXTINGO O PRESENTE PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, com base no art. 269, I do CPC. Custas, como de lei, pela impetrada. Sem honorários (Súmulas n.ºs 512/STF e 105/STJ). Decorrido o prazo do recurso voluntário, remetam-se os autos ao TJE/PA para sujeição da presente ao duplo grau de jurisdição (art. 14 § 1º da Lei n.º 12.016/09). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, 1º de outubro de 2013. ROBERTA GUTERRES CARACAS CARNEIRO. Juíza de Direito. Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente de interesse recursal. Segundo Henrique Mouta, em artigo publicado sob o título 'Reflexões sobre perda superveniente de condição da ação e sua análise jurisprudencial, , São Paulo, Revista Dialética de Direito Processual, Junho-2014, p.34/42: Logo percebe-se que as circunstâncias supervenientes devem ser levadas em consideração. As condições da ação são, portanto, mutáveis e podem sofrer a influência de elementos externos ao processo, fazendo com que ocorra a aquisição perda ou mesmo modificação (art. 462 do CPC). A Jurisprudência nos ensina que: Direito Civil. Processual Civil. Recurso Especial. Locação. Contrato de Locação. Ação Anulatória objetivando a reintegração dos Proprietários-locadores na Posse do Imóvel. Arrematação do Imóvel pela Locatária. Perda Superveniente do Interesse de agir. Princípio da Causalidade. Ônus da Sucumbência a ser Arcado pela Ré, ora Recorrente. Precedente do STJ. Recurso Especial Conhecido e Provido. 1. 'O fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito, superveniente à propositura da ação deve ser levado em consideração, de ofício ou a requerimento das partes, pelo julgador, uma vez que a lide deve ser composta como ela se apresenta no momento da entrega da prestação jurisdicional' (REsp 540.839/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 14/5/07). 2. A aquisição, pelo locatário, da propriedade do imóvel cuja posse o locador busca reacer mediante anulação do respectivo contrato de locação importa na superveniente perda do interesse de agir deste último,n nos termos dos arts. 462 c.c., 267, VI do CPC. 3. Em razão do princípio da causalidade, as custas e honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito ou pela parte que viesse a ser perdedora caso o magistrado julgasse o mérito da causa. Precedente do STJ. 4. Hipótese em que, quando do ajuizamento da demanda, efetivamente existia o legítimo interesse de agi dos recorridos, sendo certo, ademais, que perda do objeto da ação se deu por motivo superveniente causado pela recorrente, ao arrematar o imóvel que antes ocupava na condição de locatária. 5. Recurso especial conhecido e provido (REsp 1.090.165/SP 2008/0208399-0, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. em 11.5.2010, DJ de 2.8.2010) O art. 557 do CPC diz que: Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil, eis que constatada a perda de interesse recursal superveniente, e determino seu arquivamento. Belém, 09 de junho de 2014. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR JUIZ CONVOCADO (2014.04550517-96, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-16, Publicado em 2014-06-16)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 16/06/2014
Data da Publicação : 16/06/2014
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento : 2014.04550517-96
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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