TJPA 0033084-93.2009.8.14.0301
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇAO N° 2014.3.016767-2 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: GILDO FERREIRA RIBEIRO ADVOGADA: ALESSANDRA O. DAMASCENO GUEDES - DEF. PÚBLICA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADA: ALESSANDRA LOVATO BIANCO SANTOS - PROC. FEDERAL RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL PERÍCIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EFEITOS DA REVELIA. RELATIVO. 1. Estando constatado mediante perícia judicial que não há incapacidade laboral em decorrência do acidente de trabalho, não há como deferir o pedido de prorrogação da concessão de auxílio doença acidentário. 2. Os efeitos da revelia são relativos, cabendo ao julgador atentar-se para os elementos probatórios presentes nos autos, formando livremente sua convicção. Hipótese em que apesar da revelia do réu, restou descaracterizada a incapacidade laboral. 3. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GILDO FERREIRA RIBEIRO, objetivando a reforma da sentença proferida pelo M.M. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Belém, que julgou improcedente a ação, nos autos da Ação Previdenciária para concessão de benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, proposta pelo apelante em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Em breve histórico, na petição inicial de fls. 02-11 o autor/apelante narra que sofreu acidente de trabalho em 29.06.2002, tendo recebido o benefício de auxílio doença acidentário até março de 2009, quando teve o benefício cessado pela ré. Argumenta que faz jus à prorrogação da concessão do benefício de auxílio doença acidentário, pois apesar de ainda se encontrar incapacitado para o trabalho, teve seu pedido de prorrogação do benefício negado administrativamente em março de 2009. Pugnou pela concessão de tutela antecipada para o imediato restabelecimento do benefício previdenciário e pagamento dos valores retroativos desde a data da cessação. O pedido liminar foi indeferido conforme decisão de fl. 22. O réu/apelado não apresentou contestação conforme certidão de fl. 25. Laudo pericial conclusivo às fls. 36-41 afirmando que apesar da existência de sequela, não há incapacidade para o trabalho. Parecer do Ministério Público de 1º grau às fls. 51-54 se manifestando pela improcedência da ação. Sentença proferida às fls. 55-56 julgando improcedente a ação considerando que não restou demonstrada a incapacidade para o trabalho. Em suas razões recursais às fls. 57-63, o apelante sustém a reforma da decisão, por entender que apesar de o laudo atestar a ausência de incapacidade, demonstra haver sequela decorrente do acidente, pelo que entende há a redução ainda que mínima da incapacidade laboral, o que enseja a prorrogação do benefício previdenciário. Apelação recebida no duplo efeito (fl. 65). Neste juízo ad quem coube-me o feito por distribuição (fl. 66). Em parecer o dd. Representante do Ministério Público de 2º grau às fls. 69-71, informa que deixa de emitir parecer ante a ausência de interesse público que demande a intervenção do parquet. É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Ab initio, o princípio tempus regict actum, estabelecido no art. 1.046 do atual Código de Processo Civil, exige aplicação imediata da lei n° 13.105, de 16 de março-2015, aos processos pendentes, respeitados os atos processuais já praticados na vigência do CPC-73, aos quais, deve-se aplicar o referido código processual, de acordo com o que dispõe o art. 14 do NCPC de 2015. Aclare-se ainda, que ao caso em questão, em relação à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, devem-se aplicar as regras previstas no CPC-73, em atenção ao enunciado administrativo nº 02 do STJ, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido código. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Sem preliminares, passo a análise do meritum causae. A controvérsia versa sobre o direito do requerente/apelante em ter restabelecido o benefício previdenciário negado pela autarquia previdenciária em março de 2009, bem como, ao consequente pagamento do período em que permaneceu a incapacidade laboral, diante da assertiva de que a debilidade que lhe impede de exercer suas atividades laborais. Da detida análise dos autos, não vejo razão para a reforma do julgado originário, porquanto, apesar da revelia da autarquia previdenciária, restou demonstrado mediante perícia judicial que não há incapacidade laboral em decorrência do acidente de trabalho, conforme conclusão do laudo pericial de fls. 37/40, ao consignar que: ¿5 - Quanto à incapacidade laborativa: no momento, apesar da sequela, não há incapacidade para o trabalho; Portanto, a lesão residual pós acidente de trabalho apresentada pelo requerente, não é incapacitante para o exercício da atividade laboral que o mesmo exercia À época do seu acidente¿. Com efeito, a prova dos autos demonstra a inexistência de incapacidade para o trabalho, não havendo que se falar em prorrogação do benefício previdenciário, vez que, não atendido o que dispõe o art. 60 da Lei 8.213/91 que dispõe: Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Resta ainda insubsistente a argumentação do apelante sobre o perdurar do benefício previdenciário, diante a mínima incapacidade para o trabalho, pois conforme a conclusão do laudo pericial transcrito alhures, não há incapacidade ainda que mínima para o trabalho. No que tange as dores lombares referidas pelo apelante, conforme consta no referido laudo pericial, estas além de não implicar em incapacidade laboral, são de caráter degenerativo e não ocupacional, não guardando, portanto, relação com as atividades laborais, não havendo que falar em concessão de auxílio doença acidentário por este motivo. Aclare-se ainda que apesar da decretação da revelia da ré, não há óbice para que o magistrado analisando as provas dos autos, decida de modo diverso da pretensão autoral, trata-se da aplicação do princípio do livre convencimento motivado que permite ao julgador proferir decisão sopesando as circunstâncias do caso concreto. