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Jurisprudência


TJPA 0032891-12.2010.8.14.0301

Ementa
PROCESSO Nº 2014.3.008866-2 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE:  UNIMED BELÉM ¿ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RECORRIDO:  JOSÉ THIERS CARNEIRO JUNIOR          Trata-se de Recurso Extraordinário, fls. 354/372, interposto por UNIMED BELÉM ¿ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, combinado com os arts. 496, VII, e 541 do Código de Processo Civil, objetivando impugnar o acórdão n.º 139.894, assim ementado: Acórdão 139.894 (fls. 329/333): ¿ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. O AUTOR É CIRURGIÃO DENTISTA, ESPECIALISTA EM CIRURGIA E TRAUMATOLOGIA BUÇO-MAXILO-FACIAL E NA QUALIDADE DE CREDENCIADO DA UNIMED, SEMPRE UTILIZOU EM SEUS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS, MATERIAIS E EQUIPAMENTOS DE BOA QUALIDADE, RAZÃO PELA QUAL PASSOU A DIVERGIR DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO DA RÉ, QUE LHE REPASSAVA MATERIAIS INFERIORES (INADEQUADOS) AO QUE PEDIA. COMO RESOLVEU NÃO CEDER ÀS PRESSÕES PARA QUE USASSE OS MATERIAIS QUE LHE ERAM FORNECIDOS, VINDO A SOFRER RETALIAÇÕES POR PARTE DA UNIMED, QUE PASSOU A INDEFERIR OS PEDIDOS DE INTERNAÇÃO, SOLICITAÇÃO DE MATERIAIS, ALÉM DA NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA PROCEDIMENTOS, ASSIM COMO PASSOU A ENCAMINHAR SEUS PACIENTES A OUTROS PROFISSIONAIS, CAUSANDO-LHE DANOS MORAIS. SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR PARA CONDENAR A UNIMED AO PAGAR O VALOR DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) A TITULO DE DANOS MORAIS. A SENTENÇA FOI PROLATADA CORRETAMENTE, NADA HAVENDO A REPARAR. COM EFEITO, PARA QUE EFETIVAMENTE A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE FOSSE OBRIGADA A FORNECER MATERIAL CIRÚRGICO IMPORTADO OU DIVERSO DO OFERECIDO REGULARMENTE AOS SEUS SEGURADOS, SERIA NECESSÁRIO COMPROVAR DE FORMA ROBUSTA A IMPRESCINDIBILIDADE DOS MESMOS, ASSIM COMO QUE A RECUSA DO PLANO EM ARCAR COM TAIS MATERIAIS CIRÚRGICOS, COMPROMETERIA O PRÓPRIO ATO CIRÚRGICO, TRAZENDO CONSEQUÊNCIAS DANOSAS À SAÚDE DO PACIENTE. A FARTA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA A INICIAL, COMPROVA QUE O APELADO NÃO AGIU POR MERO PERFECCIONISMO AO EXIGIR O MATERIAL ADEQUADO PARA OS PROCEDIMENTOS ODONTOLÓGICOS, MAS SIM POR PROFISSIONALISMO. FICOU TAMBÉM BASTANTE CLARO QUE O DESCREDENCIAMENTO DO APELADO DO PLANO DE SAÚDE, DEVEU-SE A SUA RECUSA EM USAR UM MATERIAL QUE PODERIA COMPROMETER O TRATAMENTO A SER REALIZADO NOS PACIENTES. TENDO DIVERGIDO DA POLÍTICA IMPOSTA PELA UNIMED, O AUTOR/APELADO PASSOU A SOFRER SANÇÕES VELADAS DA MESMA, O QUE CULMINOU COM SEU DESCREDENCIAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. QUANTO AO VALOR ATRIBUÍDO AOS DANOS MORAIS (R$ 20.000,00 VINTE MIL REAIS), APROPRIADO, POIS O JUÍZO A QUO, LEVOU EM CONSIDERAÇÃO O DANO SUPORTADO E A RAZOÁVEL REPERCUSSÃO DO MESMO. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE¿. (201430088662, 139894, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 03/11/2014, Publicado em 06/11/2014).          Em sede preliminar, aduz a existência de repercussão geral (fls. 360/362). No mérito, pugna pelo provimento do apelo raro, ¿para que haja o reconhecimento da violação ao artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV, Carta Magna, bem como artigos 3º e 5º, caput e parágrafo único, da Resolução n.º 1.956/2010, do CFM, e, ainda, art. 21, §1º, II, da Resolução 338, da ANS, e em via de consequência a reforma total do acórdão n.º 139.894, que manteve integralmente a sentença proferida pelo juízo a quo, eis que inexistem fundamentos para manutenção da mesma¿ (fl. 371).          Sustenta que o julgado vergastado incorreu em ofensa aos dispositivos supracitados, haja vista que a sua condenação ao pagamento de R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, além dos consectários legais, fere todo o acervo probatório coletado para o bojo dos autos, onde ficou demonstrada a inexistência de ilícito indenizável.          