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Jurisprudência


TJPA 0033111-27.2013.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0033111-27.2013.8.14.0301 AGRAVANTE: PRATICAGEM DA AMAZONIA S/S LTDA ADVOGADO: AUGUSTO CESAR COSTA FERREIRA AGRAVADO: LIVSON DA COSTA DOMINGOS ADVOGADO: PAULO CESAR CAMPOS DAS NEVES ADVOGADO: LUCIA DE FÁTIMA CORDOVIL RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA   DECISÃO MONOCRÁTICA         Tomo como relatório o que consta nos autos         DECIDO         Conforme consulta ao sistema LIBRA, o feito principal foi sentenciado em 22/07/2015, portanto, deu-se por encerrada a questão abordada na demanda atual; motivo pelo qual ocorreu a perda de objeto do presente Agravo.         O juízo singular julgou a demanda principal nos seguintes termos: (...) CONDENO a Oposta PRATICAGEM DA AMAZÔNIA S/S LTDA ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, estes últimos na razão de 20% (vinte porcento) sobre o valor da condenação (danos materiais + danos morais), em consonância com o disposto no art. 20, § 3º, do CPC. Por força da presente sentença, à luz do art. 59, do CPC, fica prejudicada a Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, Processo nº 0011116-55.2013.8.14.0301, pela perda de seu objeto, devendo ser trasladada cópia desta para o referido processo, a fim de que cumpra os seus efeitos legais, com posterior arquivamento Oficie-se à Secretaria da 2ª Câmara Cível Isolada do TJE/PA, informando acerca desta Sentença nos recursos de Agravo de Instrumento nº 2014.3.006450-5, 2014.3.027513-6 e 2013.3.027712-5. P.R.I. Belém, 22 de Julho de 2015. LUIZ ERNANE FERREIRA RIBEIRO MALATO Juiz de Direito         Diante deste fato, cabe a aplicabilidade do artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil, que preceitua o seguinte:                   Art.932. Incumbe ao relator:                   (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.         Ante o exposto, e com base no art. 932, III do NCPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO em razão deste encontrar-se prejudicado em decorrência da perda de objeto, motivo pelo qual determino a sua baixa e arquivamento.          Belém, de de 2017. Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA (2017.00643199-35, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-06, Publicado em 2017-04-06)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 06/04/2017
Data da Publicação : 06/04/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento : 2017.00643199-35
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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