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. AFIRMADA EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE NÃO ACOLHIDA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. MATÉRIA CONTIDA NO ART. 320 DO CPC. EFEITOS DA REVELIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282 DO STJ. PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DOS FATOS AFIRMADOS NA INICIAL. PRECEDENTES DO STJ. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. MANUTENÇÃO DO JULGADO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 2. O STJ já decidiu que, em caso de revelia, a presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial somente será absoluta se não contrariarem a convicção do julgador, diante das provas existentes nos autos, podendo este inclusive deixar de acolher o pedido. Precedentes. No caso, a convicção do juiz, mantida pelo acórdão recorrido, à luz do conjunto fático e probatório dos fatos, foi de ser relativa a veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não pode ser revista em recurso especial, a teor da Súmula nº 7 do STJ.¿ [...] (AgRg no AREsp 587.548/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 11/05/2016). Grifei. ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COMINATÓRIA - PLANO DE SAÚDE - REALIZAÇÃO DE CIRURGIA - PERDA DE OBJETO DA AÇÃO - JULGAMENTO DE EXTINÇÃO - ART. 267, VI, DO CPC - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE. 1. Ao examinar a presunção de veracidade decorrente da revelia, da qual trata o art. 319, do CPC, o juiz deve atentar-se para os elementos probatórios presentes nos autos, formando livremente sua convicção, para, só então, decidir pela procedência ou improcedência do pedido, revelando-se, portanto, a força relativa do princípio da revelia.¿ [...] (AgRg no Ag 1251160/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 05/09/2014). Assim, de acordo com a acervo probatório dos autos mostra-se escorreita a sentença ao indeferir o pedido de concessão de auxílio doença acidentário. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO DO RECURSO, mantendo in totum o decisum singular por seus próprios fundamentos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de novembro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.04582924-68, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-16, Publicado em 2016-12-16)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇAO N° 2014.3.016767-2 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: GILDO FERREIRA RIBEIRO ADVOGADA: ALESSANDRA O. DAMASCENO GUEDES - DEF. PÚBLICA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADA: ALESSANDRA LOVATO BIANCO SANTOS - PROC. FEDERAL RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL PERÍCIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EFEITOS DA REVELIA. RELATIVO. 1. Estando constatado mediante perícia judicial que não há incapacidade laboral em decorrência do acidente de trabalho, não há como deferir o pedido de prorrogação da concessão de auxílio doença acidentário. 2. Os efeitos da revelia são relativos, cabendo ao julgador atentar-se para os elementos probatórios presentes nos autos, formando livremente sua convicção. Hipótese em que apesar da revelia do réu, restou descaracterizada a incapacidade laboral. 3. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GILDO FERREIRA RIBEIRO, objetivando a reforma da sentença proferida pelo M.M. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Belém, que julgou improcedente a ação, nos autos da Ação Previdenciária para concessão de benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, proposta pelo apelante em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Em breve histórico, na petição inicial de fls. 02-11 o autor/apelante narra que sofreu acidente de trabalho em 29.06.2002, tendo recebido o benefício de auxílio doença acidentário até março de 2009, quando teve o benefício cessado pela ré. Argumenta que faz jus à prorrogação da concessão do benefício de auxílio doença acidentário, pois apesar de ainda se encontrar incapacitado para o trabalho, teve seu pedido de prorrogação do benefício negado administrativamente em março de 2009. Pugnou pela concessão de tutela antecipada para o imediato restabelecimento do benefício previdenciário e pagamento dos valores retroativos desde a data da cessação. O pedido liminar foi indeferido conforme decisão de fl. 22. O réu/apelado não apresentou contestação conforme certidão de fl. 25. Laudo pericial conclusivo às fls. 36-41 afirmando que apesar da existência de sequela, não há incapacidade para o trabalho. Parecer do Ministério Público de 1º grau às fls. 51-54 se manifestando pela improcedência da ação. Sentença proferida às fls. 55-56 julgando improcedente a ação considerando que não restou demonstrada a incapacidade para o trabalho. Em suas razões recursais às fls. 57-63, o apelante sustém a reforma da decisão, por entender que apesar de o laudo atestar a ausência de incapacidade, demonstra haver sequela decorrente do acidente, pelo que entende há a redução ainda que mínima da incapacidade laboral, o que enseja a prorrogação do benefício previdenciário. Apelação recebida no duplo efeito (fl. 65). Neste juízo ad quem coube-me o feito por distribuição (fl. 66). Em parecer o dd. Representante do Ministério Público de 2º grau às fls. 69-71, informa que deixa de emitir parecer ante a ausência de interesse público que demande a intervenção do parquet. É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Ab initio, o princípio tempus regict actum, estabelecido no art. 1.046 do atual Código de Processo Civil, exige aplicação imediata da lei n° 13.105, de 16 de março-2015, aos processos pendentes, respeitados os atos processuais já praticados na vigência do CPC-73, aos quais, deve-se aplicar o referido código processual, de acordo com o que dispõe o art. 14 do NCPC de 2015. Aclare-se ainda, que ao caso em questão, em relação à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, devem-se aplicar as regras previstas no CPC-73, em atenção ao enunciado administrativo nº 02 do STJ, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido código. