TJPA 0033072-77.2010.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0033072-77.2010.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: FRANCISCO ADALBERTO DOS SANTOS Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, contra os vv. acórdãos no. 164.343 e 175.097, assim ementados, respectivamente: Acórdão n. 164.343: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE NEGUEI SEGUIMENTO AO RECURSO. AUSENTE QUALQUER INOVAÇÃO NA SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA QUE ENSEJE A RETRATAÇÃO DO DECISUM MONOCRÁTICO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM, DESPROVIDO. (2016.03690526-62, 164.343, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-09-01, Publicado em 2016-09-13) Acórdão n. 175.097: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO TRABALHISTA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS OPOSTOS CONTRA O ACÓRDÃO N° 164343 QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTATAL. OMISSÃO E CONFIGURADA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO DO C. STF QUANTO AO PAGAMENTO APENAS DE SALDO SALÁRIO E DE LEVANTAMENTO DE FGTS, CONFORME O RE 596.478, EM REPERCUSSÃO GERAL, NOS CASOS DE CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. NULIDADE. EFEITOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS. INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. PRECEDENTES DO STF E DESTA EGRÉGIA CORTE. OMISSÃO QUANTO AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA (2017.02050702-33, 175.097, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-18, Publicado em 2017-05-22) A Fazenda Estadual interpôs Recurso Especial sustentando violação ao art. 508 do CPC/2015, arguindo, para tanto, a ocorrência da eficácia preclusiva da coisa julgada com relação ao capítulo decisório sobre o direito ao FGTS, julgado improcedente pelo juízo de piso e não questionado pelas partes em recurso voluntário. Segundo o recorrente ainda que inadvertidamente tenha deduzido essa matéria em sede de embargos de declaração, tal não poderia ser considerado para qualquer fim que fosse, dado que o art. 508 do CPC impede tal discussão em razão do trânsito em julgado de tal capítulo. Sem contrarrazões, consoante certidão de fl. 225. É o relatório. Decido. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado ante a isenção conferida à Fazenda Pública. Friso, desde logo, que o presente recurso merece seguimento pelos motivos que passo a expor. 1. DA SÍNTESE DO CASO CONCRETO. O autor ajuizou Ação de Reconhecimento de Vínculo Trabalhista em Caráter Celetista em face do Estado do Pará, requerendo o reconhecimento do período de 20/09/1994 a 16/01/2009 que trabalhou desempenhando atividades de servente e, consequente, condenação do requerido ao pagamento de FGTS, multa de 40%, férias proporcionais, 1/3 sobre férias, 13º proporcionais, aviso prévio indenizado e multa do §8º, do art. 477, da CLT. Em análise ao pleito, o juízo de piso julgou parcialmente procedente a ação, condenando a fazenda estadual ao pagamento do 13º salário dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, obedecida a prescrição quinquenal, inclusive 13º salário proporcional mais 1/3 correspondente a 1/12 (um doze avos), referente ao ano de 2009 e férias proporcionais mais 1/3 correspondente a 1/12 (quatro doze avos), pelo período aquisitivo de 2008/2009, mais 1/3, parcelas estas não quitadas, julgando improcedentes os demais pedidos por ausência de amparo legal. Inconformada, a fazenda estadual interpôs recurso de Apelação, no qual restou mantida a sentença de piso integralmente através da decisão monocrática de fls. 168-170, bem como pelo v. Acórdão nº 164.343 (fls. 183-186) ao julgar o recurso de Agravo Interno. Por outro lado, a Turma Colegiada ao julgar os embargos de declaração (acórdão 175.097, de fls. 207-211), ante a omissão e contradição verificadas, deu-lhes parcial provimento, para reconhecer o direito do embargado em perceber os valores à título de FGTS no período laborado, observada a prescrição quinquenal, bem como estabelecer que os juros de mora sejam aplicados de acordo com os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Contra a decisão colegiada, foi interposto o presente recurso especial, no qual alega a fazenda estadual violação à coisa