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Jurisprudência


TJPA 0032989-62.2008.8.14.0301

Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A            Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO Nº: 0032989-62.2008.8.14.0301, interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, com fulcro no art. 535 e ss do CPC, em face da decisão monocrática de fls. 67/72 dos autos, de minha relatoria, publicado no Diário da Justiça de 14/10/2015, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.            Narrou na ação mandamental ser Coronel da Polícia Militar do Estado do Pará e quando da sua passagem para a inatividade, teve suprimido em 40% (quarenta por cento) o DAS no percentual de 100% (cem por cento) a que fazia jus, uma vez que tinha incorporado desde 2005.            Pediu por fim, a precedência integral de sua pretensão.            O juízo a quo recebeu a ação e concedeu a liminar pleiteada (fls. 39/40).            O IGEPREV apresentou informações (fls. 41/46) reconhecendo que houve um equívoco na aplicação da legislação quando da análise da proposta de transferência para a reserva, reconhecendo o direito líquido e certo do impetrante, além de ter se comprometido a corrigir o equívoco.            O juízo a quo prolatou sentença de mérito (fls. 168/173), nos seguintes termos: (...) CONCEDO A SEGURANÇA no sentido de determinar ao Presidente do IGEPREV que seja restabelecido o pagamento da gratificação incorporada nos proventos de inatividade do impetrante, tornando definitiva a liminar deferida. Deixo de condenar o impetrado ao pagamento de custas processuais, eis que o ente fazendário goza de isenção nos termos do art. 15, g, Lei Estadual nº 5.738/93. Sem honorários, vez que incabíveis na espécie, consoante se depreende do art. 25 da Lei nº 12.016/09.            Não foi recebido recurso voluntário, conforme certidão de fl. 54 dos autos.            Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 55).            O Ministério Público de 2º grau, por intermédio de seu 7ª Procurador de Justiça Cível, Dr. Nelson Pereira Medrado, opinou que seja mantida in totum a decisão a quo, por sua congruência com os ditames legais (fls. 59/62).            Monocraticamente conheci do reexame, porém neguei provimento para manter a sentença integralmente (fls. 64/65).            Inconformado, o IGEPREV opôs embargos de declaração (fls. 67/72), aduzindo em síntese omissão no julgado, devido à nulidade processual, em razão da ausência de intimação do seu representante judicial.            Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões ao embargos de declaração, às fls. 76/79 dos autos, em que pugnou que seja totalmente negado os presentes aclaratórios em sua integra.            Vieram-me conclusos os autos. (fl. 83).            É o relatório. Decido:            Consigno que o presente recurso será analisado com fundamento no Código de Processo Civil de 1973, nos termos do disposto no art. 14 do CPC/2015 e Enunciado 1 deste Egrégio Tribunal.            Isto posto, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 557, do CPC.            A decisão monocrática foi prolatada nos seguintes termos: (...) D E C I D O Presentes os requisitos do art. 475, do CPC, conheço do reexame necessário e passo a apreciá-lo. Inicialmente, cumpre transcrever a fundamentação e a parte dispositiva da sentença ora reexaminada (fl. 52): (...) Trata-se de Mandado de Segurança em que o impetrante pleiteia o direito de incorporar nos seus proventos de inatividade o valor correspondente a 100% pelo exercício de cargo comissionado. Apreciando o caso em testilha, conclui-se pela procedência do pedido. É que nas informações prestadas houve o reconhecimento do pedido do impetrante pela autoridade coatora (41/46) devendo, por conseguinte, ser concedida a segurança pleiteada. Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA no sentido de determinar ao Presidente do IGEPREV que seja restabelecido o pagamento da gratificação incorporada nos proventos de inatividade do impetrante, tornando definitiva a liminar deferida. Deixo de condenar o impetrado ao pagamento de custas processuais, eis que o ente fazendário goza de isenção nos termos do art. 15, g, Lei Estadual nº 5.738/93. Sem honorários, vez que incabíveis na espécie, consoante se depreende do art. 25 da Lei nº 12.016/09. Estando o feito sujeito ao reexame necessário, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos termos do artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/09. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, 23 de maio de 2014. EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito O questionamento estabelecido nos autos repousa em se constatar ou não o direito do impetrante em ver restabelecido a incorporação integral (100%) sobre os seus proventos, decorrente do exercício do cargo em comissão (DAS-4) exercido até o dia 23 de janeiro de 2003, antes de sua reforma, uma vez que a Lei Complementar nº 039/02 não poderá prejudicar, em nenhum caso, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito ou a coisa julgada, nos exatos termos do artigo 5° da Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; Encontramos a gratificação em análise o artigo 1º e 2º da Lei nº 5.320/86, que dispõe sobre a incorporação de representação e função gratificada: Art. 1º O funcionário público efetivo, da categoria de militar que tenha o exercício de cargo em comissão nível de Direção Superior ou que seja integrante do grupo Direção e Assessoramento Superior ou Função Gratificada pelo desempenho de atividades nos Gabinetes do Governador e Vice-Governador do Estado e na Assembleia Legislativa, fará jus após a desinvestidura do referido cargo ou função, à incorporação nos seus vencimentos, da respectiva representação ou gratificação, na forma definida nesta Lei. Art. 2º A Representação ou Gratificação que trata o artigo anterior, será concedida na proporção de 10% (dez por cento), por ano de exercício, consecutivo ou não, do cargo em comissão ou função gratificada, até o limite máximo de 100% (cem por cento), do valor das referidas vantagens. Folheando os autos, constata-se que a incorporação da gratificação do cargo comissionado se deu antes da passagem do impetrante a inatividade, não tendo o mesmo sido alcançado pela vedação imposta pela EC 20/98, o que deixa claro que o mesmo faz jus à incorporação do DAS pleiteado na sua totalidade, baseando-se na certidão de tempo de serviço de fls. 26/27 dos autos. Ademais, tão claro é o direito do impetrante a totalidade da gratificação pleiteada a seus proventos que a própria autoridade coatora em suas informações (fls. 42/46) reconheceu o direito do mesmo e inclusive admitiu o equívoco da concessão apenas no percentual de 60% (sessenta por cento), concordando na retificação dos proventos do impetrante, para incluir a verba incorporada decorrente do exercício do cargo comissionado exercido até 23 de janeiro de 2003: (...) Assim, a incorporação do cargo comissionado se deu antes da passagem do militar para a inatividade, não tendo sido, portanto, alcançado pela vedação trazida pela EC nº 20/1998. Tem razão o impetrante quando alega que a vedação à incorporação da referida parcela só ocorreu com edição da Lei Complementar Estadual nº 44/03, a qual alterou a Lei Complementar Estadual nº 39/02 (...) Desse modo, considerando-se a certidão da Diretoria de Pessoal da PM/PA juntada pelo impetrante aos autos, a qual totaliza 7 (sete) anos, 4 (quatro) meses e 08 (oito) dias e a outra que totaliza 3 (três) anos e 1 (um) mês, ambas até 23 de janeiro de 2003, data da Lei Complementar nº 44/03, devem ser retificados os proventos do militar inativo, para incluir o período de exercício de cargo comissionado no período de 16/12/1998 a 23/01/2003. (...) Diante de todo o exposto, informamos que será corrigido o equívoco no cálculo dos proventos do impetrante, para incluir na verba incorporada decorrente do exercício de cargo em comissão exercido até 23 de janeiro de 2003. Assim sendo, a sentença ora reexaminada não merece reforma pelos fundamentos narrados acima, pois o sentenciado provou direito líquido e certo, conforme ressaltado pelo Magistrado de 1º grau. Ante o exposto, CONHEÇO DO REEXAME, PORÉM NEGO-LHE PROVIMENTO PARA MANTER A SENTENÇA INTEGRALMENTE, pelos fundamentos expostos ao norte (...).             O doutrinador Luiz Orione Neto (2006, p. 385) conceitua embargos de declaração como: O recurso de embargos de declaração é um remédio jurídico que a lei coloca à disposição das partes, do Ministério Público e de terceiro, a viabilizar, dentro da mesma relação jurídica processual, a impugnação de qualquer decisão judicial que contenha o vício da obscuridade, contradição ou omissão, objetivando novo pronunciamento perante o mesmo juízo prolator da decisão embargada, a fim de completá-las ou esclarece-la.             