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Sem preliminares, passo a análise do meritum causae. A controvérsia versa sobre o direito do requerente/apelante em ter restabelecido o benefício previdenciário negado pela autarquia previdenciária em março de 2009, bem como, ao consequente pagamento do período em que permaneceu a incapacidade laboral, diante da assertiva de que a debilidade que lhe impede de exercer suas atividades laborais. Da detida análise dos autos, não vejo razão para a reforma do julgado originário, porquanto, apesar da revelia da autarquia previdenciária, restou demonstrado mediante perícia judicial que não há incapacidade laboral em decorrência do acidente de trabalho, conforme conclusão do laudo pericial de fls. 37/40, ao consignar que: ¿5 - Quanto à incapacidade laborativa: no momento, apesar da sequela, não há incapacidade para o trabalho; Portanto, a lesão residual pós acidente de trabalho apresentada pelo requerente, não é incapacitante para o exercício da atividade laboral que o mesmo exercia À época do seu acidente¿. Com efeito, a prova dos autos demonstra a inexistência de incapacidade para o trabalho, não havendo que se falar em prorrogação do benefício previdenciário, vez que, não atendido o que dispõe o art. 60 da Lei 8.213/91 que dispõe: Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Resta ainda insubsistente a argumentação do apelante sobre o perdurar do benefício previdenciário, diante a mínima incapacidade para o trabalho, pois conforme a conclusão do laudo pericial transcrito alhures, não há incapacidade ainda que mínima para o trabalho. No que tange as dores lombares referidas pelo apelante, conforme consta no referido laudo pericial, estas além de não implicar em incapacidade laboral, são de caráter degenerativo e não ocupacional, não guardando, portanto, relação com as atividades laborais, não havendo que falar em concessão de auxílio doença acidentário por este motivo. Aclare-se ainda que apesar da decretação da revelia da ré, não há óbice para que o magistrado analisando as provas dos autos, decida de modo diverso da pretensão autoral, trata-se da aplicação do princípio do livre convencimento motivado que permite ao julgador proferir decisão sopesando as circunstâncias do caso concreto. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. AFIRMADA EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE NÃO ACOLHIDA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. MATÉRIA CONTIDA NO ART. 320 DO CPC. EFEITOS DA REVELIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282 DO STJ. PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DOS FATOS AFIRMADOS NA INICIAL. PRECEDENTES DO STJ. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. MANUTENÇÃO DO JULGADO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 2. O STJ já decidiu que, em caso de revelia, a presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial somente será absoluta se não contrariarem a convicção do julgador, diante das provas existentes nos autos, podendo este inclusive deixar de acolher o pedido. Precedentes. No caso, a convicção do juiz, mantida pelo acórdão recorrido, à luz do conjunto fático e probatório dos fatos, foi de ser relativa a veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não pode ser revista em recurso especial, a teor da Súmula nº 7 do STJ.¿ [...] (AgRg no AREsp 587.548/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 11/05/2016). Grifei. ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COMINATÓRIA - PLANO DE SAÚDE - REALIZAÇÃO DE CIRURGIA - PERDA DE OBJETO DA AÇÃO - JULGAMENTO DE EXTINÇÃO - ART. 267, VI, DO CPC - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE. 1. Ao examinar a presunção de veracidade decorrente da revelia, da qual trata o art. 319, do CPC, o juiz deve atentar-se para os elementos probatórios presentes nos autos, formando livremente sua convicção, para, só então, decidir pela procedência ou improcedência do pedido, revelando-se, portanto, a força relativa do princípio da revelia.¿ [...] (AgRg no Ag 1251160/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 05/09/2014). Assim, de acordo com a acervo probatório dos autos mostra-se escorreita a sentença ao indeferir o pedido de concessão de auxílio doença acidentário. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO DO RECURSO, mantendo in totum o decisum singular por seus próprios fundamentos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de novembro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.04582924-68, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-16, Publicado em 2016-12-16)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
16/12/2016
Data da Publicação
:
16/12/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2016.04582924-68
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão