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Jurisprudência


TJPA 0033207-42.2013.8.14.0301

Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/ PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.018883-4 APELANTE: SILVA RODRIGUES E SILVA RODRIGUES LTDA. APELADO: BANCO RODOBENS S/A. RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.   JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. NÃO VERIFICADA A ABUSIVIDADE CONTRATUAL. I - A taxa de juros contratada não é abusiva quando adequada à média da taxa mensal praticada pelas instituições financeiras nacionais ao tempo da contratação. Indevida a limitação das taxas de juros em 12% ao ano, mormente com a revogação do § 3º do artigo 192, da CF. II - A capitalização mensal dos juros é permitida pelo artigo 5º da MP 2170-36 (reedição das MPs 1.782, 1.907, 1.963, 2.087) e pelo artigo 4º da MP 2.172-32, normas vigentes no ordenamento jurídico, enquanto pendente de julgamento da ADI 2316, no STF. III - Não conheço dos pedidos acerca da abusividade da cobrança de comissão de permanência, pois inexistente na exordial, ante a flagrante inovação recursal. IV - RECURSO CONHECIDO E NEGADO SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SILVA RODRIGUES E SILVA RODRIGUES LTDA., em face da sentença prolatada pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da AÇÃO COM PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, que julgou totalmente improcedente todos os pedidos formulados na inicial.            Constam dos autos, que o apelante celebrou contrato de Financiamento com a apelada (fls.15/18v), para financiamento de veículo com ônus de alienação fiduciária. Foi dado como garantia do negócio o automóvel de marca / modelo VOLKSWAGEN/ GOL TREND FLEX 1.0, chassi 9BWAA05U8CP115508.            Ficou convencionado que o financiamento se daria em 36 parcelas mensais e consecutivas no valor de R$ 1.721,61 (um mil, setecentos e vinte e um reais e sessenta e um centavos).                         O réu não apresentou contestação (fls.47) e juiz de piso julgou antecipadamente a lide totalmente improcedente.            Inconformada, a parte autora apresentou recurso de apelação (fls.50/72), alegando que a requerida alega ser cabível a implementação da taxa de juros superior a 12% ao ano, contudo afirma que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que os juros remuneratórios não podem discrepar da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen.            Diz ainda, que o Banco réu alegou que a correção monetária é revisada pela taxa SELIC, contudo informa que a alteração pela referida taxa mitiga o princípio da pacta sunt servanda.            Informa que o réu alegou que no contrato em comento inexiste capitalização de juros, pois o pagamento mínimo efetuado pela autora seria o valor integral dos juros devidos. Diz que o pagamento mínimo se presume ao pagamento do valor devido, sendo que o valor restante ainda terá encargos a serem pagos entre o valor quitado e o montante da dívida que restou. Afirma ter sido demonstrado na fl. 98 a definição do que vem a ser o pagamento mínimo.            Aduz ser abusiva a cobrança de comissão de permanência e a sua cumulação com a correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa, durante o período de inadimplemento contratual.            Alega que não é possível haver a cumulação de encargos moratórios, pois há pactuação de juros remuneratórios.            Relata que é aplicável ao caso o código de defesa do consumidor por se tratar de um contrato de adesão, além de ser possível a revisão judicial do contrato.            Por fim, requer que a sentença seja parcialmente reformada para determinar-se a auto-aplicabilidade da norma inserida no parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição Federal, declarando-se ainda, a nulidade da multa de 10%, aplicando-se a taxa de 2%, visto a incidência do CDC e o ressarcimento dos valores indevidamente cobrados.            Preparo regular às fls. 73/74.            O apelo foi recebido no duplo efeito, conforme despacho de fls. 76            O banco réu apresentou contrarrazões (fls. 77/84) alegando a impossibilidade de revisão do contrato. Assevera que o STJ possui entendimento pacífico acerca da legalidade da tarifa de cadastro e serviço de terceiros, bem como acerca da possibilidade de capitalização de juros.            Diz que inexiste requisitos aptos ao deferimento da consignação em pagamento e da manutenção na posse pretendida pela parte. Por fim, requer que seja negado provimento ao recurso.            É o relatório.            Decido. Trata-se de apelação contra sentença que julgou totalmente improcedente a ação revisional ajuizada por SILVA RODRIGUES E SILVA RODRIGUES LTDA. em face de BANCO RODOBENS S/A.            Embora confusa e incongruente, extrai-se das razões recursais do apelante que o mesmo insurge-se contra [1] aplicação de juros remuneratórios abusivos; [2] aplicação de capitalização mensal de juros ; [3] cobrança de comissão de permanência. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM CONTRATOS DE CÉDULA DE CRÉDTO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO            A jurisprudência do STJ se sedimentou no sentido de que o fato de a taxa de juros ultrapassar 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, que somente vai se caracterizar se a taxa pactuada ou aplicada no contrato ultrapassar sobremaneira a taxa média cobrada pelas instituições financeiras em operações da espécie.            