TJPA 0033234-25.2013.8.14.0301
SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.3.011737-0 IMPETRANTE: MARCEL AUGUSTO RIBEIRO MOURA ADVOGADO: GUSTAVO GONÇALVES DA SILVA IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIAL MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PÚBLICO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO ESTADO DO PARÁ PROC. ESTADO: JOÃO OLETGÁRIO PALÁCIOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRATICA De acordo com os autos de MANDADO DE SEGURANÇA, o impetrante MARCEL AUGUSTO RIBEIRO MOURA impetrou ação mandamental c/c pedido de liminar inaudita altera pars (fls.04 a 22) contra ato do COMANDANTE GERAL DE POLÍCIA DO ESTADO DO PARÁ e Universidade do Estado do Pará UEPA, tendo em vista que foi impedido de realizar as demais etapas do Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar. Juntou documentos de fls. (23/128) O processo foi impetrado, originalmente, no juízo de primeiro grau (3ª Vara de Fazenda de Belém) tendo o Magistrado a quo de plantão (25.06.2013), em decisão interlocutória (fls.129/130), deferido o pedido liminar para suspender o ato coator que impede o impetrante de realizar as demais fases do concurso, Concedeu o benefício da Justiça Gratuita. Prestada as informações pelo COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR ESTADUAL, (fls.137/144) O Estado do Pará utilizando o Juízo de retratação, requer que seja reconsiderada a decisão agravada, interpondo AGRAVO DE INSTRUMENTO COM EXPRESSO PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO (fls. 150/159), ratificando em todos os teremos os atos praticados pela autoridade supostamente coatora, inclusive aderindo às informações prestadas pela referida autoridade. O Ministério Público manifestou-se às fls. 162/168 pela denegação da ordem. À fl. A magistrada declinou da competência em favor do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com fundamento na Lei Complementar nº 053/2006, com a redação que lhe foi dada pela L.C. nº 93 de 15/01/2014 e com fulcro no Art. 113 do CPC. Recebido os autos por distribuição, para esta Desembargadora. É o breve Relatório. DECIDO: É entendimento firmado em nosso Egrégio Tribunal que para ser concedido o status de Secretário de Estado ao Comandante da PM, deve a Lei Complementar nº 053/2006 ser regulamentada, pois, conforme indica o seu próprio texto do art. 7º, caput, assevera nos termos da legislação pertinente. Ora, sem regulamentação a lei não possui eficácia e, portanto o Mandado de Segurança deve ser processado e julgado perante o juízo monocrático de primeiro grau, e não originariamente neste Egrégio Tribunal de Justiça. Além disto, deve ser frisado que o privilégio de ordem processual previsto na Constituição Estadual, tratando-se de competência em razão da pessoa do Comandante da Polícia Militar do Estado, está consagrado expressamente somente nos crimes comuns e de responsabilidade, na forma do art. 338, do texto constitucional estadual, senão vejamos: Art. 338. O Chefe da Casa Civil, o Chefe da Casa Militar, o Consultor Geral do Estado, o Comandante Geral da Polícia Militar, o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar e o Delegado Geral de Polícia Civil, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, serão processados e julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado e, nos de responsabilidade conexos com os do Governador, pela Assembleia Legislativa. Mesmo que haja Lei Complementar mais recente, não há como esta se sobrepor à Constituição da República, em obediência à hierarquia das leis. Portanto, evidente a incompetência deste Tribunal para processar e julgar Mandado de Segurança em que figure como autoridade coatora o Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará. Precedentes deste TJE e do STJ. Nesse mesmo sentido, temos a jurisprudência deste egrégio Tribunal: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR AFASTADA. COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA NÃO GOZA DE FORO PRIVILEGIADO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO ACOLHIDA. CONCURSO PÚBLICO QUE AINDA NÃO SE ENCERROU. MÉRITO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. AGRAVADO QUE APRESENTOU EXAME MÉDICO DENTRO DA PREVISÃO DO EDITAL. AUSÊNCIA DE PERIGO NA DEMORA INVERSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.I Observando o artigo 161da Constituição Estadual, verifica-se que o referido dispositivo não posiciona o Comandante Geral da Polícia Militar no rol dos cargos que gozam de foro diferenciado. Deste modo, o Mandado de Segurança contra a referida autoridade deve ser processada e julgada perante o juiz singular estadual.