TJPA 0033232-55.2013.8.14.0301
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO, com pedido liminar, impetrado por AUGUSTO ALVES ORDONES, contra ato da SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE DO ESTADO DO PARÁ, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: Originariamente os autos foram distribuídos ao juízo da 1º Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém, que em decisão exarada às fls. 82, reconheceu sua incompetência absoluta, declinando os autos a esta instancia de 2º Grau. Após redistribuição, a Desembargadora Henela Pecila de Azevedo Dornelles, declarou-se suspeita para atuar no feito, conforme as fls. 85. Após nova redistribuição a Desembargadora Gleide Pereira de Mora, declarou-se suspeita para atuar no feito, conforme as fls. 88. Conforme certidão de fls. 90, os autos foram redistribuídos a esta Relatora em 05/05/2014. Alega a impetrante que é engenheiro sanitarista, fazendo parte do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia CRE/Pa, sob o nº 6.959, na função de Conselheiro titular, para tanto, exercendo o licenciamento e regularização de empresas regionais e nacionais, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente SEMA/Pa. Aduz o impetrante que obteve perante o órgão da administração, Certificado de Cadastro Técnico de Atividade de Defesa Ambiental CTDAM, expedido em 17.05.2007, com validade até 28.08.2013, no entanto, fora surpreendido com o parecer jurídico recomendando o auto de infração no valor total de 7.501 UPF's e suspensão do cadastro técnico de atividade de defesa ambiental CTDAM, cabendo recurso ao COEMA, no prazo de 30 dias contados da efetivação da constrição, em 27 de maio de 2013. (fls.62/65) Salienta o impetrante que vem recebendo serio abalo profissional face as infundadas acusações que foram lançadas pela SEMA, na pessoa de seu Secretário, ante a expectativa de a qualquer momento receber notificação advinda deste ente da administração direta do governo, impondo ao mesmo, a suspensão de seu direito profissional de atuar como Consultor Ambiental (suspensão do CTDAM), bem como multa. Informa o impetrante a presença do periculum in mora e fumus boni iuris. Ao final requer que seja concedida liminar inaudita altera pars, para suspender o auto de infração e possível suspensão do cadastro técnico de atividade de defesa ambiental CTDAM, e no mérito a concessão da segurança e os benefícios da justiça gratuita. É o sucinto relatório. Decido. A Lei n° 12.016/2009, em seu artigo 1º, assim dispõe a respeito da presente ação mandamental: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Nas lições do Professor e Ministro Luiz Fux: O magistrado deve apreciar o pleito de medida de urgência quando do recebimento da inicial do Mandado de Segurança. Presentes os pressupostos legais, quais sejam a relevância dos motivos em que assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante cabe-lhe conceder a medida de urgência liminarmente. Preenchidos seus requisitos, o provimento liminar deve ser concedido pelo julgador, na medida em que se configura direito subjetivo da parte, e não poder discricionário daquele. De qualquer sorte, o mandado de segurança preventivo não dispensa a existência e demonstração objetiva do justo receio de que haja lesão a direito líquido e certo, por meio de atos concretos ou preparatórios da autoridade impetrada. Sobre o Mandado de Segurança Preventivo, Hugo de Brito Machado ensina que: "Preventivo é o mandado de segurança impetrado para proteger direito atual, resultante de fatos já ocorridos, contra ameaça de lesão. É preventivo porque a lesão ainda não existe. O direito ameaçado de lesão, todavia, resulta da concretização de uma situação jurídica, vale dizer, resulta da incidência, já consumada, de uma norma jurídica" (Temas de Direito Tributário. São Paulo: RT, 1994. p. 215). Na hipótese em análise, não há se falar em cabimento de mandado de segurança preventivo, ante a ausência de qualquer ato ilegal das autoridades impetradas, que importe em futura violação ao direito do impetrante. Ora, os fatos narrados na inicial não caracterizam nenhum ato contrário à lei. Ao contrário, apenas dão conta de que a Assessoria Jurídica às fls. 62/65 enviou parecer ao Gabinete do Secretário para aplicação de multa simples no valor de 7.051 UPF's, assim como, a suspensão do cadastro técnico de atividade de defesa ambiental CTDAM. De qualquer sorte, o simples receio, daquele ato constitutivo, não legitima a impetração de mandado de segurança, pois estaríamos apenas no campo da subjetividade, uma vez que a validade do Certificado de Cadastro Técnico de Atividade de Defesa Ambiental CTDAM expirou em 28.08.2013 e nesse lapso temporal, não poderá esta Relatora, determinar que a administração renove a validade do Certificado de Cadastro Técnico de Atividade de Defesa Ambiental CTDAM. Nessa esteira, entendo que inexiste direito líquido e certo a ser protegido por essa via mandamental e com base nestas considerações e com fulcro no artigo 10 da Lei 12.016/2009 c/c o artigo 267, inc. I do CPC, indefiro a inicial, não conhecendo do presente Mandamus. Sem honorários, conforme art. 25, da Lei nº 12.016/2009, além da Súmula 105 do STJ, nos termos da fundamentação. Concedo os benéficos da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Belém, 13 de maio de 2014. DESA. MARNEIDE MERABET. RELATORA