Tal orientação se encontra na leitura combinada das súmulas nº 296 e 382 do STJ, in verbis: Súmula 296: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. Súmula 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.            Neste contexto, a jurisprudência consolidada do STJ, na sistemática de recursos repetitivos do art. 473-C do CPC: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. (...). Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. (...). I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)            A revisão de cláusulas contratuais somente é possível, como se vê, nos casos de evidente abusividade da taxa de juros.            No caso concreto, conforme documentos de fls. 15/18, o contrato firmado em 13/01/2012, prevê taxas de juros ao mês prefixadas e capitalizadas de 1,38% e taxa ao ano prefixada de 17,83%, não discrepando das médias apuradas pelo BACEN de 26,77% ao ano para operações de mesma natureza, contratadas naquela data.            Por essa razão, neste aspecto, inexiste abusividade nas taxas de juros remuneratórios cobrados pela instituição financeira, pois abaixo da média consolidada pelo Banco Central. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS            O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido ser possível a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual apenas para os contratos firmados a partir de 31/03/2000 e desde que expressamente pactuada, pois respaldados no artigo 5º da MP 2170-36 (reedição das MPs 1.782, 1.907, 1.963, 2.087) e no artigo 4º da MP 2.172-32.            Neste passo, os seguintes precedentes jurisprudenciais: AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MEDIDA PROVISÓRIA. APLICABILIDADE. 1. Nos contratos celebrados a partir de 31.3.2000, data da edição da Medida Provisória 1.963-17/2000, atualmente reeditada pela 2.170-36/2001, é exigível a capitalização mensal de juros, desde que pactuada. Precedente: AgRg no EREsp 930.544/DF, Rel. Min. Ari Pargendler, Segunda Seção, DJe 10.4.2008. 2. Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp 733.548/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 12/04/2010) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONTRATO POSTERIOR À MP Nº 1.963-17/2000. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Quanto aos juros remuneratórios, a Segunda Seção desta Corte (Resp 407.097/RS) pacificou o entendimento no sentido de que, com a edição da Lei 4.595/64, não se aplica a limitação de 12% ao ano aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, ut súmula 596/STF, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. 2. É cabível a capitalização dos juros em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação da MP 2.170-36/2001, desde que pactuada, como ocorre no caso do contrato de financiamento, não se aplicando o artigo 591 do Código Civil (REsp 602.068/RS e Resp 890.460/RS). 3. A comissão de permanência, calculada pela taxa média dos juros de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e tendo como limite máximo a taxa do contrato (súmula 294/STJ), é devida para o período de inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária (súmula 30/STJ), juros remuneratórios, moratórios e multa contratual (AgREsp 712.801/RS). 4. Da leitura das razões expendidas na petição de agravo regimental não se extrai argumentação relevante apta a afastar os fundamentos do julgado ora recorrido. Destarte, deve a decisão ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1064157/MS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 01/03/2010)            Analisando o contrato objeto desta lide, verifico que há expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros (vide item 5 do contrato às fls. 15/17).            Destarte, considerando que os contratos são posteriores a 31/03/2000, bem como havendo contratação explícita da capitalização de juros, nenhuma razão para o seu afastamento, consoante entendimento consolidado daquela Corte de Justiça.            DA COMISSÃO DE PERNANÊNCIA            Insurge-se o apelante contra a cobrança de comissão de permanência e a sua cumulação com a correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa, durante o período de inadimplemento contratual.            Ocorre que referidas matérias não foram objeto da petição inicial, assim o conhecimento da matéria agora, apenas, em segundo grau, representa inovação recursal, incompatível como sistema processual pátrio. Tem-se ofensa ao Princípio da Eventualidade, de forma que não conheço do recurso, neste particular.            Ante o exposto, CONHEÇO do recurso do autor e NEGO-LHE SEGUIMENTO, na forma do art. 557, caput do CPC, para manter inalterada a sentença a quo.            Belém, 18 de agosto de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2015.02935349-13, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-27, Publicado em 2015-08-27)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 27/08/2015
Data da Publicação : 27/08/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2015.02935349-13
Tipo de processo : Apelação
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