(...)V Agravo de Instrumento conhecido e improvido. VI Decisão unânime. (Nº DO ACORDÃO: 71743. Nº DO PROCESSO: 200830001919. RAMO: CIVEL. RECURSO/AÇÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA. COMARCA: BELÉM. PUBLICAÇÃO: Data:02/06/2008 Cad.1 Pág.8. RELATOR: ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD). Na análise da Magistrada, o presente Mandamus deve ser processado e julgado originalmente pelo Tribunal de Justiça do Estado, e não pelo juízo singular. Ocorre, entretanto, que analisando com zelo o dispositivo constitucional mencionado ao norte, não se encontra qualquer referência a existência da referida prerrogativa de função. Afinal, diz o artigo 161 que compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente, da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador-Geral do Estado. Verifica-se que não existe referência ao Comandante Geral da Polícia Militar, por conseguinte deve retornar os autos ao Juízo de 1º Grau. Cito ainda a decisão proferida por estas Câmaras Cíveis Reunidas declinando a competência para o juízo singular de primeiro grau de lavra do Des. RICARDO FERREIRA NUNES RELATOR, em 02.02.2010. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS PARA PROCESSAR E JULGAR ORIGINARIAMENTE O PRESENTE WRIT - PEDIDO DE RETRATAÇÃO- INDEFERIMENTO. INADMISSÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE DECLARA A INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAR ORIGINARIAMENTE MANDAMUS CONTRA O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR, POR NÃO HAVER PREVISÃO CONSTITUCIONAL DE FORO PRIVILEGIADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS; RELATORA: EXMA. SRA. DESA. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE; AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 2009.3.008113-4) Pelo exposto, não havendo previsão constitucional de foro privilegiado ao Comandante Geral da Polícia Militar, nos termos da Constituição Estadual e considerando o Regimento Interno deste Tribunal, declaro a incompetência das Câmaras Cíveis Reunidas para processar e julgar originariamente o presente Mandado de Segurança e, com base no princípio da economia e celeridade processual, retornem os autos ao MM. Juízo de origem, com as cautelas de lei, onde será processada e julgada a demanda judicial. Belém, 30 de maio de 2014 DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Relatora
(2014.04544783-32, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-05-30, Publicado em 2014-05-30)
Ementa
SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.3.011737-0 IMPETRANTE: MARCEL AUGUSTO RIBEIRO MOURA ADVOGADO: GUSTAVO GONÇALVES DA SILVA IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIAL MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PÚBLICO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO ESTADO DO PARÁ PROC. ESTADO: JOÃO OLETGÁRIO PALÁCIOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRATICA De acordo com os autos de MANDADO DE SEGURANÇA, o impetrante MARCEL AUGUSTO RIBEIRO MOURA impetrou ação mandamental c/c pedido de liminar inaudita altera pars (fls.04 a 22) contra ato do COMANDANTE GERAL DE POLÍCIA DO ESTADO DO PARÁ e Universidade do Estado do Pará UEPA, tendo em vista que foi impedido de realizar as demais etapas do Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar. Juntou documentos de fls. (23/128) O processo foi impetrado, originalmente, no juízo de primeiro grau (3ª Vara de Fazenda de Belém) tendo o Magistrado a quo de plantão (25.06.2013), em decisão interlocutória (fls.129/130), deferido o pedido liminar para suspender o ato coator que impede o impetrante de realizar as demais fases do concurso, Concedeu o benefício da Justiça Gratuita. Prestada as informações pelo COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR ESTADUAL, (fls.137/144) O Estado do Pará utilizando o Juízo de retratação, requer que seja reconsiderada a decisão agravada, interpondo AGRAVO DE INSTRUMENTO COM EXPRESSO PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO (fls. 150/159), ratificando em todos os teremos os atos praticados pela autoridade supostamente coatora, inclusive aderindo às informações prestadas pela referida autoridade. O Ministério Público manifestou-se às fls. 162/168 pela denegação da ordem. À fl. A magistrada declinou da competência em favor do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com fundamento na Lei Complementar nº 053/2006, com a redação que lhe foi dada pela L.C. nº 93 de 15/01/2014 e com fulcro no Art. 113 do CPC. Recebido os autos por distribuição, para esta Desembargadora. É o breve Relatório. DECIDO: É entendimento firmado em nosso Egrégio Tribunal que para ser concedido o status de Secretário de Estado ao Comandante da PM, deve a Lei Complementar nº 053/2006 ser regulamentada, pois, conforme indica o seu próprio texto do art. 7º, caput, assevera nos termos da legislação pertinente. Ora, sem regulamentação a lei não possui eficácia e, portanto o Mandado de Segurança deve ser processado e julgado perante o juízo monocrático de primeiro grau, e