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Jurisprudência


TJPA 0033022-36.2010.8.14.0301

Ementa
PROCESSO Nº 0033022-36.2010.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO/REEXAME COMARCA: BELÉM/PA SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: SUSANNE SCHNOLL - PROC. DO ESTADO SENTENCIATE: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA DE BELEM SENTENCIADO/APELADO: DARIENE DA SILVA BITTENCOURT ADVOGADO: LUIS CARLOS SILVA MENDONÇA E OUTRA RELATORA: DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS DECISÃO MONOCRÁTICA (CPC/2015, art. 932).          Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO CÍVEL (fls. 118/145) interposta pelo ESTADO DO PARÁ da sentença (fls. 87/92) prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de BELÉM/PA, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA movida por DARIENE DA SILVA BITTENCOURT que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos e determinou que o Estado do Pará pague para a autora os valores referentes aos depósitos do FGTS, excluindo-se as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação, devidamente atualizado por índices oficiais ate a data do efetivo pagamento e o 13º salário proporcional do ano de 2010. Custas, como de lei, e honorários advocatícios, que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, ambos pelo requerido sucumbente.          A autora foi contratada e trabalhou para o ESTADO DO PARÁ, Secretaria de Educação, sem concurso público, de 03.05.1999 até 01/03/2010, quando foi demitida. Pleiteou o pagamento do FGTS que tinha direito por todo o período trabalhado.          Sentenciado o feito, o ESTADO DO PARÁ interpôs APELAÇÃO (fls. 94/100) visando reformar a sentença de primeiro grau, alegando impossibilidade de imposição ao Estado da obrigação do pagamento do FGTS; não cabimento do 13º salário proporcional relativo ao ano de 2010, mediante a assertiva de que não há previsão no RJU - Lei 5.810/94.          Transcorreu o prazo legal sem contrarrazões, conforme certidão de fls. 101v.          Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça; coube-me a relatoria.          É o relatório.          DECIDO.          A APELAÇÃO é tempestiva e isenta de preparo (CPC/73, art. 511, § 1º).          De acordo com 932 do CPC/2015, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Art. 932.  Incumbe ao relator: I - processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.          O cerne dos presentes recursos gira em torno do direito do servidor publico temporário em receber Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS, bem como o 13º salário proporcional que não lhe foi pago pela Administração Pública a quando de sua demissão.          Do direito ao FGTS: no caso concreto, é fato incontroverso que a autora foi contratada e prestou serviços sem prévia aprovação em concurso público, caracterizando-se como servidora pública temporária, conforme se verifica dos documentos acostados aos autos.          O Superior Tribunal de Justiça posicionou-se sobre o tema, no julgamento do RESP. 1.110.848/RN, julgado sob a sistemática do recurso repetitivo, devendo a decisão proferida naquela corte ser aplicada aos demais recursos que contenham matéria.          O Supremo Tribunal Federal, em 13.06.2012, julgando caso análogo, RE 596.478, determinou ser direito dos trabalhadores, que tiveram o contrato declarado nulo em razão da falta de aprovação em concurso público, o recebimento dos depósitos do FGTS. A Suprema Corte mudou o seu entendimento, afirmando a constitucionalidade do art. 19-A, da Lei nº 8.036/90, e, consequentemente, reconhecendo o direito do trabalhador temporário, que teve decretada a nulidade de seu contrato, ao depósito do FGTS, conforme Acórdão proferido em sede de Recurso Extraordinário nº 596.478/RR, abaixo transcrito: " RECURSO EXTRAORDINARIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECOLHIMENTO DO FGTS. ARTIGO 19-A DA LEI No 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE. 1. E CONSTITUCIONAL O ART. 19-A DA LEI No 8.036/90, O QUAL DISPOE SER DEVIDO O DEPOSITO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVICO NA CONTA DO TRABALHADOR CUJO CONTRATO COM A ADMINISTRACAO PUBLICA SEJA DECLARADO NULO POR AUSENCIA DE PREVIA APROVACAO EM CONCURSO PUBLICO, DESDE QUE MANTIDO O SEU DIREITO AO SALARIO. 2. MESMO QUANDO RECONHECIDA A NULIDADE DA CONTRATACAO DO EMPREGADO PUBLICO, NOS TERMOS DO ART. 37, 2, DA CONSTITUICAO FEDERAL, SUBSISTE O DIREITO DO TRABALHADOR AO DEPOSITO DO FGTS QUANDO RECONHECIDO SER DEVIDO O SALARIO PELOS SERVICOS PRESTADOS.3. RECURSO EXTRAORDINARIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 596478, RELATOR (A): MIN. ELLEN GRACIE, RELATOR(A) P/ ACORDAO: MIN. DIAS TOFFOLI, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 13/06/2012, DJE 040 DIVULG 23-02-2013 PUBLIC 01-03-2013)."          Neste diapasão, o Superior Tribunal de Justiça acordou sobre a matéria no Recurso Especial No 1.110.848/RN, abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVERSIA. ART. 543-C, DO CPC. ADMINISTRATIVO. FGTS. NULIDADE DE CONTRATO POR AUSENCIA DE CONCURSO PUBLICO. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS SALDOS FUNDIARIOS. CITACAO DO MUNICIPIO DE MOSSORO/RN. CARENCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULAS 282 E 356 DO STF. AUSENCIA DE INDICACAO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. DEFICIENCIA NA FUNDAMENTACAO RECURSAL. SUMULA 284 DO STF. 1. A DECLARACAO DE NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO EM RAZAO DA OCUPACAO DE CARGO PUBLICO SEM A NECESSARIA APROVACAO EM PREVIO CONCURSO PUBLICO, CONSOANTE PREVISTO NO ART. 37, II, DA CF/88, EQUIPARA-SE A OCORRENCIA DE CULPA RECIPROCA, GERANDO, PARA O TRABALHADOR, O DIREITO AO LEVANTAMENTO DAS QUANTIAS DEPOSITADAS NA SUA CONTA VINCULADA AO FGTS. 2. PRECEDENTES DO RESP 863.          