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Jurisprudência


TJPA 0033230-72.2015.8.14.0024

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ESTUPRO (ART. 213, CAPUT C/C art. 226, INCISO II DO CPB). CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADO (ART. 148, §1º, INCISOS IV, V DO CPB). POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART.12 DA LEI Nº 10.826/2003). MÉRITO. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADO POR MEIO DE LAUDO PERICIAL E DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA E VÍTIMA. PROVAS ROBUSTAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I ? MÉRITO. DO CRIME DE ESTUPRO. Verifica-se que os argumentos trazidos no bojo das razões recursais não merecem guarida, já que de acordo com a análise do caso vertente, depreende-se de forma clara e induvidosa, que a sentença vergastada foi prolatada em consonância com o conjunto fático-probatório trazido na instrução processual, dando conta da efetiva autoria e materialidade do crime de estupro que foi praticado em face da vítima (enteada do acusado), fato que ficou devidamente comprovado nos autos por meio de laudo pericial e pelos depoimentos harmônicos da vítima e de testemunhas que relataram detalhes do modus operandi do crime. Observa-se que há coesão entre os depoimentos prestados vítima e testemunhas em juízo, não havendo como se deixar de conferir credibilidade quanto à ocorrência do abuso sexual, que na maioria das vezes são praticados na clandestinidade sem a presença de testemunhas oculares. Além dos mais, há nos autos a corroboração do Laudo Pericial realizado na vítima que constatou a materialidade do crime, conforme fls. 100. Diante do exposto, restando o conjunto probatório suficientemente apto a ensejar a condenação do Apelante, não há se cogitar em absolvição por negativa de autoria. DO CRIME DE CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADO. Quanto ao crime de cárcere privado qualificado, ainda que este, por ser crime formal, consuma-se com a simples incursão do agente no verbo nuclear do tipo, independentemente do resultado alcançado, pouco podendo ser exigido, pois, acerca de sua materialidade, ainda assim, in casu, esta restou assente pelo teor dos laudos periciais repousados às fls. 100-101, estes que, como já antes referido, comprovaram vestígios de conjunção carnal recente, além do boletim de ocorrência de fl. 06-50 A vítima foi firme e uníssona ao descrever detalhadamente os abusos sexuais a que fora submetida, tal como a privação de sua liberdade, tudo mediante o emprego de agressões físicas e ameaças verbais, não vacilando ela em apontar o acusado como o autor de tais barbáries, conforme reconhecimentos efetivados na fase inquisitiva (fls. 09-10) e renovado em juízo (fl. 106-107/mídia). As palavras seguras da ofendida, narrando com detalhes as circunstâncias do caso, as ameaças e agressões a que fora submetida para permitir que o acusado com ela mantivesse relações sexuais, tal como a maneira pelo qual fora obrigada a permanecer na residência e lá mantida prisioneira pelo período 10/07/2015 a 13/07/2015, constrangendo-a, neste período, a manter a com o acusado relação sexual. Dessa forma, mantenho in totum a condenação do apelante pelo crime de cárcere privado qualificado tipificado no art. 148, §1º, incisos IV e V, do CPB. DO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. Quanto ao crime de posse ilegal de arma de fogo, entendo que está devidamente configurado por meio do Laudo Pericial de fl. 104/105 e depoimento da testemunha Dandara Assunção de Azevedo ? Policial Civil, afirmou em juízo (fl. 136/138 ? mídia), atestando a potencialidade lesiva e funcionamento da arma de fogo, obedecendo, assim, tanto ao posicionamento dos Tribunais Superiores, além dos depoimentos testemunhais colhidos em audiência. Sabe-se que para que se caracterize o delito previsto no artigo 12, da Lei nº 10.826/03 basta a simples conduta de possuir arma de fogo, sem autorização e em desacordo com a determinação legal, assim, mesmo estando desmuniciada a espingarda apreendida, resta tipificado o crime, pois se trata de delito de mera conduta e perigo abstrato, sendo dispensada a ocorrência de resultado naturalístico. O apelante confessou a autoria do crime, alegando em sua defesa que havia guardado a arma de fogo para sua vizinha, prestando-lhe apenas um favor, todavia, este fato não elide a prática criminosa, uma vez que a posse irregular de arma de fogo de uso permitido, sobretudo porque a exordial acusatória imputou ao réu as condutas de manter sob guarda, devidamente demonstrada nos autos. Assim, não há de se falar em absolvição, uma vez que a materialidade e a autoria do crime foram comprovadas. DO REGIME PRISIONAL O apelante foi condenado à pena definitiva de 12 (doze) anos de reclusão, pela prática dos crimes de estupro majorado (art. 213 c/c 226, inciso II e cárcere privado qualificado (art. 148, §1º, inciso IV e V, do CPB), a ser cumprida no regime inicialmente fechado, bem como à pena definitiva de 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de posse ilegal de arma de fogo (art. 12, da Lei nº 10.826/2003). Todavia, o juízo a quo deixou de mencionar o regime prisional referente ao crime de posse ilegal de arma de fogo, o qual estabeleço no regime aberto, com fulcro no art. 33, §2º, alínea ?c?, do CPB. CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter in totum a sentença recorrida. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pelo Exmo. Desembargador Raimundo Holanda Reis (2018.01163370-09, 187.385, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-03-22, Publicado em 2018-03-26)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 22/03/2018
Data da Publicação : 26/03/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento : 2018.01163370-09
Tipo de processo : Apelação
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