não originariamente neste Egrégio Tribunal de Justiça. Além disto, deve ser frisado que o privilégio de ordem processual previsto na Constituição Estadual, tratando-se de competência em razão da pessoa do Comandante da Polícia Militar do Estado, está consagrado expressamente somente nos crimes comuns e de responsabilidade, na forma do art. 338, do texto constitucional estadual, senão vejamos: Art. 338. O Chefe da Casa Civil, o Chefe da Casa Militar, o Consultor Geral do Estado, o Comandante Geral da Polícia Militar, o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar e o Delegado Geral de Polícia Civil, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, serão processados e julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado e, nos de responsabilidade conexos com os do Governador, pela Assembleia Legislativa. Mesmo que haja Lei Complementar mais recente, não há como esta se sobrepor à Constituição da República, em obediência à hierarquia das leis. Portanto, evidente a incompetência deste Tribunal para processar e julgar Mandado de Segurança em que figure como autoridade coatora o Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará. Precedentes deste TJE e do STJ. Nesse mesmo sentido, temos a jurisprudência deste egrégio Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR AFASTADA. COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA NÃO GOZA DE FORO PRIVILEGIADO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO ACOLHIDA. CONCURSO PÚBLICO QUE AINDA NÃO SE ENCERROU. MÉRITO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. AGRAVADO QUE APRESENTOU EXAME MÉDICO DENTRO DA PREVISÃO DO EDITAL. AUSÊNCIA DE PERIGO NA DEMORA INVERSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.I Observando o artigo 161da Constituição Estadual, verifica-se que o referido dispositivo não posiciona o Comandante Geral da Polícia Militar no rol dos cargos que gozam de foro diferenciado. Deste modo, o Mandado de Segurança contra a referida autoridade deve ser processada e julgada perante o juiz singular estadual.(...)V Agravo de Instrumento conhecido e improvido. VI Decisão unânime. (Nº DO ACORDÃO: 71743. Nº DO PROCESSO: 200830001919. RAMO: CIVEL. RECURSO/AÇÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA. COMARCA: BELÉM. PUBLICAÇÃO: Data:02/06/2008 Cad.1 Pág.8. RELATOR: ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD). Na análise da Magistrada, o presente Mandamus deve ser processado e julgado originalmente pelo Tribunal de Justiça do Estado, e não pelo juízo singular. Ocorre, entretanto, que analisando com zelo o dispositivo constitucional mencionado ao norte, não se encontra qualquer referência a existência da referida prerrogativa de função. Afinal, diz o artigo 161 que compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente, da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador-Geral do Estado. Verifica-se que não existe referência ao Comandante Geral da Polícia Militar, por conseguinte deve retornar os autos ao Juízo de 1º Grau. Cito ainda a decisão proferida por estas Câmaras Cíveis Reunidas declinando a competência para o juízo singular de primeiro grau de lavra do Des. RICARDO FERREIRA NUNES RELATOR, em 02.02.2010. AGRAVO REGIMENTAL MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS PARA PROCESSAR E JULGAR ORIGINARIAMENTE O PRESENTE WRIT - PEDIDO DE RETRATAÇÃO- INDEFERIMENTO. INADMISSÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE DECLARA A INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAR ORIGINARIAMENTE MANDAMUS CONTRA O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR, POR NÃO HAVER PREVISÃO CONSTITUCIONAL DE FORO PRIVILEGIADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS; RELATORA: EXMA. SRA. DESA. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE; AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 2009.3.008113-4) Pelo exposto, não havendo previsão constitucional de foro privilegiado ao Comandante Geral da Polícia Militar, nos termos da Constituição Estadual e considerando o Regimento Interno deste Tribunal, declaro a incompetência das Câmaras Cíveis Reunidas para processar e julgar originariamente o presente Mandado de Segurança e, com base no princípio da economia e celeridade processual, retornem os autos ao MM. Juízo de origem, com as cautelas de lei, onde será processada e julgada a demanda judicial. Belém, 30 de maio de 2014 DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Relatora
(2014.04544783-32, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-05-30, Publicado em 2014-05-30)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
30/05/2014
Data da Publicação
:
30/05/2014
Órgão Julgador
:
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2014.04544783-32
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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