Comprovantes do preparo recursal presentes às fls. 373/376.          Contrarrazões às fls. 390/400.          É o relatório. Decido acerca da admissibilidade do apelo.          A decisão impugnada é de última instância. Outrossim, a recorrente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, à tempestividade, ao preparo, ao interesse recursal e à regularidade de representação (fls. 153/158, 326/327 e 377), inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, o especial apelo desmerece ascensão, pelos fundamentos seguintes: Da ausência de repercussão geral quanto à cogitada violação dos incisos XXXV, LIV e LV do art. 5º da Constituição Cidadã:          A insurgente sustenta que o julgado vergastado incorreu em ofensa aos dispositivos supracitados, haja vista que a sua condenação ao pagamento de R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, além dos consectários legais, fere todo o acervo probatório coletado para o bojo dos autos, onde ficou demonstrada a inexistência de ilícito indenizável.          Das razões recursais, compreende-se que o sustentáculo utilizado pela insurgente para defesa da tese de violência aos dispositivos constitucionais supraditos fora a suposta contrariedade ao disposto nos arts. 3º e 5º, caput e parágrafo único, da Resolução n.º 1.956/2010, do CFM, e, ainda, art. 21, §1º, II, da Resolução 338, da ANS, porquanto firma discussão acerca da desobrigatoriedade no fornecimento de materiais de marca específica e importado, para tratamento de saúde, no que pese indicação do profissional assistente.          Desse modo, a matéria devolvida à apreciação da instância extraordinária possui natureza infraconstitucional, portanto imprópria, a teor do art. 102, III, ¿a¿, da Lex Legum.          Demais disso, ao julgar o ¿leading case¿ materializado no ARE-RG 748.371 (Tema 660), de relatoria do Senhor Ministro Gilmar Mendes, o Pretório Excelso, por maioria de votos, concluiu no sentido de não conter repercussão geral a controvérsia que discute suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, por ser o julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.          Nesse sentido, confiram-se outros precedentes: ¿(...) 3. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 4. O Plenário da Corte, no exame do ARE nº 639.228/RJ, Relator o Ministro Cezar Peluso, concluiu pela ausência de repercussão geral do tema relativo à suposta violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa nos casos de indeferimento de produção de provas no âmbito de processo judicial, dado o caráter infraconstitucional da matéria. 5. Agravo regimental não provido¿. (ARE 851089 ED, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 24/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 10-04-2015 PUBLIC 13-04-2015). ¿(...) 3. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna se dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/03/2009). 4. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC¿. (RE 774458 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 12/06/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-172 DIVULG 04-09-2014 PUBLIC 05-09-2014).          Nesse remate, ¿é cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Constituição Federal se dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, Pleno, DJe de 13/03/2009 citado no ARE 808726 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 05/06/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 18-06-2014 PUBLIC 20-06-2014).          Assim, incidente o obstáculo do §5º do art. 543-A do Código de Processo Civil, segundo o qual, não havendo revisão de tese, uma vez negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, os quais serão liminarmente indeferidos.          