(2014.04538823-64, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-05-22, Publicado em 2014-05-22)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO, com pedido liminar, impetrado por AUGUSTO ALVES ORDONES, contra ato da SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE DO ESTADO DO PARÁ, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: Originariamente os autos foram distribuídos ao juízo da 1º Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém, que em decisão exarada às fls. 82, reconheceu sua incompetência absoluta, declinando os autos a esta instancia de 2º Grau. Após redistribuição, a Desembargadora Henela Pecila de Azevedo Dornelles, declarou-se suspeita para atuar no feito, conforme as fls. 85. Após nova redistribuição a Desembargadora Gleide Pereira de Mora, declarou-se suspeita para atuar no feito, conforme as fls. 88. Conforme certidão de fls. 90, os autos foram redistribuídos a esta Relatora em 05/05/2014. Alega a impetrante que é engenheiro sanitarista, fazendo parte do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia CRE/Pa, sob o nº 6.959, na função de Conselheiro titular, para tanto, exercendo o licenciamento e regularização de empresas regionais e nacionais, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente SEMA/Pa. Aduz o impetrante que obteve perante o órgão da administração, Certificado de Cadastro Técnico de Atividade de Defesa Ambiental CTDAM, expedido em 17.05.2007, com validade até 28.08.2013, no entanto, fora surpreendido com o parecer jurídico recomendando o auto de infração no valor total de 7.501 UPF's e suspensão do cadastro técnico de atividade de defesa ambiental CTDAM, cabendo recurso ao COEMA, no prazo de 30 dias contados da efetivação da constrição, em 27 de maio de 2013. (fls.62/65) Salienta o impetrante que vem recebendo serio abalo profissional face as infundadas acusações que foram lançadas pela SEMA, na pessoa de seu Secretário, ante a expectativa de a qualquer momento receber notificação advinda deste ente da administração direta do governo, impondo ao mesmo, a suspensão de seu direito profissional de atuar como Consultor Ambiental (suspensão do CTDAM), bem como multa. Informa o impetrante a presença do periculum in mora e fumus boni iuris. Ao final requer que seja concedida liminar inaudita altera pars, para suspender o auto de infração e possível suspensão do cadastro técnico de atividade de defesa ambiental CTDAM, e no mérito a concessão da segurança e os benefícios da justiça gratuita. É o sucinto relatório. Decido. A Lei n° 12.016/2009, em seu artigo 1º, assim dispõe a respeito da presente ação mandamental: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Nas lições do Professor e Ministro Luiz Fux: O magistrado deve apreciar o pleito de medida de urgência quando do recebimento da inicial do Mandado de Segurança. Presentes os pressupostos legais, quais sejam a relevância dos motivos em que assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante cabe-lhe conceder a medida de urgência liminarmente. Preenchidos seus requisitos, o provimento liminar deve ser concedido pelo julgador, na medida em que se configura direito subjetivo da parte, e não poder discricionário daquele. De qualquer sorte, o mandado de segurança preventivo não dispensa a existência e demonstração objetiva do justo receio de que haja lesão a direito líquido e certo, por meio de atos concretos ou preparatórios da autoridade impetrada. Sobre o Mandado de Segurança Preventivo, Hugo de Brito Machado ensina que: "Preventivo é o mandado de segurança impetrado para proteger direito atual, resultante de fatos já ocorridos, contra ameaça de lesão. É preventivo porque a lesão ainda não existe. O direito ameaçado de lesão, todavia, resulta da concretização de uma situação jurídica, vale dizer, resulta da incidência, já consumada, de uma norma jurídica" (Temas de Direito Tributário. São Paulo: RT, 1994. p. 215). Na hipótese em análise, não há se falar em cabimento de mandado de segurança preventivo, ante a ausência de qualquer ato ilegal das autoridades impetradas, que importe em futura violação ao direito do impetrante. Ora, os fatos narrados na inicial não caracterizam nenhum ato contrário à lei. Ao contrário, apenas dão conta de que a Assessoria Jurídica às fls. 62/65 enviou parecer ao Gabinete do Secretário para aplicação de multa simples no valor de 7.051 UPF's, assim como, a suspensão do cadastro técnico de atividade de defesa ambiental CTDAM. De qualquer sorte, o simples receio, daquele ato constitutivo, não legitima a impetração de mandado de segurança, pois estaríamos apenas no campo da subjetividade, uma vez que a validade do Certificado de Cadastro Técnico de Atividade de Defesa Ambiental CTDAM expirou em 28.08.2013 e nesse lapso temporal, não poderá esta Relatora, determinar que a administração renove a validade do Certificado de Cadastro Técnico de Atividade de Defesa Ambiental CTDAM. Nessa esteira, entendo que inexiste direito líquido e certo a ser protegido por essa via mandamental e com base nestas considerações e com fulcro no artigo 10 da Lei 12.016/2009 c/c o artigo 267, inc. I do CPC, indefiro a inicial, não conhecendo do presente Mandamus. Sem honorários, conforme art. 25, da Lei nº 12.016/2009, além da Súmula 105 do STJ, nos termos da fundamentação. Concedo os benéficos da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Belém, 13 de maio de 2014. DESA. MARNEIDE MERABET. RELATORA
(2014.04538823-64, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-05-22, Publicado em 2014-05-22)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
22/05/2014
Data da Publicação
:
22/05/2014
Órgão Julgador
:
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a)
:
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento
:
2014.04538823-64
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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