E mais: STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1434719 MG 2014/0027296-9 (STJ). Data da publicação: 02/05/2014. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO SEM CONCURSO PÚBLICO. DEPÓSITO DE FGTS. OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a decidir se há obrigatoriedade de pagamento de FGTS em caso de exoneração de servidor contratado temporariamente sem concurso público. 2. O STF entende que "é devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da Republica, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado" (AI 767.024-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 24.4.2012). 3. O STJ firmou, sob o rito do art. 543-C do CPC, entendimento no sentido de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS (REsp 1.110.848/RN, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 3.8.2009). 4. Por expressa previsão legal, é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário (art. 19-A da Lei 8.036 /90, incluído pela MP 2.164-41/2001). Agravo regimental improvido.          Ambos os Tribunais, firmaram entendimento de que é devido o Recolhimento do FGTS nos contratos temporários nulos, devendo a Administração Pública proceder ao devido recolhimento. No caso em tela, diante da nulidade da contratação do apelante, e, sendo o posicionamento dos nossos Tribunais Superiores o reconhecimento do direito ao recebimento do FGTS, correta a sentença de primeiro grau ao condenar o ESTADO DO PARÁ ao pagamento do FGTS da autora/apelada.          DO 13º SALÁRIO PROPORCIONAL.          O apelante insurge-se com a condenação ao pagamento do 13º proporcional, referente ao ano de 2010, parcela esta não quitada pelo Estado do Pará a quando de sua demissão.          Não assiste razão ao apelante uma vez que está pacificado nesta Corte de Justiça e demais Cortes Superiores que o servidor público, mesmo o temporário, demitido tem direito ao recebimento das parcelas referentes a salário ou saldo de salário por dias trabalhados e não pago, 13º salário, 13º proporcional, férias integrais ou proporcionais, acrescida de 1/3, não quitadas pela Administração Pública.          A autora apelada efetivamente trabalhou para a Administração Pública Estadual, portanto, faz jus ao recebimento do valor correspondente ao 13º proporcional referente ao ano 2010, o qual não lhe foi pago a quando de sua demissão pela Administração Publica Estadual, devidamente corrigido, acrescido de juros e correção monetária, sob pena de violação do princípio de vedação ao enriquecimento sem causa, por ser direito social de todo trabalhador, consagrado no texto da Constituição Federal, e estendido aos servidores e também aos empregados públicos, inclusive aos servidores contratados na forma do inciso IX do art. 37 da CF/88, pelo que deve ser pago.          Vejamos os arestos a seguir: TJ-MG - Reexame Necessário-Cv REEX 10440130020587001 MG (TJ-MG). Data de publicação: 20/07/2015. REEXAME NECESSÁRIO - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - CONTRATO TEMPORÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - NULIDADE - COBRANÇA DE SALÁRIO - CABIMENTO - FÉRIAS - TERÇO DE FÉRIAS - 13º SALÁRIO - VERBAS DEVIDAS - SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A Constituição Federal, em seu artigo 37, inc. IX, facultou à Administração Pública a contratação de servidor por tempo determinado, mediante lei, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 2. Verificando-se que a contratação temporária não se deu com a necessária observância do prazo determinado, perdurando por vários anos, fica desnaturada a necessidade transitória que lhe deu origem, restando patente a nulidade da contratação. Todavia, tal vício não tem o condão de alterar a natureza administrativa do vínculo existente entre as partes. 3. O servidor contratado por prazo determinado faz jus ao pagamento das férias, acrescidas de 1/3, 13º salário e saldo de salário, referentes, referentes ao período trabalhado. ACÓRDÃO Nº 88.875. SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL - COMARCA DE ÓBIDOS. PROCESSO Nº 2008.3.011514-0. Apelante: MUNICÍPIO DE OBIDOS. Apelado: MANOEL NONATO FERREIRA DOS SANTOS. Relatora: Marneide Trindade P. Merabet. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM REJEITADA À UNANIMIDADE. MÉRITO: SÃO DEVIDOS OS DIREITOS TRABALHISTAS DO APELADO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DE VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. É PACÍFICO O ENTENDIMENTO DE QUE, MESMO QUE O CONTRATO TEMPORÁRIO SEJA NULO, POR ESTAR DESCONFORME COM A CONSTITUIÇÃO, O APELADO TRABALHOU DE BOA FÉ E NÃO PODE SER PREJUDICADO, MESMO PORQUE, RECONHECIDA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DURANTE OS MESES PLEITEADOS, COMO NO CASO EM TELA, NÃO SE PODENDO DEVOLVER AO TRABALHADOR A FORÇA DE TRABALHO POR ELE DESPENDIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.          Correta, portanto, a sentença de primeiro grau.          Ante o exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PARÁ e, em REEXAME NECESSÁRIO mantendo a sentença de primeiro grau em todo seu teor.          Transitada em julgado, certifique-se e devolva os autos ao Juizo a quo, com as cautelas legais.          Belém, 11 de abril de 2016. DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS JUIZA CONVOCADA (2016.01370267-22, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-04-18, Publicado em 2016-04-18)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 18/04/2016
Data da Publicação : 18/04/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : NADJA NARA COBRA MEDA
Número do documento : 2016.01370267-22
Tipo de processo : Apelação / Remessa Necessária
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