Lado outro, ainda que superado tal óbice, para avaliar eventual acerto ou desacerto do julgado impugnado, mister o revolvimento a fatos e provas, porquanto, do teor de sua própria ementa, cujos excertos se transcreve, observa-se o esteio no arcabouço fático-probatório, litteris: ¿(...) A SENTENÇA FOI PROLATADA CORRETAMENTE, NADA HAVENDO A REPARAR. COM EFEITO, PARA QUE EFETIVAMENTE A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE FOSSE OBRIGADA A FORNECER MATERIAL CIRÚRGICO IMPORTADO OU DIVERSO DO OFERECIDO REGULARMENTE AOS SEUS SEGURADOS, SERIA NECESSÁRIO COMPROVAR DE FORMA ROBUSTA A IMPRESCINDIBILIDADE DOS MESMOS, ASSIM COMO QUE A RECUSA DO PLANO EM ARCAR COM TAIS MATERIAIS CIRÚRGICOS, COMPROMETERIA O PRÓPRIO ATO CIRÚRGICO, TRAZENDO CONSEQUÊNCIAS DANOSAS À SAÚDE DO PACIENTE. A FARTA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA A INICIAL, COMPROVA QUE O APELADO NÃO AGIU POR MERO PERFECCIONISMO AO EXIGIR O MATERIAL ADEQUADO PARA OS PROCEDIMENTOS ODONTOLÓGICOS, MAS SIM POR PROFISSIONALISMO. FICOU TAMBÉM BASTANTE CLARO QUE O DESCREDENCIAMENTO DO APELADO DO PLANO DE SAÚDE, DEVEU-SE A SUA RECUSA EM USAR UM MATERIAL QUE PODERIA COMPROMETER O TRATAMENTO A SER REALIZADO NOS PACIENTES. TENDO DIVERGIDO DA POLÍTICA IMPOSTA PELA UNIMED, O AUTOR/APELADO PASSOU A SOFRER SANÇÕES VELADAS DA MESMA, O QUE CULMINOU COM SEU DESCREDENCIAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. QUANTO AO VALOR ATRIBUÍDO AOS DANOS MORAIS (R$ 20.000,00 - VINTE MIL REAIS), APROPRIADO, POIS O JUÍZO A QUO, LEVOU EM CONSIDERAÇÃO O DANO SUPORTADO E A RAZOÁVEL REPERCUSSÃO DO MESMO. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE¿ (fls.329v).          Desse modo, o seguimento recursal encontra impedimento no disposto na Súmula 279/STF, porquanto o apelo raro é inviável para reanálise do acervo fático-probatório. Nesse sentido, eis precedentes recentes: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE PÚBLICO. PASSE LIVRE. TRATAMENTO DE SAÚDE. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS Nº 279 E Nº 280 DO STF. ... 3. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. ... 5. Agravo regimental DESPROVIDO¿. (RE 827375 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 14-05-2015 PUBLIC 15-05-2015). ¿Embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. 2. Decisão monocrática. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 3. Consumidor. 4. Planos de saúde. Majoração de contraprestação por mudança de faixa etária. 5. Reexame do conjunto fático-probatório e análise de cláusulas contratuais. Enunciados 279 e 454 da Súmula do STF. 6. Agravo regimental a que se nega provimento¿. (ARE 794157 ED-ED, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-088 DIVULG 12-05-2015 PUBLIC 13-05-2015).          Ademais, segundo entendimento do Pretório Excelso, não se confundem negativa de prestação jurisdicional e decisão de modo diverso ao pretendido pela parte. Exemplificativamente: ¿RECURSO EXTRAORDINÁRIO ¿ MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais. RECURSO EXTRAORDINÁRIO ¿ PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ¿ DEVIDO PROCESSO LEGAL. Se, de um lado, é possível ter-se situação concreta em que transgredido o devido processo legal a ponto de se enquadrar o recurso extraordinário no permissivo que lhe é próprio, de outro, descabe confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses do recorrente¿. (AI 811361 AgR, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 13/11/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 31-01-2013 PUBLIC 01-02-2013).          POSTO ISSO:          (1) com apoio no §5º do art. 543-A, do Código de Processo Civil, indefiro o recurso extraordinário, por ausência de repercussão geral no que tange à alegada violação dos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal vigente;          (2) no mais, nego-lhe seguimento, nos termos da fundamentação.          À Secretaria competente para as providências de praxe.          Belém / PA, CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará 14/jcmc 08/jcmc (2015.02289197-21, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-03, Publicado em 2015-07-03)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 03/07/2015
Data da Publicação : 03/07/2015
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento : 2015.02289197-21
Tipo de processo : Apelação
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