Impende destacar, em primeiro plano, que o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, o que, nas lições do eminente professor baiano FREDIE DIDIER JUNIOR (in Curso de Direito Processual Civil, volume 3, 2007), significa que ¿a lei limita o tipo de crítica que se possa fazer contra a decisão impugnada (...). É preciso encaixar a fundamentação do recurso em um dos tipos legais. O recurso não pode ser utilizado para veicular qualquer espécie de crítica à decisão recorrida¿.             No presente caso, compulsando as razões expostas ao norte, hei por bem acolher as razões recursais de que ocorreu nulidade processual por ausência de intimação pessoal da embargante quando da prolação da sentença de 1º grau, uma vez que analisando a certidão de fl. 53 dos autos, a sentença foi apenas publicada no Diário de Justiça, sem ter sido o Órgão previdenciário intimado pessoalmente.             Portanto, patente se mostra a nulidade, já que em mandado de segurança, o prazo para interposição de recurso somente começa a correr a partir da intimação pessoal da sentença concessiva da segurança e não da simples publicação da decisão, tanto com relação à União e à Fazenda Nacional quanto à Fazenda Pública Estadual.             O entendimento é da 2º turma do Superior Tribunal de Justiça. Em seu voto, a relatora, ministra Eliana Calmon, destacou: (...) que em razão da legislação específica do mandado de segurança, também para a Fazenda Pública Estadual o prazo recursal somente começa a correr a partir da intimação pessoal da sentença concessiva da segurança e não da simples publicação da decisão. No caso dos autos, o mandado de intimação pessoal da procuradora do estado de Minas Gerais foi juntado aos autos em 20/9/2007, sendo, na linha da jurisprudência atual da Corte e observado o prazo em dobro previsto no artigo 188 do Código de Processo Civil (quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público), tempestiva a apelação apresentada em 18/10/2007             Nesse sentido, os nossos tribunais pátrios vem decidindo de igual maneira: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - PRETERIÇÃO - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA, NOS TERMOS DO ART. 7.º, INC. I, DA LEI 12.016/09 - NULIDADE RECONHECIDA - RECURSO PROVIDO. Preliminar de nulidade do feito por ausência de notificação da autoridade coatora acolhida, na medida em que não houve notificação da autoridade dada como coatora para prestar informações, consoante determina o art. 7º, inc. I, da Lei 12.016/2009. Resta evidenciada, portanto, a nulidade na tramitação do feito, pois é evidente o prejuízo da autarquia, notadamente porque foi concedida a segurança sem qualquer intimação da autoridade dada como coatora. Precedentes do STJ e desta Corte. (TJ-RS - REEX: 70065023830 RS , Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 18/06/2015, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/06/2015) MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUTORIDADE COATORA. PESSOA JURÍDICA. A autoridade coatora e a pessoa jurídica devem ser pessoalmente intimados da sentença concessiva do mandado de segurança. Art. Art. 13 da Lei 12.016/2009. Na falta da intimação, deve ser reputado tempestivo o recurso de apelação interposto. A sentença concessiva de mandado de segurança está sujeita a reexame necessário. Recurso provido. (Agravo de Instrumento Nº 70060494523, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 07/07/2014)             ANTE O EXPOSTO, COM ARRIMO NO ART. 557, DO CPC, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DELCARAÇÃO, E DOU-LHES PROVIMENTO, para anular todos os atos posteriores à prolação da sentença e, ainda, determino a baixa dos autos a vara de origem para o regular processamento do feito, de acordo com a fundamentação lançada ao norte.            Oficie-se ao juízo a quo comunicando esta decisão.            P.R.I.            Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.            Belém (PA), 14 de junho de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora (2016.02337413-48, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-20, Publicado em 2016-06-20)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 20/06/2016
Data da Publicação : 20/06/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento : 2016.02337413-48
Tipo de processo : Remessa Necessária
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