julgada uma vez que o recorrido não interpôs recurso voluntário para questionar a improcedência da parcela de FGTS. DA APARENTE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 508 DO CPC. Conforme se denota da leitura das razões recursais, não houve recurso voluntário por parte da recorrida para questionar a improcedência da parcela de FGTS pelo juízo de piso, tendo apenas por ocasião dos embargos de declaração o Estado do Pará inadvertidamente trazido tal discussão. Por outro lado, o eminente relator dos embargos de declaração em seu voto ressalva que ¿quando da interposição do agravo interno pelo ente estatal (fl. 171), ocorrida na data de 1º/02/2016, o C. STF já havia julgado a matéria relativa a verba do FGTS, nos casos de contratação temporária, em sede de repercussão geral, na data de 13/06/2012, com publicação em 01/03/2013, portanto restou demonstrada a clara omissão no julgado, uma vez que caberia ao relator originário do feito a aplicação da sistemática da repercussão geral, de acordo com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal¿ (fl. 208). Verifica-se, desta forma, que, ao garantir direito julgado improcedente pelo juízo de piso, sem ter sido questionado em sede recursal por quem teria interesse recursal para tanto, a decisão hostilizada aparentemente feriu o disposto no art. 508 do CPC/2015. Lado outro, a Turma Julgadora ao deferir o direito ao FGTS ressalvou a necessidade de adequar o julgamento ao precedente firmado em sede de repercussão geral (RE 596.478). Assim sendo, DOU SEGUIMENTO ao recurso especial pelo juízo regular de admissibilidade, ante a aparente violação ao art. 508 do CPC/2015 e a necessidade de manifestação por parte do Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de adequação do acórdão ao julgamento firmado em repercussão geral quando não impugnado por recurso próprio. Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 PUB.C.374
(2018.00537224-42, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-02-21, Publicado em 2018-02-21)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0033072-77.2010.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: FRANCISCO ADALBERTO DOS SANTOS Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, contra os vv. acórdãos no. 164.343 e 175.097, assim ementados, respectivamente: Acórdão n. 164.343: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE NEGUEI SEGUIMENTO AO RECURSO. AUSENTE QUALQUER INOVAÇÃO NA SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA QUE ENSEJE A RETRATAÇÃO DO DECISUM MONOCRÁTICO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM, DESPROVIDO. (2016.03690526-62, 164.343, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-09-01, Publicado em 2016-09-13) Acórdão n. 175.097: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO TRABALHISTA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS OPOSTOS CONTRA O ACÓRDÃO N° 164343 QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTATAL. OMISSÃO E CONFIGURADA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO DO C. STF QUANTO AO PAGAMENTO APENAS DE SALDO SALÁRIO E DE LEVANTAMENTO DE FGTS, CONFORME O RE 596.478, EM REPERCUSSÃO GERAL, NOS CASOS DE CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. NULIDADE. EFEITOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS. INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. PRECEDENTES DO STF E DESTA EGRÉGIA CORTE. OMISSÃO QUANTO AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA (2017.02050702-33, 175.097, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-18, Publicado em 2017-05-22) A Fazenda Estadual interpôs Recurso Especial sustentando violação ao art. 508 do CPC/2015, arguindo, para tanto, a ocorrência da eficácia preclusiva da coisa julgada com relação ao capítulo decisório sobre o direito ao FGTS, julgado improcedente pelo juízo de piso e não questionado pelas partes em recurso voluntário. Segundo o recorrente ainda que inadvertidamente tenha deduzido essa matéria em sede de embargos de declaração, tal não poderia ser considerado para qualquer fim que fosse, dado que o art. 508 do CPC impede tal discussão em razão do trânsito em julgado de tal capítulo. Sem contrarrazões, consoante certidão de fl. 225. É o relatório. Decido. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado ante a isenção conferida à Fazenda Pública. Friso, desde logo, que o presente recurso merece seguimento pelos motivos que passo a expor. 1. DA SÍNTESE DO CASO CONCRETO. O autor ajuizou Ação de Reconhecimento de Vínculo Trabalhista em Caráter Celetista em face do Estado do Pará, requerendo o reconhecimento do período de 20/09/1994 a 16/01/2009 que trabalhou desempenhando atividades de servente e, consequente, condenação do requerido ao pagamento de FGTS, multa de 40%, férias proporcionais, 1/3 sobre férias, 13º proporcionais, aviso prévio indenizado e multa do §8º, do art. 477, da CLT. Em análise ao pleito, o juízo de piso julgou parcialmente procedente a ação, condenando a fazenda estadual ao pagamento do 13º salário dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, obedecida a prescrição quinquenal, inclusive 13º salário proporcional mais 1/3 correspondente a 1/12 (um doze avos), referente ao ano de 2009 e férias proporcionais mais 1/3 correspondente a 1/12 (quatro doze avos), pelo período aquisitivo de 2008/2009, mais 1/3, parcelas estas não quitadas, julgando improcedentes os demais pedidos por ausência de amparo legal. Inconformada, a fazenda estadual interpôs recurso de Apelação, no qual restou mantida a sentença de piso integralmente através da decisão monocrática de fls. 168-170, bem como pelo v. Acórdão nº 164.343 (fls. 183-186) ao julgar o recurso de Agravo Interno. Por outro lado, a Turma Colegiada ao julgar os embargos de declaração (acórdão 175.097, de fls. 207-211), ante a omissão e contradição verificadas, deu-lhes parcial provimento, para reconhecer o direito do embargado em perceber os valores à título de FGTS no período laborado, observada a prescrição quinquenal, bem como estabelecer que os juros de mora sejam aplicados de acordo com os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Contra a decisão colegiada, foi interposto o presente recurso especial, no qual alega a fazenda estadual violação à coisa julgada uma vez que o recorrido não interpôs recurso voluntário para questionar a improcedência da parcela de FGTS. DA APARENTE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 508 DO CPC. Conforme se denota da leitura das razões recursais, não houve recurso voluntário por parte da recorrida para questionar a improcedência da parcela de FGTS pelo juízo de piso, tendo apenas por ocasião dos embargos de declaração o Estado do Pará inadvertidamente trazido tal discussão. Por outro lado, o eminente relator dos embargos de declaração em seu voto ressalva que ¿quando da interposição do agravo interno pelo ente estatal (fl. 171), ocorrida na data de 1º/02/2016, o C. STF já havia julgado a matéria relativa a verba do FGTS, nos casos de contratação temporária, em sede de repercussão geral, na data de 13/06/2012, com publicação em 01/03/2013, portanto restou demonstrada a clara omissão no julgado, uma vez que caberia ao relator originário do feito a aplicação da sistemática da repercussão geral, de acordo com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal¿ (fl. 208). Verifica-se, desta forma, que, ao garantir direito julgado improcedente pelo juízo de piso, sem ter sido questionado em sede recursal por quem teria interesse recursal para tanto, a decisão hostilizada aparentemente feriu o disposto no art. 508 do CPC/2015. Lado outro, a Turma Julgadora ao deferir o direito ao FGTS ressalvou a necessidade de adequar o julgamento ao precedente firmado em sede de repercussão geral (RE 596.478). Assim sendo, DOU SEGUIMENTO ao recurso especial pelo juízo regular de admissibilidade, ante a aparente violação ao art. 508 do CPC/2015 e a necessidade de manifestação por parte do Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de adequação do acórdão ao julgamento firmado em repercussão geral quando não impugnado por recurso próprio. Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 PUB.C.374
(2018.00537224-42, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-02-21, Publicado em 2018-02-21)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
21/02/2018
Data da Publicação
:
21/02/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento
:
2018.00537224-42
Tipo de processo
:
Apelação
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